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Paper 3: The shaping of urban public transport: two cases of alternative leading objects

7. Methodological reflections

7.2 Data analysis

 

Após a visita feita aos paradigmas do constitucionalismo contemporâneo (Estado de Direito, Estado Social de Direito e Estado Democrático de Direito), com escala na tensão entre os dois principais modelos de Estado de Direito (o Estado de Direito light – inspirado no projeto ideológico e político do neoliberalismo global – e o Estado de Direito denso – nutrido pelo projeto neoconstitucional global), o presente estudo tomou a estrada anevoada dos diferentes discursos acadêmicos que interrelacionam Direito, Estado, Economia e Sociedade.

A diversidade de abordagens existentes é, por si só, suficiente para revelar a complexidade da tarefa de compreender o mundo e a necessidade de o pesquisador lançar mão da ousadia para escapar à vexatória postura da poltronaria intelectual, que se resigna diante dos enigmas.

Um ponto de equilíbrio entre esse coquetel de ideias deve ser audazmente buscado, para servir de luz ao caminho que terá de ser percorrido pelo Direito na condução da sociedade sob os trilhos da Justiça.

O pesquisador deve, porém, adotar uma postura leal de transparência quanto à metodologia que servirá de leme para essa difícil busca de um marco de equilíbrio.

Ao nosso sentir, qualquer metodologia a ser adotada necessariamente carregará consigo um pouco do subjetivismo do pesquisador. Sempre haverá um pouco da sua cultura, da sua história e da sua experiência, para lembrar o culturalismo jurídico de Miguel Reale98. Não há uma pura objetividade em nenhuma reflexão de corrente de pensamento, ainda que os seus sectários o neguem de pés juntos. Assim, por exemplo, o Novo Constitucionalismo Latino-Americano é subjetivo quando define um conteúdo próprio de direitos humanos pelo qual se deve lutar; o NDD e a AJPE, quando apontam para o desenvolvimento e o conteúdo do direito a ser fruído; a AED, quando elege o instrumental econômico a ser empregado; a CLS,

                                                                                                                         

98 Para aprofundamento do pensamento desse autor, ver REALE (1968, 1977, 1998 e 1999) e TARTUCE (2011,

quando defende que tudo deve ser questionado; o construtivismo de Unger, quando aponta o que deve ser objeto de experimentalismo democrático. E, nessa pitada de subjetividade que tempera toda e qualquer corrente de pensamento, há subjacente a ideologia dos seus cultivadores. Esse fato não é um demérito, desde que haja a honestidade intelectual de se explicitarem os motivos da opção subjetiva e de se apoiar em parâmetros democráticos.

Na tradição do pensamento da filosofia política, Marcos Faro de CASTRO (2005-A, pp. 17-31) enxerga dos dois paradigmas seminais.

O primeiro é o universalismo platônico, que se lastreia na noção una, abstrata e imutável de verdade extraída do pensamento de Platão (a Ideia do Bem) e que confortou, ao longo da história, diversas concepções formalistas e metafísicas do Direito, como a de Santo Agostinho, a dos Humanistas (com as ressalvas a seguir), a dos Teólogos Protestantes e, no seu paroxismo, a de Kant e a do jusnaturalismo. Essa tradição do pensamento pode ser associada à abordagem dos “liberais” (CITTADINO, 2000) e ao método hermenêutico axiomático-dedutivo (BONAVIDES, 2014). No caso dos humanistas, apesar da influência da retórica, como fruto do desenvolvimento da Ars Dictaminis, eles discutiam as virtudes de um bom governante sob uma perspectiva abstrata e metafísica que se vinculava à tradição platônica de pensamento, de maneira que as reflexões aristotélicas têm conexão tênue com as cogitações institucionais dos humanistas. Seja como for, conforme adverte Marcus Faro de CASTRO (2012:98-99), com suporte em SKINNER (1996), “o trabalho dos humanistas realçou a percepção do relativismo histórico inerente a qualquer elaboração proposta por juristas”, o que contribuiu para enfraquecer o “prestígio da jurisprudentia romanista juntamente com o seu ‘elemento platônico’”.

O segundo é o particularismo aristotélico, que gira em torno do “problema do poder” de Aristóteles, assim entendido “o problema dos destrutivos conflitos entre as facções” (CASTRO, 2005-A:12). Esse último paradigma inspirou formulações filosóficas posteriores, como a escolástica medieval (com São Tomás de Aquino), a de Maquiavel, a de Montesquieu e a de Hegel, e pode ser associada à abordagem dos “comunitários”, na expressão de CITTADINO (2000), e ao método axiológico-teleológico, de BONAVIDES (2014).

De um lado, a tradição aristotélica, por reconhecer o pluralismo de cosmovisões em uma comunidade marcada pela constante tentativa de cada facção homogeneizar o discurso com as suas próprias concepções, detém um elevado poder explicativo das incessantes disputas ideológicas e políticas da sociedade e da inescondível existência de pluralismos na sociedade. A desvantagem dessa linha de pensamento seria sobrevalorizar o relativismo (com riscos de degenerar para um niilismo), submeter a sociedade a um ambiente institucional de instabilidade e chancelar situações oportunistas de eliminação de facções vencidas.

Por outro lado, a tradição platônica gaba-se da vantagem de, se empregada com cautela, garantir proteção a facções vencidas (como as minorias) e de assegurar relativa estabilidade na convivência dos diversos grupos da comunidade. Assim, por exemplo, ao se dar caráter metafísico à proteção a alguns direitos fundamentais – como a vida –, inibe-se que as várias facções se valham de técnicas mortíferas de combate para prevalecer. Seja como for, o diálogo entre as duas tradições de pensamento é tarefa complexa, mas necessária.

Diante disso, a tensão entre o universalismo platônico e o particularismo aristotélico deve ser resolvida por um caminho que envolva juízos de democracia e de prudência.

Os juízos de democracia devem ser feitos para sempre assegurar que cada nação possa escolher seus rumos, assumindo a responsabilidade por seus erros e colhendo os frutos dos seus acertos. Esses juízos de democracia conferirão legitimidade às soluções adotadas, a fim de garantir que todos os indivíduos – mesmo os vencidos – sintam-se coparticipantes da direção do país. A tarefa aí não é fácil, porque o juízo de democracia não se resume à mera vontade da maioria (que, como se sabe, poderia implantar uma ditatura contra a minoria), mas também envolve técnicas que assegurem a integração da minoria no destino da nação.

Os juízos prudenciais, por outro lado, podem ser extraídos das notáveis reflexões de POCOCK (1975), o qual, ao percorrer a evolução histórica do direito na Inglaterra, aponta três modos de posicionamento do indivíduo perante a política e o poder, ou seja, três modos de se pensar e de se fazer a política: o prudencial, o atemporal e o cívico99. No presente caso, o modo prudencial, que se apoia na

                                                                                                                         

99 O modo prudencial se baseia na valorização da experiência, dos usos e dos costumes. O modo atemporal

experiência, nos usos e nos costumes, é adequado por buscar soluções que suportam o teste do tempo. Esse juízo prudencial, “por adotar uma prospecção como fundamento, refere-se à ação política dirigida a fins criativamente estipulados (policy), no âmbito de uma sociedade que admite mudanças fundamentais e criativas em sua estrutura, ou ‘forma’ institucional, como modo de enfrentar o ‘problema do poder’” (CASTRO, 2012:61). De fato, o modo prudencial arrimou o desenvolvimento da jurisprudentia inglesa, abrangendo as “formas” do direito comum – commom law –, produzido no âmbito dos tribunais de Westminster, e da jurisprudência designada como equity – gestada no seio da Chancelaria. A grande vantagem do modo prudencial é que ele consegue, com mais adequação, reagir “à percepção, de origem aristotélica, da falibilidade e dos riscos ínsitos ao exercício da autoridade do Estado” (CASTRO, 2012:59). O juízo de prudência envolve o emprego da experiência e contribui para a adoção de uma solução que mitiga os atritos entre as diversas facções.

Em razão de o juízo prudencial irmanar-se com a experiência, o seu emprego deve ser preferencialmente acompanhado de esforços para conferir respaldo empírico às reflexões. Contudo, não se pode ignorar que nem tudo na vida se expressará em números ou em formulários. E os próprios números nem sempre são confiáveis; se torturarmos os dados – ironizava Ronald Coase –, eles confessam (Coase apud POSNER, 2009, p. 434). O próprio jeitinho brasileiro, que integra a matriz institucional brasileira e que desempenha papel curial na performance social, econômica e política no país, dificilmente se expressará em estatísticas, pois sua identificação será menos míope se for enxergada através da lente da experiência do pesquisador imerso no quotidiano da sociedade brasileira.

Em suma, no presente estudo, a metodologia a ser empregada para encontrar uma conciliação entre os diversos discursos de Direito, Estado, Economia e de Sociedade e entre as diversos modelos de Estado de Direito consistirá no esforço de conciliar juízos de democracia com juízos de prudência sob um pano de fundo que valoriza a empiria, que pressupõe uma concepção aristotélica de conflitos de facções e que, ao mesmo tempo, reconhece a necessidade de formulações de viés metafísico que garantam a estabilização da sociedade (o que se liga à tradição platônica).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            retórica e repudia a concepção atemporal da república, que não era uma mera correspondência da ordem eternal da natureza.

Também estarão subjacentes nessa metodologia traços do pragmatismo de Richard Posner100, especialmente nos seus pressupostos de que nunca se deve encerrar prematuramente um debate, de que sempre se devem ouvir reflexões divergentes sem a postura de rejeição sumária e de que as formulações devem estar conectadas com a realidade (tem de funcionar!).