CHAPTER 4 MODES OF CONSUMPTION
4.3 Consumption as a means to an end
4.3.1 The educational mode of consumption
A Deliberação Normativa 89 de 2005 (COPAM, 2005) estabelece que todo laboratório que execute medições ambientais relativas ao automonitoramento de empreendimentos localizados no território do Estado de Minas Gerais deve ser homologado e acreditado nas entidades auditoras independentes, com base na Norma ISO IEC 17.025 (ABNT, 2001), e cadastrado nos órgãos estaduais de meio ambiente. A GEMOG é a responsável pelo cadastramento dos laboratórios de metrologia na FEAM.
A DN 89 de 2005 (COPAM, 2005), além de estabelecer normas para laboratórios que executam medições para procedimentos exigidos pelos órgãos ambientais do Estado de Minas Gerais, determina que em um prazo de três anos contados da data de publicação da Deliberação, somente será aceito relatório ou laudo de ensaio emitido por laboratório que esteja, além de cadastrado, em uma das seguintes situações, para todo tipo de ensaio correlato à área de meio ambiente:
acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou por organismo que mantém reconhecimento mútuo com o INMETRO; ou
homologado por Rede Metrológica de âmbito estadual, integrante do Fórum de Redes Estaduais e que disponha de um sistema de reconhecimento da
competência de laboratórios com base nos requisitos da norma NBR ISO/IEC 17.025.
Considerando que a maioria dos laboratórios de medição ambiental, cadastrados no Sistema Estadual de Meio Ambiente ainda está em processo de Acreditação ou Homologação no INMETRO ou Rede Metrológica de Minas Gerais, e, prevendo a impossibilidade de atendimento ao prazo especificado na Deliberação Normativa COPAM N.º 89 de 2005 (COPAM, 2005), devido ao grande número de laboratórios, entre outros fatores, foram promulgadas as Deliberações Normativas COPAM N.º 120, de 8 de agosto de 2008 (COPAM, 2008), e COPAM N.° 140, de 28 de outubro de 2009 (COPAM, 2009), que prorrogam, cada uma delas, o prazo de acreditação ou homologação dos laboratórios por mais um ano a partir da data de sua publicação. Recentemente a DN COPAM N.º 158, publicada em 7 de outubro de 2010 (COPAM, 2010), prorrogou o prazo final para o dia 7 de abril de 2011.
A NBR ISO/IEC 17025, e a norma complementar NBR 9898 (ABNT, 1987), determinam como devem ser os procedimentos de amostragem e de preservação do material a ser analisado, e os laboratórios devem atestar o treinamento dos seus funcionários responsáveis para esse tipo de procedimento. A Deliberação Normativa 89 de 2005 (COPAM, 2005) estabelece em seu artigo 10, que é de responsabilidade do empreendedor potencial ou efetivamente poluidor ou degradador que suas medições ambientais sejam executadas por laboratório que atenda integralmente a esta Deliberação, seja laboratório do próprio empreendimento ou por ele contratado. Considerando o artigo 1.º, item I da citada DN, cuja definição de “medição ambiental” inclui tanto a etapa de amostragem quanto a de ensaio, fica subentendido que um empreendimento somente poderá fazer suas amostragens caso tenha laboratório próprio.
Essa medida, segundo a própria DN 89 de 2005 (COPAM, 2005), deve-se à necessidade de estabelecer requisitos mínimos para a prestação de serviços de medição ambiental e de conhecer a qualidade dos serviços prestados pelos laboratórios de medição ambiental de competência do Estado, tendo como referência as normas aplicáveis nos segmentos laboratoriais. O relatório FEAM (2005), que justifica a proposição da DN 89 de 2005, descreve as dificuldades encontradas pelos técnicos da FEAM na condução dos trabalhos de acompanhamento dos relatórios de automonitoramento, de todas as matrizes ambientais, que foram enviados pelos empreendimentos, sejam das fontes de
emissão de poluentes ou de qualidade ambiental. Essas dificuldades se devem a uma série de fatores, a maioria deles ainda presentes no final do ano de 2008, quais sejam:
desconhecimento dos laboratórios que atuam na área ambiental, e de quais análises poderiam ser realizadas por eles. Como a DN 89/2005 (COPAM, 2005) data de setembro de 2005, essa situação somente começou a melhorar com o início do cadastramento dos laboratórios que passaram a procurar a GEMOG, no final do ano de 2005 e inicio de 2006. Até o final do ano de 2008, 387 laboratórios foram cadastrados ou se encontravam em fase de cadastramento na FEAM. Porém, somente com a acreditação ou homologação dos laboratórios é que se poderá ter uma maior segurança do nível de qualidade das suas medições. A Tabela 3.3 apresenta a situação de regularização dos laboratórios, até o mês de setembro do ano de 2010, segundo planilha da GEMOG.
TABELA 3.3: Número de laboratórios por situação de regularização. Minas Gerais,
setembro de 2010
SITUAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO LABORATÓRIO Total
Cadastrados na GEMOG 451
Acreditados 29
Homologados 9
Acreditados e homologados 1
Em processo de acreditação ou homoloção 56
Fonte: Planilha GEMOG, FEAM (2010).
ausência de mecanismo de verificação do automonitoramento, seja por meios próprios – os órgãos ambientais do Estado não dispõem de laboratórios de análises – ou por meio de contratação de laboratórios de terceiros. Atualmente essa verificação não é feita nem mesmo ocasionalmente, por amostragens aleatórias dos empreendimentos;
recebimento de um número considerável de relatórios de medição ambiental deficientes, falhos, incoerentes ou que não permitem a interpretação adequada dos resultados. Em alguns casos as falhas observadas nos relatórios sugerem o comprometimento da confiabilidade dos resultados apresentados ao órgão ambiental.
Ainda, segundo o relatório FEAM (2005), em um levantamento realizado a partir de alguns relatórios de automonitoramento extraídos aleatoriamente do arquivo da SEMAD, grande parte deles apresentava problemas ou indicavam que, provavelmente, ocorreram problemas na execução das amostragens ou dos ensaios. Dentre as deficiências citaram-se: relações entre níveis de poluentes suspeitas; resultados com concentrações de poluentes não característicos para determinada emissão; relatório inelegível; textos escritos em língua estrangeira e sem tradução, relatórios sem assinatura de quem encaminhou; sem a devida identificação do responsável técnico que o rubricou; relatório cuja assinatura é do funcionário do setor administrativo do laboratório, desprovido da competência legal para responder pelas análises; relatórios sem as unidades de medida dos resultados dos parâmetros analisados, ou unidades incompatíveis com aquelas dos parâmetros legais.
Outro problema, que também dá margens para a não confiabilidade dos resultados apresentados em relatórios de automonitoramento, é a possibilidade de o próprio empreendedor fazer as coletas das amostras, e, posteriormente, enviá-las aos laboratórios contratados, prática comumente usada pelas empresas. Carvalho et
al. (2006), em sua proposta de padronização de documentos de informações
ambientais, justificam a necessidade da inclusão de informações relacionadas à amostragem devido ao fato de que grande parte dos empreendimentos responsáveis pelo automonitoramento executa as amostragens por meios próprios e encaminha as amostras para laboratórios. Os laboratórios, por sua vez, em suas certidões de ensaio, indicam que a amostra foi coletada pela empresa, e com isso se “eximem” das responsabilidades acerca dos procedimentos de amostragem.
Atualmente são muitas as empresas que possuem laboratórios próprios, onde realizam as análises dos automonitoramentos de seus empreendimentos. Nesse caso, os laboratórios seguem as mesmas normas impostas aos laboratórios contratados, e da mesma forma devem ser acreditados para todas as fases da
medição ambiental. Infelizmente a prática de amostragem sem laboratório próprio, utilizada por muitas empresas no Estado, ainda vem sendo aceita pelo SISEMA.
O maior controle nas amostragens e análises de laboratório exigido pelas Deliberações Normativas 89 de 2005 (COPAM, 2005) e 120 de 2008 (COPAM, 2008), certamente aumentaria os custos das empresas que atualmente fazem suas amostragens e as remetem para laboratórios contratados. Contudo, viria no sentido de contribuir para diminuir a possibilidade de erros de procedimento e garantiria uma maior exatidão e precisão dos resultados, dando maior confiabilidade a eles, ante aos questionamentos da possibilidade de manipulação dos dados pelas empresas não idôneas. Neste contexto destaca Viana (2007):
Mais difícil ainda é a verificação in loco da veracidade dos dados coletados e enviados ao órgão ambiental. Excetuando-se, por justiça, os empreendedores sérios, verdadeiramente imbuídos de consciência ambiental e de responsabilidade social, e embora não admitida oficialmente, torna-se prática comum a manipulação, de alguma forma, pelas próprias empresas ou pelas consultorias contratadas, dos dados coletados no âmbito do automonitoramento, que, assim, apresentam valores quase sempre dentro dos padrões ambientais. E o órgão ambiental, no mais das vezes, mostra-se incapaz, ainda que por amostragem, de oferecer uma contraprova, de identificar a eventual falsidade dos dados e, consequentemente, de punir os infratores e dar exemplo para os demais.