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The structural transformation of the local social space

3.2 A structural history of Stavanger

3.2.1 The structural transformation of the local social space

Para atender ao principal objetivo deste estudo, que é verificar a efetividade do instrumento AAF em relação ao Termo de Compromisso, onde está declarada a conformidade legal e adoção de ações de controle ambiental para formalização e concessão das AAFs, foi efetuada através do Sistema Integrado de Informação Ambiental – SIAM uma consulta aos documentos dos processos de regularização ambiental. Conforme item 4.4, foi definida uma amostra do conjunto de 228 empreendimentos que resultou em 68 empreendimentos, sendo 28 na Central Metropolitana - CM, 20 na Sul de Minas - SM e 20 na Zona da Mata - ZM.

Da documentação estudada, verificou-se que a formalização dos processos de AAF se faz apenas pela simples conferência dos documentos solicitados no Formulário de

90 Orientação Básica Integrado – FOBI sem, no entanto, se fazer a conferência dos aspectos legais de documentos emitidos por outros órgãos. Por exemplo, para essa atividade, em estudo, há a exigência da apresentação de documentação obtida junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, que em sua legislação específica para o setor mineral estipula que a área requerida para extração de areia deve ser menor ou igual a 50 ha, ter a substância mineral autorizada e constar a validade do documento.

Os anexos C, D, D1 e D2 apresentam os dados da documentação obtida junto ao DNPM que subsidiaram a elaboração da Tabela 3, que apresenta o levantamento do tipo de documentos para atendimento aos pré-requisitos legais anexados aos processos de AAF dos empreendimentos de extração de areia selecionados amostralmente por SUPRAM para este estudo.

Para o documento autorizativo do DNPM, a exceção de um empreendimento na SUPRAM Zona da Mata, todos os demais empreendimentos atenderam ao requisito legal.

Constataram-se não conformidades aos requisitos legais deste documento emitido pelo DNPM, apensado ao processo administrativo que subsidiou a concessão da Autorização Ambiental de Funcionamento, em relação à área requerida e a substância autorizada. Verificou-se em relação à área requerida para lavra de extração de areia, junto ao DNPM, que existem registros de áreas entre 0,10 a 913,2ha, quando o permitido, segundo a DN 74/04, é que a área seja menor ou igual a 50ha. Encontraram-se registros de áreas entre 0,10 a 50ha na SUPRAM Central Metropolitana, de 0,10 a 913,2ha na SUPRAM Sul de Minas e de 0,20 a 548,12ha na SUPRAM Zona da Mata, sendo que todos os responsáveis pelo seu empreendimento declararam no FCEI que a produção bruta anual enquadra-se no volume estipulado pela DN 74/04, isto é  30.000 m³/ano. A compilação dos dados referentes ao documento emitido pelo DNPM para subsidiar a formalização do processo para a concessão de AAF para extração de areia é apresentada no Anexo C. Verificou-se também na SUPRAM Zona da Mata, o aceite de alvará de pesquisa para ouro, berilo e feldspato como subsídio para a formalização do processo de AAF para extração de areia. Não foi localizada documentação complementar emitida pelo

91 DNPM, no processo, autorizando a extração da substância areia, conforme exigência da legislação minerária.

Tabela 3 – Contabilização dos empreendimentos selecionados para a pesquisa de campo por tipo de documentos exigidos para atendimento aos pré-requisitos legais constante dos processos de AAF de extração de areia selecionados por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008

Tipo de documento

Central

Metropolitana Sul de Minas Zona da Mata Geral Total % Total % Total % Total % Documento Autorizativo do

DNPM 28 100 20 100 19 95 67 99

Substância autorizada 28 100 20 100 18 90 66 97

Área requerida junto ao

DNPM ≤ 50 ha 22 78 14 70 14 70 50 74

Certidão da Prefeitura

Municipal 28 100 20 100 20 100 68 100

Outorga para derivação de

águas públicas(1) 14 50 15 75 6 30 35 51 Documento Autorizativo de Intervenção Ambiental – DAIA(2) 19 68 18 90 15 75 52 76 Anotação de Responsabilidade Técnica - ART 28 100 20 100 18 90 66 97

Fonte dos dados primários:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA, Minas Gerais. (1) Associado ao tipo de extração. (2) Em substituição a Autorização para Exploração Florestal – APEF.

A documentação referente à certidão da prefeitura municipal, outorga para derivação de águas públicas (está associado ao tipo de extração de areia em aluvião no curso d’água) e documento autorizativo para intervenção ambiental atenderam aos requisitos legais em todos os processos. Também se verificou que embora não seja exigido para a formalização do processo de regularização ambiental o documento emitido pelo CODEMA autorizando a atividade no município, na SUPRAM Central Metroplitana, onze empreendimentos apresentaram o mesmo, três na SUPRAM Sul de Minas e cinco na SUPRAM Zona da Mata.

92 documentos de profissionais com formações acadêmicas diversificadas, conforme pode ser verificado na Tabela 4.

A identificação de biólogo, tecnólogo em saneamento ambiental, engenheiro mecânico, engenheiro agrícola, engenheiro agrônomo, engenheiro civil e engenheiro florestal como responsável pelo gerenciamento dos sistemas de controle ambiental da mineração de areia é um fato que aponta para uma falha no sistema de controle do órgão fiscalizador do exercício da profissão. Verifica-se que de acordo com as Normas Regulamentadoras do DNPM65, instituídas por instrumentos legais, tais como portarias, que a atividade de mineração deve ser planejada, executada e encerrada por profissional legalmente habilitado. Diante do exposto, conclui-se que é uma tarefa para os conselhos de classe o compartilhamento da fiscalização da responsabilidade técnica.

Tabela 4 - Detalhamento da formação acadêmica das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART dos processos de AAF dos empreendimentos de extração de areia selecionados para pesquisa de campo por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008

Formação acadêmica segundo ART Metropolitana Central Sul de Minas Zona da Mata Total

Biólogo 0 0 1 1 Engenheiro Agrícola 0 1 1 2 Engenheiro Agrônomo 1 6 2 9 Engenheiro Civil 3 1 2 6 Engenheiro Florestal 1 3 0 4 Engenheiro Geólogo 5 0 0 5 Engenheiro Mecânico 0 2 0 2 Engenheiro de Minas 9 4 5 18 Geólogo 7 3 3 12

Tecnólogo em Saneamento Ambiental 1 0 4 5

Não informado 0 0 2 2

Total 28 20 20 68

Fonte dos dados originais: anotações de responsabilidade técnica dos documentos que compõem o processo administrativo de regularização ambiental junto ao COPAM.

Viana (2010) ao abordar a situação da regularização ambiental de minerações em Minas Gerais, mencionou a ausência da consultoria no cotidiano operacional da empresa,

93 comparando a atuação dos consultores como “despachante ambiental” com a atribuição de apenas obter o documento que respalda a operação do empreendimento.

Considerando a necessidade de melhoria do controle das não conformidades e permitir uma maior participação e integração entre os demais órgãos que atuam no processo de fiscalização dos aspectos legais das atividades sujeitas a AAF, é recomendável que os conselhos de classe, responsáveis pela fiscalização e controle do exercício da profissão, atuem em conjunto com o órgão ambiental em relação à definição de quais especialidades acadêmicas são consideradas aptas pela responsabilidade técnica das atividades desenvolvidas pelos empreendimentos sujeitos a AAF. Esta ação tem por finalidade auxiliar a gestão documental para que o órgão ambiental não seja induzido a erro ao receber os documentos técnicos associados a profissional sem a devida competência para o gerenciamento e controle da atividade, visto que não cabe ao órgão ambiental conferir atribuições específicas ao exercício da profissão, que é competência dos respectivos conselhos de classe.

Considerando, ainda, a situação encontrada, talvez seja o caso de se abrir uma ampla discussão no COPAM sobre quais seriam as especialidades, por tipo de atividade listadas na DN 74/2004, que o órgão ambiental deveria aceitar como responsável técnico quer pela elaboração dos estudos ambientais quer pelo gerenciamento dos sistemas de controle ambiental, sem, obviamente, criar reservas de mercado. Entende-se que esta é uma tarefa para os conselhos de classe na sua responsabilidade da fiscalização das atividades previstas na DN 74/04.

Outro ponto observado é a ausência de registro de comunicado do empreendedor ou solicitação de cancelamento da AAF em relação à paralisação e ao encerramento da atividade quer nos processos ou no banco de dados, quando o empreendimento se encontrar em uma dessas situações, como foi verificado na atividade de campo.

Em relação ao Cadastro Técnico Ambiental – CTA66, que é um registro obrigatório,

desde 2000 junto ao IBAMA e, desde 2005, em Minas Gerais, para todo empreendimento

94 potencialmente poluidor ou utilizador de recursos ambientais, mas que, ainda, não é mencionado como obrigatório nos documentos do Formulário de Orientação Básica Integrado - FOBI, foram identificados apenas 22 empreendimentos devidamente cadastrados, sendo que a SUPRAM Sul de Minas foi a que apresentou pior desempenho em relação a este requisito legal (2 em 20 empreendimentos), seguido da SUPRAM Zona da Mata (6 em 20 empreendimentos) e o melhor desempenho foi observado para a SUPRAM Central Metropolitana (14 em 28 empreendimentos). O CTA é um importante instrumento de gestão ambiental, pois se bem administrado pelo órgão ambiental permite acompanhar o empreendimento no decorrer de sua existência até, em certos casos, na desativação e gestão do passivo ambiental, utilizando os dados declarados pelo empreendedor no Relatório Anual de Atividades do exercício anterior, que também é uma exigência legal.

O CTA em vigor em Minas Gerais foi integrado ao Cadastro Técnico Federal, gerenciado pelo IBAMA, por meio do Acordo de Cooperação Técnica entre os órgãos estadual e federal, no ano de 2010. O CTF é uma ferramenta de gestão que permite um controle da cadeia produtiva quando da entrega dos relatórios anuais exigidos, o que facilitará o controle e a fiscalização das atividades e de empreendimentos, contribuindo para ampliar a presença do Estado e reduzindo os questionamentos sobre a falta de controle das AAFs.

Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG e dá outras providências. Foi regulamentada pelo Decreto 44.045/2005, alterado pelo Decreto 45.486/2010, que trata da integração do cadastro estadual ao Cadastro Técnico Federal, gerenciado pelo IBAMA.

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5.4. Verificação em campo das ações ambientais e operacionais dos