2. METODOLOGI OG METODER
2.3 M ETODER : O BSERVASJON , SAMTALER , INTERVJUER
Em favor das mulheres cujos processos foram julgados e que resultaram nas condenações dos réus, os juízes se valeram da desobediência às leis de alguns réus para enfraquecer as teses da defesa:
Sentença nº 21: [...] é inquestionável que o temor de mal injusto e grave,
especificamente relatado, causou medo na vítima, mesmo porque, após a
decretação de medidas protetivas, o réu voltou a procurá-la e a ameaçá-la, o que culminou na sua prisão preventiva. O próprio réu
afirma que “depois dos fatos relatados na denúncia e depois de uma audiência onde foi determinado medidas protetivas na justiça, o interrogando voltou a procurar a vítima.” [...] (grifo nosso)
Ainda prosseguindo com o rito, o juiz argumentou:
Sentença nº 21: [...] Portanto, essas provas, colacionadas aos autos,
demonstram com firmeza, e a um só tempo, a autoria e materialidade do delito exposto, impondo, de modo convincente e suficiente o decreto condenatório do acusado. [...]
Faz-se importante citar o que são as medidas protetivas, as quais o réu descumpriu. A Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006) traz providências que não se limitam às medidas protetivas de urgência previstas em seus Art. 22 a 24. Encontram-se espraiadas em toda essa lei diversas medidas voltadas à proteção da vítima que também cabem ser chamadas de protetivas. Assim, podem ser citadas: a autoridade policial deve tomar as providências legais (Art. 10), previstas na Lei Maria da Penha (Art. 11), no momento em que tomar conhecimento de episódio que configura violência doméstica; igual compromisso tem o Ministério Público de requerer a aplicação de medidas protetivas ou a revisão das que já foram concedidas, para assegurar proteção à vítima (Art. 18, III, Art. 19 e § 3º); ainda que a mulher proceda ao registro da ocorrência, é dela a iniciativa de pedir proteção em sede de tutela de urgência, só assim sendo formado expediente para deflagrar a concessão de medida protetiva de urgência; exclusivamente na hipótese de a vítima requerer medidas protetivas, cabe ao juiz agir de ofício, adotando, entretanto, outras medidas que entender necessárias para tornar efetiva a proteção à mulher assegurada pela lei; está prevista na própria lei processual a imposição de multa diária, independentemente de pedido do autor, bem como a determinação de busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial (DIAS, 2012).
Percebe-se na sentença abaixo que houve desobediência às medidas protetivas da Lei Maria da Penha, por inúmeras vezes:
Sentença nº 18: [...] Verifica-se que, o acusado foi intimado das medidas
protetivas deferidas em favor da vítima, as quais o proibiam de se aproximar ou manter contato com a vítima. [...] Observa-se que o acusado já esteve presente neste Juízo por várias vezes, em seguidas ocorrências de violência contra a vítima, inclusive, por descumprimento de medidas protetivas, já esteve preso por mais de uma vez, sendo que, à época dos fatos, assim que foi colocado em liberdade em razão de fato anterior contra a mesma vítima, mais uma vez, desobedecendo à decisão judicial, foi procurar a vítima, sem dar qualquer importância à decisão judicial que o proibia de assim proceder [...] diante de tudo que ficou demonstrado nos autos, não há como acolher as legações da nobre defesa quando pugna pela absolvição do acusado ao argumento de que a acusação não restou provada, uma vez que as provas são robustas e fortes o suficiente para o convencimento do julgador sobre a ocorrência do crime nos moldes
descritos na denúncia [...] uma vez a que as provas são robustas e fortes o suficiente para o convencimento do julgador sobre a ocorrência do crime nos moldes descritos na denúncia, pois, além da coerente versão da vítima, há prova testemunhal a ratificar a ocorrência do delito [...] a conclusão a que se chega é que o acusado, sem dar qualquer importância à decisão judicial que o proibia de se aproximar da vítima, foi ao encontro da mesma, procurando-a por mais de uma vez, xingando-a e perturbando-a. Assim, tenho que o elemento subjetivo do tipo penal de desobediência encontra-se presente, qual seja, o dolo de desobedecer à ordem legal que o proibia de se aproximar da vítima, estando presentes todos os requisitos necessários a caracterizar a ocorrência do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar de acordo com a Lei 11.340/06, nos termos abaixo dispostos, in verbis: Art. 330 desobedecer a ordem legal de funcionário público. [...]
O discurso expresso nessa sentença deixa bem claro que, se a conduta do réu passar despercebida, será mantida uma sequência de atos e consequências de grande magnitude. Fica subentendida no discurso do juiz a responsabilidade que ele tem com o ato de sentenciar, a qual lhe é constantemente cobrada, não somente pelas partes envolvidas, mas por todos que tiverem acesso ao que foi sentenciado.
Na próxima sentença, o magistrado faz referência à desobediência do réu ao poder público, desacatando os policiais:
Sentença nº 5: [...] sem qualquer respeito pelos agentes públicos e serviço e
pelo recinto policial, acintosamente, confrontou os policiais, obrigando os agentes a rendê-lo e, mesmo após ter sido detido continuou a desacatar os policiais, insinuando que poderia agredir o agente de polícia. O desacato foi presenciado inclusive pelo próprio oficial de dia do Corpo de Bombeiro, o qual declarou textualmente que “O Réu investiu em contato físico contra o agente de polícia.” [...] Assim, tenho os elementos subjetivos dos tipos penais de ameaça e desacato encontram-se presentes, quase sejam, o intuito de intimidar a vítima (na ameaça) e a vontade consciente de ofender e desrespeitar o funcionário público (desacato), estando presentes todos os requisitos necessários a caracterizar a ocorrência dos crimes previstos nos artigos 147 e 331, ambos do Código Penal. [...] não resta outra alternativa ao aplicador da lei a não ser condenar o denunciado pelos crimes que praticou. [...]
Penso e Almeida (2012) comentaram que existe um jargão bastante conhecido no meio jurídico: “a magistratura é um sacerdócio”. Pode-se afirmar que a comparação entre os dois ofícios se deve, principalmente, à extremada dedicação profissional exigida desses sujeitos e à grave cobrança social de observância de normas de conduta a que são submetidos, uma vez que tanto os juízes como os religiosos servem como referência de retidão moral e comportamental para a coletividade. É uma responsabilidade de extrema importância nos contextos social e histórico que estamos atravessando, pois a tão sonhada autonomia feminina perpassa por uma sentença próxima ao que seria justo diante da violência sofrida.
O juiz informa, na sentença transcrita abaixo, que é extremamente importante a certeza do julgador para não haver riscos de estar sendo injusto, e diante dos fatos que foram descritos no processo, houve uma certeza do julgador de quem está falando a verdade:
Sentença nº 42: [...] O processo penal, enquanto complexo legalmente
ordenado de atos tendentes a instrução do feito, visando substancialmente à providência Jurisdicional de desfecho, que põe termo a uma
determinada questão controvertida em Juízo, tem por principal objetivo a colheita de elementos probatórios suficientes para o convencimento do Julgador, de modo a alicerçar, com a certeza necessária e legalmente exigida, a convicção do Juiz. No intuito de
buscar a verdade real, o Juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, conforme determina o artigo 155 do Código de Processo Penal. Para que o processo culmine com a condenação do acusado, “é preciso que o juiz esteja convencido de que são verdadeiros determinados fatos e a apuração deles é feita durante a instrução. Essa demonstração a respeito da veracidade ou falsidade da imputação, que deve gerar no Juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova. “No processo criminal, ao menos para a condenação, os juízos
aceitos ‘serão sempre de certeza, jamais de probabilidade, sinônimo de insegurança, embora possa a probabilidade ser caminho, impulso na direção da certeza...” No caso dos autos, verifica-se que não logrou êxito o órgão acusatório na demonstração do crime de ameaça narrados na exordial e imputado ao acusado. [...] (grifo nosso)
Dadoun (1998, p. 63) salientou que a violência é sempre uma resposta a outra violência, pois “é a partir do outro que ameaças, agressões, hostilidades e duros golpes nos atingem, fundamentando-se em nós”. Assim, o outro nos inflige tanto a violência da alteridade como tal quanto a violência da alteridade porque tenta nos identificar ou soterrar nossa identidade. Destarte, para que o “eu” possa resistir, aguentar o golpe, tentar manter-se, conforme a expressão de Freud, “chefe dentro da própria casa”, inevitavelmente, ele mesmo deve tornar-se uma estrutura violenta, uma força permanente no ser do sujeito. E a mulher, diante dessa estrutura violenta imposta por alguns homens, não consegue defender-se. Essa violência poderá se reproduzir com outros componentes da família, podendo se estabelecer um ciclo de violência familiar, em que um dos membros provoca outro e este responde igualmente com violência. Não há como negar que toda violência é uma forma de resistência a outra violência, processo que necessariamente tende a se fixar. O ser humano sempre procura negar a sua própria violência e atribuí-la ao outro, ou seja, quem inicia o conflito é sempre o outro, a culpa é sempre do outro. Para superar a violência, então, o “eu” deve aguentar o golpe e isto não será possível se não for por meio de uma estrutura violenta.
7 BREVE ANÁLISE DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS
Em breve leitura acerca da dosimetria das penas aplicadas nas 43 sentenças analisadas, na prática geral do sentenciamento, ocorreu aplicação da pena mínima. Quando penas maiores foram aplicadas, normalmente alcançaram somente cerca de um terço das penas máximas previstas em lei.
Entre os autores de agressão contra mulheres que praticaram violência física (lesão corporal e vias de fato), 27 casos (63% das sentenças estudadas), receberam penas variadas segundo a natureza, a gravidade do delito e o relacionamento com a vítima (Quadro 3). As menores penas, de cerca de 40 dias, foram atribuídas a dois autores do delito “vias de fato”, que inclui agressões que não resultaram em lesão corporal. Em seguida, um homem que praticou violência que gerou lesão corporal foi sentenciado a dois meses de prisão, estranhamente menor do que a pena mínima (três meses) prevista em lei. A pena máxima registrada para esse tipo de crime nas sentenças analisadas foi de um ano e quatro meses, aplicada a dois autores de violência física que resultou em lesão corporal com pena agravada, pois a violência foi tamanha que as vítimas ficaram impossibilitadas de desenvolver suas atividades laborais por cerca de 30 dias. Para esses agressores, a previsão legal de pena máxima é de detenção de três anos. Metade dos acusados de violência física sentenciados (13) recebeu pena mínima de três meses e os demais foram apenados com reclusão de 35 dias a um ano e quatro meses.
Houve sete casos (16,5%) dos tipos criminais enquadrados na categoria violência psicológica (ameaça, molestação, perturbação da tranquilidade e constrangimento). Embora as penas variem, em média, de três meses a três anos, a pena mínima foi de 15 dias para um caso de perturbação da tranquilidade. A pena máxima aplicada foi de nove meses para um caso de constrangimento e grave ameaça, seguida de seis meses para um crime de ameaça a pessoa em relacionamento afetivo. A pena de 45 dias foi aplicada a dois crimes de molestação.
Tipo de crime/violência Ocorrência
(nº) Pena prevista em lei Pena proferida na sentença Número da sentença VIOLÊNCIA FÍSICA
a) Lesão corporal na unidade doméstica
Art. 129, § 9º do Código Penal (BRASIL, 1940) e Art. 5º, inciso I da Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006)
3 meses a três anos Detenção de três Detenção de três meses 2, 27, 31 b) Lesão corporal no âmbito da família
Art. 129, § 9º do Código Penal (BRASIL, 1940) e Art. 5º, inciso II da Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006)
9 meses a três anos Detenção de três Detenção variando de três a oito meses 13, 23, 36, 40 1, 4, 7, 8, 10, c) Lesão corporal em qualquer relacionamento
afetivo
Art. 129, § 9º do Código Penal (BRASIL, 1940) e Art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006)
11 meses a três anos Detenção de três Detenção variando de dois a oito meses
14, 16, 22, 24, 26, 29, 30, 33, 39,
42, 43 d) Lesão corporal com pena agravada
Art. 129, § 1º, inciso I, § 9º e 10º do Código Penal (BRASIL, 1940) e Art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006)
2
Detenção de três
meses a três anos Detenção de um ano e
quatro meses 11, 12 e) Prática de vias de fato e ameaça a membros
da família
Art. 21 do Decreto-lei nº 3.688 (BRASIL, 1941a), Art. 147 do Código Penal (BRASIL, 1940) e Art. 5º, incisos I e II da Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006)
2 Prisão simples, de 15 dias a três meses ou pagamento de multa Detenção de um a seis meses ou pagamento de multa Prisão variando de um mês e cinco dias a um mês e 10 dias, sendo 20 dias de prisão simples 21, 38 Subtotal 27 Continua
Quadro 3. Penas dadas a autores de crimes perpetrados contra a mulher registradas nas sentenças analisadas.
Tipo de crime/violência Ocorrência
(nº) Pena prevista em lei Pena proferida na sentença Número da sentença VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
a) Ameaça em qualquer relacionamento afetivo Art. 147 caput do Código Penal (BRASIL, 1940) e Art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006)
3 Detenção de um a seis meses ou pagamento de multa
Detenção de seis
meses 5, 32, 34 b) Molestação e desobediência de autoridades
Art. 330 do Código Penal (BRASIL, 1940) e Art.
5º, inciso III da Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006) 1
Detenção de 15 dias a seis meses e pagamento de multa
Detenção de um mês
e 15 dias 18 c) Molestação ou perturbação da tranquilidade
Art. 65 do Decreto-lei nº 3.688 (BRASIL, 1941a)
1 dias a dois meses ou Prisão simples de 15 pagamento de multa
Prisão simples de um mês e 15 dias, pagamento de um salário mínimo a uma
instituição
3 d) Perturbação da tranquilidade e ameaça em
qualquer relacionamento afetivo
Art. 65 do Decreto-lei nº 3.688 (BRASIL, 1941a), Art. 147 do Código Penal (BRASIL, 1940) e Art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006)
1
Prisão simples de 15 dias a dois meses ou pagamento de multa Detenção de um a seis meses ou pagamento de multa Prisão simples de 15 dias 6
e) Constrangimento a pessoa em qualquer relacionamento afetivo
Art. 146 do Código Penal (BRASIL, 1940) e Art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006)
1 meses a um ano ou Detenção de três pagamento de multa
Detenção de nove
meses 17
Subtotal 7
Conclusão
Quadro 3. Penas dadas a autores de crimes perpetrados contra a mulher registradas nas sentenças analisadas. VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA
a) Violência física e psicológica na unidade doméstica
Art. 129, § 9º e Art. 69 e 147 do Código Penal (BRASIL, 1940) e Art. 5º, inciso I da Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006) 1 Detenção de três meses a três anos Detenção de um a seis meses ou pagamento de multa Detenção de quatro meses 28 b) Violência física e psicológica a pessoa em
qualquer relacionamento afetivo
Art. 129, § 9º e Art. 147 do Código Penal (BRASIL, 1940) e Art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006) 6 Detenção de três meses a três anos Detenção de um a seis meses ou pagamento de multa Detenção variando de quatro meses e 15
dias a oito meses
15, 19, 20, 25, 35, 41 c) Violência física (vias de fato) e psicológica
(ameaça) a pessoa em qualquer relacionamento afetivo
Art. 147, caput do Código Penal (BRASIL, 1940), Art. 21 do Decreto-lei nº 3.688 (BRASIL, 1941a) e Art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006) 1 Detenção de um a seis meses ou pagamento de multa Prisão simples de 15 dias a três meses ou pagamento de multa Detenção de um mês e 15 dias, sendo 30
dias de prisão simples 37
Subtotal 8
VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
Incendiar residência de pessoa em qualquer relacionamento afetivo
Art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a” do Código Penal (BRASIL, 1940) e Art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006)
1
Reclusão de três a seis anos, com acréscimo de um terço, e pagamento de
multa
Reclusão de quatro anos e oito meses em
regime semiaberto 9
Subtotal 1
Total 43
Nos oito casos (18,5%) que combinaram violência física e psicológica, a prática de sentenciamento incluiu aplicação de penas mais próximas à pena mínima estabelecida em lei. A pena mínima proferida nas sentenças que se enquadram nessa categoria foi de 45 dias e a máxima, de oito meses, embora as penas previstas em lei variem entre três meses e três anos.
Curiosamente, a pena máxima entre as 43 sentenças analisadas foi atribuída a um autor de violência patrimonial, que ateou fogo na casa da mulher com quem mantinha relacionamento afetivo. A pena prevista em lei para esse tipo de crime varia entre três e seis anos, com acréscimo de um terço e pagamento de multa, e a pena ministrada no caso analisado foi de quatro anos e oito meses em regime semiaberto. Verificou-se uma tendência de atribuição de penas maiores a pessoas que mantinham relacionamento afetivo com as vítimas.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nas 43 sentenças aqui analisadas, ressoa a comprovação de que a Lei Maria da Penha vai gradualmente se tornando uma estratégia eficiente2 para
responsabilizar os autores de violência doméstica contra a mulher. No entanto, para analisar sua eficácia3 e impacto na redução da violência e dos níveis de impunidade, seriam necessários estudos mais específicos, mais aprofundados e de mais longo prazo, provavelmente analisando dados das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Afinal, em um período de quatro anos, no universo de 552 processos protocolados, somente 57 foram encerrados com mérito, um número reduzido para ser analisado. O item “desobediência do réu” é um alerta para o monitoramento do cumprimento das penas imputadas aos autores de violência, já que embora a lei tenha medidas protetivas que podem ser utilizadas, não prevê punição para a desobediência. Desse modo, muitas vezes o juiz precisa lançar mão da prisão preventiva para que o agressor não importune a vítima.
No decorrer dos quatro anos analisados nesta pesquisa, pudemos perceber todos os movimentos sociais e políticos que ocorreram para as mudanças necessárias na lei. Logo no princípio, após a promulgação da Lei Maria da Penha, a defesa do réu utilizava o argumento que esta seria inconstitucional, pois feria o princípio da igualdade. Recentemente, argumentou-se que o Estado deveria continuar com a ação contra o agressor mesmo contra a vontade da vítima se houvesse a comprovação da materialidade da violência. Neste estudo, verificamos que o juiz deu prosseguimento ao processo em dois casos nos quais a vítima manifestou sua vontade de desistência, um antes e outro após o julgamento da matéria pelo STJ.
Entre os registros de violência no Distrito Federal, chamou nossa atenção que em 2012 o maior número de ocorrências registradas foi de ameaça, um delito mais difícil de comprovação, que depende exclusivamente do testemunho ou materialidade do fato, em contraste com o que vinha prevalecendo até então, que era o delito de lesão corporal. No discurso dos juízes, entretanto, verificamos que a
2 Entende-se “estratégia eficiente” como uma medida suficiente para surtir o efeito almejado.
3 Por “eficácia” compreende-se a obtenção de resultados de acordo com os objetivos traçados, com a
exploração máxima do potencial dos processos. Significa a otimização das tarefas com a agilização de recursos para alcançar o resultado esperado.
palavra da vítima tem peso expressivo perante os argumentos da defesa do réu nos casos de delito de ameaça, nos quais nem sempre a vítima consegue as testemunhas necessárias para comprovação.
Em todas as sentenças analisadas, os réus foram encaminhados para a Vara de Execução Penal, normalmente com a condição de frequentar o albergue da cidade e realizar horas de trabalho no decorrer do período da pena. Nos casos de delitos considerados de menor poder ofensivo, os réus deveriam participar de palestras sobre “violência doméstica” planejadas pelo grupo multidisciplinar do TJDFT, com o intuito de “educar” o réu para que não cometesse o mesmo delito novamente. No período analisado, não foi registrado nenhum caso de reincidência, o que nos fez pensar que, de alguma forma, a lei está surtindo o efeito esperado. Mesmo por que a Lei Maria da Penha tem papel muito mais educativo do que punitivo, como pudemos perceber nas sentenças proferidas pelos juízes.
Não restaram dúvidas sobre a sensibilidade dos juízes que julgaram os casos estudados em relação à violência praticada contra a mulher. Contudo, em que pese o aumento de casos de violência psicológica, moral e patrimonial julgados com mérito para suscitar a indignação dos juízes, os casos de violência física devem atingir os patamares da “bestialidade” e ser perpetrados contra a ‘própria mulher ou companheira’, como se os outros níveis de violência mais brandos contra a esposa fossem mais aceitáveis, ou mesmo que níveis mais graves praticados contra outros fora da relação de parentesco fossem menos indignantes. Assim, embora o depoimento das mulheres tenha ganhado relevância nos processos e no sentenciamento dos juízes, a exigência, na prática, da ‘materialidade da prova’ e o nível baixo das penas ainda são medidas em que a justiça deve avançar.
No período em análise nesta pesquisa, as sentenças analisadas foram proferidas por seis juízes, sendo quatro homens e duas mulheres. Pudemos observar que houve sentenças mais objetivas, sem espaço para interpretações, e outras mais subjetivas, em que o juiz expôs um pouco mais sobre o seu entendimento. Nesses casos, pudemos perceber um tipo de discurso voltado para a