KAPITTEL 5: FATTIGDOM OG KLASSE
5.4 R ELATIV DEPRIVASJON OG KLASSE
5.4.4 Foreløpige resultater klasse og relativ deprivasjon
De acordo com Lacerda (2008), foi no período em que o Brasil era Colônia de Portugal, a partir de 1531, com a expedição de Martin Afonso de Souza, que visava incentivar a ocupação das terras brasileiras, que surgiu a figura do ouvidor.
Após o sucesso da expedição de Martim Afonso de Sousa (1530-1532), El Rei D. João III doou quinze capitanias na costa do Brasil, entre 1534 e 1536, a homens de sua confiança que arcavam com o ônus do empreendimento. Esses homens, fidalgos de pouca importância social no Reino, recebiam o título de capitães-generais e tinham o direito, entre outros, de transmitir as capitanias doadas aos seus herdeiros. Por essa razão, essas faixas de terras denominaram-se capitanias hereditárias.
As capitanias hereditárias no litoral brasileiro, doadas por Dom João III entre 1534 e 1536, foram 15 (quinze), e seus donatários, representantes do rei de Portugal na Colônia, foram 12 (doze). Essas doações constituíam-se em faixas de terra dispostas no sentido Leste- Oeste, entre o Oceano Atlântico e o meridiano estabelecido pelo Tratado de Tordesilhas15.
O sistema de capitanias hereditárias implantado no Brasil pelos portugueses não obteve o mesmo sucesso que alcançara nas ilhas atlânticas. A rigor, apenas duas capitanias prosperaram: a de Pernambuco (de Duarte Coelho Pereira) e a de São Vicente (doada a Martim Afonso de Souza), onde seus donatários iniciaram o cultivo da cana-de-açúcar com capital próprio ou com empréstimos estrangeiros, notadamente holandeses. Os donatários constituíam-se na autoridade máxima dentro da própria capitania, tendo o compromisso de desenvolvê-la com recursos próprios, embora não fosse o seu proprietário. O donatário devia fundar vilas, distribuir terras a quem desejasse cultivá-las e construir engenhos.
O vínculo jurídico entre o rei de Portugal e cada donatário era estabelecido em dois documentos: a Carta de Doação16, que conferia a posse, e a Carta Foral17, que determinava direitos e deveres. Assim, o donatário exercia ainda plena autoridade no campo judicial e administrativo para nomear funcionários e aplicar a justiça, podendo até decretar a pena de
15 A luta entre Portugal e Espanha pelo domínio dos mares e dos novos territórios descobertos culminou com o Tratado de Tordesilhas, que procurou repartir o mundo entre as duas potências. Ao lado esquerdo do mapa era o lado conquistado pela Espanha, e do lado direito o lado de Portugal.
16 Pela carta de doação o donatário recebia a posse da terra, podendo transmiti-la aos filhos, mas não vendê-la. Recebia também uma sesmaria de dez léguas de costa.
17 A Carta Foral tratava, principalmente, dos tributos a serem pagos pelos colonos. Definia ainda o que pertencia à Coroa e ao donatário. Se descobertos metais e pedras preciosas, 20% (vinte por cento) seriam da Coroa e, ao donatário, caberiam 10% (dez por cento) dos produtos do solo. A Coroa detinha o monopólio do comércio do pau-brasil e de especiarias. O donatário podia doar sesmarias aos cristãos que pudessem colonizá-las e defendê- las, tornando-se assim colonos.
morte para escravos, índios e homens livres, além de adquirir alguns direitos como isenção de taxas, venda de escravos índios e recebimento de parte das rendas devidas à Coroa.
Em fins de 1534, Martin Afonso partiu em expedição para o Damão18 tendo transferido seus poderes de donatário a sua esposa Ana Pimentel, que os substabeleceu por sua vez para Gonçalo Monteiro, vigário da Vila de São Vicente, a quem sucedeu na condição de capitão-mor governador investido também na ouvidoria, o cavaleiro fidalgo da casa real, Antonio de Oliveira.
De acordo com a pesquisa realizada por Lacerda (2008), os ouvidores das capitanias eram representantes dos donatários e nesse sentido, tocava-lhes dirigir a eleição dos juízes e oficiais das câmaras vilarejas, apurando-lhes as pautas, aos eleitos expedindo os respectivos títulos, pertencendo-lhes também conhecer em grau recursal matéria criminal no perímetro todo da capitania, e em caráter inicial no raio de dez léguas em torno do lugar em que a cada momento se encontrassem. Nesse sentido, afirma o autor, que os poderes do ouvidor foram instituídos na carta de doação das cem léguas de terras a Martin Afonso de Souza, que posteriormente compreenderiam a jurisdição territorial da futura capitania de São Paulo e de sua ouvidoria, na qual atuaria Rafael Pires Pardinho.
A referida carta escrita na cidade de Évora em Portugal, no mês de janeiro de 1535, discriminava os seguintes poderes do ouvidor:
Poderá por si seu ouvidor estar à eleição dos juízes e oficiais, e alimpar e apurar as pautas, e passar cartas de confirmação aos ditos juízes e oficiais, os quais se chamarão pelo dito capitão e governador, e ele porá ouvidor que poderá conhecer de ações novas a dez léguas d‟onde estiver, e de apelações e agravos; e conhecerá em toda a dita capitania e governança, e os ditos juízes darão apelações para o dito seu ouvidor nas quantias que mandam minhas ordenações; e de que o dito seu ouvidor julgar, assim por ação nova, como por apelação e agravo, sendo entre causas cíveis, não haverá apelações, nem agravo, até a quantia de cem mil réis, e d‟aí para cima dará apelação à parte que quiser apelar. Nos casos crimes hei por bem que o dito capitão e governador e seu ouvidor tenham jurisdição e alçada de morte natural em escravo e gentios, e assim mesmo em peoens cristãos e homens livres, em todos os casos, assim para absolver, como para condenar, sem haver apelação nem agravo, porém, nos quatro casos seguintes – heresia, quando o herético lhe fôr entregue pelo eclesiástico, traição, sodomia e moeda falsa – terão alçada em toda a pessoa de qualquer qualidade que seja para condenar os culpados a morte, e dar suas sentenças à execução sem apelação nem agravo, e porém, nos ditos quatro casos, para absolver de morte, posto que outra pena lhe queiram dar menos de morte, darão apelação e agravo e apelação por parte da justiça: e nas pessoas de maior qualidade terá alçada de dez anos de degredo, e até cem cruzados de pena, sem apelação nem agravo.
Outrossim, me praz, que o dito seu ouvidor possa conhecer de apelações e agravos, que a ele houverem de ir, em qualquer vila ou lugar da dita capitania em que estiver, posto que seja muito apartado d‟esse lugar d‟onde assim estiver, com tanto que seja da própria capitania, e o dito capitão e governador poderá pôr meirinho d‟ante o dito seu ouvidor e escrivães, e outros quaesquer officiaes necessários e acostumados n‟estes reinos, assim na correição da ouvidoria com em todas as villas
e lugares da dita capitania e governança: e serão o dito capitão mor governador e seus sucessores obrigados, quando a dita terra for povoada em tanto crescimento que seja necessário outro ouvidor, de o pôr onde por mim ou por meus sucessores for ordenado (LACERDA, 2008, p. 14-15).
Por meio da citada carta de doação podemos observar que em matéria cível, os ouvidores despachavam para a capitania inteira concedendo apelação e agravo em causas de valor acima de cem mil réis. E no âmbito penal, os ouvidores compartilhavam sua jurisdição com o donatário, gozando de alçada (até pena capital inclusive) sobre escravos, gentios, peões cristãos e homens livres, fosse para condenar, fosse para absolver em instância única, excluídos destarte a apelação e o agravo.
Outro fato histórico importante foi o estabelecimento do governo geral de Thomé de Souza, em 1548. Nessa época despontaram três personagens: o governador-geral, o provedor- mor e o ouvidor-mor. Essas três autoridades, apesar de independentes, formavam algo similar a um conselho superior de governo.
Assim, em 1548, D. João III instituiu o Governo Geral no Brasil e com ele a Ouvidoria Geral e a Provedoria Geral, tendo sido implantado o sistema tripartite de administração com o poder centralizado nos três, embora cada um exercesse suas devidas responsabilidades, em sintonia com a Coroa.
Nesse sentido, afirma Lacerda (2008, p. 17) que:
Ao cabo do triênio do primeiro provedor, escreveu Thomé de Souza ao Rei (em 18 de junho de 1551) recomendando-lhe a extinção do cargo e a transferência das funções respectivas para o ouvidor-mor, que “serviria o mesmo ofício melhor que toda outra pessoa que não for letrada, que o entende melhor e autorize mais o cargo com a vara de justiça, com que será mais obedecido e temido”
O ouvidor-mor sobrepunha-se aos ouvidores designados pelos donatários e interpunha-se entre estes e a Casa de Suplicação19, sediada na metrópole do Rio de Janeiro. Além dos julgamentos em grau de recurso das decisões proferidas pelos ouvidores das capitanias, competia-lhe investigar e inspecionar o andamento da justiça e da Administração Pública em geral.
Acolhido o alvitre, reuniu o ouvidor-mor Pero Borges aquelas funções com as suas próprias, cuja investidura recebeu por meio de carta régia de 17 de janeiro de 1549, a subsistir por um triênio com duzentos mil réis anuais de ordenado, pagos a partir do início de suas atividades, em 30 de março daquele ano.
Pero Borges foi ex-corregedor de Algarve e gozava de fama de homem justo, embora no Brasil se lhe esvaísse tal voga em favor da de magistrado excessivamente severo e
19 Em 10 de maio de 1808, alvará expedido pelo Príncipe Regente D. João elevou a Relação do Rio de Janeiro à condição de Casa da Suplicação do Brasil, considerada como o tribunal de maior instância no reino.
escassamente caridoso. Eleito inicialmente para exercer o cargo por um período de três anos acabou sendo reconduzido por mais duas vezes, tendo exercido essa função de 1549 a 1558.
Conforme afirmam Pinto e Lyra (2009), ao ser instalado, em 1609, o primeiro tribunal brasileiro, a Relação da Bahia, o ouvidor-mor passou a ter competência para julgar, se desejasse, ações criminais de todo o território, bem como os processos dos cortesãos e da comitiva real. Afirmam os mencionado autores que remanesciam as anteriores atribuições do ouvidor de proceder a correições e sindicâncias. Em 1626 foi extinta a Relação da Bahia, e posteriormente restabelecida em 1652.
Para Lacerda (2008, p. 27):
Tanto a Relação da Bahia quanto as três ouvidorias gerais (do Maranhão, do Rio de Janeiro e da Bahia) como a de São Paulo, instituída em 1700, compreendiam esferas de atribuições cujas atividades previam-nas o corpo de direito na altura em vigor em Portugal e extensivamente no Brasil, a saber, as Ordenações Manoelinas20 a partir de 1514 e as Filipinas21 desde 1603.
Cumpre mencionarmos que o sistema jurídico que vigorou durante todo o período do Brasil Colônia foi o mesmo que existia em Portugal, ou seja, as Ordenações Reais, compostas pelas Ordenações Afonsinas (1446), Ordenações Manuelinas (1514) e, por último, fruto da união das Ordenações Manuelinas com as leis extravagantes em vigência, as Ordenações Filipinas, que surgiram como resultado do domínio castelhano. Ficaram prontas ainda durante o reinado de Filipe I, em 1595, mas entraram efetivamente em vigor em 1603, no período de governo de Filipe II.
Conforme podemos observar por intermédio da pesquisa realizada por Lacerda (2008), ao longo dos tempos, variavam as relações entre as duas autoridades máximas, o governador geral e o ouvidor mor, uma vez que em 1560, o governador geral Mem de Sá queixava-se da extensão dos poderes do ouvidor. Em carta ao Rei ele afirmava: “[...] se o governador não
tiver poderes largos na justiça para castigar e perdoar, é cá pouco necessário e o ouvidor fica com muito maior jurisdição e fazem o que querem”.
Essa independência e o excesso de poderes dado aos ouvidores perduraria ainda com a introdução das ouvidorias do Rio de Janeiro e do Maranhão em 1619, quando o ouvidor fruiria de imunidade tanto pessoal quanto funcional perante o governador, este capaz tão somente de processá-lo remetendo os autos a Lisboa onde exarar-se-ia sentença.
20 Ficaram conhecidas com o nome de “Ordenações Manoelinas” as duas coletâneas de preceitos jurídicos elaboradas num sistema de cinco livros, a partir de 1505, na corte de D. Manuel I, sob a direção do Doutor Rui Boto, chanceler-mor do Reino.
21 As Ordenações Filipinas não são portuguesas e nem brasileiras. Foram promulgadas por um monarca espanhol em 11 de janeiro de 1603 (Filipe I, na Espanha, ou Filipe II, quando rei em Portugal) e, aqui no Brasil, vigoraram até 16 de dezembro de 1830. Depois foram sucedidas pelo Código Criminal do Império, este construído a partir da Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824.
Feitas essas considerações, convém lembrarmos que até 25 de março de 1824 existiu no Brasil a figura do ouvidor com as características de juiz; porém, a partir dessa data, com a promulgação da primeira Constituição brasileira, extinguiu-se a figura do ouvidor, sendo criado pelo imperador Dom Pedro I o Supremo Tribunal de Justiça. Conforme descrito abaixo no trabalho acadêmico de Alencar (2006, p. 49):
Na capital do Império, alem da relação que deve existir, assim como nas mais províncias, haverá também um tribunal com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça, composto de juízes letrados, tirados das relações por suas antiguidades, e serão condecorados com o título de conselheiros.
Em síntese, foi após a promulgação da Constituição de 1824 que se encerrou uma função considerada da maior importância no Brasil Colônia, iniciada em 1534, pois até então, conforme salienta Auto Filho (2004, p. 143), “o ouvidor era considerado os olhos e ouvidos do Rei”.