5.1 O RGANISATORISK TILRETTELEGGING
5.1.2 Lærerperspektiv
Conforme apontam diversas pesquisas e os trabalhos de Armando Castelar Pinheiro27 a morosidade é considerada por empresas, indivíduos e pelos próprios juízes como o principal problema do Poder Judiciário. Segundo pesquisa do Vox Populi de abril de 1999, 87% dos entrevistados afirmaram que a justiça é demorada contra apenas 7% que diziam ser a justiça rápida. Em outra pesquisa do IBOPE, com indivíduos, de 1993, 87% dos entrevistados diziam que “o problema do Brasil não está nas leis, mas na justiça, que é lenta”28.
27 Economia e Justiça: Conceitos e Evidência Empírica. Armando Castelar Pinheiro (2001) O JUDICIÁRIO
E A ECONOMIA NO BRASIL. ARMANDO CASTELAR PINHEIRO (Editor)
IDESP ABRIL DE 2000. Pesquisa O Judiciário Brasileiro: Uma Avaliação das Empresas. Bolivar Lamounier , Maria Tereza Sadek e Armando Castelar Pinheiro.
Foi constatado também que este consenso não necessariamente se verifica com relação à Justiça do Trabalho. Conforme Pinheiro (2000), em pesquisa com empresas29 realizada pelo IDESP, que teve como principal objetivo conhecer a opinião dos empresários sobre o desempenho do judiciário brasileiro 11,6% dos respondentes classificou a Justiça do Trabalho como ótima, o que o autor considerou percentual elevado já que se trata da opinião de empresas, que em geral tendem a criticar o desempenho desse ramo da justiça. Sendo que uma das justificadas para isso seria, na visão de Pinheiro (2000):
“um quarto das empresas entrevistadas pelo IDESP apontou que, ao contrário, (a morosidade) ela é benéfica, sendo que somente 44,2% dos entrevistados indicaram que a lentidão da Justiça do Trabalho é algo prejudicial. Isso decorre de muitas firmas se valerem da morosidade dos tribunais do trabalho para pressionarem os trabalhadores a aceitarem um arranjo negociado em disputas financeiras, o que ajuda a entender porque quase metade dos litígios na área trabalhista, de longe o tipo mais freqüente na vida das empresas, é concluída por acordo entre as partes”.
As empresas podem apresentar um relacionamento ambíguo com a lentidão da Justiça do Trabalho e uma das explicações talvez se deva ao fato de ser bem mais comum elas se verem envolvidas como rés com esta Justiça do que com os demais ramos do sistema judiciário.
Nesse sentido, como bem explicitado em Camargo (1996), conforme Pinheiro(2001):
“a morosidade e a imprevisibilidade (no que diz respeito à duração) da justiça trabalhista no Brasil estimulam as empresas a não pagarem as contribuições sociais devidas aos empregados, optando por resolver a questão mais tarde nos tribunais. Embora a Justiça do Trabalho seja tida como tendenciosa em favor dos trabalhadores, em razão de normalmente demorar muito para tomar uma decisão, os trabalhadores usualmente concordam em encerrar o litígio recebendo um valor inferior ao que em tese teriam direito”. A visão entre os magistrados sobre a Justiça do Trabalho também é relativamente positiva, como aponta Castelar (2003) em outra recente pesquisa, em relação aos outros
29 O JUDICIÁRIO E A ECONOMIA NO BRASIL. ARMANDO CASTELAR PINHEIRO (Editor) IDESP ABRIL
DE 2000. Pesquisa O Judiciário Brasileiro: Uma Avaliação das Empresas Bolivar Lamounier , Maria Tereza Sadek e Armando Castelar Pinheiro.
ramos do judiciário, a justiça do trabalho de 1° Instância apresenta uma das melhores avaliações em relação a agilidade30.
Muitas hipóteses podem ser enumeradas sobre as motivações que levam as empresas a recorrerem dos processos, tais como: a empresa não tem recursos para efetuar os pagamentos pois pode estar apresentando queda no seu faturamento, em vias de fechar e não tem caixa para saldar os direitos do trabalho; a empresa realmente entende que os direitos não são devidos e que o julgamento é tendencioso e favorável ao trabalhador, principalmente, no que se refere aos valores devidos; estratégia jurídica das partes conforme a organização e estrutura da justiça; expectativa de mudança na interpretação das leis e decisões das instâncias superiores; pode ser interesse do empregador adiar o pagamento para negociar valores mais compatíveis com suas condições financeiras, na expectativa de melhorar o contexto, entre outras razões. Essas situações vão ao encontro das conclusões ressaltadas em Castelar (2000), onde ele afirma que:
“A maioria dos litígios judiciais em que estão envolvidas as pequenas empresas é trabalhista. As micro e pequenas empresas, de modo geral, não recorrem ao judiciário, a não ser quando, processadas ou autuadas, precisam defender-se. Elas procuram resolver seus conflitos pela via consensual, preferindo até um mau acordo a ver-se às voltas com a justiça. Isso porque elas não têm confiança no judiciário, especialmente devido à sua lentidão, e por ser cara a contratação de um advogado”.
Entretanto, independentemente do julgamento do mérito sobre quais motivações levam as empresas ou os empregados a recorrerem nos seus processos – o que pode ser visto como medida protelatória e, portanto, uma das causas da morosidade do judiciário–, a prestação dos serviços jurisdicionais pode ser avaliada a partir do comportamento dos seus pares que estão submetidos às mesmas regras.
Neste sentido, a maior contribuição deste estudo reside na possibilidade de se avaliar empiricamente a Justiça do Trabalho comparando a atuação dos 24 Tribunais
30 “É necessário considerar esses resultados com cautela, tendo em vista que a avaliação dos diferentes
ramos da Justiça varia, sistematicamente, com o ramo a que o magistrado entrevistado pertence, de forma que as médias apresentadas na Tabela 10 também refletem a participação relativa de cada ramo na amostra de juízes. Por exemplo, os juízes do trabalho têm em média uma melhor avaliação da Justiça do Trabalho de primeiro grau em relação à sua agilidade (nota média de 3,81) e à sua imparcialidade (4,36) do que as de juízes federais e estaduais (notas médias de 3,01 e 3,65 para agilidade e imparcialidade, respectivamente)”, ver em Castelar (2003), Texto Para Discussão N° 966, IPEA.
Regionais do Trabalho entre si, durante o período de nove anos, de 1995 a 2003, levando em consideração os custos envolvidos para a prestação dos serviços judiciários, os processos julgados, os processos recebidos e ainda não julgados, custas judiciais e outros fatores externos que contribuem para influenciar o desempenho dos diversos tribunais e que pretendem controlar para a heterogeneidade presente nas diversas regiões no país.