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Stress og press i en prestasjonsorientert skole

4.2 Informantenes beskrivelser av sine møter med ungdomsskolen

4.2.5 Stress og press i en prestasjonsorientert skole

Há evidente avanço histórico no texto constitucional ao longo dos tempos.

Como todos sabemos a carta política de 1988 se apresenta num viés formal e material de observação123.

Nos ensina Paulo Gustavo Gonet Branco124:

Fala-se em Constituição no sentido substancial quando o critério definidor se atém ao conteúdo das normas examinadas. A Constituição será, assim, o conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e controles recíprocos entre tais órgãos. Compõem a Constituição também, sob esse ponto de vista, as normas que limitam a ação dos órgãos estatais, em benefício da preservação da esfera de autodeterminação dos indivíduos e grupos que se encontram sob a regência desse Estatuto Político. Essas normas garantem às pessoas uma posição fundamental ante o poder público (direitos fundamentais).

Escorado na lição de Konrad Hesse constante na obra “Temas Fundamentais de Direito Constitucional”, o mesmo autor implementa inserido no conteúdo substancial outro desdobramento: “A Constituição passa a ser o

local para delinear normativamente também aspectos essenciais do contato das pessoas e grupos sociais entre si, e não apenas as suas conexões com os poderes públicos”125.

Sob o aspecto formal, continua o Autor: “é o documento escrito

e solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do

123 O leitor pode encontrar todos os textos das constituições nacionais no site: www.planalto.gov.br.

124 MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. Revista e atualizada, São Paulo; Saraiva, 2001, p. 63 e 64.

Estado, elaborados por um processo constituinte específico. São constitucionais assim, as normas que aparecem no diploma constitucional, que resultam das fontes do direito constitucional, independente do seu conteúdo126”.

Desnuda-se aos nossos olhos que a Constituição de um País é a regra superior que compõe suporta o ordenamento jurídico, visa garantir a segurança de “por quem”, “quando” e “como” se dará um comando e suas inter-relações de uma nação, além reger como norma127 de natureza

essencial a relação entre pessoas e grupos que pertencem a essa mesma sociedade128.

126MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p. 66.

127 Nos dias atuais há imensa discussão doutrinária no campo da filosofia do direito sobre o que é norma, principalmente no campo constitucional, pois após o giro linguístico ocorrido na Europa tratando o texto da norma como linguagem, há evidente decadência da visão positivista de Hans Kelsen propalada em sua obra “Teoria Pura do Direito”, tratando a norma como “dever ser” de uma sociedade. Nos dias atuais, ainda, concorre com essa Teoria aquela apresentada por Friederich Müller denominada “Teoria Estruturante do Direito”, que tem em si a ideia de que num julgamento o Estado através de um Juiz competente cria a norma com o julgamento, fazendo com que o texto da lei tenha conteúdo meramente linguístico e em certa medida programático, sendo a norma efetivamente criada com a decisão judicial. Esse destaque é necessário, tendo em vista que pelo dinamismo do direito do trabalho ocasionado pelas mudanças sociais e constantes no mundo do trabalho, talvez num futuro próximo não seja mais possível á aplicação da simples subsunção, pois trará tratamentos iguais para fatos sociais diferentes. Na teoria estruturante cada julgamento trata em si e isoladamente cada fato social, elevando inclusive a importância do magistrado, que se afasta de uma função meramente mecânica, permitindo o avanço no entendimento em acompanhamento aos fatos sociais. Em palavras mais simples, a “Teoria Estruturante” trata cada caso como único. Ao leitor que pretender compreender com maior densidade o tema, sugerimos no campo filosófico a leitura da obra “Verdade e Método” de Hans-Georg Gadamer e no campo do direito a importante avaliação Georges Abboud na Obra “Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais”, Editora Revista dos Tribunais, em especial páginas 46/47.

128 Destaca Manoel Gonçalves Ferreira Filho na obra “Curso de Direito Constitucional”, Ed. Saraiva. 16ª Edição. São Paulo, 1987, p. 87 “A Constituição é a base da ordem jurídica e a

fonte de sua validade. Por isso, todas as leis a ela se subordinam e nenhuma pode contra ela dispor. A supremacia da Constituição decorre de sua origem. Provém ela de um poder que institui a todos os outros e não é instituído por qualquer outro, de um poder que constitui os demais e é por isso denominado Poder constituinte”.

Não se vê portanto, a possibilidade de se ignorar a envergadura e significação de tal documento, também conhecido como carta, como se entregue fosse a cada cidadão em seu respectivo endereço garantindo sua aplicabilidade em respeito ao ser social.

No espectro do direito dito trabalhista, vinculados às expressivas garantias sociais à crescente desses direitos são incontestáveis, como já indicou Paulo Bonavides ao tratar da relação do direito Constitucional com o Direito do Trabalho:

São numerosos os dispositivos constitucionais que inserem princípios de proteção aos trabalhadores consagrando admiráveis conquistas da classe obreira. Medite-se a esse respeito no sindicato livre, no direito de greve, na previdência social, no salário mínimo, no repouso semanal remunerado, na participação obrigatória nos lucros da empresa etc. (arts.6º,7º,8º e 9º)129

Contudo, o objetivo aqui é apenas destacar parte dos avanços ocorridos com o passar do tempo no direito do trabalho no texto e contexto constitucional.

A Constituição ainda Imperial de 1824, criada no período escravagista, em tese nada citou em relação ao tema, proibindo apenas o trabalho na hipótese de violação de costumes, segurança e saúde de cidadãos, além da extinção das corporações de ofícios, como se observa em seu artigo 179.

“XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.

XXV. Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres”. (SIC)

O texto Constitucional de 1891, mesmo já pertencente ao período republicano, sob influência clara da Constituição dos Estados Unidos da América130 , apresentou dois avanços, sendo eles:1) liberdade de

associação e liberdade do exercício de profissão, ambos identificados no artigo 72, parágrafos 8º e 24º respectivamente.

Os professores Octavio Bueno Magano e Estêvão Mallet131 com

esteio em Pinto Ferreira que “A Constituição de 1934 é a primeira a abrir

largo espaço à ordem econômica e social, o que denota clara influência do constitucionalismo social”.

Tal fator fora observado principalmente em razão da revolução constitucionalista paulista de 1932, que apresentou a extrema necessidade da convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte pelo então Getúlio Vargas.

Assinalam referidos Autores132 o texto do artigo de nº 115 para

fundamentar referida assertiva, que dita: “a ordem econômica deve ser

organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica”.

130 BELTRAN, Ari Possidonio. Direito do Trabalho e Direitos Fundamentais. São Paulo: Ltr 2002, p.110.

131 MAGANO, Ocatvio Bueno e MALLET, Estêvão. O Direito do Trabalho na Constituição. Ed 1ª. Editora Forense; 1993; p.11.

132 MAGANO, Ocatvio Bueno e MALLET, Estêvão. O Direito do Trabalho na Constituição, cit., p. 12.

Além disso, foi criada a Justiça do Trabalho133 - ainda que não

tão independente como nos dias atuais, em razão de encontrar-se vinculada ainda ao Poder executivo (artigo 122 da CF de 1934); no espaço destinado ao direito coletivo do trabalho implementou a autonomia sindical, pluralidade sindical, reconhecendo as associações profissionais (artigo 120, parágrafo único); reconhecendo ainda, as convenções coletivas de trabalho (artigo 121, parágrafo 1º, letra “j”).

No que se refere ao direito dito individual do trabalho, os notáveis os avanços, tenho em vista agora presentes: o princípio da isonomia salarial (artigo 121, parágrafo 1º, letra “a”); 2) O salário mínimo (artigo 121, parágrafo 1º, letra “b”); 3) a proibição do trabalho do menor de 14 anos e noturno dos aos menores de 16 anos, bem como no caso de ambiente insalubre protegeu a mulher e menores de 18 anos (artigo 121, parágrafo 1º, letra “d”); 5) fixação de indenização na hipótese de dispensa sem justa causa (artigo 121, parágrafo 1º, letra “g”); 6) limitou jornada diária em 8 horas, acenando para sua prorrogação apenas através de autorização legal (artigo 121, parágrafo 1º, letra “c”; 7) garantiu o repouso semanal (artigo 121, parágrafo 1º, letra “e”); assegurou o direito às férias anuais remuneradas134.

(artigo 121, parágrafo 1º, letra “f”)

Prelecionam os professores Magano e Mallet135 que referida

Constituição ainda se expressou quanto: “da assistência médica e sanitária

ao trabalhador e à gestante, assegurando-se a esta descanso antes e depois

133Silva Filho, Ives Gandra Martins. História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. Homenagem a Armando Casimiro Costa. Organizadores Amauri Mascaro Nascimento, Irany Ferrari, Ives Gandra Martins da Silva Filho. 3ª Ed. São Paulo; LTr, 2011, p.139

134 Ressalte-se que até então vigia sobre as férias a lei 4.982 de 25 de dezembro de 1925 que deu direito ao gozo de férias de 15 dias sem prejuízo do recebimento aos empregados de estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e de instituições de caridade do Distrito Federal e Estados.

135 MAGANO, Octavio Bueno e MALLET, Estêvão. O Direito do Trabalho na Constituição, cit., p. 13.

do parto, sem prejuízo do salário e do emprego. Instituiu-se a previdência social, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado”.

Nesse sentido, o texto de 1934 foi um divisor de águas para a conquista no texto maior de direitos sociais.

Os textos encampados pelas Constituições de 1937 e de 1946 com características corporativistas136, inserindo o trabalho agora como dever

social, sendo que a de 1937 proibiu a greve137 e o lock-out138, bem como

reconheceu o sindicato como mero ente receptor de determinações do poder estatal, com função meramente assistencial.

Digno de nota quanto ao texto da Constituição de 1946, o reconhecimento da greve como direito (artigo 158), e no campo individual, por ter observado o maior desgaste do trabalho realizado no período noturno, garantindo diferença na paga (artigo 157, inciso III); além desses avanços, houve por bem criar a assistência aos desempregados (artigo 157, XV);

136 Ensinam Estêvão Mallet e Octávio Bueno Magano com esteio em Marcello Caetano sobre os postulados básicos e princípios do corporativismo: “a atividade econômica deve guiar-se

por padrões morais; não há duas classes sociais irredutivelmente opostas, mas número indefinido de grupos econômicos operando em colaboração harmônica; a atuação social do indivíduo há de se desenvolver através do seu grupo econômico; o interesse nacional coloca- se acima de todos os interesses particulares; o Estado tem deveres a cumprir na vida econômica e social”. MAGANO, Octavio Bueno e MALLET, Estêvão. O Direito do

Trabalho na Constituição, cit., p. 15.

137 A greve ou estado de greve, como forma de pressão reivindicatória, consiste na paralização coletiva dos trabalhos pelos empregados visando atendimento de suas reivindicações. Foi durante muitos anos considerada como delito penal (exemplos da Inglaterra, em 1799/1880, Nos Estados Unidos por decisão em 1806, bem como pelo Código de Napoleão na França em 1806) como destaca SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 5. No Brasil, não foi diferente, com proibições no texto constitucional, contudo, hoje, o direito de greve é assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal de 1988.

138 Expressão inglesa que traduzida livremente significaria “fechar a porta”. Na verdade é atitude do empregador que consiste em paralisar as atividades da empresa, se valendo do seu poder econômico, com objetivo de frustrar alguma reivindicação da classe trabalhadora. Proibida tal prática no Brasil pela Lei 7.783/89, artigo 17.

permitiu a participação dos trabalhadores nos lucros da empresa (artigo 157, IV); bem como firmou a necessidade do seguro contra acidentes do trabalho (artigo 157, XVII).

Já o texto de 1967, no dizer de Magano e Mallet139 “apresentou

poucas inovações, mas todas elas significativas”.

Sucintamente, apontam os Autores algumas inovações: no campo processual: irrecorribilidade das decisões do Tribunal Superior do Trabalho salvo se contrárias a Constituição (artigo135); no campo do direito social (Título III do texto, artigo 158), inserindo os seguintes princípios programáticos140 destacam: liberdade de iniciativa, valorização do trabalho

como dignidade humana, função social da propriedade, harmonia e solidariedade entre os fatores de produção, desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrários dos lucros, participação dos trabalhadores na gestão da empresa, ainda que em casos excepcionais, além da criação através do inciso XIII do Fundo de Garantia por tempo de Serviço, ainda como opção ao regime de estabilidade, dando início a decadência da estabilidade decenal.

Destacam os mesmo autores, a importância da criação do salário-família, com previsão constitucional141 (artigo 158), dando a este

natureza previdenciária, possibilitando o ressarcimento dos valores pagos a esse título.

139 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 18.

140 Princípios programáticos são em síntese aqueles que têm como objetivo disciplinar interesses sociais e econômicos, e como exemplos poderíamos citar a valorização do trabalho e a busca pela Justiça social.

Como ponto negativo do Texto, podemos destacar ainda com esteio nos autores que citam ainda palavras de época do Professor Evaristo de Moraes, a limitação do direito de greve quanto aos servidores públicos142

e nas atividades ditas essenciais143.

Ensina Beltran144 sobre a Emenda Constitucional 1º de 17 de

outubro de 1969, objeto de revisita a finalidade do Texto Constitucional: “Embora tal revisão não tivesse alterado o elenco dos direitos sociais, alterou fundamentalmente a finalidade da ordem econômica: enquanto o texto de 1967consignava que ela, com fundamento nos princípios enumerados, teria “for fim realizar a justiça social”, o texto de 1969 previa que “a ordem econômica e social em por fim realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social”, tudo com fundamento nos princípios que menciona”.

Na quadratura atual, com vigência a Carta de 1988, que em avanço inegável e incalculável, reconheceu especialmente e expressamente os direitos dos trabalhadores, atribuindo a esses topologia especial.

No artigo 1º, de se destacar, que apresenta como fundamento do próprio texto constitucional “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (inciso IV).

Some-se a referida previsão, que direitos atribuídos à classe trabalhadora se apresenta no capítulo II denominado “DOS DIREITOS SOCIAIS”, que está inserido no Título II denominado “DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS”.

142 Importante destacar que a discussão sobre o direito de greve do servidor público ainda não está completamente solucionada até hoje, mesmo tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado em 25 de outubro de 2007 no Mandado de Injunção 708-DF pela aplicabilidade da lei 7.783/1989 aos servidores públicos.

143 Verificar artigos 9º e 11º da lei 7.783 de 1989 sobre greve nas atividades ditas essenciais. 144 BELTRAN, Ari Possidonio. Direito do Trabalho e Direitos Fundamentais, p.113.

O destaque inicial é a alteração dita topológica145 da inserção

dos direitos dos trabalhadores, que parte de uma simples declaração de direitos na Constituição de 1967, aparecendo nessa quadra, como garantia fundamental. Isso é muito relevante, pois pela primeira vez na história constitucional146, se reconhece a importância dos direitos sociais147 como

fundamentais148, daí a fala de que o texto Constituição de 1988, além de

democrática, na sua forma, é uma Constituição social de direito em sua essência.

No trabalho denominado “Dumping Social149 referido momento

histórico e de previsão, não deixou ser observado, que destacaram com fundamento Norberto Bobbio: “A consolidação do Estado Social constitui, de

acordo com o jurista italiano, um compromisso histórico entre a propriedade privada como direito absoluto, própria do Estado Liberal, e o mundo do trabalho organizado. Um compromisso necessário para salvar o sistema capitalista, do qual nasce direta ou indiretamente a democracia moderna”.

145 Topologia além de um ramo da matemática pode ser compreendida no contexto como um conjunto de partes de um conjunto que verificam certas propriedades de intersecção e união. 146 Não obstante a Constituição Federal de 1967 tenha valorizado o trabalho como viés da dignidade humana, a mudança é significativa.

147 Conceitua José Afonso da Silva os direitos sociais com as seguintes palavras: “assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais, são portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade”. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional

Positivo.30ª ed, São Paulo: Editora Malheiros, 2008, p.287.

148 Ao explicar a importância do texto constitucional como base do direito de um País destaca o professor Nelson Nery Junior: “[...] É cada vez maior o número de trabalhos e estudos jurídicos envolvendo interpretação e aplicação da Constituição Federal, o que demonstra a tendência brasileira de colocar o Direito Constitucional em seu verdadeiro e meritório lugar: o de base fundamental de um direito do País”. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo

Civil na Constituição Federal. 8ª edição, p.25.

149 MAIOR, Jorge Luiz Souto e MENDES, Ranulio e SEVERO, Valdete Souto. Dumping Social nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr., 2012, p.16.

Adicionam os autores revelando a base sustentadora da nova carta, que trouxe o chamado capitalismo social responsável, numa visão axiológica150:

[...] O direito social não é apenas uma normatividade específica. Trata-se de uma regra transcendental que impõe valores à sociedade e, consequentemente, a todo ordenamento jurídico. Esses valores são: a solidariedade (como responsabilidade social de caráter obrigacional), a justiça social (como consequência da necessária política de distribuição dos recursos econômicos e culturais produzidos pelo sistema), e a proteção da dignidade humana (como forma de impedir que os interesses econômicos suplantem a necessária respeitabilidade à condição humana).

Tais direitos sociais estão sacramentados no texto constitucional dos artigos 6º ao 11º, contudo, nem todos tem referência direta ao trabalho, se fazendo importante, realizar uma estreita e pontual classificação com amparo no Professor José Afonso da Silva, que acenou para a divisão entre direitos sociais do homem produtor e direitos sociais do

homem consumidor.

Aponta que o homem dito consumidor encontra seus direitos no artigo 6º da Carta de 1988, como os direitos à saúde, segurança social, desenvolvimento intelectual, desenvolvimento da família entre outros.

Nos valendo de suas palavras151:

Entram na categoria de direitos sociais do homem produtor, os seguintes: a liberdade de instituição sindical (instrumento de ação coletiva), o direito de greve, o direito de o trabalhador

150 Visão de valores.

determinar as condições de seu trabalho (contrato coletivo de trabalho), o direito de cooperar na gestão da empresa (co- gestão ou autogestão) e o direito de obter um emprego. São os previstos do artigo 7º ao 11º.

Além de tais destaques, não podemos afastar o Ato das disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10º) que de igual sorte trouxe inúmeras garantias.

O artigo 193 do texto, inserido no Título VIII que trata da ordem social, destacou ainda: “a ordem social em como base o primado do trabalho

e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

O artigo 8º delimitou a forma da organização sindical; o artigo 9º o direito de greve; o artigo 10º revelou a representação parelha dos órgãos públicos que se refiram a interesses profissionais e o ario 11º tratou do representante interno na empresa, como objetivo de promover o entendimento dos trabalhadores com a direção da empresa.

Mas também não poderíamos afastar o registro quanto ao significante avanço no texto do Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, esses sim, reais conquistas da relação de emprego e trabalho.

São eles:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”

Já na cabeça do artigo, verificamos duas alterações significativas.

Por primeiro, o tratamento igualitário ao trabalhador rural152 e ao

trabalhador urbano, encontrando uma isonomia - agora constitucional – quanto ao tratamento destes, não obstante a legislação crie perspectivas próprias de cada forma de prestação de serviço em razão do desgaste, localidade, entre outras situações consideradas e razão da característica da prestação de serviços.

De forma segunda, a expressão constitucional “além de outros

que visem à melhoria de sua condição social”, está a revelar um pacto social

oriundo dessa isonomia, ou seja, diz o texto maior, que a regra dos direitos sociais não está limitada ao que o próprio texto destaca, mas sim que, direitos que visem à melhoria dessas condições sociais do trabalhador e urbano, e só esses, encontrarão respaldo no texto maior153154.