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Conclusion: Making visions work – vision making as trading zones

Paper 3: The shaping of urban public transport: two cases of alternative leading objects

8. Conclusion: Making visions work – vision making as trading zones

 

Seguindo o influxo do NDD e criticando as abordagens que prestigiariam a eficiência econômica em detrimento do justo92, a Análise Jurídica da Política Econômica (AJPE) é uma formulação analítica desenvolvida no âmbito da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB) sob a batuta do professor Marco Faro de Castro, para definir os contornos do Direito, da Economia e de outras disciplinas na formulação de políticas econômicas. Como textos seminais da AJPE, destacam-se estes: “Análise Jurídica da Política Econômica” (CASTRO, 2009), “Direito, Tributação e Economia no Brasil: aportes da Análise Jurídica da Política Econômica” (CASTRO, 2011) e “Novas Perspectivas Jurídicas sobre a Reforma da Política Pública” (CASTRO, 2013). E, como espaço virtual para discussão de temas atuais sob a perspectiva jurídica e interdisciplinar da AJPE, há o Blog “Direito – Economia – Sociedade” (ECONOMIA LEGAL, 2016).

O foco de abordagem da AJPE decorre da percepção de que não é a Economia o guia do Direito, e sim o contrário. Em linhas gerais, a AJPE defende “o que é ‘bom’, ‘correto’ ou ‘justo’ do ponto de vista originariamente jurídico” (CASTRO, 2011, p. 30), de modo que as políticas econômicas devem ser feitas para assegurar a efetivação do justo, ainda que não seja eficiente financeiramente. De qualquer forma, a AJPE não ignora a necessidade de haver viabilidade material para a concretização, pois expressamente defende a tentativa de harmonizar o Direito e a Economia, sob pena de surgirem disfunções indesejadas. Esclarecedora é esta averbação de Marcus Faro de CASTRO (2011, p. 31):

Em qualquer caso, segundo a AJPE, é melhor que haja convergências práticas entre as prescrições advindas de cada uma das duas disciplinas (a economia e o direito). Se não houver estas convergências, isto é, se as convergências não puderem ser continuamente estimuladas com base em inovações intelectuais canalizadas por meio dos apoios discursivos mencionados, a tendência é que se produzam disfunções ou limitações indesejáveis, tanto no âmbito da economia de mercado e dos potenciais benefícios dela emanados (prosperidade, avanço tecnológico ágil, desenvolvimento), quanto no âmbito da efetividade dos direitos subjetivos de que são titulares os cidadãos.

A AJPE não ignora a carência de consenso sobre o formato a ser adotado para conciliar o diálogo entre o Direito e a Economia, mas encoraja o jurista

                                                                                                                         

92

Para a AJPE, essas abordagens de sobrevalorização do aspecto financeiro são creditadas à AED, mas, conforme exposto no capítulo 2.2.2.1., essa imputação decorre de uma inadequada impressão conceitual da AED e se endereça mais à já ultrapassada versão fundacional adotada por Richard Posner ao buscar a definição de justo.

a, com criatividade e com interação interdisciplinar, buscar uma solução (CASTRO, 2011, p. 30-31).

Além do mais, a AJPE invoca ter maior abertura interdisciplinar do que a AED, pois não se prenderia aos postulados da microeconomia – como ocorreria com a AED –, mas buscaria, in verbis:

dialogar com diferentes disciplinas (história, história econômica, sociologia política, sociologia econômica, antropologia econômica etc.) e diversas escolas de análise econômica, em especial com as que trouxerem contribuições sobre requisitos institucionais do desenvolvimento, sem, contudo, prenderem-se exclusivamente à “métrica do crescimento da renda” para avaliá-lo. (CASTRO, 2011, p. 30).

A AJPE mantém ponte de diálogo com o NDD, pois ambos adotam, como finalidade última das políticas públicas, a realização da Justiça, o que reclama discussões acerca de medidas de intervenção do Estado na economia e na sociedade. A AJPE, porém, se distinguiria do NDD, por possuir um maior grau de abertura interdisciplinar e por desenvolver procedimentos analíticos próprios.

Para a AJPE, a interdisciplinaridade é essencial, pois, ao se transitar em terrenos como o da sociologia e o da antropologia, torna-se fácil perceber que há valores não econômicos a serem prestigiados na promoção da justiça e do desenvolvimento.

Na abordagem da AJPE, as políticas econômicas devem ser formuladas de modo a garantir a efetiva fruição de direitos, levando em conta os acertos democraticamente construídos acerca do cenário ideal de cada sociedade, ou seja, levando em conta o pacto social. Para a AJPE, sem efetiva fruição de direitos fundamentais, não há justiça econômica e social.

Em uma síntese apertadíssima, a AJPE pode ser resumida às palavras-chave “fruição de direitos”: o foco da AJPE é garantir a efetiva fruição e direitos pelos indivíduos.

A AJPE não coaduna com abordagens metafísicas, mas sobrevaloriza a verificação empírica da fruição de direitos. Além disso, ela não se contenta com soluções predefinidas e imutáveis, mas compactua com a ideia típica do experimentalismo democrático no sentido de que cada país deve experimentar soluções destinadas à concretização dos valores democraticamente escolhidos.

O primeiro é conhecido como Análise Posicional, que, em suma, segue uma série de etapas destinadas a identificar a posição dos indivíduos e dos grupos no cenário de efetiva fruição de direitos fundamentais. Para tanto, seguem-se as seguintes etapas analíticas:

a) identifica-se a política econômica a ser investigada (como, por exemplo, uma política de moradia);

b) especificam-se os direitos fundamentais envolvidos (como, por exemplo, o direito de moradia);

c) procede-se à decomposição analítica desses direitos (ex.: o direito à moradia pode ser decomposto em diversos elementos essenciais, como acesso à saneamento básico, disponibilidade de energia, existência de construção residencial, presença de serviço de transporte público etc.);

d) calcula-se, a partir de dados numéricos obtidos para estimar os elementos decompostos, o Índice de Fruição Empírica – IFE;

e) estima-se o Padrão de Validação Jurídica – PVJ (um dado numérico obtido a partir da comparação com o padrão ideal de fruição de direitos);

f) avalia-se o quadro atual; e

g) formulam-se recomendações para corrigir as falhas detectadas. O segundo procedimento analítico da AJPE é a Nova Análise Contratual, também batizada de Análise de Portfólios, a qual investiga a efetiva fruição de direitos atentando para as transmissões intercontratuais de valores monetários em cadeias contratuais.

2.6. Critical Legal Studies