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Votivgaver

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4.3 Offergaver og pynt

4.3.2 Votivgaver

JOCK YOUNG narra que, nos anos 60, houve uma crise científica, quando as

teorias positivistas de explicação das causas do comportamento desviante foram desautorizadas pelas estatísticas da época: não obstante o nível socioeconômico tenha melhorado, a incidência criminal aumentava a cada dia. Isso provocou um incremento no estudo das condutas desviadas, tendo as correntes da Escola Chicago, do interacionismo simbólico e do estrutural-funcionalismo sido chamadas para intentar a explicação desta

215DAHRENDORF, Ralf. En Busca de un nuevo orden. Trad. Vicente Gómez Ibáñez. Barcelona: Paidós,

2005, p. 51 e s.

216Idem. Ley y orden. Trad. Luis María Díez-Picazo. Madri: Civitas, 1994, p. 153.

217GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Tratado de criminología. 3. ed. Valência (Espanha): Tirant lo

anomalia etiológica.218

Como brotos dessa corrente, surgirão três vertentes teóricas distintas e politicamente diferentes: a «teoria da subcultura», derivada do estrutural-funcionalismo mertoniano, mediante o emprego do conceito de «privação relativa»; a «teoria da

desintegração social», derivada da Escola da Chicago dos anos 30, que explicava a

desintegração comunitária por meio da quebra dos controles informais; e a mais influente delas, a «teoria do etiquetamento»219 (labelling approach), baseada no interacionismo

simbólico, que tentou explicar o problema em termos de uma administração da justiça diferenciada e injusta. Por ela, o problema não estaria no sujeito, mas nos agentes sociais que o controlam; por isso, o estudo do delito deveria concentrar-se não na ação individual mas na reação social. Um dos seus principais representantes é HOWARD BECKER,220 que

reclamou que a pesquisa científica em geral, tentando encontrar resposta à pergunta por que as pessoas praticam crimes, assumiu a premissa do senso comum de que existe algo inerente a atos “desviantes” – como os fatores biológicos, sociais etc. –, mas que ignorou o fato de que a pessoa que faz o julgamento do desvio, no seu mister, vale-se dos seus próprios valores, o que proporcionaria um caráter variável ao processo pelo qual se chega ao julgamento. Com isso, a ciência limitaria os tipos de teorias que poderiam ser desenvolvidas e o tipo de compreensão do fenômeno a que se poderia chegar;221 diz que o

desvio é um fenômeno criado pela sociedade: “grupos sociais criam desvio ao fazer as

regras cuja infração constitui desvio, e ao aplicar essas regras a pessoas particulares e

rotulá-las como outsiders. Desse ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa comete, mas uma consequência da aplicação por outros de regras e sanções a um “infrator”.222

Assim, BECKER vê o desvio como o produto de uma transação que tem

218YOUNG, Jock. El Fracaso de la criminología : la necesidad de un realismo radical. In Criminología

crítica y control social: 1. El Poder punitivo del Estado. Rosário (Argentina): Juris, 1993, p. 11.

219

A respeito dessa denominação, disse Howard Becker que a «teoria da rotulação» “nem é uma teoria, com todas as realizações e obrigações que o título implica, nem está tão exclusivamente centrada no ato da rotulação como alguns pensaram. É antes uma maneira de considerar um domínio geral da atividade humana; uma perspectiva cujo valor aparecerá, se aparecer, na maior compreensão de coisas antes obscuras. (Outsiders : estudos de sociologia do desvio. Trad. Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Zahar, 2008, p. 182)

220Mas também Cicourel, Erikson, Kitsuse e Lemert. 221Outsiders, p. 17.

lugar entre algum grupo social e alguém que é visto por esse grupo como infrator de uma regra:

o desvio não é uma qualidade simples, presente em alguns tipos de comportamento e ausente em outros. É antes o produto de um processo que envolve reações de outras pessoas ao comportamento. O mesmo comportamento pode ser uma infração das regras num momento e não em outro; pode ser uma infração quando cometido por uma pessoa, mas não quando cometido por outra; algumas regras são infringidas com impunidade, outras não. Em suma, se um dado ato é desviante ou não, depende em parte da natureza do ato (isto é, se ele viola ou não alguma regra) e em parte do que outras pessoas fazem acerca dele.223

Essa tradição conformou as bases de desenvolvimento da «nova teoria do desvio» nos Estados Unidos, mesmo que de forma fragmentária, incorporando-se alguns princípios, rechaçando-se outros; por exemplo, da Escola de Chicago, herdou seu ceticismo acerca das bases da ordem e da honestidade dos poderosos; por outro lado, rechaçou toda noção acerca de desorganização social, como causa de desvios.224

A «nova teoria do desvio» contrapôs-se ao determinismo do positivismo, como causa do crime, substituindo-o por um voluntarismo;225 constituindo-se na semente

da «criminologia crítica» ou «radical» – o primeiro intento de criar, sistematicamente, um paradigma alternativo ao positivismo, sem se constituir em uma versão atávica do classicismo.

ELENA LARRAURI conta que, em 1968, reuniu-se, pela primeira vez, em

York, Inglaterra, a National Deviance Conference (NDC), tendo como personagens-chave ROY BAILEY, STANLEY COHEN, MARY MCINTOSH, IAN TAYLOR, LAURIE TAYLOR e JOCK YOUNG, de

maioria declaradamente anarquista. Na sua primeira fase, a NDC intentou a implementação dos estudos criminais como parte da «sociologia do desvio» e sua conexão com a sociologia, o estudo do controle social, a análise dos mundos desviados, para apreciar seus motivos e o estudo da natureza política dos temas do desvio.226

Os enfoques da teoria do etiquetamento e as críticas ao positivismo são a 223

Outsiders, p. 26.

224YOUNG, Jock. El Fracaso de la criminología ..., p. 11 e s. 225Ibidem.

base fundamental das formulações teóricas que se produziram neste primeiro período da NDC.227 Para essa corrente, a imagem de consenso social se baseia na imposição dos

valores da classe ou grupos dominantes ao resto da sociedade. Estes valores se impõem às classes subalternas através dos aparatos ideológicos da sociedade – família, escola, meios de comunicação –, que são respaldados por meio do aparato repressivo do Estado – polícia, prisão, exército.228

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