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Some elements of the practice of learning

Paper 3: The shaping of urban public transport: two cases of alternative leading objects

5. Crosscutting analysis: social learning in urban sustainability

5.3 Some elements of the practice of learning

 

A perquirição do papel do Direito para o desenvolvimento de cada nação é o foco de análise do Novo Direito e Desenvolvimento. Em suma, o objeto de análise dessa escola é, num ambiente de intersecção entre o direito e a economia sob o pano de fundo das práticas institucionais, investigar a função do direito no processo de desenvolvimento, ou seja, entender “de que forma o sistema jurídico de uma determinada nação influencia de modo positivo (direito como facilitador) ou negativo (direito como barreira) na mudança estrutural da sociedade em busca de progresso econômico e social” (ZANATTA, 2011, p. 1).

Numa primeira versão, a que se pode assinar o nome de velho Law and Development, no idos da década de 1960, pretendia-se, grosso modo, garantir o desenvolvimento dos países periféricos mediante a simples transposição das instituições vigentes nos países desenvolvidos. Esse objetivo alimentou diversas agências internacionais, como a United States Agency for International Development (USAID), interessadas em reformar sistemas jurídicos em meio às tensões da Guerra Fria. Como lembra ZANATTA (2011, p. 2), in verbis:

(…) Havia um enorme plano estratégico, colocado em prática por John Kennedy a partir de 1961, voltado à elaboração de “receitas desenvolvimentistas” de como os países latino-americanos e africanos (muitos com novos governos independentes) poderiam atingir o nível de industrialização de países como os Estados Unidos a partir da repetição da experiência histórica de modernização capitalista ocorrida no Ocidente. O objetivo político, mesmo que não declarado, era o de acelerar o processo de aproximação entre o “Terceiro Mundo” e os países capitalistas desenvolvidos de modo a evitar o avanço de ideias socialistas revolucionárias (a “ameaça de comunização”), tal como ocorrida em Cuba em 1959. Como resultado desse esforço de reestruturação da política externa do país, juristas das principais universidades estadunidenses foram chamados para integrar instituições responsáveis pelo auxílio à modernização dos sistemas jurídicos dos países em desenvolvimento e deram início ao movimento, surgido dentro do campo de estudos law and modernization, intitulado law and development.

Portanto, o movimento do Direito e Desenvolvimento nada mais era do que o conjunto de medidas e de estudos voltados a prestar assistência jurídica em prol dos países em desenvolvimento. Havia a confiança de que, ao se “modernizar”

o sistema desses países ao impulso dessa assistência externa, “eles iriam construir instituições e culturas jurídicas similares àquelas que estimularam o desenvolvimento político e econômico do ocidente” (Trubek apud ZANATTA 2011, p. 2).

Esse primeiro projeto do Direito e Desenvolvimento se frustrou, por ignorar a realidade institucional, histórica e social de cada país. Realmente, para recordar o professor Frederico Henrique Viegas de LIMA (2010, p. 16), que, lembrando advertência de Joaquín Guimarães, afirma que “não se pode transportar um instituto de um país a outro como se fosse um trator ou uma geladeira”.

O arrefecimento do velho Direito e Desenvolvimento ocorreu no final da década de 1960 e início da década de 1970, com a ascensão de governos totalitários na América Latina. Concorreu, ainda, para esse esfriamento do movimento a crítica feita por David Trubek e Marc Galanter – juristas que integravam o movimento – no sentido de que a metodologia adotada seria ineficaz diante das condições socioeconômica dos países em desenvolvimento e, na verdade, seria responsável por “aumentar a desigualdade, tolher a participação, restringir a liberdade individual e impedir esforços para aumentar o bem-estar material” (Trubek e Galanter apud ZANATTA, 2011, p. 4).

A segunda versão, batizada como Novo Direito e Desenvolvimento (NDD), seguiu caminho diverso, reconhecendo as idisossincrasias de cada país nas formulações de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento. O NDD se gaba da virtude de levar em conta “a diversidade intelectual, com a contribuição de intelectuais de países em desenvolvimento e com a certeza de que a produção normativa deve refletir experiências históricas e sociais únicas a cada país” (BARRAL, 2012, p. 20). Como um dos pais dessa corrente, pode-se invocar o nome do professor emérito da Universidade de Wisconsin David Trubek, que lançou as bases principais desse movimento, ao qual aderiram autores como Mário Schapiro e Diogo Coutinho. E, sob esse diapasão, retinem reflexões de outros pensadores, como os economistas Alice Amsden, Dani Rodrik e Ha-Joon (ZANATTA 2011, p. 8).

O NDD se preocupa em promover o desenvolvimento, sem descuidar das particularidades de cada nação. E, por isso, o jurista que se vale da lições do NDD tem o dever de ser humilde e de “confessar as inúmeras barreiras que – por

estática ou por mentalidade – impedem modificações mais rápidas, mesmo em ordens juridicamente ineficientes” (BARRAL, 2012, p. 21).

Na percepção do NDD sob a batuta dos seus principais pensadores – como David Trubek, Mário Schapiro e Diogo Coutinho –, prevalece uma visão que, embora rejeite a proposta de mera implantação de ortodoxa governança pró- mercado como a via de desenvolvimento a ser adotada pelos países periféricos91, defende que uma postura criativa, experimentalista e democrática na formulação de soluções jurídicas que, amparados na empiria, considerem as particularidades sociais e culturais de cada nação. Em outras palavras, para essa vertente do NDD:

(…) não há uma fórmula pronta para o desenvolvimento, devendo o conhecimento entre direito e desenvolvimento ser buscado de forma empírica, considerando as complexidades culturais do contexto local e o papel das instituições informais. (ZANATTA, 2011, p. 7).

Essa perspectiva do NDD se opõe ao modelo neoliberal e à doutrina do rule of law, por enxergar, na liberalização acentuada da economia, um trajetória de aumento das desigualdades e de insucesso econômico dos países subdesenvolvidos e por imputar a esse projeto de reformas desestatizantes e desreguladoras a responsabilidade pelas crises de 1997 (Tigres Asiáticos), 1998 (Rússia), 1999 (Brasil) e 2001 (Argentina). No lugar dessa proposta neoliberal, o NDD de Trubek almeja, com criatividade, desenvolver um modelo pelo qual o Estado deveria estar presente em um desenho institucional que coordene a atividade econômica, corrija falhas de mercado, promova políticas macroeconômicas e estimule o desenvolvimento. E, para essa perspectiva, colaboram as reflexões de Amartya Sen, que, com suas críticas à visão meramente material do desenvolvimento, confluiu para levar “o Banco Mundial a adotar um novo padrão de mensuração centrado nas liberdades e capacidades” (ZANATTA, 2011, p. 8). Dessa forma, dentro da mensuração do nível de desenvolvimento de uma nação, também há de serem considerados aspectos relacionados ao bem-estar dos indivíduos (como saúde e educação) e outros aspectos não estritamente financeiros (como energia, água, telecomunicação, meio-ambiente sustentável, governo efetivo,

                                                                                                                         

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Após relatar a transição do modelo de Estado Keynesiano (ou de Welfare State nacional) para uma concepção de Estado schumpeteriano (ou de Workfare State pós-nacional) no ambiente das crises da década de 1970 e de 1980 e após indicar a prevalência de um modelo de Direito e Desenvolvimento baseado em projetos neoliberais de estímulo ao empreendedorismo, à proteção forte de direitos de propriedade (strong private property rights), ao livre mercado, ao livre comércio e à definição das “regras do jogo” para a segurança do mercado, tudo sob a influência teórica do New Institutional Economics de Douglass North e de Oliver Williamson, ZANATTA (2011, p. 7) noticia que o NDD sob a influência de Trubek propõe “uma nova agenda de pesquisa em direito e desenvolvimento voltada ao pluralismo e experimentalismo institucional”.

sistema judiciário e financeiro em bom funcionamento, políticas estratégicas setoriais – setor rural, por exemplo). Nesse sentido, o economista-chefe do Banco Mundial nos anos de 1997 a 2000, Joseph Stiglitz, ao criticar essa instituição, “propôs a superação da visão técnica e estreita de desenvolvimento para uma concepção centrada no processo democrático de transformaçãoo endógena da sociedade” (ZANATTA, 2011, pp. 8-9).

O próprio Banco Mundial, conforme anota ZANATTA (2011, p. 9), está a reconhecer que, in verbis:

(…) reformas top down não são efetivas e que “não há um único leque universal de regras” que garantam o desenvolvimento (World Bank, 2005, p. 8). O único caminho é o experimentalismo e o processo de descoberta (learning by doing). O desempenho econômico de países que adotaram políticas experimentais de coordenação do setor público e privado parece confirmar essa tese.

O NDD não indica uma solução pré-definida, por reconhecer que “toda solução é parcial e temporária, toda teoria é falível e necessita de revisão constante; nenhuma verdade pode se pretender universal e definitiva” (RODRIGUEZ, 2007, p. 306).

Há margem de abertura para a construção de diversas soluções jurídicas sob a perspectiva do NDD de Trubek, inclusive com a possibilidade de se adotarem algumas premissas de vertente neoliberal, se a experiência empírica e a realidade cultural e local o credenciarem. É fato que propostas de viés marxista não parecem encontrar arrimo no NDD, pois este, na verdade, acaba por trabalhar sob a perspectiva de promover um desenvolvimento econômico com base em um capitalismo guiado, pelo direito, rumo à promoção do desenvolvimento, da justiça e do bem-estar em compatibilidade com as particularidades de cada nação.

Enfim, para o NDD, não há fórmulas pré-acabadas; é preciso tentar criar e experimentar novos arranjos institucionais, com atenção à empiria, às idiossincrasias culturais e sociais, à promoção do bem-estar da população e à inegável influência que cada país sofre de forças globais: “o direito deve lidar com o impacto crescente de forças globais no direito como o crescimento do direito transnacional” (ZANATTA, 2011, p. 10).