3.4 Flernivåanalyse: Modell 1
3.4.3 Betydning av kjennetegn ved elevene
Conforme demonstrado, existem diferentes formas de sentir e viver o gênero. A percepção subjetiva que cada um tem de si mesmo e de como se expressa ou deseja se expressar socialmente é o que se pode nomear “identidade de gênero. Esta é a convicção pessoal que possui um indivíduo de pertencer ao gênero masculino, feminino, a nenhum desses dois ou, até, a ambos, de forma fluida, independentemente do sexo biológico com o qual nasceu.
O Comissário do Conselho da Europa para os Direitos Humanos, em seu documento temático acerca da Identidade de Gênero, é incisivo ao pontuar a
imprescindibilidade da referida noção, definindo essa vivência como um dos aspectos mais fundamentais da vida, e destaca (2009, p. 06, tradução livre):
A noção de ‘identidade de gênero’ oferece a oportunidade de compreender que o sexo atribuído a um infante, ao nascer, pode não corresponder à inata identidade de gênero que a criança desenvolve quando ele ou ela cresce. Ela refere-se à experiência individual e interna sentida, de forma profunda, por cada pessoa, e que pode ou não corresponder ao sexo com a qual nasceu, e inclui a percepção pessoal de corpo e outras expressões de gênero [...], tais como forma de se vestir, de falar e maneirismos.11
Os Princípios de Yogyakarta12, documento elaborado por especialistas
humanistas, e que traça cânones e recomendações acerca da aplicação das normas de Direitos Humanos no que tange à proteção à orientação sexual e identidade de gênero, afirma o direito à identidade de gênero ao dispor, em seu 3º princípio (“direito ao reconhecimento perante a lei”), que “a orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação, dignidade e liberdade”, e que, diante do princípio da igualdade, as pessoas que possuem uma identidade de gênero diversa daquela estabelecida como “normal” pela sociedade, tal como todas as outras, devem gozar de capacidade jurídica e de reconhecimento legal em todos os aspectos da vida.
A concretização desse direito é importante, especialmente, para aqueles que não se situam na esfera de pessoas cisgênero. Cidadãos trans, diariamente, sofrem por não terem sua identidade de gênero respeitada, compreendida ou aceita como uma vivência legítima e verdadeira.
Pode-se citar, nesse contexto, aqueles que se identificam como sendo transexuais, muitos dos quais, apesar de se vestirem, se comportarem e se apresentarem na sociedade como exatamente aquilo que são, não possuem, na maioria dos casos, sua identificação civil condizente com sua identificação pessoal. Nesse sentido, dizem Gerassi e Brasil (2014, p. 50), que “o transexual quer se inserir no mundo das relações humanas (e, automaticamente, no mundo das relações jurídicas), portando prenome e gênero coerentes com sua identidade sexual”.
11 No original: “The notion of ‘gender identity’ offers the opportunity to understand that the sex assigned to an infant t birth might not correspond with the innate gender identity the child develops when he or she grows up. It refers to each person’s deeply felt internal and individual experience of gender, which may or may not correspond with the sex assigned at birth, and includes the personal sense of the body and other expressions of gender […] such as dress, speech and mannerisms.
12 Ressalte-se que os Princípios da Yogyakarta não foram resultado de um esforço comum entre Estados, não sendo um tratado internacional ou tendo caráter vinculante.
O direito à identidade, como direito de personalidade, fulcra-se “[...] na dignidade humana, no reconhecimento do indivíduo como pessoa e na assunção de uma esfera intangível de direitos que não podem ser afastados” (ROCHA; SÁ, 2013, p. 2348).
Dessa forma, o direito à identidade de gênero, estando inserido no retromencionado direito, pode ser considerado a garantia que todo ser humano tem de não só vivenciar, interna e subjetivamente, o gênero a qual pertence, mas de vivenciá-lo externamente, no meio social e jurídico, sem que por isso seja constrangido ou discriminado, de forma que qualquer um possa sentir e expressar sua identidade de gênero com dignidade e
3 A TRANSEXUALIDADE: ETIOLOGIA, DELIMITAÇÃO CONCEITUAL, CARACTERÍSTICAS E DIREITO COMPARADO
A discussão acerca da identidade encontra terreno fértil no que tange às identidades trans (travestis, trangênero e transexuais), visto que nelas se pode vislumbrar a complexidade e a interação entre sexo, gênero e subjetividade, pondo em cheque ideias conservadoras e arraigadas do que é um homem e do que é uma mulher, as quais findam por se revelar não como verdades axiomáticas, mas como uma trama de possibilidades. O transexual problematiza a relação dicotômica e determinista entre corpo e gênero, fazendo surgir outros níveis constitutivos da identidade, “que se liberam para compor arranjos múltiplos fora do referente binário de corpos” (BENTO, 2006, p. 21).
Consciente da falta de esclarecimento acerca da transexualidade e dos inúmeros estereótipos criados ao redor do que muitos creem ser uma manifestação unívoca de identidade, a qual possui uma fórmula fixa, busca-se fazer um breve retrato da transexualidade, discutindo-se as principais teorias da gênese da “disforia de gênero”.
São expostos alguns conceitos e caracterizações criados pelo saber médico, sem deixar de apresentar algumas críticas acerca dessas noções. Nesse azo, é feita uma breve exposição acerca da polêmica questão entre transexualidade como uma patologia e transexualidade como uma manifestação de identidade.
É discutido, ainda, o papel da cirurgia de transgenitalização para aqueles que se identificam como transexuais. Por fim, é analisado o tratamento dado à transexualidade em alguns países, no que tange à possibilidade de alteração do nome e do sexo no registro civil.