Quando a OMC teve o seu início, entrou em vigor o GATT de 1994, que incorpora o GATT de 1947, mas são juridicamente distintos. Contudo, ao mesmo tempo, introduziram-se diversos acordos com dispositivos de exceções gerais ou específicas às próprias regras que impunham.
Conforme consta o documento do GATT (1994), o objetivo do Acordo é estabelecer um quadro de referência multilateral de princípios e regras para o comércio de serviços, com vistas à sua expansão, sob condições de transparência e progressiva liberalização, e como meio de promoção do crescimento econômico de todos os parceiros comerciais.
A liberalização do setor de serviços deve ser realizada através de sucessivas rodadas multilaterais de negociação, visando promover os interesses de todos os participantes em uma base mutuamente vantajosa, assegurando um balanço amplo de direitos e obrigações, dando devida atenção aos objetivos de política nacional.113
Como percebe, a liberalização do setor de serviços está vinculada às rodadas multilaterais onde ocorrem as negociações. Frisa-se que os interesses de todos os membros devem ser analisados, de forma que o ato seja prolífero para todos.
Em se tratando do alcance, o Acordo se aplica às medidas editadas pelos membros que interferem no comércio de serviços.
Saliente-se ainda que tal Acordo deve facilitar o comércio entre as parte e não deve aumentar o nível geral de barreiras ao comércio de serviços para membros fora do acordo, dentro dos setores e subsetores, quando comparados com os níveis anteriores ao acordo.
112 THORSTENSEN, 2001, p. 197. 113 Idem.
Em outras palavras, este acordo não deve impedir qualquer de seus membros de participar de outro acordo estabelecendo integração completa de seus mercados de trabalho, desde que tal acordo isente cidadãos de uma das partes de requisitos referentes à residência e permissão de trabalho. A vantagem desses parâmetros reside no fato de que a integração proporciona aos cidadãos o direito de entrada livre no mercado, estabelecendo condições de pagamento e de benefícios sociais.
Não se pode deixar de mencionar que fazem parte, também do GATS, as negociações bilaterais sobre serviços firmadas entre os participantes da Rodada Uruguai.
O Acordo abrange todo o comércio de serviços, definido em quatro modos de fornecimento:
- serviços que cruzam as fronteiras de um membro para o outro;
- serviços disponíveis no país de um membro aos consumidores de outro membro;
- serviços prestados por entidade de um membro que se encontra comercialmente no território de outro membro;
- presença de pessoas jurídicas de um membro no território de outro membro. Nota-se, com isso, a facilidade, por assim dizer, da liberalização de serviços, que com a globalização tornou-se ainda mais acessível a todas as nações do planeta.
Oliveira114 chama a atenção para o fato de que contém, tanto no Art. XIV,
como no Art. XX do GATT, um dispositivo de Exceções Gerais, no qual há uma previsão que o Membro poderá manter uma medida inconsistente com as obrigações do GATS, desde que seja necessário para proteger a vida ou a saúde humana, animal e vegetal; e que a medida seja adotada em conformidade com o caput do artigo, evitando-se uma discriminação arbitrária ou injustificada ou até mesmo que constitua uma restrição disfarçada ao comércio internacional.
Por tais razões, é preciso notar que não há no GATS um dispositivo que se assemelhe àquele do GATT Art. XX (g), qual seja relacionado à proteção de recursos naturais esgotáveis. Por conta disto, a partir da criação da Rodada Uruguai “os Membros adotaram a Decisão sobre o Comércio em Serviços e o Meio
Ambiente, dando ao CTE a competência para perquirir a relação entre o GATS e as normas de proteção ambiental”.115
Oliveira116 arremata enfatizando que:
Esse é um ponto relevante, pois as negociações em serviços pretendem ver liberalizados importantes serviços públicos diretamente dependentes de recursos naturais, tais quais a exploração dos serviços de distribuição de água, de exploração, geração e distribuição de recursos energéticos (às vezes classificados como bem, ou ainda commodities, dependendo do recurso natural que gerou a energia). Não existe uma exceção para os compromissos assumidos em face do GATS baseada na intenção de proteger-se esses recursos. Entretanto, como os serviços são oferecidos setorialmente em um cronograma de concessões, há a possibilidade de o Membro deixar o setor específico de fora das negociações, se for uma área de sensibilidade política ou econômica. Esse é um argumento jurídico; na prática é sabido que muitos países mais pobres não têm condição de deixar recursos naturais e energia de fora, por serem sua única fonte de renda e por precisarem do investimento direto estrangeiro.
Como se depreende não há barreiras que impeçam a liberalização das negociações de serviços. Ocorre que a consecução dos objetivos propostos pelos Membros é o que importa. Isso concorre para a não observância de parâmetros que envolvem a proteção ambiental.
3.5 O comércio dos direitos da propriedade intelectual
De acordo com a economia clássica, existem três fatores de produção, quais sejam: terra, trabalho e capital. Nas últimas décadas, acoplou-se a esse tripé um outro fator que convencionou chamar de conhecimento.
Não somente bens e serviços sustentam o comércio internacional, destarte, de conhecimentos e idéias expressos em papéis, metais, microprocessadores e outros valiosos bens. A invenção, a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento, dentre outros, são elementos importantes desse comércio.
O Acordo sobre o direito de propriedade intelectual é dividido em oito principais seções: direitos autorais e direitos conexos; marca registrada; indicações
115OLIVEIRA, 2007, p. 172. 116 Idem.
geográficas; desenho industrial; patente; topografia de circuitos integrados; informação confidencial; controle de práticas de concorrência desleal nos contratos de licença.
Segundo Oliveira117:
O objeto do Acordo TRIPS, de natureza obrigatória para todos os Membros da OMC, é o estabelecimento de padrões mínimos de proteção a serem cobertos pela legislação nacional do membro, com o intuito de promover a proteção da propriedade intelectual de maneira eficiente e adequada. Essa proteção é considerada bem relevante, pois que promove a inovação e a publicização de informações sobre invenções, o que inclui tecnologia voltada para a eficiência ambiental e para a administração de recursos. O Art. 7 do Acordo TRIPS estabelece que direitos da propriedade intelectual devem contribuir para a inovação, a transferência e a disseminação tecnológica, e a vantagem mútua dos usuários e os produtores da tecnologia de maneira a promover bem-estar econômico e social (p. 173).
Sob esse fulcro, vale ressaltar que o Acordo estabelece um nível de proteção comum que deve ser respeitado por todos, deixando, porém, os Membros completamente livres para decidirem qual a forma mais adequada a ser adotada no âmbito interno, desde que não seja inconsistente o Acordo.
3.6 Os acordos regionais de comércio
Nos últimos tempos, o número dos acordos comerciais regionais tem aumentado notavelmente118. Pode-se dizer que praticamente todos os Estados-
membros da OMC concluíram acordos de integração regional.
Desde que foi criado, o GATT, permitiu que se formassem zonas preferenciais de comércio, como uma exceção ao Artigo I – que dispõe sobre o tratamento de
117 OLIVEIRA, 2009, p. 173.
118 No mesmo sentido, posiciona-se o parágrafo 7 da Declaração Ministerial de Singapura, que
afirma: “Observamos que nas relações comerciais dos Membros da OMC os acordos regionais exercem sempre maior influencia, e o seu número, alcance e cobertura têm aumentado de forma importante. Estas iniciativas podem promover maior liberalização e auxiliar as economias desenvolvidas, em desenvolvimento e em transição a integrar-se no sistema de comércio internacional”. Segundo o Guia para a Comunidade Empresarial: O Sistema Mundial de Comércio, Genebra, 1999, p. 65: “Na atualidade encontram-se em vigor mais de 100 acordos preferenciais de âmbito regional” (NEGRO, Sandra Cecilia. Os acordos de integração regional e suas relações com o sistema GATT-OMC.In: Direito Internacional em expansão, 2005, p. 521)
Nação Mais Favorecida119, ou seja, de não discriminação entre nações. Assim, o
Artigo XXIV do Acordo Geral estabeleceu as regras para a formação de acordos preferenciais de comércio, incluindo áreas de livre comércio, uniões aduaneiras e os acordos de transição para a formação dessas zonas.120
Cumpre, aqui, estabelecer uma distinção entre os tipos de acordos. As barreiras tarifárias e não-tarifárias são desmanteladas, na área de livre comércio, porém, cada parte continua mantendo sua própria política de comércio exterior, tendo incluída aí sua lista tarifária contra terceiros países, e suas regulamentações sobre todos os outros instrumentos de comércio exterior. O mesmo ocorre na união aduaneira, desmantelam-se as barreiras tarifárias e as não-tarifárias e implantam-se uma tarifa externa comum com relação a países terceiros, obrigando as partes a adotarem uma política de comércio externo coordenada, inclusive com harmonização das regras e instrumentos de comércio.
As Comunidades Européias surgiram em 1957, como foco de expansão devido o aparecimento de muitos acordos preferenciais no cenário internacional. O número de acordos notificados no GATT⁄OMC, no final de 2000, era de 127, dos quais 109 foram notificados sob o Artigo XXIV, 18 sob a Cláusula de Habilitação e 11 sob o Artigo V do GATS. É muito significativo o número de acordos regionais que envolvem a CE, que participa em 37 acordos, dos quais os mais importantes tanto em termos do valor do comércio envolvido, como pela inclusão de cláusulas de integração além do comércio, são o alargamento da CE de 12 para 15 membros, o NAFTA e o MERCOSUL, atesta Thortensen121.
Para cada acordo era necessário notificar sua formação ao GATT, que após uma análise do acordo, concluiria sobre a sua compatibilidade com as regras do Artigo XXIV122, emitindo, assim, as recomendações para os devidos ajustes. Tendo feito esses procedimentos, o próximo passo era o exame de cada acordo notificado
119 A cláusula da Nação mais favorecida reconhece exceções que vigeriam a respeito dos sistemas
preferenciais preexistentes e para futuras uniões aduaneiras e áreas de livre comércio. O artigo XXIV do GATT, complementado a partir da Rodada do Uruguai, de 1994, por um entendimento sobre a usa interpretação, autoriza a formação de uniões aduaneiras e áreas de livre comércio, bem como a conclusão de acordos provisórios para o seu estabelecimento (cf. NEGRO, 2005, p. 531).
120 THORTENSEN, 2001. 121 Idem.
122 Segundo esse artigo, as partes contratantes do Acordo Geral reconhecem a vantagem de uma
maior liberdade de comércio pelo desenvolvimento de uma maior integração entre as economias dos países, através de acordos voluntários entre as partes. As partes contratantes também reconhecem que o objetivo de uniões aduaneiras ou áreas de livre comércio deve ser o de facilitar o comércio entre as partes do acordo e não levantar barreiras ao comércio de outras partes contratantes (cf. Thortensen, 2001, p. 239).
ao antigo GATT que era feito por um grupo de trabalho criado especialmente para tal função, e com um mandato específico. O aumento do número de acordos preferenciais criados fez com que o trabalho dos grupos exigisse maior coordenação.
Quando da vigência do GATT de 1947, após efetuada a notificação, as partes do acordo colocavam à disposição de todos os países com os quais mantinham intercâmbios comerciais o respectivo texto, no intuito de que os mesmos pudessem analisar as conseqüências em relação aos seus interesses, bem como o submetiam ao exame de grupos de trabalho que elaborava um relatório o qual era encaminhado ao Conselho, a fim de que decidisse sobre a conformidade do Acordo com o artigo XXIV.
Com a criação da OMC, estes acordos passaram a ser examinados pelo Comitê sobre Acordos Regionais de Comércio.
3.6.1 O comitê sobre acordos regionais de comércio
Por decisão do Conselho Geral de 06/02/1996, foi criado o Comitê sobre Acordos Regionais de Comércio, aberto a todos os Membros da OMC. O objetivo do Comitê era centralizar em um só órgão os esforços de diversos grupos de trabalho dedicados ao exame dos acordos de integração econômica regional. Os seus Termos de Referência são os seguintes:
- realizar o exame da compatibilidade dos acordos às regras da OMC conforme as regras de procedimento e termos de referência adotados pelo Conselho para o Comércio de Bens (Artigo XIV do GATT) ou Comitê sobre Comércio de Serviços (Artigo V do GATS) ou o Comitê sobre Comércio e Desenvolvimento, segundo cada caso, e apresentar seu relatório para o órgão pertinente para ação apropriada;
- considerar como devem ser elaborados os relatórios requeridos sobre a operação de tais acordos e apresentar as recomendações apropriadas para o órgão pertinente;
- desenvolver, quando necessário, os procedimentos para facilitar e aperfeiçoar o processo de exame;
- considerar as implicações sistêmicas de tais acordos e iniciativas regionais para o quadro do comércio internacional para o Conselho Geral. Em outros termos, discutir questões conceituais que estão surgindo na aplicação do Artigo XXIV e no seu Entendimento, e tentar chegar a um consenso quanto a sua interpretação;
- realizar qualquer função adicional designada pelo Conselho Geral e fazer relatórios anuais de suas atividades para o Conselho Geral123.
Proveitoso é, ainda, ressaltar a relevância do trabalho realizado por intermédio desse comitê. Com a sua criação foi possível acelerar os trabalhos de exame dos acordos notificados, de se delinear diretrizes comuns a esse trabalho, sobretudo, de se tentar avançar não entendimento das questões sistêmicas. O Comitê exerce uma função muito importante de análise das conseqüências dessa tipologia de acordos no sistema multilateral de comércio e a relação que existe entre eles.
À guisa de exemplo, pode-se citar o caso, elencado por Sandra Cecilia Negro124 “Turquia – Restrições à importação de produtos têxteis e de confecções125:
Em toda a história do GATT, salvo o caso da união aduaneira de 1994 entre a República Checa e a República Eslovaca, as Partes Contratantes nunca puderam concluir se um acordo comercial regional era ou não plenamente compatível com o GATT. Atualmente, no âmbito da OMC, os Membros ainda não concluíram, em nenhum caso, se um acordo comercial regional é plenamente compatível com a OMC. Em poucas palavras, praticamente nenhum parecer de um grupo de trabalho sobre um acordo comercial regional foi concludente126
Nesse aspecto, nota-se que a conclusão de relatórios concludentes sobre a compatibilidade dos acordos comerciais regionais com o regime GATT-OMC constitui um entrave para o pleno entendimento das questões que envolvem comércio internacional em todos os seus aspectos.