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5.2 Standpunktkarakterer og eksamenskarakterer

5.2.2 Opp til muntlig og ned til skriftlig eksamen?

Diante da ausência de legislação específica que trace critérios e parâmetros para as hipóteses em que uma pessoa transexual queira a mudança do nome e do gênero no registro civil, bem como devido ao fato de que o nome social, embora seja um instrumento útil para atenuar os constrangimentos cotidianos, não satisfaz por completo a demanda por reconhecimento da comunidade trans, é ao Judiciário que aqueles que querem que seu nome e gênero legais condigam com sua identidade de gênero recorrem.

No passado, a jurisprudência brasileira denegava pedidos de mudança de nome e de adequação de sexo no assento civil, mesmo àqueles que houvessem se submetido à cirurgia de transgenitalização (VIEIRA, 2009). Na década de 1980, o princípio da imutabilidade do prenome era considerado absoluto, e o sexo era visto como uma determinação estritamente biológica, razão pela qual o uso de hormônios e a realização de cirurgias de readequação sexual não eram capazes de conduzir, sob a ótica dos julgadores, a uma real alteração do sexo. Somente na década de 1990 se iniciou uma gradual mudança de entendimento, com a concessão do pedido de modificação do registro civil nos casos em que o transexual houvesse realizado as cirurgias de redesignação (BUNCHAFT, 2013).

Nota-se que a jurisprudência majoritária é no sentido de acatar o pleito de modificação do nome e do gênero, no registro civil, quando a pessoa já realizou a cirurgia de transgenitalização. Essa tendência, segundo Bunchaft (2013), teve seu início após o julgamento do REsp nº 1.008.398/SP, pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em que, por unanimidade, deu-se provimento ao pedido de alteração do nome e do gênero, no registro civil, de transexual redesignado29, ao considerar

29 REsp 1008398/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009.

que deve ser assegurado, ao transexual, o exercício pleno de sua identidade sexual30, o qual

consolida o princípio da dignidade da pessoa humana. Considerou a relatora que, com a alteração do registro, poderia a recorrente exercer seus direitos civis sem restrições de cunho discriminatório, e que facilitaria o exercício de uma vida digna nas searas doméstica, profissional e social da recorrente.

A mesma tendência não se observa, no entanto, nos casos em que o indivíduo não haja se submetido à tal operação, havendo controvérsias, em especial no que tange à alteração do campo correspondente ao sexo. Segundo Bunchaft (2013, p. 284), “a jurisprudência majoritária permite a alteração de prenome independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização, mas negando quanto à alteração de gênero no registro, condicionando-o ao procedimento cirúrgico”.

De fato, diversos são os julgados que admitem a alteração do prenome na hipótese em testilha. Veja-se, como exemplo, o seguinte acórdão proveniente do Tribunal de Justiça de São Paulo (grifou-se):

Apelação – Retificação de Registro Civil – Ação ajuizada para alterar prenome masculino para feminino – Autor reconhecido no meio social e profissional pelo prenome feminimo – Precedentes da jurisprudência que permitem a alteração

do prenome, ainda que não tenha sido realizada cirurgia de transgenitalização – Discrepância entre o prenome formal do autor e sua aparência física - indiscutivelmente feminina - Observância do princípio da dignidade da pessoa humana - Interpretação integrativa dos artigos 55 § único; 56; 57 e 58, da Lei de Registros Públicos, buscando seus alcances e extensões frente ao ordenamento jurídico e seus princípios - Configuração de situação necessária e excepcional, tendo em vista a exposição ao ridículo a que o prenome original o submete ante sua aparência feminina - Flexibilização da regra da imutabilidade do prenome quando há apelido público notório - Possibilidade de alteração do

prenome do autor – Sentença reformada para julgar procedente a ação permitindo a retificação do assento de nascimento – Recurso provido.

(Relator(a): Augusto Rezende; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/10/2015; Data de registro: 06/10/2015)

Em idêntico sentido, tem-se decisão do Tribunal de Justiça da Bahia31, que deu

provimento ao pedido de alteração do prenome, independentemente da cirurgia de

30 A expressão “identidade sexual”, nesse caso, parece ter sido utilizada como sinônimo de “identidade de gênero”.

31 APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENTE. SENTENÇA ANULADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PELO ÓRGÃO AD QUEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. USO DE APELIDO PÚBLICO. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL E À DIGNIDADE. CONSTRANGIMENTOS DIVERSOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERMISSIVO DO ART. 58 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. APELO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0368330-41.2012.8.05.001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça da Bahia, Relator: Desª Marcia Borges Faria, Julgado em 22/10/2013).

transgenitalização, com fundamento no direito à identidade pessoal e à dignidade. Ressaltou o relator que o direito ao nome, como direito de personalidade, diz respeito à essência do indivíduo, a qual deve ser respeitada em qualquer grau de jurisdição. Além disso, reconheceu o relator que a recorrente é conhecida, em seu meio social, por nome diverso daquele que consta em seu registro de nascimento, motivo pelo qual seu caso se enquadra no art. 58, caput, da Lei de Registros Públicos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul32, da mesma forma, autorizou a

retificação de prenome de uma mulher transexual que desejava alterar seu nome civil de “João Batista” para “Marisa Andrielly”, por meio da apelação cível nº 70030504070, da Oitava Câmara Cível. A relatora do voto, de forma ousada e esclarecida, afirmou que as combinações entre gênero e sexualidade são variadas e permitem uma amplitude de conceitos e classificações. É devido a esse extenso leque de possibilidades que a julgadora declarou que a razão para se atender ao pedido da pessoa que recorreu não está condicionado a rotulá-la como transexual ou travesti, visto que não cabe ao Direito delinear esses conceitos, mas analisar os critérios que igualam esses indivíduos aos demais, de forma a reconhecer seu direito à liberdade e à dignidade humanas. A relatora coloca:

Ao fim e ao cabo, desimporta se JOÃO BATISTA é um transexual ou um travesti. Desimporta se ele fez ou fará cirurgia de transgenitalização, se sua orientação sexual é pelo mesmo sexo ou pelo sexo oposto, por homem ou por mulher. Todos esses fatores não modificam a forma como JOÃO BATISTA se vê e é visto por todos. Como uma mulher. (RIO GRANDE DO SUL, 2009, fls. 22).

Já no sentido de, simultaneamente, permitir a modificação do prenome e denegar o pedido de alteração do gênero registral, tem-se acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da apelação cível nº 1.0232.10.002611-0/001, da relatoria da desembargadora Sandra Fonseca33. No voto, a possibilidade de modificação do

32APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO.TRAVESTISMO. ALTERAÇÃO DE PRENOME INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL E À DIGNIDADE. (Apelação Cível Nº 70030504070, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/10/2009).

33 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ALTERAÇÃO DO NOME E DO SEXO – TRANSEXUALISMO - INDIVÍDUO QUE SE SENTE E APARENTA SER DO SEXO FEMININO - TRATAMENTO HORMONAL - RESPEITO À INTEGRIDADE MORAL E À DIGNIDADE HUMANA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A RETIFICAÇÃO - MODIFICAÇÃO QUE SE RECOMENDA A FIM DE EVITAR CONSTRANGIMENTO PÚBLICO - EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO EM PREJUÍZO DA IDENTIFICAÇÃO FAMILIAR - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - O princípio da imutabilidade do registro conta com exceções que facultam ao interessado a correspondente retificação desde que devidamente motivada a pretensão. 2 - Manifestado o distúrbio conhecido como transexualismo, já tendo sido alcançada pelo indivíduo a

prenome encontra fundamento no art. 55, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos, que veda a adoção de prenomes que possam sujeitar seu portador ao ridículo. A relatora considerou que a discrepância entre a aparência física e o nome que consta no registro da apelante é fato ensejador de humilhação e constrangimento, e que não possibilitar a mudança do prenome seria condenar a requerente ao sofrimento de carregar um nome que não lhe garante identificação na sociedade. Foi levado em consideração, ainda, o fato de a apelante atender, em seu meio social, por Pâmela Becker, razão pela qual a situação se encaixa no art. 58, caput, da Lei nº 6.015/73, que admite a substituição do prenome por apelido público notório.

Ressalte-se, ainda, que é mencionado diversas vezes, ao longo do voto, que a alteração no registro civil é possível, nesse caso, porque evidenciado que a apelante possui um distúrbio, um “transtorno patológico”. Todo o argumento construído ao longo da decisão gira em torno da transexualidade como transexualismo.

Já no que tange ao gênero, sua retificação, no registro, foi negada devido ao fato de a apelante ter optado por permanecer com genitália masculina. Segundo a relatora, a manutenção do sexo masculino no assento civil da apelante tem como objetivo evitar prejuízo à segurança registraria em relação a terceiros.

Nesse jaez, observe-se acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE SEXO. ALTERAÇÃO DO NOME. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO À MARGEM. A ALTERAÇÃO DO SEXO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL APÓS A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. 1. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar talorientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a mudança do nome, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. 3. Deve ser averbado que houve determinação judicial modificando o registro, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se, assim, a publicidade dos registros e a intimidade do requerente. 4. No entanto, é descabida a alteração do registro civil para fazer constar dado não verdadeiro, isto é, que o autor

aparência de mulher, assim conhecido no meio social, em respeito à integridade moral e à luz do mandamento constitucional da dignidade humana, revela-se possível a alteração do prenome constante do registro civil, adequando-se à realidade dos fatos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Se o interessado não se submeteu à intervenção cirúrgica de mudança de sexo, não se pode autorizar a alteração no registro civil neste particular, porque há riscos da segurança registrária em relação a terceiros. 4 - A retificação do nome autorizada pela Lei de Registros Públicos não permite a exclusão de patronímico que não causa constrangimento ao indivíduo, em prejuízo da correspondente identificação familiar, podendo, nessa circunstância, ser alterado apenas o prenome. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.10.002611-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2012, publicação da súmula em 28/09/2012).

seja do sexo feminino, quando inequivocamente ele é do sexo masculino, pois ostenta órgão genitais tipicamente masculinos. 5. A definição do sexo é ato médico e o registro civil de nascimento deve espelhar a verdade biológica, somente podendo ser corrigido quando se verifica erro. Recurso desprovido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70064503675, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/06/2015).

Nessa situação, o pedido de alteração do prenome foi acatado pelo fato de a apelante ter aparência feminina, mas nome masculino, o que ensejava situações de constrangimento para a recorrente. Disse o relator que “[...] o prenome masculino era capaz de expor a pessoa a situações embaraçosas e constrangedoras no plano social, pois ainda persiste forte carga de preconceitos, e foi corretamente modificado [...]” (RIO GRANDE DO SUL, 2015, p. 04).

Apesar de considerar coerente e necessária a adequação do prenome da apelante a sua aparência física, negou a mudança do gênero no registro, ao argumento de que “[...] o recorrente não é mulher e o registro público espelha a verdade biológica, admitindo-se, como exceção, a troca de sexo quando existe prévia cirurgia de transgenitalização. Ou seja, quando há adequação da sua forma física ao gênero sexual a que pertence ” (RIO GRANDE DO SUL, 2015, p. 06).

Muito embora o julgador tenha reconhecido que a apelante é transexual por viver como mulher e se sentir mulher, apesar de ter nascido com genitália masculina, tendo considerado cabível a mudança de seu prenome para que este harmonizasse com a aparência feminina da apelante, nega a alteração do sexo, no registro, e diz, categoricamente, que a apelante “não é mulher”.

Em seguida, afirma que tal alteração só é possível após a adequação da genitália de nascimento “ao gênero sexual a que pertence”, qual seja, o feminino. Nota-se que o julgador se contradiz repetidas vezes, especialmente ao consignar que a apelante não é mulher por não ter uma vagina, ao mesmo tempo que admite que ela pertence ao gênero feminino, o que evidencia que a distinção entre sexo e gênero ainda é pouco compreendida. Evidencia máxima da falta de esclarecimento acerca da questão se observa em um dos parágrafos finais do voto:

Data maxima venia, entendo que não é a vontade do recorrente de ser mulher, nem

o fato de se sentir mulher, que o transforma em mulher. Pode parecer mulher, mas mulher ele não é. A dignidade pessoal e a respeitabilidade que o recorrente merece em nada fica diminuída pelo fato de não ser alterado o seu registro civil de nascimento. Essa respeitabilidade ficaria arranhada – assim como a credibilidade dos órgãos públicos – se exibindo registro de nascimento como mulher, ficar constatado que ele, na verdade, é homem (RIO GRANDE DO SUL, 2015, p. 08).

Vê-se, assim, que os conceitos “mulher” e “homem” são então considerados em sentido tão somente biológico, ou seja, vistos como o sexo, e não como construções de gênero de um indivíduo.

No julgamento da apelação cível nº 1.091.843-7, pelo Tribunal de Justiça do Paraná, através da sua 11ª Câmara Cível34, foi negado provimento, por unanimidade de votos,

ao pedido de retificação do prenome e do gênero no assento de nascimento, devido ao fato de ter-se considerado que a recorrente não preenchia os requisitos mínimos estabelecidos pela Resolução nº 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece quais as características de um “transexual verdadeiro”.

No voto, o relator consignou que o acompanhamento da recorrente por equipe multidisciplinar de profissionais da saúde ainda não havia completado 2 anos, tempo pelo qual a Resolução do CFM estabelece que o indivíduo deve permanecer com os “distúrbios”. O julgador ressaltou, ainda, que inexiste parecer médico que identifique a recorrente como portadora da patologia e que, apesar de ter ela afirmado que possui rejeição a sua genitália de nascimento, ainda não se submeteu à cirurgia de transgenitalização, razão pela qual denegou o pedido de alteração do gênero no registro. Já a alteração do prenome foi denegada devido ao fato de os julgadores terem considerado que a recorrente não comprovou que o prenome que desejava adotar era por ela utilizado de forma contínua e duradoura em seu meio social.

Não obstante a grande parte dos julgados denegar o pedido de retificação do gênero no assento de nascimento aos transexuais que não passaram pela cirurgia de transgenitalização, há algumas decisões em sentido diverso.

No julgamento da apelação cível nº 0005650-64.2012.8.19.0208, pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob a relatoria da Desembargadora Norma Suely Fonseca Quintes, foi dado provimento, por unanimidade, ao pleito do recorrente de ver seu prenome alterado de “Mayra” para “Max”, e seu gênero de feminino para masculino.

34 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO DO PRENOME E DO SEXO DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - TRANSEXUALISMO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1.955/2010 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - AUTOR QUE AINDA OSTENTA O SEXO BIOLÓGICO COM O QUAL NASCEU - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO QUANDO ESTE CONDIZ COM A REALIDADE ATUAL DO RECORRENTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO PRENOME DE MANEIRA PÚBLICA, CONTINUA E POR PERÍODO RAZOÁVEL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1091843-7 - Ponta Grossa - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 02.07.2014).

O apelante, apontou a relatora, possui diagnóstico médico de transexualismo, realiza acompanhamento psicológico e hormonal, e se submeteu à histerectomia, ooferectomia e mastectomia para masculinização do tórax. Alegou o recorrente, ainda, que a existência ou não de pênis não deveria ser causa impeditiva para a alteração do gênero em seu registro, visto que homens que têm seu pênis amputado por acidente ou doença não deixam de ser homens, sequer se tornam mulheres.

A relatora consignou, em seu voto, que, devido ao fato de a neofaloplastia (cirurgia de construção de pênis) ser realizada em caráter experimental, existindo, ainda, dificuldades técnicas para a obtenção de bom resultado estético e funcional, seria desumano exigir que o transexual homem se submeta a tal cirurgia, que não tem garantia mínima de sucesso, como condição para deferir a alteração do prenome e do gênero. Informa, ainda, que:

A afirmação da identidade sexual, parcela da própria identidade humana, encerra a realização da dignidade, possibilitando a expressão dos atributos e características próprios do gênero imanente a cada pessoa. Dessa forma, para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, de molde a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade, impondo a retificação de seu registro civil. Ora, não se pode ignorar que o fato de que um cidadão ou cidadã portar documentos que não condizem com sua identidade de gênero ofende o espírito, sendo fonte permanente de angústia e sofrimento. Caracteriza, pois, situação excepcional e motivada que autoriza a retificação do registro civil por ordem judicial, na forma do art. 57, parágrafo único, da LRP (RIO DE JANEIRO, 2014, p. 116).

Em sentido similar, tem-se o acórdão do julgamento da apelação cível nº 0008539-56.2004.8.26.0505, da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador Vito Guglielmi:

REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME E SEXO DA REQUERENTE EM VIRTUDE DE SUA CONDIÇÃO DE TRANSEXUAL. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE PROVADA, PELA PERÍCIA MULTIDISCIPLINAR, A DESCONFORMIDADE ENTRE O SEXO BIOLÓGICO E O SEXO PSICOLÓGICO DA REQUERENTE. REGISTRO CIVIL QUE DEVE, NOS CASOS EM QUE PRESENTE PROVA DEFINITIVA DO TRANSEXUALISMO, DAR PREVALÊNCIA AO SEXO PSICOLÓGICO, VEZ QUE DETERMINANTE DO COMPORTAMENTO SOCIAL DO INDIVÍDUO. ASPECTO SECUNDÁRIO, ADEMAIS, DA CONFORMAÇÃO BIOLÓGICA SEXUAL, QUE TORNA DESPICIENDA A PRÉVIA TRANSGENITALIZAÇÃO. OBSERVAÇÃO, CONTUDO, QUANTO À FORMA DAS ALTERAÇÕES QUE DEVEM SER FEITAS MEDIANTE ATO DE AVERBAÇÃO COM MENÇÃO À ORIGEM DA RETIFICAÇÃO EM SENTENÇA JUDICIAL. RESSALVA QUE NÃO SÓ GARANTE EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS QUE MANTIVERAM RELACIONAMENTO COM A REQUERENTE ANTES DA MUDANÇA, MAS TAMBÉM PRESERVA A DIGNIDADE DA AUTORA, NA MEDIDA EM QUE OS DOCUMENTOS USUAIS A ISSO NÃO FARÃO QUALQUER

REFERÊNCIA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. RECURSOS PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO.

(Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: Ribeirão Pires; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/10/2012; Data de registro: 22/10/2012).

Assim, considerou-se que, atestado o diagnóstico de disforia de gênero, deve-se considerar que é o sexo psicológico que dirige o comportamento em sociedade do indivíduo, sendo ele que determina como a pessoa se monstra em seu meio social. Por essa razão, o relator considerou que não existe motivo para negar o pedido de alteração registral. Foi considerado que a interpretação jurídica deve propiciar o bem-estar dos indivíduos, e não lhes sujeitar a constrangimento público.

Mencione-se, ainda, provimento dado ao pleito de alteração de gênero no registro civil, na apelação cível nº 7006587903335, da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do

Rio Grande do Sul, por maioria de votos, vencida a relatora Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.

A relatora, ao se manifestar, entendeu que a alteração do gênero, no registro de nascimento, só poderia ser realizada após a cirurgia de redesignação sexual, quando o sexo biológico se adequar ao sexo psicossocial. Considerou que, embora a recorrente tenha aparência feminina, inexistem, nos autos, esclarecimentos detalhados acerca da anatomia de seus órgãos sexuais.

A revisora, Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, em sentido contrário, considerou que deveria ser provido o apelo. De forma bastante articulada, a julgadora distinguiu, em seu voto, sexo e gênero, e afirmou que a recorrente se enxerga, comporta-se e

35 APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO. ALTERAÇÃO DO GÊNERO. AUSÊNCIA DE CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL OU TRANSGENITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. O SEXO É FÍSICO-BIOLÓGICO, CARACTERIZADO PELA PRESENÇA DE APARELHO GENITAL E OUTRAS CARACTERÍSTICAS QUE DIFERENCIAM OS SERES HUMANOS ENTRE MACHOS E FÊMEAS, ALÉM DA PRESENÇA DO CÓDIGO GENÉTICO QUE, IGUALMENTE, DETERMINA A CONSTITUIÇÃO DO SEXO – CROMOSSOMAS XX E XY. O GÊNERO, POR SUA