KAPITTEL 4: FATTIGDOM I NORGE I 2003
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Conforme mencionamos no capítulo introdutório dessa dissertação, foi a partir das últimas décadas do século XX, devido ao avanço do exercício da democracia, que a cidadania começou a consolidar-se no Brasil. As administrações públicas passaram a exercer funções mais gerenciais do que burocráticas, visando uma maior participação da sociedade. Para que isso acontecesse, foram criados mecanismos que disponibilizassem informações necessárias aos cidadãos.
Nessa perspectiva, o instituto da ouvidoria, que timidamente ensaiava os primeiros passos em esparsas iniciativas isoladas no país, ganhou um grande estímulo com tais mudanças culturais. Criada para defender os direitos e incentivar a colaboração dos cidadãos nos processos decisórios e na implementação de políticas públicas, a Ouvidoria Pública tornou-se, em pouco tempo, imprescindível para caracterizar a natureza democrática do Estado Brasileiro. Desde então, cresce em ritmo acelerado: de 2003 até meados de 2010 houve um crescimento exponencial no número de ouvidorias ligadas direta ou indiretamente aos governos federal, estadual e municipal. Só no âmbito do Poder Executivo Federal, houve um incremento de 313% de ouvidorias nos últimos oito anos11 (BRASIL, 2010).
Feitas essas reflexões, podemos perceber que o formato atual das ouvidorias no Brasil recria um novo modelo de gestão, já que opera diversos mecanismos de controle da máquina pública. A relevante preocupação com a transparência no serviço público estimula a Ouvidoria Pública a imprimir maior agilidade e qualidade no atendimento das demandas dos cidadãos, que podem dispor de diversos canais de acesso aos órgãos públicos.
A ouvidoria por si só é um apelo à aproximação do cidadão, mas só realiza esse apelo quando acontece o contato, o relacionamento. Nesse processo, o diálogo é a atividade mais importante. É justamente aí que a comunicação se estabelece e os modos de progressão da dinâmica comunicacional se consubstanciam. Podemos dizer que é nessa dimensão que acontece o fenômeno da cidadania: o apelo à participação correspondido pelo cidadão, independentemente dos resultados que essa relação pode gerar.
A palavra cidadania (civitatis) é de origem latina, e significa qualidade ou condição de cidadão. De acordo com o Dicionário de Ciências Sociais (1987, p. 177), a palavra cidadania pode ser definida como:
O estatuto oriundo do relacionamento existente entre uma pessoa natural e uma sociedade política, conhecida como o Estado12, pelo qual a pessoa deve a este obediência e a sociedade lhe deve proteção. Esse estatuto, nascido de um relacionamento entre o indivíduo e o Estado, é determinado pela lei do país e reconhecido pelo direito internacional.
É importante que tenhamos sempre em mente que o termo cidadania é um conceito complexo e dificilmente teremos uma concepção única, em razão dos vários aspectos pelos quais ela pode ser abordada.
Quanto ao significado da palavra cidadão, o Dicionário de Ciências Sociais (1987) menciona que “cidadão” é o natural ou morador de uma cidade, o habitante das cidades antigas ou Estados modernos, que é sujeito de direitos políticos e que ao exercê-los intervém no governo do país.
Para José Afonso da Silva (2004, p. 331):
Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas conseqüências. Nacionalidade é conceito mais amplo do que cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão.
Assim, o fato de ser cidadão propicia a cidadania, que é a condição jurídica que pode ostentar as pessoas físicas e morais, e que por expressar o vínculo entre o Estado e seus membros implica de um lado, submissão à autoridade, e de outro, o exercício de direito.
A cidadania pode ser adquirida por nascimento ou por vontade (naturalização). Os amplos processos migratórios da atualidade têm modificado os limites da cidadania política no mundo. Antes os cidadãos somente poderiam exercer seu direito ao voto no país de origem. Atualmente, os imigrantes podem votar principalmente para presidente de sua nação mesmo quando moram há anos no exterior.
12 Para o jurista Dalmo de Abreu Dallari, o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.
Além disso, eles podem votar também para o poder local13 nos países onde estão regularizados. Em virtude disso, a legislação de alguns países admite a dupla cidadania. A cidadania é, portanto, uma qualidade e um direito do cidadão que, como tal, possui a condição jurídica que ostentam as pessoas individuais ou coletivas com relação ao Estado a que pertencem, e que importa em submissão à autoridade e às leis vigentes e no livre exercício de país a país, exigindo requisitos diversos de acordo com as legislações nacionais.
Conforme já salientado, T. H. Marshall (1967), em seu clássico estudo sobre cidadania, a divide em três dimensões, cada uma fundada em um princípio e uma base institucional distinta. A primeira é a cidadania civil, que tem como princípio básico a liberdade individual, e como direitos, por exemplo, a liberdade de ir e vir, a igualdade perante a lei, o direito de propriedade e o direito a não ser condenado sem o devido processo legal, vale dizer, o direito à presunção de inocência. A garantia dos direitos civis é dada por um Poder Judiciário independente e acessível a todos.
A segunda é a cidadania política, que tem como princípio básico o direito à comunicação, e que significa participar do exercício do poder público tanto diretamente, pelo governo, quanto indiretamente, pelo voto. A sua garantia é dada pela existência de partidos políticos consolidados, por um conjunto de novas institucionalidades constituídas por diferentes movimentos sociais, mas, sobretudo, por um sistema democrático de mídia.
A terceira é a cidadania social, que tem como princípio básico a justiça social e significa a participação na riqueza coletiva através do direito à educação, à saúde, ao emprego, a um salário justo e à comunicação. Sua garantia é dada pelos poderes, Executivo e Legislativo, quando atuam no âmbito de suas competências com eficiência e responsabilidade.
Nesse sentido, entendemos que a comunicação perpassa todas as três dimensões da cidadania, constituindo-se ao mesmo tempo em: direito civil, como a liberdade individual de expressão; direito político, através do direito à comunicação, que vai além do direito de ser informado; e direito social, através do direito a uma política pública democrática de comunicação que assegure a pluralidade e diversidade na representação de ideias e opiniões.
Assim, a nossa experiência de cidadania, que emerge em articulação com o aparecimento do Estado moderno, se assenta numa experiência de comunicação. O cidadão é, em sentido eminente, aquele que tem a capacidade de comunicar.
13 Na Conferência realizada na Universidade Estadual do Ceará em 19/07/2005, Benedict Anderson abordou esses novos processos de dupla cidadania que se efetivam no contexto dos processos migratórios atuais. Ele observa que mesmo existindo essa abertura de exercício de direitos políticos na nação receptora, a esfera de atuação política dos imigrantes está restrita ao poder local. Os cidadãos desses países não concordariam com a extensão do direito de voto dos imigrantes para os cargos federais ou centrais, pois colocaria em risco o centro do poder nacional.
Em suma, com base nessas reflexões, podemos inferir que na atualidade, o crescimento e a especialização das ouvidorias ampliam as possibilidades de exercício da cidadania, mas o aperfeiçoamento dos serviços, sejam eles públicos ou privados, dependem, fundamentalmente, da participação da sociedade.