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3.6 Oppsummering av hovedresultater

4.3.3 Kjennetegn ved elevene

No direito comparado, existe uma forte tendência ao reconhecimento do direito à mudança de nome e sexo no registro de nascimento dos indivíduos que se identifiquem como transexuais.

Um estudo realizado por Cristina Castagnoli (2010), a requerimento do Comitê do Parlamento Europeu em Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos, consignou que o reconhecimento legal do gênero oposto aquele de nascimento não é uniforme nos 27 países integrantes da União Europeia. Países como Espanha, Hungria, Portugal, Finlândia e Reino Unido não exigem que transexuais se submetam a tratamentos hormonais ou cirurgia de transgenitalização para obter acesso à alteração do registro civil.

No Reino Unido, especificamente, aqueles que queiram pleitear a retificação devem apresentar prova de que foram diagnosticados com disforia de gênero, ser maiores de 18 anos e ter vivido como membros do gênero com o qual se identificam por 2 anos (REINO UNIDO, 2015). Exigência similar pode ser observada na legislação portuguesa, a qual, por meio da Lei nº 7/2011, em seu art. 3º, 1, alínea b, determina que o pedido de alteração deve estar instruído com “relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, [...] elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro” (PORTUGAL, 2011).

Outros países europeus admitem a modificação registral do gênero em caso de submissão a tratamentos hormonais e cirurgia de redesignação sexual (ex: Bélgica, França, Irlanda e Itália) ou não possuem previsão legal acerca do tema, apoiando suas decisões acerca da possibilidade de alteração do assento civil em jurisprudência sedimentada (ex: Chipre, Lituânia e Látvia).

Certo é, ainda, que 23 países europeus exigem que pessoas trans desejosas de alterar seu gênero no assento civil passem por um processo de esterilização, de forma que não possam procriar (TRANSGENDER EUROPE, 2015). Algumas nações também incluem a obrigatoriedade de que o indivíduo seja solteiro, divorciado ou viúvo.

Foi com isso em vista que a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, por meio da Resolução nº 2.048/2015, propôs medidas especificamente voltadas à comunidade transgênera europeia, de forma a combater a discriminação contra ela infligida. O documento dispõe acerca das dificuldades sofridas pelas pessoas trans no que tange ao acesso ao mercado de trabalho, serviços de moradia e de saúde; bem como acerca da situação de vulnerabilidade

a que estão sujeitos, sendo alvos de violência física e psicológica, crimes e discurso de ódio. No ponto 3 do documento, demonstra-se inquietação acerca dos requisitos exigidos das pessoas trans para a obtenção da modificação registral, senão veja-se (tradução livre):

A Assembleia está preocupada com as violações a direitos fundamentais, notavelmente ao direito à vida privada e à integridade física, enfrentadas por indivíduos transgênero ao se candidatarem ao reconhecimento legal de gênero; procedimentos relevantes geralmente requerem esterilização, divórcio, diagnóstico de doença mental, intervenções cirúrgicas e outros tratamentos médicos como pré- requisitos. Além disso, fardos administrativos e exigências adicionais, tais como um período de “teste de vida real” no gênero escolhido, tornam os procedimentos de reconhecimento incômodos. Outrossim, um grande número de países europeus não tem previsão alguma acerca do reconhecimento de gênero, tornando impossível que o povo transgênero mude o nome e o gênero em seus documentos de identidade pessoais e nos registros públicos.25

Dessa forma, a mencionada resolução faz inúmeras recomendações importantes com o fito de amparar a comunidade trans. Dentre elas, insta os países-membros do Conselho da Europa a adotar procedimentos rápidos, transparentes e acessíveis para que indivíduos trans modifiquem o nome e o sexo em seus documentos pessoais. Além disso, o documento, de forma pioneira, adota uma postura pela despatologização das identidades trans, porquanto urge os países a abolir certos requisitos obrigatórios para que pessoas trans possam ter o nome e o sexo alterado em seus registros, tais como procedimentos médico-cirúrgicos e o diagnóstico psiquiátrico.

Na América Latina, nota-se a mesma tendência rumo à facilitação do acesso à retificação do registro sem que sejam necessários diversos trâmites médicos, intrusivos e burocráticos. Excelente exemplo é a Lei nº 18.620/09 da República Oriental do Uruguai, a primeira da América Latina a dispor acerca da alteração do gênero no assento civil sem necessidade de cirurgia (SANCHES, 2011). Em seu art. 1º, o texto declara que “toda pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade conforme sua própria identidade de gênero, independente de qual seja seu sexo biológico, genético, anatômico, morfológico,

25 No original: The Assembly is concerned about the violations of fundamental rights, notably the right to private life and to physical integrity, faced by transgender people when applying for legal gender recognition; relevant procedures often require sterilisation, divorce, a diagnosis of mental illness, surgical interventions and other medical treatments as preconditions. In addition, administrative burdens and additional requirements, such as a period of “life experience” in the gender of choice, make recognition procedures generally cumbersome. Furthermore, a large number of European countries have no provisions on gender recognition at all, making it impossible for transgender people to change the name and gender marker on personal identity documents and public registers.

hormonal, registral ou outro”.26

A lei prevê que, em nenhum caso, será exigida a realização de cirurgia de transgenitalização para que se processa à modificação registral, mas, caso tenha sido realizada, aquele que pleiteie a alteração do assento civil não precisará provar a persistência do sentimento de pertencimento ao gênero oposto pelo período previsto no diploma legal.

Seguindo o exemplo do Uruguai, a Argentina editou sua própria lei de Identidade de Gênero. A Lei nº 26.743/12 é ainda mais ousada que a uruguaia. Enquanto aquela, embora não exija a cirurgia de redesignação, preveja a necessidade de diagnóstico e acompanhamento médico e psicológico àqueles que desejem mudar seu registro, a lei argentina vai mais longe: não exige intervenções cirúrgicas, terapias hormonais ou tratamento psicológico e médico. Funda-se, pois, numa completa autodeterminação de gênero. Os trâmites são, ainda, completamente gratuitos, não precisando o requerente estar assistido por advogado.

Na mesma senda, tem-se, ainda, o Decreto nº 1.227 de 04 de junho de 2015, da Colômbia, que permitiu a facilitação do acesso à alteração do sexo no registro de nascimento, de forma que isto pode ser feito por meio de um simples trâmite administrativo. Aquele ou aquela que desejar realizar a modificação deverá apresentar, ante o tabelião, cópia da certidão de nascimento e cópia do registro de identidade, bem como declarar, sob juramento, sua vontade de corrigir o sexo em seu registro de nascimento. O Decreto, ainda, determina que é proibido exigir qualquer outro documento ou prova adicional além das já mencionadas.

Apresentada a solicitação e obedecidos esses requisitos, o tabelião deverá expedir escritura pública em, no máximo, cinco dias, na qual deverá protocolizar os documentos com a solicitação instruídos. Autorizada a escritura, proceder-se-á à alteração.

Apesar disso, vê-se que a tendência mundial é a de concessão do pedido de alteração registral. Na América Latina, em especial, a legislação avança sobremaneira ao disciplinar e reconhecer o direito à identidade de gênero. Notável, ainda, a tendência à despatologização da transexualidade, conforme se observa na Argentina e na Colômbia, ao vedar a obrigatoriedade de diagnósticos, tratamentos e protocolos de adequação a supostos sintomas, ao dar prioridade à subjetividade e à autodeterminação da própria identidade, permitindo que os indivíduos sejam protagonistas de suas próprias vidas.

26 No original: Artículo 1º. (Derecho a la identidad de género).- Toda persona tiene derecho al libre desarrollo de su personalidad conforme a su propia identidad de género, con independencia de cuál sea su sexo biológico, genético, anatómico, morfológico, hormonal, de asignación u otro.

4 O TRATAMENTO JURÍDICO DO TRANSEXUAL NO DIREITO BRASILEIRO

Esclarecidos os conceitos necessários acerca do direito ao nome, do direito à identidade de gênero e do que é e de como se manifesta a transexualidade, é imprescindível analisar qual o tratamento dado, no direito brasileiro, aos indivíduos que como transexuais se identificam diante do desejo de ver seu prenome e seu gênero, no registro civil, em consonância com o prenome e gênero com que se identificam e que adotam no meio social, de forma a averiguar se, atualmente, pessoas transexuais veem suas demandas identitárias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Inicialmente, são analisados os projetos de lei atualmente em trâmite no Congresso Nacional, e que se propõem a disciplinar questões relativas à transexualidade, travestilidade e identidade de gênero. Em seguida, discute-se o uso e a função do instituto do nome social, momento em que é dada sua definição e são apontados alguns dos institutos que disciplinam seu uso.

Por fim, é examinada a jurisprudência referente à alteração do nome e do gênero do transexual no registro civil, nas hipóteses em que não haja sido feita a cirurgia de transgenitalização.