De acordo com Philippi Jr.153, o termo dano é de uso geral e tem largo emprego no campo do Direito. Sobre dano ambiental, há que se diferenciar entre o dano programado, planejado e devidamente autorizado pelo Poder Público e o dano não autorizado previamente, seja ele voluntário ou involuntário.
As intensas preocupações com o ambiente têm sua origem na atividade suscetível crescente de causar dano ambiental em escala transfronteiriça e global, culminaram com a elaboração de novos focos conceituais154, muitos dos quais relacionados com os princípios básicos do Direito Internacional, que adquirem uma nova dimensão.
A ênfase na adoção de medidas preventivas, mais que no reparo de um dano que já aconteceu, está no centro desta evolução conceitual. O Princípio 21 da Declaração de Estocolmo, como Princípio 2 da Declaração do Rio de Janeiro, foram baseados nesse conceito ao fazer explícita a responsabilidade do Estado de assegurar que as atividades realizadas sob sua jurisdição e controle não causam dano ao ambiente de outros Estados
152 Segundo noticia o sítio oficial, a Eslováquia propôs nova demanda no dia 3 de setembro de 1998
perante a Corte Internacional de Justiça, pleiteando decisão suplementar para o Projeto Gabcíkovo- Nagymaros, aduzindo que a Hungria não está disposta a cumprir a decisão proferida pelo Tribunal a 25 de setembro de 1997. (Cf. Rossit, 2006).
153 PHILIPPI JR., 2005.
154 No transcurso dos debates do comitê especial desses “princípios de Direito Internacional que
abordam as relações pacifistas e a cooperação entre os Estados”, o princípio de soberania tem sido designado, freqüentemente, por tais Estados como aquele sobre o qual recai todo o peso do Direito Internacional, mas, ao mesmo tempo, alguns aceitaram que “a idéia de soberania absoluta é incompatível com o Direito Internacional moderno”. A soberania “absoluta” que é condenada deve distinguir-se, evidentemente, da proclamada no art. 21 da Carta como o princípio fundamental no qual a Organização de Nações Unidas é baseada. A igualdade soberana, ao contrário da soberania “absoluta”, impede qualquer fenômeno de denominação entre Estados e se lembra de que é cada vez mais complexa a rede de relações que une os Estados soberanos governados pelo Direito Internacional.
ou de áreas localizadas além dos limites da jurisdição nacional. Este mesmo foco é, certamente, aplicável ao dano que pode ser causado ao ambiente global.155
Considerando a citação acima, pode-se dizer que a distinção entre as duas funções e propósitos que têm tanto a responsabilidade do Estado como outras formas de responsabilidade na sociedade atual. Tais conceitos contribuem para a prevenção do dano ambiental, especialmente por meio do incentivo para a execução de obrigações relativas à restituição de indenização.
É presumível a responsabilidade dos sujeitos de direito sempre que seus comportamentos possam causar danos a interesses de outros sujeitos de direito. Destarte, isso se passa na sociedade internacional na qual, em razão da soberania, cada Estado estabelece suas próprias decisões, que se limitam pela igual liberdade dos outros Estados. Assim, o princípio da responsabilidade internacional dos Estados surge, então, como o mecanismo que regula as relações entre ambos.156
O mesmo autor, afirma que para a existência de um dano é indispensável a conduta ilícita, comissiva ou omissiva do Estado ou de uma organização internacional, que deve ser reparado. Pode ainda resultar de um ato lícito, porém de conseqüências danosas. Esta concepção tem deriva do entendimento segundo o qual o direito internacional é um sistema de normas que se vinculam ao dever de cooperação, de modo que a responsabilidade abarca também atos que não são proibidos pelo direito internacional; mas que dão causa a uma obrigação de reparar o dano. Neste caso, configura a responsabilidade por risco, como por exemplo, as atividades nucleares157.
Na concepção de Baptista158, a distinção entre a responsabilidade do Estado ou a responsabilidade internacional e a responsabilidade originada de um fato ilícito, permite uma flexibilidade maior para as situações que podem ser englobadas pelo alcance das medidas de prevenção e reparo do dano. Na verdade, o conceito da responsabilidade do Estado, associa-se, normalmente, à violação ou a alguma
155 BAPTISTA, 2005, p 172. 156 ROSSIT, 2006.
157 Além da responsabilidade por danos nucleares, estão incluídos no sistema da responsabilidade
objetiva ou por risco os danos derivados de poluição marinha por óleo, os danos causados por objetos espaciais e os danos resultantes do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e seu depósito.
proibição específica se estabelecida pelo Direito Internacional, enquanto abarca atividades que conduzem a um dano como resultado.
A necessidade de os Estados cooperarem no aperfeiçoamento e na melhoria do direito internacional, quanto à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e de outros danos ambientais provocados por atividades que realizadas dentro de sua jurisdição; ou sob seu controle, causem danos a zonas situadas fora de seu espaço territorial ou de sua jurisdição, isso é o que dispõe o Princípio 22 da Declaração de Estocolmo.
Em se tratando da crescente importância das leis ambientais globais, os acordos de caráter regional bilateral permitiram, em poucas ocasiões, a criação de mecanismos ambientais mais completos de proteção e, possivelmente, a promulgação de normas ambientais.
Exemplos mais recentes podem se achar nas normas ambientais do Tratado de Livre-câmbio entre o Canadá, EUA e México; no Tratado de Paz entre Israel e Jordânia, que prevê, junto a uma administração ambiental, mecanismos de proteção e a proibição conjunta de algumas atividades prejudiciais; e nos compromissos alcançados pelos sócios de Estados da Associação de Nações do Sudeste Asiático.159
Nota-se que para proteger o meio ambiente, criam-se leis específicas para resolver problemas jurídicos, referentes à responsabilidade no âmbito do Direito Internacional Público e do Direito Internacional Privado.
Sabe-se que os princípios do Direito Internacional, que regem a responsabilidade do Estado, ou responsabilidade internacional, também são aplicados para a violação das obrigações que recorrem à proteção ambiental. Nesse contexto, o aspecto importante será determinar qual o nível de demanda ou padrão que será exigido para detectar o grau de responsabilidade do Estado.
Para Baptista160, não obstante à importância das mudanças que ocorrem, a responsabilidade do Estado ainda é baseada, em boa parte, na culpa o que concorre para problemas de questões insolucionáveis para esses que apresentam uma reclamação por dano ambiental. Espera-se que se exijam padrões mais rígidos para a responsabilidade do Estado continue sendo desenvolvida.
159 BAPTISTA, 2005, p. 176. 160 Idem.
Rossit161 faz uma importante observação, afirmando que a reparação não é o
objetivo primordial quando se trata de criar mecanismos de tutela ambiental. Inúmeras são as dificuldades que envolvem a responsabilidade por danos ao meio ambiente. De modo geral, as normas ambientais têm como característica a fluidez, a imprecisa e, com isso, a apreciação das faltas se torna difícil. Além disso, o próprio nexo da causalidade entre o fato e o dano ambiental muitas vezes não pode ser estabelecido, visto que a característica disseminada do dano dificulta a identificação das fontes, como ocorre no caso das chuvas ácidas e do efeito estufa. Desta forma, consolida-se a importância das regras de prevenção – que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional do Meio Ambiente – com a imposição aos Estados de medidas a impedir a superveniência de situações possivelmente danosas.
Dada a indivisibilidade do meio ambiente, a sua tutela pressupõe o reconhecimento de interfaces entre o direito internacional e o direito interno de cada Estado.
Assim, acentua-se a importância do conceito de cooperação, vez que a cooperação Norte-Sul e Sul-Sul é essencial para dividir a responsabilidade comum em relação ao meio ambiente, sempre respeitando o direito soberano sobre os recursos naturais e o território. A responsabilidade dos Estados do Sul baseia-se, sobretudo, na cooperação.
O meio ambiente constitui valor fundamental do ser humano. Seu reconhecimento por meio de normas imperativas do direito internacional é um grande passo rumo à sua preservação, pois é cada vez mais evidente a necessidade de defronta certos riscos globais causados pela ação humana.