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The intellectual mode of consumption

CHAPTER 4 MODES OF CONSUMPTION

4.2 Consumption as an end in itself

4.2.1 The intellectual mode of consumption

Segundo o Ministère du Developpement Durable de l’Environnement et des Parcs (CANADÁ, 2009), o automonitoramento designa as medidas realizadas

em um determinado local pelo empreendedor (ou sob sua responsabilidade) a pedido do órgão público regulador e dentro de condições que lhe são determinadas. Por oposição, o controle faz referência às verificações esporádicas efetuadas pelo órgão regulador no intuito de validar as informações recebidas do empreendedor. Já Mazzini (2003), caracteriza o automonitoramento como a realização periódica, e em locais pré-estabelecidos, de amostragens de efluentes de atividades poluidoras com relação a determinados parâmetros, com objetivo de verificar a eficiência do(s) sistema(s) de tratamento implantado(s). Ainda conforme a autora, o automonitoramento é realizado pela própria empresa geradora dos efluentes, segundo programa estabelecido pelo órgão ambiental de controle, sendo que os resultados das análises devem ser encaminhados ao órgão ambiental dentro da periodicidade estabelecida e apresentadas justificativas para os valores apresentados.

De uma forma geral, a concepção/entendimento do automonitoramento como um instrumento de controle/acompanhamento das atividades potencialmente poluidoras, em especial, da quantidade e qualidade dos seus efluentes e de seus possíveis impactos nos corpos receptores, está difundida pelo mundo, e vem sendo aplicada em vários países, como nos Estados Unidos, no Canadá, e em países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico3 (OCDE, 2004). Outro exemplo são os países da Comunidade Européia – EU (vários deles são também membros da OCDE), que seguem a diretriz chamada Integrated

Pollution Prevention and Control (IPPC)4 (FRANÇA, 2010). A IPPC, em seu art. 9.º,

estabelece a necessidade, quando da licença ambiental, de se relacionar as

3 A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) é uma organização

internacional e intergovernamental que agrupa os países mais industrializados da economia do mercado. Tem sua sede em Paris, França. Na OCDE, os representantes dos países membros se reúnem para trocar informações e definir políticas com o objetivo de maximizar o crescimento econômico e o desenvolvimento dos países membros (OCDE, 2004).

4 A Diretiva Europeia 96/61/CE do Conselho da União Europeia, de 24 septembre 1996

(regulamentado pela diretiva 2008/01/CE de 29 janvier 2008), relativa à prevenção e à redução integrada da poluição, de inspiração francesa, visa a estabelecer uma abordagem global do meio ambiente para a concessão de licenças ambientais para as empresas europeias consideradas as mais poluentes (CONSEIL DE L‟UNION EUROPEENE, 1996).

especificações do programa de automonitoramento a ser apresentado pelas instalações industriais consideradas mais poluentes. Todas as instalações abrangidas pelo anexo I da diretiva são obrigadas a obter uma autorização (licença) com as autoridades dos países da EU (OCDE, 2004). Verifica-se, na legislação desses países, a concepção de que é o empreendedor, ou empresa por ele contratada, o responsável pela realização do automonitoramento.

Quanto ao Brasil, na legislação federal, em especial, na Resolução CONAMA 357/05 (CONAMA, 2005), não existe uma referência explícita ao automonitoramento, nem uma definição clara sobre quem deve fazer o monitoramento dos efluentes das empresas e dos corpos de água afetados direta ou indiretamente pelos empreendimentos. Apesar dessa lacuna, vários Estados já possuem a figura do automonitoramento regulamentada em suas legislações e, da mesma forma que nos outros países, os órgãos estaduais de gestão ambiental atribuem a execução do automonitoramento ou automonitoragem, auto-controle, monitoramento dos efluentes, ou outro nome que possa ter nos diferentes Estados, ao empreendedor. Tal ação se deve ao entendimento legal de ser o empreendedor um potencial causador de degradação ambiental e que os custos da aferição das medidas de controle por ele implantadas devem ser de responsabilidade da própria empresa.

Em várias legislações estaduais já está prevista a possibilidade de o empreendedor efetuar o automonitoramento nas fontes de poluição e no meio ambiente, ou seja, na área de influência do empreendimento. Essas legislações apresentam, de uma forma geral, as diretrizes básicas para a condução do instrumento automonitoramento pelo órgão regulador, e para o atendimento pelos empreendedores. Exemplos de estados que já possuem essas normas são: a Bahia, Ceará, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Pará, dentre outros. Segundo Quadro (2005), a legislação ambiental baiana (Lei Estadual nº 3.858/80) foi uma das pioneiras na implementação do princípio do autocontrole ambiental5, indo além do controle pelo

5O autocontrole ambiental é a adoção, por parte das empresas, durante a fase do licenciamento de suas atividades, de práticas e mecanismos que minimizem, controlem e monitorem os impactos ambientais resultantes da atividade e que visem à melhoria contínua de seu desempenho ambiental e do ambiente de trabalho (BAHIA, 2001). A autorregulação é definida como as iniciativas tomadas pelas companhias ou setores da indústria para regularem a si próprios por meio de padrões, monitoramentos e metas de redução da poluição (Quadro, 2005).

automonitramento. A regulamentação dessa Lei, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 28.687/82 (BAHIA, 1982), estabeleceu as disposições gerais para que os responsáveis por atividades obrigadas a obter licença ambiental apresentassem ao órgão ambiental responsável os chamados planos e relatórios de automonitoramento. Anterior à lei ambiental baiana, e que parece ser a pioneira, a Lei n.º 997/76 do estado de São Paulo (SÃO PAULO, 1976) já previa, em seu art. 14, a possibilidade do órgão ambiental competente solicitar, às empresas, planos e relatórios de automonitoramento. De acordo com Ribas (2000), também o estado do Rio Grande do Sul vem realizando, desde 1985, o controle da operação dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos das indústrias de maior potencial de poluição hídrica, por meio do Sistema de Automonitoramento de Efluentes Líquidos – SISAUTO (RIO GRANDE DO SUL, 1998).

No Estado de Minas Gerais, na mesma linha da Resolução CONAMA 357 de 2005 (CONAMA, 2005), a DN conjunta COPAM/CERH N.º 01/08 (MINAS GERAIS, 2008), também não explicita a questão do automonitoramento. A exceção encontrada para o Estado está na DN COPAM N.º 89, de 15 de setembro de 2005 (COPAM, 2005), que trata sobre o estabelecimento de normas para laboratórios de medição ambiental. Nesta DN 89/05 (COPAM, 2005), o termo automonitoramento está definido como:

Conjunto de medições ambientais sistemáticas, periódicas ou contínuas, que objetiva o registro, o acompanhamento ou a avaliação de fonte de poluição e que é de responsabilidade do empreendedor, a quem cabe a preparação e o encaminhamento do relatório, conforme programa aprovado pelo órgão ambiental competente, inclusive aquele que conste de condicionante estabelecida por ocasião do licenciamento ambiental.

Apesar de parecer somente uma questão de denominação, merece ser levantada uma discussão sobre as definições desta DN 89/05 (COPAM, 2005), levando-se em conta essa definição de automonitoramento e a definição de monitoramento anteriormente citada no item 3.1. Desta última depreende-se que as medições executadas na área de influência ou no entorno do empreendimento, independentemente de quem as realize, são consideradas como monitoramento. Porém, quando da definição de automonitoramento em que diz que este “objetiva o registro, o acompanhamento ou a avaliação de fonte de poluição e que é de

uma verificação/acompanhamento, pelo empreendedor, dos efeitos da fonte de poluição na área de influência ou no entorno do empreendimento, sugerindo a necessidade do automonitoramento. Apesar de ambas as definições atestarem que o empreendedor pode ser responsabilizado pelas medições na área de influência do empreendimento e nas fontes de poluição, essa ambiguidade entre os termos monitoramento e automonitoramento se reflete nos programas de automonitoramento impostos como condicionantes às empresas pelo órgão ambiental mineiro, e que contém entre as matrizes a serem automonitoradas, além da de efluentes, matrizes como as de águas superficiais e de águas subterrâneas.

Quanto à qualidade dos efluentes e dos corpos de água, tanto a legislação federal CONAMA 357/05 (CONAMA, 2005), quanto a estadual DN 01/08 (MINAS GERAIS, 2008) fixam limites máximos para os parâmetros de qualidade presentes nos efluentes lançados em corpos de água, assim como os padrões de qualidade a serem respeitados para as diversas classes de águas superficiais. Além disso, impõem ao poder público o dever de fiscalizar o atendimento aos padrões de qualidade estabelecidos, e monitorar aqueles selecionados para subsidiar as propostas de enquadramento, ou para os quais haja suspeita de sua presença ou não conformidade. Ainda, com relação ao empreendimento, ambas as legislações estabelecem que o responsável por fontes potencial ou efetivamente poluidoras das águas deve apresentar ao órgão competente declaração de carga poluidora6. A DN

01/08 (MINAS GERAIS, 2008) determina ainda uma frequência anual para os empreendimentos classificados nas classes 5 ou 6 e bianual para os de classe 3 ou 4 e dispensam da apresentação os empreendimentos das classes 1 e 2. Porém, a DN 01/08 (MINAS GERAIS, 2008) não determina a obrigatoriedade do automonitoramento, apesar de sua necessidade estar implícita, tendo em vista que o empreendedor necessita de dados para embasar sua declaração de carga poluidora e verificar se seus efluentes estão dentro dos padrões legais e, ainda, se não conferem aos corpos de água características em desacordo com os padrões de qualidade estabelecidos para eles.

Por fim, a DN 01/08 (MINAS GERAIS, 2008) também estabelece, em seu artigo 18, que as ações de gestão ambiental, como o licenciamento, o termo de

6Carga poluidora, segundo a DN 01/08, é “a quantidade de determinado poluente transportado ou

ajustamento de conduta e o controle da poluição, e as ações de gestão de recursos hídricos deverão basear-se nas metas progressivas, intermediárias e finais de efetivação do enquadramento, aprovadas pelo órgão competente para a respectiva bacia hidrográfica, segmento ou corpo hídrico específico; e, no seu artigo 21, que o órgão ambiental deverá definir, por norma específica ou por licenciamento da atividade ou empreendimento, a carga máxima de lançamento de substâncias presentes nos efluentes, de modo a não comprometer as metas progressivas do enquadramento. Ou seja, as atribuições dos órgãos executores das ações de ambas as áreas de gestão estão cada vez mais entrelaçadas, de tal forma que uma não pode mais ser conduzida em paralelo à outra, devendo haver necessariamente um intercâmbio constante de informações e procedimentos.

3.2.1 Regularização Ambiental: solicitações de automonitoramento

Em Minas Gerais, de acordo com a página oficial da SEMAD na Internet (MINAS GERAIS, 2009/2010), as atribuições do licenciamento ambiental e da AAF são exercidas pelo COPAM, por meio das URCs e das SUPRAMs, que representam a FEAM, o IGAM e o IEF. No âmbito do SISEMA, e da mesma forma que nos outros estados, o automonitoramento dos efluentes líquidos e das águas superficiais e subterrâneas é solicitado aos empreendimentos, na maior parte das vezes, como condicionamento de suas licenças ambientais, caso o COPAM assim julgue necessário para o controle/acompanhamento daquele empreendimento. Dessa forma, o automonitoramento ocorre, geralmente, na fase de pós-licença do empreendimento, devendo ser cumprido por um período e frequência determinados pelo COPAM. Outras determinações a serem cumpridas são as especificações de métodos de amostragens, análises laboratoriais, locais de coleta, parâmetros contemplados, confecção dos relatórios e envio dos dados ao órgão gestor.

Segundo Viana (2007), a solicitação do automonitoramento pode ser feita por outras formas, porém menos utilizadas pelo SISEMA, como os Termos de Compromisso – TC e os Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, assinados pelo empreendedor com o Ministério Público ou diretamente com o órgão ambiental. Esses termos são instituídos em casos de constatação de irregularidades por parte do empreendimento, permitindo a continuidade das atividades do mesmo simultaneamente ao processo de regularização formal, mediante a formalização de

compromisso de adoção de uma série de medidas. O automonitoramento pode, também, ser solicitado pelo órgão ambiental por meio de atas de reunião do empreendimento com o órgão ambiental, em Autos de Fiscalização lavrados pelos técnicos do SISEMA durante vistorias técnicas e após constatação de possíveis problemas em campo ou, ainda, solicitá-lo por meio de ofícios encaminhados ao empreendedor.

3.3 Acompanhamento dos Relatórios - Gerência de Monitoramento e