Paper 3: The shaping of urban public transport: two cases of alternative leading objects
6. Discussion and conclusion: learning by transacting in a learning economy
No caso de Roberto Mangabeira Unger93 – jurista brasileiro que se formou em Direito no Rio de Janeiro e posteriormente passou a lecionar na Unversidade de Harvard desde o início dos anos de 1970 –, a sua trajetória é bem peculiar. Trata-se do “mais respeitado intelectual do Critical Legal Studies”, como lembra Arnaldo Sampaio de Moraes GODOY (2010, p. 15).
Ativista político e teórico, Mangabeira Unger é “parte da constelação de intelectuais do Terceiro Mundo ativa e respeitada no Primeiro, sem ter sido
93 A propósito de propostas mais aprofundadas do pensamento de Unger para o Brasil, ver TEIXEIRA (2012) e
assimilada por ele, cujo número e influência estão destinados a crescer” (Perry Anderson apud GODOY, 2005, p. 21). Expressando concordância com isso, Zhiyuan CUI (2001, p. 22) vai além ao indagar retoricamente o seguinte, esperando uma resposta positiva:
Teria razão Perry Anderson, quando vê em Unger uma “mente filosófica saída do Terceiro Mundo, que inverte posições para se tornar o sintetizador e o profeta do Primeiro?” A esperança de avanço no sentido de um experimentalismo democrático mais vibrante pode estar hoje nos países grandes e marginalizados como o Brasil, a China, a Índia e a Rússia, países que ainda se podem imaginar como mundos alternativos. Estamos vivendo uma época em que a grande possibilidade de transformação democrática de todos os aspectos da vida social coexiste com a confusão em nossas ideias explicativas e programáticas. Foi nessas condições de carência, confusão e esperança que li pela primeira vez, há três anos, o trabalho de Unger, e o achei tão inspirador que senti como se ele tivesse sido escrito expressamente para mim.
Seu pensamento pode ser dividido em duas fases.
A primeira fase de Unger se aproxima mais do CLS e está expressa em três obras suas:
a) Knowledge and Politics (Conhecimento e Política), onde Unger faz incisivas críticas ao liberalismo clássico, sustenta que os indivíduos não são necessariamente hostis com previa Hobbes e rebate a psicologia liberal separando razão de desejo (GODOY, 2005, p. 23); b) Law in Modern Society (Direito na Sociedade Moderna), que dá continuidade às reflexões vertidas na obra anterior e, entre outras conclusões, extrai a de que “as organizações sociais propiciam que a humanidade revele o que ela tem de melhor e de pior, de mais bestial e de mais sublime” (GODOY, 2005, p. 26);
c) The Critical Legal Studies Movement (O Movimento CLS), que representa um verdadeiro manifesto do CLS por dar os contornos do movimento.
A sua segunda fase abraçou concepções mais ambiciosas de teoria social e se reflete nestas suas obras:
a) Passion: An Essay on Personality, obra publicada em 1984 e na qual, com alta carga filosófica e psicológica, Unger cuida de um aspecto único mas pervasivo de experiências humanas: “o nosso
desejo de ser aceito pelos outros e, por meio dessa aceitação, tornar-se mais livre para nos reinventar”94 (UNGER, 1984, p. vii); b) Social Theory: Its Situation and Its Task: a Critical Introduction to
Politics, a Work in Constructive Social Theory, lançada em 1987 (UNGER, 1990);
c) What should legal analyses become? (UNGER, 1996), obra na qual Mangabeira defende que a análise jurídica deve desvencilhar-se das concepções tradicionais para, com ambição e imaginação, caminhar para um modelo de imaginação institucional (GODOY, 2005, p. 28);
d) Democracy Realized: The Progressive Alternative (UNGER, 1998); e) False Necessity: Anti-Necessiarian Social Theory in the Service of
Radical Democracy, longa obra publicada em 2004 em inglês e da qual foi extraído um ensaio introdutório capaz de resumir as principais ideias de Unger para, em português, compor o livro Necessidades Falsas (UNGER, 2005);
f) Plasticity into Power: Comparative Historical Studies on the Institutional Conditions of Economic Military Sucess;
g) Politics: the Central Texts, obra que reúnem os textos-chave de Unger selecionados por Zhiyuan Cui e que foi traduzida para o português sob o título “Política: os textos centrais, a teoria contra o destino” (UNGER, 2001-A).
O projeto de Unger é um dos mais ambiciosos do final do século XX. Não é um desconstrutivista, pois sua teoria, ao mesmo tempo que contesta a estrutura vigente, exige uma postura construtiva de, com criatividade democrática, refundir o mundo atual. Seu pensamento é associado ao que se conhece como construtivismo institucional (TEIXEIRA, 2015). Unger não é um niilista, portanto (CUI, 2001, p. 13).
Para Mangabeira, as instituições, as ideias e as práticas não podem ser uma espécie de camisa de força da vitalidade criativa do povo, como sucede no
94 Tradução livre deste excerto: “our desire to be accept by one another and to become, through this acceptance,
Brasil. Todavia, no caso do Brasil – que é marcado por uma notável vitalidade que se expressa em manifestações econômicas, sociais e culturais:
esse arranjo bloqueador, a despeito da reprodução da desigualdade que também singulariza o Brasil, não mitigou a imensa energia criativa e empreendedora que surge de baixo para cima em quase todos os domínios no país. (TEIXEIRA, 2015, p. 66).
O combate efetivo à desigualdade social e ao desperdício da vitalidade dependeria de romper com a prática que atualmente guia a sociedade brasileira, consistente em seguir os preceitos de “uma confederação de minorias organizadas, sustentada pela aliança de lobbies e de interesse sectários” (TEIXEIRA, 2015, p. 66). E, nesse processo de ruptura, a maioria – que envolve não apenas os trabalhadores, mas também parte da classe média – teria de abandonar seu estado de desorganização para participar efetivamente na reconstrução institucional com audácia, criatividade e vitalidade.
Na visão de Unger, devem ser rejeitadas tanto a visão marxista de que os transtornos atuais dos países subdesenvolvidos decorrem de um fardo imposto pelo capital e pela história quanto a cosmovisão norte-americana de que esses transtornos são o preço para seguir o caminho único dos países ricos (TEIXEIRA, 2015, p. 67). Embora Unger possa ter sido influenciado pela noção de autonomia política preconizada pelas teorias marxistas, ele “não é um marxista, pois se recusa a confundir aspirações de transformação com premissas deterministas” (CUI, 2001, p. 11). Igualmente, Unger não pode ser considerado um antiliberal. Ele “qualifica sua teoria de ‘supraliberal’, no sentido de que ela realiza as mais altas aspirações do liberalismo mediante a transformação de seus compromissos institucionais convencionais” (CUI, 2000, p. 11).
A teoria de Unger intensifica a ideia de sociedade como artefato humano, sustentando que esta decorre da imaginação e das condutas dos indivíduos, e não de uma ordem natural fundamental. Tudo seria fruto de política (MUDROVITSCH, 2013, p. 18). Nesse sentido, “os povos fazem e refazem a sociedade ao seu bel prazer” (CUI, 2000, p. 11).
Unger insurge-se contra o fetichismo estrutural e contra o fetichismo institucional, criticando a posição de resignação diante da estrutura de uma sociedade e do seu arranjo institucional. Unger expõe tudo a ser potencialmente modificado pelo jurista. Novos delineamentos estruturais e institucionais devem ser
experimentados. O fetichismo institucional alimenta a superstição de que só haveria uma única, natural e necessária expressão institucional de conceitos abstratos como democracia política, economia de mercado e sociedade civil livre. De fato, “o fetichismo institucional (...) nos impede de ver que a democracia representativa, os mercados e a sociedade civil podem assumir formas muito diferentes das que prevalecem na sociedade ocidental contemporânea” (LAENDER, 2014, p. 161).
Unger lembra que é falsa a necessidade (false necessity) de uma crise para se promover mudanças institucionais, de maneira que o jurista deve constantemente estar aberto à criação de novos arranjos institucionais e, assim, se libertar de uma Ditadura de Falta de Alternativas (GODOY, 2010, pp. 256-257).
Unger rejeita as versões míticas da história dos direitos públicos e privados, negando sua vinculação a qualquer elemento de ordem metafísica95. A propósito dos direitos privados, Zhiyuan CUI (2001, p. 16) esclarece, in verbis:
Outro exemplo importante do fetichismo institucional é o que Unger descreve como a “história mítica dos direitos privados”. De acordo com essa história mítica, o atual sistema jurídico ocidental de propriedade e contrato incorpora a lógica inerente à economia de mercado. Contrário a essa visão, Unger insiste em que a economia de mercado não encerra um conteúdo jurídico e institucional predeterminado. O mercado pode ser institucionalmente reinventado. O regime vigente de propriedade e contrato é menos um reflexo de uma lógica profunda de necessidades econômicas e sociais do que o resultado incerto de lutas políticas, e poderia ter assumido outras formas institucionais.
Unger ataca também o que designa de “tese da convergência”, assim entendida a compreensão de que as sociedades deveriam convergir para um único molde institucional capaz de gerar a prosperidade (MUDROVITSCH, 2013, p. 18). E esse arranjo institucional ótimo é associado, no Terceiro Mundo e nos países do antigo bloco soviético, ao figurino do neoliberalismo, fruto do conhecido “consenso de Washington”. Na prática, esse arranjo institucional eficiente seria “alguma variante dos dispositivos estabelecidos das democracias do Atlântico Norte” (CUI, 2001, p. 17). A insurreição de Unger não o caracteriza como antiliberal, pois, na realidade, a sua inquietação se deve mais ao caráter imutável conferido ao consenso de Washington (imutabilidade essa que inibe o experimentalismo democrático) do que propriamente ao seu conteúdo.
95 A título de ilustração da ideia de Unger, é oportuno este excerto em texto escrito sobre o livre comércio por
Unger: “A argumentação deste livro leva à conclusão de que podemos e devemos ter livre-comércio e globalização em condições diferentes daquelas em que agora os encontramos. É preciso não apenas dosá-los ou dar-lhes ritmo; mas repensá-lo e refazê-los. As ideias sozinhas não podem produzir tal orientação. Mas não podemos gerá-la sem as ideias.” (UNGER, 2010, p. 14).
Unger desfaz a percepção da familiaridade de diversas instituições, fazendo-a estranha. Demonstra que é falsa a necessidade de uma crise para se remodelarem as instituições vigentes (False Necessity) e estimula o pesquisador a, por meio do experimentalismo democrático, rejeitar os fetichismos estrutural e institucional para, cavalgando nas asas dos ventos da imaginação e da vitalidade, libertar-se da Ditadura da Falta de Alternativas e redesenhar as instituições e o contexto formador das sociedade. Em outras palavras, Unger defende “a falsidade do fetichismo institucional: as disposições institucionais existentes formam um subconjunto de um conjunto de possibilidades muito mais amplas” (CUI, 2001, p. 16). Cabe ao jurista desvendar essas novas possibilidades96.