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Paper 3: The shaping of urban public transport: two cases of alternative leading objects

4. Caution! Knowledge under construction (and on the move)

4.3 Learning across localities

 

Como se vê, a abordagem do neoinstitucionalismo - de que é destaque Karl Polanyi - defere menor importância às condutas voltadas ao enriquecimento material das sociedades, ao deitar holofotes sobre aspectos culturais, morais e sociais. E, sob essa perspectiva, o neoinstitucionalista pressupõe uma visão mais holística do mundo.

No tocante à NEI, a abordagem desenvolvida por seus principais autores, como Ronald Coase, Douglass North e Oliver Williamson, acaba articulando, com maior ênfase, aspectos econômicos das sociedades, embora reconheçam também o papel da cultura, da moral e de outros fatores não econômicos.

Nesse sentido, verifica-se que, em geral, os autores que demonstram maior afinidade aos debates travados sob a perspectiva da NEI inclinam-se por associar o crescimento econômico dos países a uma arranjo institucional que prestigia valores liberais como o da livre-iniciativa. Por outro lado, os pensadores que geralmente laboram com os pressupostos do neoinstitucionalismo defendem modelos institucionais cujo foco esteja mais em prestigiar fatores não econômicos da sociedade.

Essa tendência, todavia, ao nosso aviso, não pode ser considerada como um compromisso da NEI com o neoliberalismo e do neoinstitucionalismo com modelos econômicos mais intervencionistas ou até marxistas.

É que, em verdade, a NEI, com os seus pressupostos, é neutra em relação ao tipo de arranjo institucional que cada sociedade deve adotar. O próprio Douglass North é textual ao afirmar que o objetivo de sua teoria é dar ferramentas para enxergar um problema e está “muito longe de proporcionar o tipo de hipótese que prove o que deve ser feito” (NORTH, 1993, p. 7). Ela apenas dá o diagnóstico e a prognose do resultado concreto (econômico ou de de qualquer outra natureza) que cada arranjo institucional gerará, incluindo, dentro da matriz institucional, a cultura, a moral e outros fatores não econômicos. A escolha, porém, de se ter um modelo institucional que não gerará crescimento econômico está fora do campo de abrangência da NEI e deve ser buscada em teorias políticas ou em teorias da

justiça. Assim, por exemplo, não será a NEI, e sim a teoria de justiça ou política, que dirá se deve ou não ser mantido o arranjo institucional de uma sociedade tribal, que, como se sabe, não é voltada ao aumento de riquezas materiais, mas a outros tipos de ganhos não financeiros. Essa decisão, porém, será tomada com a ciência dos transtornos financeiros que poderão advir, de maneira que o jurista poderá, com essa ciência, pensar em formas criativas de aliviar ou eliminar esses decréscimos econômicos.

A NEI é perfeitamente conciliável com a intervenção estatal para garantir medidas que limitam a liberdade de contratar em favor da criação de uma sociedade mais solidária.

A tutela do consumidor, por exemplo, pode perfeitamente confortar-se sob os braços da NEI, como, a propósito, já destaca Fernando MENEGUIN (2012, p. 256), que, sob premissas da Análise Econômica do Direito e da NEI, chega a ironizar com a pecha de ingênuo quem pensa que a livre atuação do mercado consiga, sozinha, equilibrar as forças entre consumidores e fornecedores.

Igualmente, a NEI é idônea para respaldar outras finalidades de solidariedade, como a proteção de terras indígenas, por exemplo. E, quando aparelhada com as ferramentas da AED, a NEI consegue desempenhar o papel de demonstrar ao jurista as repercussões práticas de suas soluções, com o fim de que ele possa, com consciência, assumir a responsabilidade pela decisões. E, conforme já se deixou bem claro ao longo deste estudo, em momento nenhum, a AED ou a NEI equiparam a justiça ao que é eficiente financeiramente, pois o conceito de justiça não é o foco de suas reflexões. A AED e a NEI são extremamente abertas ao diálogo com outras várias disciplinas, para, sob o efeito do coquetel de aportes de diferentes áreas, permitir ao jurista indicar a solução que seja justa.

Enfim, a NEI não deve ser associada à economia neoclássica, pois, conforme já realçado, as premissas fantasiosas destas, desconectadas da realidade, são atacadas pelos autores da NEI.

Por outro lado, a abordagem neoinstitucionalista de Karl Polanyi centraliza, no debate, um aspecto que, embora esteja presente na abordagem da NEI sob a forma de instituições formais e informais, não ocupa o centro dos holofotes (até porque a NEI deixa esse aspecto a ser tratado por teorias políticas e de justiça). Trata-se da preocupação com que a busca por incremento de riquezas

materiais a qualquer custo não deve ser o leme que guiará a trajetória das sociedades, pois outros valores culturais, sociais e humanos devem ser também estimados. O grande problema, porém, é encontrar o ponto de equilíbrio entre esse mosaico de valores.

Ao nosso aviso, a vertente neoinstitucionalista de Karl Polanyi possui o risco de seduzir o seu incauto manuseador com uma percepção de demonização do lucro e do mercado, o que desandaria em uma sociedade castigada pelos transtornos da inviabilidade material. A NEI, porém, dada a sua maior neutralidade de abordagem e a sua maior clareza de instrumental teórico, constitui uma perspectiva analítica que, nas mãos de um pesquisador atento simultaneamente à realidade concreta e aos primados de justiça e de solidariedade, poderá gerar bons frutos.

E, de mais a mais, em relação à NEI, a sua principal força está no seu respaldo teórico-analítico, “pois, ao contrário de outras correntes institucionalistas, sua estrutura teórica está organizada com coerência suficiente para dar forma e sentido aos fatos”, o que abre “maiores possibilidades de fazer avançar o conhecimento” (AGUILAR FILHO, 2009, p. 77).

Seja como for, não se pode restringir a abordagem a apenas uma vertente de institucionalismo. A complexidade do mundo não autoriza a adoção de formas apodíticas e herméticas. Afinal de contas, apesar da diversidade de abordagens institucionalistas, o fato é que elas, ao prestigiarem os arranjos institucionais, acabam por, mesmo nas suas divergências, complementando-se e enriquecendo “o debate sobre mudança tecnológica, financeirização e instituições” (CONCEIÇÃO, 2007, p. 622).

E, embora o cabedal teórico da NEI pareça ser mais completo, por abranger não apenas os aspectos não econômicos como também os econômicos, de modo a deixar a quem o manusear a opção de, com a ciência das prováveis consequências, escolher um arranjo institucional em conformidade com a sua opção jurídica e política, o fato é que a melhor postura analítica será também considerar as contribuições produzidas pelas outras variações de institucionalismo.