• No results found

Tanker om kvaliteten på egen studie og videre forskning

In document Yrjan Schnell Brun, PMAS.pdf (1.410Mb) (sider 124-129)

Em 21 de Agosto de 2006 os trabalhadores (delegados de propaganda médica) envolvidos em uma despedida coletiva intentaram uma ação (processo n. 2993/06.5TTLSB.L2.S1)245, com processo especial, no

Tribunal de Trabalho de Lisboa contra a empresa que os despediu. Pleiteavam que tal despedida fosse declarada ilícita e ainda a reintegração nos seus postos de trabalho com a antiguidade e categoria de antes, além de que lhes fossem pago retribuições que, englobando os danos patrimoniais e os morais, somavam dez mil euros para cada um.

A ré era uma empresa farmacêutica que figurava na lista das 150 empresas com capital próprio de 20 milhões de euros e ocupa a 17ª posição entre a 25 maiores empresas farmacêuticas. Entretanto, afirma que o mercado farmacêutico atravessava fase complicada economicamente, especialmente em Portugal, onde o governo estava em crise e a população com baixas condições financeiras. Além disso, enfrentava congelamento de preços e perda de mercado em função do crescimento dos medicamentos genéricos.

A ré foi condenada no primeiro julgamento e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Foi proferida nova decisão que decidiu julgar a ação procedente e improcedente o pedido reconvencional e, em consequência disso, declarou ilícita a despedida coletiva operada pela ré e

245Disponível em:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/14d1de64de83bac780257b1 a004ccb84?OpenDocum (acesso em 17.3.2014)

que visou os autores, condenando-a a reintegrá-los nos seus postos de trabalho, com a antiguidade e categoria que lhes pertenciam, a pagar aos autores, além das retribuições, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal devidos, até ao trânsito em julgado da decisão, a importância de € 4.000,00 a título de indenização por danos não patrimoniais sofridos e bem assim a pagar-lhes a quantia que viesse a ser apurada em sede de execução de sentença e correspondente aos danos patrimoniais sofridos em resultado de terem sido privados de veículo automóvel, cedido pela ré, e dos prêmios trimestrais de produtividade não recebidos desde Dezembro de 2005. Quantias estas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até efetivo e integral pagamento.

Inconformada, a ré interpôs, de novo, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que deliberou não acolher o recurso interposto e confirmar, na íntegra, a sentença recorrida. Desta decisão que apresenta recurso de revista, o qual vai manter a decisão, com os fundamentos que passamos a expor.

De acordo com o STJ, ainda que a ré tenha demonstrado a existência de previsíveis alterações de mercado no que respeita a procura dos seus bens, não ficou suficientemente demonstrado que essa alteração implicasse a necessidade de dispensa dos autores, cuja atividade, não só, não foi reduzida, como se apurou que a ré teve necessidade de contratar mais pessoal com formação idêntica.

Em suma, verificou-se a inexistência de um nexo de causalidade entre as razões de mercado apurados e a dispensa efetuada, de forma que, “segundo juízos de razoabilidade, aquelas fossem idóneas a determinar uma diminuição de pessoal operada através do despedimento colectivo dos autores, o que torna o despedimento ilícito, ao abrigo do art.º429, c) do CT., com referência ao art.º 431 do mesmo diploma, tal como foi decidido na sentença recorrida”. E, por considerar a dispensa coletiva ilícita, manteve-se a condenação à ré em relação aos danos não patrimoniais, posto que demonstrado o infortúnio causado aos empregados.

O que importa ressaltar nesta decisão, para os objetivos propostos, é mostrar quão intrínseco à ideia de direito é a noção de proporcionalidade, mesmo que, justamente por normalmente permanecer implícita, inconsciente, se dá de modo ilegítimo, incongruente com o que se propõe numa democracia.

No caso sob análise, quando dizem que a questão a ser resolvida é verificar o nexo de causalidade entre as razões expostas pela empresa e a necessidade de se despedir determinados empregados, aí reside o lócus privilegiado da proporcionalidade, que é o que fundamenta e dá sentido ao vínculo existente entre às partes em conflito. É o que proporciona avaliar a legitimidade de uma conduta em relação aos reflexos que ela terá na parte contrária.

Chega-se à conclusão de que, havendo problemas econômicos ou de qualquer ordem, será lícita a dispensa coletiva se ficar demonstrado que esta surtirá efeito em reduzir ou solucionar os problemas enfrentados. Tal procedimento interpretativo é denominado como um juízo de razoabilidade. Apesar desta denominação, podemos verificar grande semelhança com o que temos apontado como uma aplicação ilegítima da proporcionalidade, posto que fundamentada em uma compreensão inautêntica.

Tomando o direito como um instrumento a ser utilizado para conformar o convívio social, parte-se do pressuposto de que uma conduta pode ter sua legitimidade aferida com a sua adequação com a lei, com um princípio, com o que se diz ser a constituição, com um valor, ou seja, trata-se de descrever uma relação em que se estabelece um critério e, então, se avalia uma conduta. Se esta estiver conforme aquele, ela é considerada lícita.

Este é o ponto em que a violência é mascarada, fundamentada em discursos retóricos em que o ser humano, em sua singularidade, é deslocado, fica fora do debate, tendo sua vida totalmente absorvida pelo

direito. A proporcionalidade, se aplicada corretamente nos termos que se propõe neste trabalho, propicia desconstruir estes discursos, estas crenças, além de soluções legítimas. No caso em questão, por exemplo, pode-se até considerar um “acerto” quanto ao conteúdo da decisão, mas o pano de fundo, o não dito do que se decidiu é o local que se identifica o problema. Mostrando a empresa que, em caso de crise financeira, poderia reduzir custos e permanecer mais competitiva no mercado com uma demissão coletiva, esta se mostraria lícita? Mas seria legítima? Acreditamos que a proporcionalidade oferece um caminho mais correto a ser seguido. Deveria a empresa, além de mostrar a necessidade de tal dispensa, deveria ainda, mostrar que não teria outras alternativas mais benéficas aos empregados e, por último, dever-se-ia mostrar até que ponto o ordenamento jurídico-político possibilita uma dispensa coletiva para salvaguardar interesses da empresa. Não nos parece correto, desde uma abordagem comprometida com os direitos humanos, que uma empresa possa proceder a uma dispensa coletiva, mas não possa sofrer um recuo econômico, que não a coloque em risco, é claro.

In document Yrjan Schnell Brun, PMAS.pdf (1.410Mb) (sider 124-129)