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Special Representation Rights for National Minorities

5. DEMOCRATIC ORGANISATION OF THE NICARAGUAN STATE

5.2 I NCREASING P OPULAR C ONTROL AND P OLITICAL E QUALITY

5.2.1. Mechanisms to increase Popular Control and Political Equality

5.2.1.1. Special Representation Rights for National Minorities

No Brasil, de acordo com Godinho (2007), para fins legislativos, o reconhecimento dos direitos do idoso passa por uma definição baseada no critério cronológico ou etário.

Antes da Constituição Federal de 1988, os direitos do idoso restringiam-se ao plano previdenciário. Segundo Faleiros (2007), a velhice era uma questão privada, no âmbito da família, da filantropia e da religião. Depois da Constituição, inaugura-se uma nova fase de configuração do Estado de Direito com garantias da cidadania. Pode-se, então, vislumbrar iniciativas de promoção dos direitos do idoso, entre eles: a República Federativa deve promover o bem de todos, sem preconceito de idade (Art. 3º); o direito a um salário mínimo em situação de falta de subsistência (Art. 203); os filhos maiores têm o dever de amparar os pais idosos (Art. 229); é dever da família, da sociedade e do Estado amparar os idosos, defendendo a sua dignidade e assegurando o direito à vida (Art. 230). Dessa forma, aqueles menos favorecidos, entre eles os idosos, deixaram de ser problema apenas da família ou de entidades filantrópicas e passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos.

Em 1993, a Lei nº 8742, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em seu Art. 20, garantiu Benefício de Prestação Continuada (BPC) de um salário-mínimo mensal para os idosos com 65 anos ou mais, que comprovarem não possuir condições de prover o seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.

Entretanto, apesar de os direitos do idoso serem estabelecidos por várias leis, somente em 1994 foi instituída a Política Nacional do Idoso (PNI), por meio da Lei nº 8842 e regulamentada pelo Decreto nº 1948, 03 de julho de 1996. A Lei tem por finalidade “[...] assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.” (Art.1º).

Quanto às principais diretrizes, essa Lei destaca que o idoso não deve sofrer nenhuma forma de discriminação. Em vez disso, deve haver “[...] formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso que proporcionem sua integração às demais

gerações.” (Art. 4º, VI). Esta diretriz liga-se a outra que impõe o “[...] estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento” (Art. 4º, VII), para não se ter uma ideia deturpada sobre o idoso e sobre o que é envelhecer. A mesma Lei apoia todo e qualquer estudo e/ou pesquisa sobre a questão do envelhecimento (Arts. 3º e 4º, I e II). Na área da educação, a PNI responsabiliza o governo pela adequação dos “[...] currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso” (Art. 4, VII); e, também, pela inserção, “[...] nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, de conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto.” (Art. 10, III, a).

Essa política ainda impõe aos órgãos governamentais melhorar a qualidade de vida do idoso por meio de ações curativas, promocionais e, principalmente, preventivas nas áreas de promoção e assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência social e de justiça. Desta forma, a política possibilitou não apenas cuidar dos idosos, mas também daqueles que vão envelhecer (Art. 10, II).

Por meio da Lei nº 8842/94, foi também criado o Conselho Nacional do Idoso (CNI). De acordo com a Lei, compete aos conselhos a “[...] formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político- administrativas.” (Art. 7º, II) (BRASIL, 1994).

No entanto, somente com a aprovação da Política Nacional de Saúde do Idoso (PNSI), em 1999, os direitos em relação à saúde, descritos na própria PNI, ganharam visibilidade. Essa política é um marco na promoção e melhoria da capacidade funcional dos idosos. Segundo Silva e Caldas (2004), a PNSI é uma importante conquista, na medida em que rompe com o paradigma de que saúde é ausência de doença; privilegia uma abordagem ampla da questão da saúde do idoso como resultante de múltiplos fatores que incluem dimensões sociais, políticas, econômicas e culturais, além de priorizar uma visão interdisciplinar e dinâmica da velhice.

Em parceria com o Ministério da Previdência, foi assinada, em 1999, a Portaria interministerial n° 5.153, de 7 de abril de 1999, instituindo o Programa Nacional de Cuidadores de Idosos. Esta Portaria considera aspectos importantes sobre a questão do envelhecimento, tais como: o aumento da população idosa e a necessidade de criar alternativas que proporcionem ao idoso melhorar a sua qualidade de vida e de habilitar

pessoas de dentro e fora da família para cuidar dos idosos, objetivando, ainda, reduzir o percentual de idosos institucionalizados.

O Estatuto do Idoso (EI), Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, é uma importante conquista, pois acrescenta novos dispositivos à PNI e consolida os direitos do idoso em situação de risco social, já assegurados na Constituição Federal. O Estatuto do Idoso é significativo, também, na medida em que avança em relação às ações públicas de responsabilidade do Estado, além de estabelecer medidas específicas de atenção ao idoso (SILVA; CALDAS, 2004, p. 26).

Faleiros (2007) destaca, também, que o EI aprofunda a PNI, na medida em que afirma que o idoso possui todos os direitos de primeira geração inerentes à pessoa humana (Art. 2º). O Art.8º reza que o “envelhecimento é um direito personalístico e a sua proteção é um direito social” e que o Estado tem a obrigação de garantir proteção à pessoa idosa, “o direito à vida e à saúde” (Art. 9º).

Para Godinho (2007), o EI inaugura uma nova era do reconhecimento dos direitos do idoso, pois assegura direitos importantes como o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade humana. O artigo 22 do Estatuto do Idoso, estatui que, nos “[...] currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal, serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso

,

de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.”

Em 2008, foi assinado, em Brasília, um “Pacto de Gestão pelo Envelhecimento Digno e Saudável” celebrado entre os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI). O pacto prevê, na segunda cláusula:

[O] desenvolvimento de ações que garantam às pessoas idosas a preservação e o exercício de sua autonomia, cidadania e capacidade funcional, possibilitando-Ihes as condições de acesso ao desenvolvimento, por meio da efetivação de seus direitos, especialmente à previdência social, educação e cultura; à saúde e bem-estar; e à criação de entorno propício e favorável, por meio da eliminação de situações de violência e maus-tratos, financiamento de políticas setoriais e estímulo ao controle democrático, através de criação, implantação e funcionamento efetivo de conselhos de direitos da pessoa idosa. (BRASIL, 2008)

O governo do Estado do Maranhão assinou também em 3 de julho de 2008 o “Pacto de Gestão pelo Envelhecimento Digno e Saudável”, que representa o compromisso de criar uma rede de proteção aos direitos dos idosos. O Estado foi o segundo a assinar o Pacto a Região Nordeste e estabelece que todas as Secretarias assumam a responsabilidade pela defesa dos direitos da pessoa idosa e o enfrentamento na violação dos seus direitos.

Nesse contexto, ressalta-se o papel que o CNDI estabelece para a garantia dos direitos dos idosos. Como órgão

integrante da estrutura regimental da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR”, o CNDI tem por objetivo “elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da PNI, observadas as linhas de ação e as diretrizes, conforme dispõe o Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução. (CONSELHO NACIONAL DOS DIREITO DO IDOSO, [2012]).

De acordo com Mendonça (2006), além dos Conselhos, as Conferências Nacionais dos Direitos da Pessoa Idosa, que acontecem a cada três anos, são importantes no processo de avaliação da gestão das políticas públicas e para fazer recomendações. A I Conferência, deliberada pelo CNDI, foi realizada em Brasília, em 2006, e se constituiu em um espaço democrático de luta pelos direitos dos idosos.