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Hodeskaller og ritualer

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4.3 Offergaver og pynt

4.3.4 Hodeskaller og ritualer

Encerra-se aqui este capítulo, em que pretendi descrever as teorias de justificação da pena. Na apreciação das teses de explicação desse fenômeno, deparei-me com as mesmas tradições sociológicas que ARTHUR TRINDADE encontrou, ao referir-se aos

estudos sobre sobre violência: “a noção de controle social e a ideia de conflito social”.235

“A noção de controle social parte das noções de consciência coletiva, crime e anomia,” diz ARTHUR TRINDADE236 – foi o que vimos em DURKHEIM e em toda

corrente denominada «funcionalismo penal».

Veremos, principalmente no quarto capítulo, que esta ideia vem influenciando o Congresso Nacional, cujos parlamentares, consciente ou inconscientemente, têm justificado o rigor penal contemporâneo quase exclusivamente nas representações sociais, na opinião pública e da mídia indicativas da necessidade da repressão penal.

Por sua vez, as teorias dos autores que explicam o direito penal como um possível instrumento de dominação posto à disposição do governante – FOUCAULT, HOWARD

BECKER e a «nova teoria do desvio» – serão úteis para revelar que, no Brasil, esse

funcionalismo penal legislativo está gerando, nas esferas governamentais, práticas autoritárias, às vezes enganosas, mas, sempre, demasiadamente repressivas, degenerando em populismo penal.

235COSTA, Arthur Trindade Maranhão. Polícia, controle social e democracia. Cap. de Tese. Disponível em:

<http://www.necvu.ifcs.ufrj.br/arquivos/texto%205%20policia%20controle%20social%20e%20democraci a _arthur%20t%20m%20costa.pdf >. Acesso em 12 out. 2009, p. 95.

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REPRESENTAÇÕES SOCIAIS, OPINIÃO PÚBLICA, MÍDIA E A

LEGISLAÇÃO PENAL

Como se relatará nos próximos capítulos,237 a hipótese inicial no sentido

da existência de um progressivo rigorismo penal no Brasil, após o Estado Novo, ser-nos-á confirmada. A partir daí, emergirão indagações sobre como o Congresso Nacional estaria justificando o endurecimento das leis penais, as quais serão respondidas no quarto capítulo,238 mas cuja conclusão principal já se pode adiantar: o Poder Legislativo brasileiro

contemporâneo muitas vezes fundamenta o maior rigor penal nas representações sociais, na opinião pública e da mídia indicativas da necessidade da repressão penal.

Seguramente, as representações sociais e a opinião pública são fatores determinantes no processo de escolha das condutas que recebem sanção penal, influindo, de várias maneiras, no processo legislativo, quando então os parlamentares podem se deixar influenciar – e, como veremos, na maioria dos casos, são efetivamente influenciados – pelas forças sociais que, afinal, representam, no Poder Legislativo. As razões dos parlamentares são diversas: podem estar, em razão de sua origem, sinceramente, embebidos dos mesmos sentimentos populares ou a estes acederem, por razões políticas, lídimas ou não.

Porém, destaque-se, esse processo de comunicação simbólica entre a sociedade e o sistema legislativo não é uma via de mão única, ao contrário, é interativo. Nesse sentido, diz GARLAND:

Também sucede que neste campo legal, como em qualquer outro, a relação entre os sentimentos sociais e a imposição de medidas penais é interativa, mais que unidirecional. Com o tempo, a proibição legal e o castigo a certas condutas podem induzir mudanças no sentimento social, e uma conduta que alguma vez se considerou tolerável quiçá se torne reprovável desde um ponto de vista moral e emocional. Por consequência, o direito penal pode induzir ou seguir à «opinião pública». Mais importante ainda – por ser mais frequente – é que os Códigos penais 237Cf. Direito penal e estruturas sociais no brasil: da independência à ditadura militar (1822-1985), p. 128 e

ss. e Justificativas do Congresso Nacional ao rigor penal legislativo no Brasil contemporâneo, p. 202 e ss.

não mudam radicalmente os sentimentos populares até o ponto de impor uma classificação e organização determinadas. [...] as rotinas do castigo impõem uma educação prática no sentimento moral das pessoas. Decisões específicas de caráter penal – como castigar um delito com prisão perpétua e outro com uma multa são uma vívida demonstração pública da resposta moral esperada frente a determinados delitos. Estas decisões, herdadas por nossas instituições retoras com sua aura de solenidade e austeridade moral, definem o tom da resposta popular no momento mesmo em que afirmam expressá-la.239

MARIA STELA GROSSI PORTO explica a importante contribuição da teoria de

representações sociais na orientação de políticas públicas:

… seu caráter (ou função) pragmático (a) de orientadora de condutas individuais, de grupos e de instituições, públicas (a elaboração de políticas, pode ser efeito de determinadas representações) ou privadas. Ou seja, da mesma forma como justificam e orientam práticas dos atores sociais, assim também, a depender de como são apropriadas pelas instâncias institucionais, as representações sociais podem justificar e orientar políticas públicas.240

Por isso, seria de grande valia, para a melhor compreensão do fenômeno da produção legislativa, uma aproximação à teoria das representações sociais, bem como a abordagem da questão da influência da mídia na opinião pública, no processo de criminalização de condutas. É o que faremos, a seguir.

Mas o campo de estudo da teoria das representações sociais é muito vasto; por isto, será necessária a delimitação do nosso objeto de estudo. Com este escopo, valho-me, inicialmente, de uma classificação de MICHEL MISSE, que propõe que a

compreensão da construção social do crime opera em quatro níveis analíticos:

1) a criminalização de um curso de ação típico-idealmente definido como «crime» (através da reação moral à generalidade que define tal curso de ação e o põe nos códigos, institucionalizando sua sanção); 2) a criminação de um evento, pelas sucessivas interpretações que encaixam um curso de ação local e singular na classificação criminalizadora;

3) a incriminação do suposto sujeito autor do evento, em virtude de testemunhos ou evidências intersubjetivamente partilhadas; 4) a sujeição criminal, através da qual são selecionados preventivamente os supostos sujeitos que irão compor um tipo social cujo caráter é

239GARLAND, David. Castigo y sociedad moderna : un estudio de teoría social. Trad. Berta Ruiz de la

Concha. Madri: Siglo XXI, 1999, p. 78.

240PORTO, Maria Stela Grossi. Re-pensando crenças e valores : sociologia e representações sociais. In

ALMEIDA, Angela M. O.; JODELET, Denise (Org.). Representações sociais : interdisciplinariedade e

socialmente considerado «propenso a cometer um crime».241

Também nos é útil a classificação de ATIENZA, que diz que podemos

estruturar o processo legislativo em três fases: pré-legislativa, quando se problematiza socialmente a falta de relação entre a realidade social e a adequada resposta jurídica, culminando com a apresentação de um projeto de lei; legislativa, caracterizada pelo trâmite do projeto na Casa Legislativa até aprovação final; e pós-legislativa, com o questionamento, pela sociedade, sobre se a lei guarda correspondência com a realidade que pretende regular.242

No que toca ao objeto da presente pesquisa, interessa-nos, particularmente, a fase pré-legislativa ou, na classificação de MISSE, da «criminalização» (a

qual é denominada pelos juristas de «tipificação legal»), que se inicia com uma crença na existência de uma disfunção social geradora de medo e preocupações sociais, sofre influência da opinião pública – esta altamente influenciada pela mídia – e é operacionalizada por grupos de pressão, resultando em um projeto de lei.243

Com esse escopo, a seguir, far-se-á uma síntese da «teoria das representações coletivas e sociais», por seus mentores – DURKHEIM e MOSCOVICI –; depois,

abordar-se-á o tema – mais próximo ao objeto desta pesquisa – «opinião pública, mídia e produção legislativa penal».

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