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3.6 Oppsummering av hovedresultater

4.4.3 Oppsummering av resultater: en modellprediksjon

À ausência de uma lei que regule o acesso, à comunidade trans, da retificação do nome no registro civil, bem como devido ao fato de que a conquista da referida alteração, pela via judicial, pode ser uma empreitada morosa, diversas instituições públicas passaram a aprovar regulamentos que garantam àqueles indivíduos o acesso ao nome social, qual seja, “aquele pelo qual pessoas autoclassificadas trans preferem ser chamadas cotidianamente, refletindo sua expressão de gênero, em contraposição ao seu nome de registro civil” (MARANHÃO FILHO, 2012, p. 93).

O Ministério da Saúde, por meio da portaria nº 1.820/2009, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, no seu art. 4º, parágrafo único, I, prevê (grifou-se):

Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos. Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou

deficiência, garantindo-lhe: I - identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir em todo documento

do usuário e usuária um campo para se registrar o nome social, independente do registro civil sendo assegurado o uso do nome de preferência, não podendo

ser identificado por número, nome ou código da doença ou outras formas desrespeitosas ou preconceituosas;

Esse direito de ser identificado pelo nome social é reiterado pelo referido órgão através da portaria nº 2.836/2011, que instituiu a Política Nacional de Saúde Integral LGBT, e que declarou ter, como um de seus objetivos específicos, garantir o uso do nome social de travestis e transexuais.

O Decreto Estadual nº 55.588/2010, do Estado de São Paulo, “Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo”, e consigna, em seu art. 1º, que “Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo”.

Segundo Maranhão Filho (2012), a maioria das resoluções relacionadas à permissão de uso de um nome social parte de órgãos ligados ao MEC. Exemplo disso é a Deliberação CEPE/IFSC nº 006, de 05 de abril de 2010, que “regulamenta a Inclusão do Nome Social de Travestis e Transexuais nos Registros Acadêmicos do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Santa Catarina”, ressaltando a importância da medida para que sejam respeitados os Direitos Humanos, a pluralidade e a dignidade humana.

O documento define o nome social como sendo “[...] aquele por meio do qual travestis e transexuais são reconhecidos, identificados e denominados no meio social, no ato da matrícula ou a qualquer momento, no decorrer do ano letivo”. Apesar de dever constar em todos os registros internos da instituição, somente o nome civil poderá constar no histórico escolar, declarações, certificados e diplomas.

Tem-se, igualmente, a Portaria nº 2.209, de 18 de junho de 2013, da Universidade Federal de Sergipe, que determina, em seu art. 1º, “[...] a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos respectivos registros acadêmicos de graduação e pós-graduação de todos os campi da Universidade Federal de Sergipe”. No documento, esclarece-se que o nome social, aquele pelo qual pessoas trans são identificadas no meio social, deverá constar em crachás e carteiras, em todos os registros da universidade, e por ele os servidores da instituição devem tratar seus detentores. Nos históricos, declarações, certificados e diplomas somente constará o nome civil.

no art. 1º, caput, determina “[...] que as escolas do sistema educativo de Goiás [...] incluam o nome social de travestis e transexuais, nos registros escolares para garantir a acesso, a permanência e o êxito desses cidadãos no processo de escolarização e de aprendizagem”. Em sentido idêntico aos anteriormente expostos, tem-se que ele não poderá constar em históricos escolares ou diplomas.

Cite-se, outrossim, a Resolução nº 437, de 11 de abril de 2012, do Conselho Estadual de Educação do Ceará, que também regulamenta o uso do nome social nas instituições escolares de educação básica e superior que sejam vinculadas ao Sistema Educacional do Estado. Define, em seu art. 3º, nome social como “[...] aquele adotado pela pessoa e/ou como ela é conhecida e identificada na comunidade, respeitando a identidade de gênero”, e determina sua utilização nos registros internos das instituições. No art. 6º, faz constar que, “No ato de expedição de declarações, de certidões, de histórico escolar, de certificado e de diploma, constará somente o nome civil”.

A Universidade Federal do Ceará, por meio da Resolução nº 32/CONSUNI, de 04 de outubro de 2013, também passou a regulamentar a sua utilização por servidores e estudantes da instituição. É ressaltada a relevância dessa iniciativa no art. 3º do documento, o qual dispõe: “A inserção do nome social de transgêneros nos registros acadêmicos e funcionais é um instrumento que visa à garantia do respeito aos direitos humanos, ao combate do preconceito e à eliminação da intolerância na UFC”. A discutida Resolução disciplina, pormenorizadamente, em que ocasiões será utilizado o nome social e em quais será utilizado o nome civil:

Art. 5º O nome social deve ser registrado em documentos de servidores e discentes da UFC, seguido pelo nome de registro civil entre parênteses.

§1º Em documentos de uso interno na Universidade, de visualização aberta ao público, somente deve ser registrado o nome social, juntamente com o número do SIAPE ou da matrícula.

§2º Nas listas de chamada dos estudantes deve ser registrado somente o nome social, juntamente com o número da matrícula.

§3º Nos documentos de identidade estudantil, no endereço de correio eletrônico e nome de usuário em sistemas de informática deve constar apenas o nome social. §4º A identidade funcional dos servidores deverá observar as normas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§5º No histórico escolar, diploma, declarações e certificados dos discentes deve constar apenas o nome civil.

§6º Na cerimônia de Colação de Grau, a outorga será realizada considerando o nome social, porém, na ata constará apenas o nome civil.

§7º Quando fizerem parte de conselhos ou comissões institucionais, deve constar na respectiva ata apenas o nome civil.

Art. 7º No tratamento institucional, as pessoas cadastras devem ser chamadas oralmente pelos nomes sociais, sem menção ao nome civil.

Art. 8º Nos processos de seleção internos da UFC serão aceitos documentos que contenham o registro civil ou registro de nome social.

Constata-se que há um esforço coletivo de diversas instituições para garantir um mínimo respeito à identidade de gênero dos indivíduos que se identificam como transexuais ou travestis. A normatização da utilização do nome social, segundo Bento (2014, p. 176), “foi orientada por uma sensibilidade muito singular: garantir que as normas gerais ganhem vida onde a vida de fato acontece: nas microinterações cotidianas”. Sendo o nome o elemento mais básico de identificação, pelo qual alguém é imediatamente lembrado nas relações sociais, a permissão de utilização de um prenome com o qual um indivíduo trans realmente se sente confortável garante um certo grau de respeito aos direitos de personalidade do nome e da identidade de gênero e, por consequência, à dignidade da pessoa humana, visto que reduz situações de constrangimento às quais estariam submetidas.

O nome social, contudo, não supre, isoladamente, as necessidades identitárias da população transexual. Enquanto funciona como um artifício útil para facilitar algumas interações cotidianas, os documentos oficiais dessas pessoas continuarão em dissonância com sua identificação de gênero. A exemplo do que foi outrora exposto, mesmo que o nome social conste, em escolas e universidades, nas listas de chamada e em crachás, é o nome civil que estará estampado nos certificados e diplomas. Assim, o nome social se revela como sendo um mero paliativo, que não supre, substancialmente, a necessidade das pessoas trans, à longo prazo, de se verem reconhecidas e legitimadas em todos os aspectos da vida:

Se na universidade eu tenho o pleno direito de ser nomeada como eu me identifico, em outras instituições esse direito é condicionado à fala de um terceiro (um psiquiatra) que deverá atestar meu “transtorno” de identidade de gênero. É neste quadro confuso e quase surreal onde nos movemos quando discutimos o direito à identidade de gênero no Brasil. Como é possível um médico ou um juiz exigir um laudo médico quando na escola, no trabalho (em algumas repartições públicas), em alguns bancos, na universidade está garantido direito à autodeterminação de gênero? Afinal, que sociedade é essa que garante uma cidadania pela metade? (BENTO, 2014, p. 177).

Se há tantas pessoas trans que, independentemente de laudos médicos e cirurgias transgenitalizadoras, podem exigir ser chamadas por um nome que corresponda ao gênero com o qual se identificam em certas instituições – um nome que, segundo inúmeras

resoluções, portarias e decretos, é aquele pelo qual os transexuais são identificados em seu meio social e, portanto, um apelido público notório –, por que não em todos os locais?

É devido a isso que inúmeras pessoas transexuais recorrem ao Judiciário, buscando transformar o seu “nome social” em seu nome civil, de forma que seu verdadeiro nome tenha legitimidade perante toda instituição, todo órgão, todo estabelecimento e todo e qualquer indivíduo.

4.3 Jurisprudência brasileira em relação à alteração registral do transexual não