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MICHEL FOUCAULT (1926-1984) dispensa apresentações, pois foi um dos
mais conhecidos filósofos do século XX. Suas preocupações científicas desviaram-se relativamente à tônica do marxismo,229 de uma dominação puramente econômica, para o
exame do poder, em si, em suas diversas manifestações, inclusive cotidianas. Em
Microfísica do Poder, diz:
... a verdade não existe fora do poder ou sem poder [...] A verdade é deste mundo; ela é produzida nele graças a múltiplas coerções e nele produz efeitos regulamentados de poder. Cada sociedade tem seu regime de verdade, sua «política geral» de verdade: isto é, os tipos de discurso que ela acolhe e faz funcionar como verdadeiros; os mecanismos e as instâncias que permitem distinguir os enunciados verdadeiros dos falsos, a maneira como se sanciona uns e outros; as técnicas e os procedimentos que são valorizados para a obtenção da verdade; o estatuto daqueles que têm o encargo de dizer o que funciona como verdadeiro.
Em nossas sociedades, a «economia política» da verdade tem cinco características historicamente importantes: a «verdade» é centrada na forma do discurso científico e nas instituições que o produzem; está submetida a uma constante incitação econômica e política (necessidade de verdade tanto para a produção econômica, quanto para o poder 227LARRAURI, Elena. La Herencia de la criminología crítica ..., p. 76.
228Ibidem, pp. 76-79. 229
Quanto à origem marxista de Foucault, Garland afirma que tal relação não é muito clara: tal como os neomarxistas, Foucault veria o castigo como algo que fundamentalmente envolve questões de poder e governo, abordando temas tais como poder, dominação e subordinação. Por outro lado, é bastante crítico de diversos aspectos da tradição marxista, particularmente de suas afirmações de cientificidade, seu enfoque totalizador e sua ênfase no Estado, em detrimento de outras instâncias de poder. Ainda, a interpretação marxista coloca a sanção penal dentro de uma análise macrossocial, num contexto de relações de um poder organizado em classes sociais e sustentado em um modo de produção explorador, como um instrumento de poder do Estado, utilizado com propósitos repressivos ou ideológicos; por sua vez, Foucault se concentra nas relações de poder internas do processo penal, analisando-as em detalhe junto com as técnicas e conhecimentos que envolvem; ou seja, apresenta uma interpretação fenomenológica das relações penais como relações de poder; evita, assim, o emprego explícito de qualquer esquema preconcebido de relações de classe e estruturas sociais ou qualquer sugestão de que a sociedade é uma totalidade coerente, que possa ser analisada por meio de modelos estruturais ou noções globais. (GARLAND, David. Castigo y sociedad moderna : un estudio de teoría social. Trad. Berta Ruiz de la Concha. México: Siglo Veintiuno, 1999, p. 161 e s.)
político); é objeto, de várias formas, de uma imensa difusão e de um imenso consumo (circula nos aparelhos de educação ou de informação, cuja extensão no corpo social é relativamente grande, não obstante algumas limitações rigorosas); é produzida e transmitida sob o controle, não exclusivo, mas dominante, de alguns grandes aparelhos políticos ou econômicos (universidade, exército, escritura, meios de comunicação); enfim, é objeto de debate político e de confronto social (as lutas «ideológicas»).230
Por isso, FOUCAULT dedicou-se ao estudo das variadas formas de
dominação e discursos dominantes, preocupando-se, em especial, com as chamadas «instituições totais»: hospícios, prisões etc.
Na sua obra Vigiar e Punir, FOUCAULT faz um confronto entre as formas
punitivas da França de 1757 – a execução pública de DAMIENS, acontecida em uma praça,
em Paris, com requintes de crueldade corporal oficial – e a situação, oitenta anos mais tarde, em um reformatório parisiense, onde se leva a cabo uma sanção, em silêncio, sem violência manifesta, mas destinada à «domesticação» da alma do condenado. FOUCAULT
indica que, em lugar da crueldade corporal, exemplificada com DAMIENS, foi implantada,
menos de um século após, uma nova tecnologia de dominação, ainda vigente, na qual a justiça pretende julgar a alma do acusado, mediante o concurso da ciência – psicólogos, educadores etc. –, carregando o julgamento, portanto, de elementos extrajurídicos, que são chamados, não com o escopo de melhor esclarecer o fenômeno, mas para evitar que o julgamento fosse pura e simplesmente um castigo legal; ou melhor, para desculpar ao juiz pelo ato de castigar. “A justiça criminal hoje em dia só funciona e só se justifica por essa perpétua referência a outra coisa que não é ela mesma, por essa incessante reinscrição nos sistemas não jurídicos. Ela está voltada a essa requalificação do saber”, diz.231
FOUCAULT apresentou uma história correlativa da «alma moderna» e de
um novo poder de julgar; nas suas palavras, “uma genealogia do atual complexo científico- judicial no que o poder de castigar toma seu apoio, recebe suas justificações e suas regras, estende seus efeitos e dissimula sua exorbitante singularidade.”232
230FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Trad. Roberto Machado. 21 ed. Rio de Janeiro: Graal, 1979,
p. 12 e s.
231Idem. Vigiar e punir : nascimento da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. 20 ed. Petrópolis: Vozes, 1999, p.
23.
Ao apresentar as diretrizes de seu trabalho, FOUCAULT foi claro: 1)
considerar o castigo como uma função social complexa, isto é, não centrar o estudo dos mecanismos punitivos em seus efeitos meramente «repressivos», mas, sim, conjuntamente à série dos efeitos positivos que possam induzir, inclusive marginais; 2) analisar os métodos punitivos, não como simples consequências de regras jurídicas ou como indicadores de estruturas sociais, senão como técnicas específicas do campo mais geral dos demais procedimentos de poder, mediante a perspectiva da tática política; 3) verificar se não há uma matriz comum entre a história do direito penal e das ciências humanas e se ambas não dependem de um processo de formação «epistemológico-jurídico», ou seja, situar a tecnologia do poder em um princípio tanto da humanização da punição como do conhecimento do homem; 4) examinar se a entrada da alma no cenário da justiça penal e, com ela, a inserção na prática judicial de todo um saber «científico», não será o efeito de uma transformação na maneira em que o corpo mesmo está investido pelas relações de poder.233
FOUCAULT foi um profundo crítico que intentou questionar as formas de
poder e racionalidade que estruturam a sociedade Moderna e pós-Moderna, levantando-se contra os custos dessas formas de opressão. Por meio da explicação da forma de exercício de poder que chama de «disciplina» – ou seja, pelo surgimento da prisão no início do século XIX –, revela a estrutura das formas contemporâneas de poder e controle.
Não obstante descreva o castigo por sua natureza instrumental e utilitária, isto é, «funcional», diferentemente de DURKHEIM, FOUCAULT não vê a pena como meio de
coesão social, mas, sim, como peça de um sistema de poder e controle social imposto à população. Sobre suas intenções, em Vigiar e Punir, disse:234
... o que eu quis mostrar foi como, a partir dos séculos XVII e XVIII, houve verdadeiramente um desbloqueio tecnológico da produtividade do poder. As monarquias da Época Clássica não só desenvolveram grandes aparelhos de Estado − exército, polícia, administração local − mas instauraram o que se poderia chamar uma nova «economia» do poder, isto é, procedimentos que permitem fazer circular os efeitos de poder de forma ao mesmo tempo continua, ininterrupta, adaptada e «individualizada» em todo o corpo social. Estas novas técnicas são ao mesmo tempo muito mais eficazes e muito menos dispendiosas (menos caras economicamente, menos aleatórias em seu resultado, menos 233Vigiar e punir..., p. 23 e s.
suscetíveis de escapatórias ou de resistências) do que as técnicas até então usadas e que repousavam sobre uma mistura de tolerâncias mais ou menos forçadas (desde o privilégio reconhecido até a criminalidade endêmica) e de cara ostentação (intervenções espetaculares e descontínuas do poder cuja forma mais violenta era o castigo «exemplar», pelo fato de ser excepcional).