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KAPITTEL 5: FATTIGDOM OG KLASSE

5.1 U LIKHET , KLASSE OG UNDERKLASSE

O Estado Democrático de Direito possibilita a legitimação democrática do poder do Estado por meio da participação popular no processo político, na gestão pública, nas decisões do governo e no controle da Administração. Mas foi o fortalecimento da institucionalização democrática ocorrido na Europa e na América Latina, na década de 80, com o fim do comunismo na União Soviética, a democratização do Leste Europeu e a redemocratização ocorrida em vários países latino-americanos, que propiciou um crescimento vertiginoso da democracia participativa, reascendendo o interesse do instituto do Ombudsman na Europa e abrindo caminho para sua implantação na América Latina.

É nesse sentido que a ouvidoria constitui-se em um importante instrumento de aperfeiçoamento do controle social e da comunicação entre o cidadão e a Administração Pública, na medida em que possibilita à sociedade expressar as suas necessidades e fornecer informações para melhorar os serviços públicos.

Feitas essas considerações, vale enfatizarmos que a forma pela qual os cidadãos participam das deliberações que interessam à coletividade origina três tipos de democracia, que podem ser classificadas como democracia direta, democracia indireta (ou representativa) e democracia semidireta (ou participativa).

Segundo Robert Dahl (2001), a democracia nasceu na Grécia e se estabeleceu nos séculos V e VI a. C. nas Cidades-Estado gregas, e dentro destas, Atenas era descrita como a que apresentaria o sistema democrático mais inovador e sofisticado. Foi também com os gregos que se iniciou o uso da palavra demokratia, termo que surge da conjugação de demos (que significa pessoas ou povo) com kratia (que significa governo ou autoridade).

Afirma o mencionado autor que na antiga língua helênica ou na prática da antiga Grécia nunca houve qualquer adjetivo a qualificar a palavra democracia, fosse esta direta, indireta, deliberativa, presidencial, representativa, popular ou parlamentar, ou seja, não havia

qualquer forma de democracia no mundo antigo grego para além da própria democracia (hoje designada por democracia clássica).

De acordo com o Dicionário de Ciências Sociais (DEMOCRACIA, 1987, p. 316), “democracia, em sentido mais geral, designa um modo de vida numa sociedade em que se acredita que cada indivíduo tem direito a participar livremente dos valores dessa sociedade”. Num sentido mais limitado, o referido dicionário cita que a democracia é a oportunidade dos membros da sociedade de participarem livremente das decisões em qualquer campo, individual ou coletivamente.

O significado do termo democracia dilatou-se historicamente, embora algumas das concepções mais gerais já existissem no passado, sem estarem associadas ao termo. Na medida em que se considera democracia como uma teoria de governo, no sentido político mais específico, há dois conceitos principais que na prática podem se tornar quase antagônicos. Um se refere à obediência à vontade do povo; o outro à livre participação do indivíduo na formação dessa vontade. O primeiro conceito implica a obrigação de se obedecer à vontade expressa da maioria, quer pela manifestação da democracia “pura” ou “direta”, onde todos os cidadãos tomam decisões diretamente, quer através da democracia representativa, em que o povo elege representantes para tomar decisões em seu nome.

Nessa perspectiva, analisando a vasta teoria clássica da democracia, vale mencionarmos o pensamento de teóricos, tais como Seymour Martin Lipset (1967) ao citar que a ênfase conferida ao termo democracia tem cada vez mais se concentrado no nivelamento da sociedade, porque há um consenso geral de que democracia política significa mais do que mera forma de governo, principalmente porque há crescentes demonstrações externas de louvor às formas democráticas sem que se pratique a democracia política nos seus valores essenciais.

Segundo esse autor, há uma ideia muito difundida de que para as formas democráticas funcionarem na prática, deve haver um certo nível de educação geral, e, na impossibilidade de um bem-estar econômico, pelo menos a ausência de pobreza geral. Para Lipset (1967, p. 56), “a educação é um atributo da cidadania”. Por isso, ele considera que um maior índice de educação é mais importante para a estabilidade democrática do que renda e ocupação profissional. Nesse sentido, ele conclui que quanto maior for o nível educacional, maior a probabilidade de crença em valores democráticos.

Louis Wasserman (1945, p. 12), outro teórico clássico importante a ser destacado, afirma em sua obra Modern political philosophies que: “não se deve considerar a democracia como um modelo acabado de sociedade, de governo, ou de um sistema econômico”.

Para esse autor, a teoria democrática não especifica qualquer forma particular de economia, e mais adiante ele cita que uma economia capitalista permaneceria compatível com a democracia enquanto contribuísse com um máximo de bens materiais e não violasse as exigências superiores de progresso pessoal e social.

a) Democracias direta e semidireta (ou participativa)

De acordo com o que explica Eliane Maciel (1998), o termo democracia significou, inicialmente, democracia direta, isto é, uma forma de governo em que os cidadãos tomam as decisões, diretamente, com validade para todos. Essa democracia pura, em que o povo se autogoverna, de fato, só foi praticada na Antiguidade, em Atenas e Roma, mesmo assim com grandes diferenças em relação ao que hoje entendemos como democracia, principalmente em razão das barreiras que a estratificação social impunha a certas classes, como a dos escravos.

Na definição do Dicionário de Ciências Sociais (1987), democracia é uma forma de exercício do poder político na qual o povo, sem outorgar mandato a representantes ou deputados, desenvolve atividade política de gestão, controle, orientação ou decisão, especialmente através do eleitorado.

Para Norberto Bobbio (1987, p. 459), “democracia direta engloba todas as formas de participação no poder, com prevalência do agente popular sobre o político”.

Na atualidade, apenas a Suíça adota a democracia direta. Como na Antiguidade, o povo se reúne em assembleia para deliberar sobre vários assuntos, como a votação de leis, a designação de funcionários e a eleição de deputados. Essa assembleia, denominada de

Landsgemeinde, foi instituída pelo pacto de 1291 da Confederação Helvética, retificado em

1315.

Na democracia direta, o povo é protagonista da atividade política. Quando funciona como conjunto de cidadãos, no estilo de certos cantões da Suíça, é óbvio que nem todos os membros da comunidade comparecem, havendo casos em que não podem fazê-lo por incapacidade ou por certas proibições; da mesma forma, quando funciona como corpo eleitoral. Apesar de tudo, a lealdade democrática é extensiva a todos e essas limitações não descaracterizam a democracia direta. Salvo exceções, o povo atua diretamente.

Conforme explicitado no Dicionário de Ciências Sociais (DEMOCRACIA, 1987, p. 317), “a validade dos processos da democracia direta pode ser estimável no mundo contemporâneo”. Ela é útil para determinar o sentimento do povo quando a organização estatal e o regime não estão bem constituídos, ou quando se pretenda introduzir determinadas formas políticas.

Apesar dos aspectos positivos mencionados, urge complementar que a democracia direta é considerada por alguns autores da teoria clássica, tais como Jacob Leib Talmon (1952), como não pertencente à essência da democracia, por ser uma antessala da ditadura e um convite a um partido totalitário da oposição para manobrar a agitação, organizar o descontentamento e a vontade do povo.

Inobstante a veracidade dessas definições, precisamos levar em conta também o alerta de Benevides (1996) quando sublinha que a expressão “democracia direta” presta-se a equívocos, quando utilizada isoladamente, e sem outras referências históricas. Para essa autora, no fundo, quando se fala de democracia direta, se está diante de um aspecto meramente nominal do problema.

Embora seja certo afirmar que a democracia direta já não se encontra em estado puro, e que por essa razão, como forma democrática específica, já perdeu o significado, contudo cabe destacarmos que mesmo tendo desaparecido como modelo geral de comportamento político, seus mecanismos ainda se mantêm em muitos dispositivos constitucionais de vários países, e são por vezes utilizados com eficiência, a exemplo do sistema político vigente no Brasil, que utiliza processos de democracia direta (referendo, plebiscito e iniciativa popular), conforme disposto no artigo 14, incisos I a III da Constituição Federal de 1988. Por isso, diversos autores classificam o sistema político brasileiro como uma democracia semidireta.

Na opinião de Bobbio (1987, p. 459), “a democracia semidireta é um sistema mais bem sucedido do que o da democracia direta, pois contempla equilíbrio pela operação, de um lado, da representação política e, de outro, da soberania popular direta”.

Para Paulo Bonavides (2003, p. 275):

a prática da democracia semidireta limita a alienação política da vontade popular. Nessa esfera, a soberania está com o povo, e o governo, mediante o qual essa soberania se comunica ou exerce, pertence ao elemento popular nas matérias mais importantes da vida pública.

Assim, as formas atuais mais aperfeiçoadas de democracia semidireta como referendo, plebiscito e iniciativa popular se situam no campo da participação política, como orientadores dos princípios fundamentais da República brasileira e que compõem o binômio representação- participação, também denominado princípio democrático, conforme disposto no Parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição

Para Azambuja (2003, p. 223):

O referendo representa a forma clássica e tradicional de exercício direto de poder. Sendo assim, o referendo é o que mais aproxima o governo da democracia pura, mas também é o mais complexo, tanto por sua intimidade com outros instrumentos, como o plebiscito e a iniciativa popular, como pelas diferentes classificações que abriga.

Na opinião de Bobbio (1987, p. 47):

Apesar do referendo ser o único instituto de democracia direta de concreta aplicabilidade e de efetiva aplicação na maior parte dos estados de democracia avançada, deve ser entendido como um modo de consulta extraordinário para circunstâncias extraordinárias, o que impede a sua constante e inadvertida utilização. Para Bobbio (1987), ninguém pode imaginar um Estado capaz de ser governado através do contínuo apelo ao povo.

Na opinião de Bonavides (2003, p. 154), “o plebiscito consiste numa consulta prévia à opinião popular, perante a qual, dependendo de seus resultados, adotar-se-ão providências legislativas”. É assim uma consulta anterior à formalização do ato ou à conduta a ser adotada pelo Estado. Quanto à iniciativa popular, Bonavides (2003) argumenta que de todos os institutos da democracia semidireta, a iniciativa popular é a que mais atende às exigências populares de participação positiva nos atos legislativos, porque representa um modelo que confere ao cidadão maiores condições para participar da produção legislativa.

b) Democracia representativa

De acordo com Eliane Maciel (1998), a democracia representativa significa, de um modo geral, que as deliberações coletivas são tomadas não diretamente pelos membros de uma determinada coletividade, mas por pessoas especialmente eleitas para essa finalidade.

Esse regime representativo como democrático necessita de uma escolha consciente dos representados bem como uma ideologia praticável pelos políticos e pelos partidos.

Segundo José Afonso da Silva (2004, p. 136):

A democracia representativa, ou indireta, é aquela na qual o povo, fonte primária do poder, não podendo dirigir os negócios do Estado diretamente, em face da extensão territorial, da densidade demográfica e da complexidade dos problemas sociais, outorga as funções de governo aos seus representantes, que elege periodicamente. Essas pessoas, designadas como representantes, possuem duas características bem estabelecidas: a) por gozarem da confiança do corpo eleitoral, após eleitas não são mais responsáveis perante os próprios eleitores, e seu mandato, portanto, não é revogável; b) não são responsáveis diretamente perante os seus eleitores exatamente porque convocadas a tutelar os interesses gerais da sociedade e não os interesses particulares de uma ou outra

categoria. Na democracia representativa, a participação popular é indireta, periódica e formal, e se organiza mediante regras que disciplinam as técnicas de escolha dos representantes do povo.

Conforme já mencionamos nos itens anteriores, a Constituição brasileira de 1988 combina representação e participação direta, como se observa desde o art. 1º, Parágrafo único (BRASIL, 1988), quando afirma que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos” (democracia representativa), ou diretamente (democracia participativa). Consagram-se, nesse dispositivo, os princípios fundamentais da ordem democrática representativa, tendendo para a democracia participativa.

Para Bonavides (1985, p. 509):

Sem participação não há sociedade democrática, a participação é o lado dinâmico da democracia, a vontade atuante que, difusa ou organizada, conduz no pluralismo o processo político à nacionalização, produz o consenso e permite concretizar, com legitimidade, uma política de superação e pacificação de conflitos.

A participação é o diálogo do cidadão com o poder, da sociedade com o Estado, do homem com a sua categoria política e social, contribuindo, direta ou indiretamente, para a formação da vontade governativa. Onde há democracia, a participação é direito e dever, colaboração e solidariedade, sufrágio e representação.

A participação popular pode assumir muitas formas, e a mais importante seria tomar conhecimento de quais decisões estão sendo tomadas. Ou seja, não significa somente assistir, mas sim estar presente nas questões públicas que estão sendo decididas em favor da sociedade.

Para Ferreira Filho (1976, p. 53):

A democracia não poderá existir se os cidadãos puserem sempre o interesse pessoal em primeiro lugar. Esse egoísmo ameaça a colaboração social, estimula as tensões e gera o conflito que paralisa o desenvolvimento e perturba, se não destrói, a paz, condição do bem comum.

Para esse autor, a formação do homem democrático deve estimular a consideração do interesse comum e deve levar o homem a considerar o interesse comum tanto quanto o individual. Se possível, deve ainda fazer a maioria colocar o interesse de todos à frente do interesse de cada um.

Enfim, como podemos observar, a democracia representativa pressupõe um conjunto de instituições que disciplinam a participação popular no processo político, configurando os direitos políticos que qualificam a cidadania, tais como as eleições, o sistema eleitoral, os partidos políticos etc., como constam dos artigos 14 a 17 da Constituição brasileira de 1988. O artigo 14, que inaugura o capítulo dos direitos políticos, determina que a soberania popular

será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.