3.4 Etiske retningslinjer for kvalitativ forskning
3.4.4 Validitet, reliabilitet og generaliserbarhet
A definição de uma ordem jurídica como a instituída em nossa Constituição Federal em termos de um “Estado Democrático de Direito”85,
traz em si, como fórmula política, a representação de quanto uma Constituição expressa a ideologia com base em que se pretende organizar a convivência política em um dado país86.
85 De acordo com Peter Häberle a Constituição num Estado Democrático de Direito não estrutura apenas o Estado em sentido estrito, mas também o espaço público e o privado, constituindo, assim, a sociedade. HÄBERLE, Peter. El Estado constitucional, Buenos Aires, Editorial Ástrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 2007, § 2.º p. 84; § 54 p. 272
Tal representação coloca a Constituição como um vetor de orientação para a interpretação de suas normas e, por meio destas, de todo o ordenamento jurídico.
Esta concepção indica que o Estado Democrático de Direito representa uma superação dialética da antítese entre os modelos liberal e social ou socialista de Estado 87 e tem como compromisso básico a
harmonização de interesses que se situam em três esferas fundamentais, a saber:
i) pública, ocupada pelo Estado;
ii) privada, em que se situa o indivíduo e
iii) coletiva, como segmento intermediário, no qual há o interesse de indivíduos enquanto membros de determinados grupos, formados para a consecução de objetivos econômicos, políticos, culturais ou outros88.
Propõe-se com isso, uma reflexão hermenêutica atualizada, que faça gravitar as considerações tecidas tendo como centro de análise a própria Constituição Federal. A interpretação especificamente constitucional que aqui se propõe leva em conta que praticar a interpretação constitucional é diferente de interpretar a Constituição de acordo com os cânones tradicionais da hermenêutica jurídica, que foram, na realidade, desenvolvidos em época na qual as matrizes do pensamento jurídico assentavam-se em bases privatísticas.
Por mais que caiba à intelecção do texto constitucional a recorrência aos tradicionais métodos filológico, sistemático, teleológico etc.,
87 DÍAZ, Elías. Estado de derecho y sociedad democrática, Madrid, 1975.
88 GUERRA FILHO, Willis Santiago Guerra Filho e CARNIO, Henrique Garbellini (col.). Teoria da ciência jurídica. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, tópico 5.10, p. 186.
levando em conta a força dos direitos fundamentais, tem de ser observado que, atualmente, toda a atuação jurisdicional, toda atividade hermenêutica do juiz submete-se ao princípio da interpretação conforme a Constituição (verfassungskonforme Auslegung), no seu duplo sentido de impor que a lei infraconstitucional seja sempre interpretada, em primeiro lugar, tendo em vista a sua compatibilização com a Constituição e, em segundo lugar, de maneira a adequar os resultados práticos ou concretos da decisão a ser tomada ao máximo possível a quanto determinam os direitos fundamentais concernidos89.
Com isso, estamos buscando exatamente o que nos tempos atuais se espera de uma Constituição: linhas gerais para guiar a atividade estatal e social, no sentido de promover o bem-estar individual e coletivo dos integrantes da comunidade que soberanamente se estabelece90.
Hodiernamente, como já exposto, a teoria do direito explora o conceito de direito a partir das noções de regras e princípios. As primeiras possuem a estrutura lógica que tradicionalmente se atribui às normas do Direito, com a descrição ou “tipificação” de um fato, ao que se acrescenta a sua qualificação prescritiva, amparada em uma sanção.
Já os princípios jurídicos, nesse contexto, são entendidos como igualmente dotados de validade positiva, encontrando, de um modo geral, assentados na constituição, mas não se reportam a um fato específico, de que se possa precisar com facilidade a ocorrência, extraindo assim uma consequência prevista normativamente. Os princípios devem ser entendidos como indicadores de uma opção pelo favorecimento de determinado valor, a ser levado em conta na apreciação jurídica de uma infinidade de fatos e situações, cabendo a eles, por dotados também de dimensão ética e política,
89 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais, 5 ed., São Paulo: RCS editora, 2006, cap. V, p. 69 e 70.
90 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria processual da constituição, 3 ed., São Paulo: RCS editora, 2007, p. 8.
apontar o rumo que se deve seguir para tratar de qualquer ocorrência de acordo com o direito em vigor, caso ele já não contenha uma regra que a refira ou que a discipline suficientemente.
Assim, se houver duas regras que dispõem diferentemente sobre uma mesma situação ocorre o chamado excesso normativo, tendente a provocar uma antinomia jurídica, em havendo divergência entre as disposições jurídicas, a ser afastada com base em critérios que, em geral, são fornecidos pelo próprio ordenamento jurídico, para que assim se mantenha sua unidade e coerência, exigência que decorrem da própria isonomia. Já em relação aos princípios, na medida em que não disciplinam nenhuma situação jurídica específica, não entram em choque imediatamente, pois são compatíveis ou compatibilizáveis uns com os outros, em se mostrando alguma colisão, em dada situação concreta, entre os valores neles positivamente consagrados e, já por isso, relativizados.
Nesta linha argumentativa, a discussão deve ser remetida à ordem dos princípios constitucionais, destacando-se a importância de se proceder a uma interpretação adequada e especificamente constitucional.
José Joaquim Gomes Canotilho, inspirado em modelo germânico, elenca como espécies de princípios, em ordem crescente de abstratividade, os “princípios constitucionais especiais”, os “princípios constitucionais gerais” e os “princípios constitucionais estruturantes”91, sendo
que estes últimos se apresentam ainda, entre nós, como se generaliza na fase mais recente do constitucionalismo, sob duas formas de primordial importância, a saber, a do princípio do Estado de Direito e a do Princípio Democrático.
Estes princípios constitucionais, pensados em torno da distinção entre regras e princípios antes referida, determinam a atual ordem jurídica
91 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional, Lisboa: Almedina, 1989, p. 12 e segs.
que concretiza uma ideia motora condensada na fórmula política adotada em nossa Constituição: o Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, Friedrich Müller pontua que os direitos fundamentais, a partir do momento em que são positivados no texto constitucional, passam a ser considerados direitos vigentes, adquirindo caráter estatal-normativo, e por conseguinte, seu respeito significa o mesmo que respeitar o próprio direito positivo.92
A via adequada para esta análise se revela na interpretação de acordo com as opções valorativas básicas, expressas no texto constitucional, considerando-se tanto a Constituição, como todo o sistema interno ao ordenamento jurídico, enquanto um sistema de regras e princípios, a suscitar necessidade de se desenvolver uma hermenêutica constitucional igualmente diferenciada da hermenêutica tradicional93.