4 Elevers prestasjoner i matematikk
4.3 Tegn til bedring?
Na história da civilização observa-se que tão antiga quanto a imposição fiscal é a resistência a esta por parte dos povos. Se a exigência do tributo se verificava pela força de quem detinha o poder, em uma relação de completa sujeição dos súditos aos soberanos, a rejeição operava-se contra o próprio poder aniquilador. Antes mesmo do surgimento do Estado Moderno e do princípio do consentimento, os soberanos já impunham aos seus súditos o sacrifício fiscal, ou seja, a obrigação de pagar-lhes tributos. Evidencia-se que o fenômeno da tributação esteve sempre acompanhado de resistência por parte dos indivíduos28, sentimento este que fez eclodir, durante a história da humanidade, uma série de conflitos, um deles travado na Palestina, antes mesmo de 926 A. C, quando então, após a morte do Rei Salomão, Roboão, seu sucessor, majora os impostos então cobrados, ocasionando inúmeros combates que levaram à bancarrota o reino de Israel.
Ainda, passagem bíblica revela que na época de Jesus Cristo, os judeus resistiam ao pagamento de impostos que era destinado ao império Romano, sendo a figura do cobrador de impostos, denominado “publicano”, pessoa equiparada, socialmente, aos pecadores e às mulheres de má fama (Marcos 2: 13-16; Mateus 9: 9-12; Lucas 5: 27-30). É certo que a expansão do Império Romano deveu-se, além da estratégia utilizada pelos seus generais, à grande quantidade de impostos cobrados e saques efetuados nos lugares dominados, o que permitiu manter vultuosos exércitos fiscalizando e combatendo as revoltas que ocorriam.
No que pertine à expansão árabe e à consolidação das conquistas, ocorrida entre os anos 634-644 d.C., tem-se notícia de que estas somente foram possíveis pela instituição de isenções de impostos àqueles que se convertessem ao islamismo29. Avançando um pouco mais, no período das grandes navegações e do colonialismo, a dificuldade de alguns soberanos de instituírem ou majorarem
28CUNHA, Aécio S. Os impostos e a história. Disponível em
<http://www.unb.br/face/eco/cpe/TD/258Nov02ACunha.pdf>. Acesso em: 27 de jul. de 2008.
impostos, dada a forte resistência da população, fez com que recorressem ao esbulho de suas colônias, extraindo as riquezas existentes.30
Na Inglaterra, no século XIII, as disputas constantes entre o rei e o parlamento finalmente evidenciam o declínio do arbítrio real para constranger os súditos ao pagamento de tributo, sendo o Rei obrigado a assinar a Magna Carta, documento escrito em que se consagrava o princípio do consentimento no qual a imposição de tributos somente seria possível ante a concordância de quem fosse pagar, surgindo daí o brocardo “não há tributação sem representação”31. Assim, a cobrança de qualquer tributo passa a depender não unicamente da vontade do rei, mas da aprovação do Parlamento Inglês.
Na Rússia, Pedro, o Grande deu início a uma corrida voraz na criação e cobrança de impostos levando a conseqüências desastrosas para a população, que então essencialmente rural e pobre, não dispunha de recursos suficientes, sendo obrigada a abandonar seus pertences e a encontrar abrigo nas florestas, a fim de fugir das penalidades impostas a quem não honrava com a obrigação tributária.32
Verifica-se que a independência dos Estados Unidos da América do Norte foi marcada também pelo descontentamento com a instituição, pelo parlamento inglês, de imposto sobre o chá exportado por aquela colônia. Fato este que foi alvo de protestos e que desencadearam uma série de medidas punitivas por parte da Inglaterra. Em conseqüência, os colonos invocaram o princípio do consentimento. Dessa forma, como os colonos não tinham representação no parlamento em Londres, não estariam obrigados a aceitar os impostos criados.33
No final do século XVIII, Portugal majora o quinto34, imposto cobrado sobre o ouro extraído do Brasil, então colônia, informando que deveria ser de cem arrobas, o
30CUNHA, Aécio S. Os impostos e a história. Disponível em
<http://www.unb.br/face/eco/cpe/TD/258Nov02ACunha.pdf>. Acesso em: 27 de jul. de 2008.
31 MARTON, Ronaldo L. J. Reflexões sobre a sonegação tributária. In MEDEIROS, Antônio P. C. de
(Org.). Perspectivas contemporâneas do direito. Brasília: Universa, 2003, p. 264.
32CUNHA, Aécio S. Os impostos e a história. Disponível em
<http://www.unb.br/face/eco/cpe/TD/258Nov02ACunha.pdf>. Acesso em: 27 de jul. de 2008.
33 Ibidem.
34 Sobre o quinto interessante digressão de Caio Prado Júnior: “Já por ocasião do escasso e pobre ouro
de lavagem achado desde o século XVI em São Vicente, tinha-se promulgado um longo regulamento estabelecendo-se a livre exploração, embora submetida a uma rígida fiscalização, onde a coroa reservava-se no direito ao quinto, a quinta parte de todo ouro extraído. (...) A cobrança do quinto
que leva à revolta conhecida como Inconfidência Mineira, a qual retrata a resistência ao pagamento do tributo, contestando-se assim, a própria sujeição do Brasil à condição de colônia. Neste sentido, Godoy35 relata o movimento de independência como “verdadeiro arranjo político”, influenciado pela Inglaterra, apontando a proliferação de tributos quando da chegada da família real no Brasil no início do século XIX, o que sem dúvida gerou descontentamento geral.
De fato, a rejeição à imposição tributária é histórica e marcada pela busca de redução de ônus fiscal por parte dos cidadãos, quer por meio de revoltas ou de mecanismos utilizados no sentido de evitar o sacrifício fiscal. Contudo, na sua versão hodierna, a rejeição ao tributo pode ser caracterizada pelo planejamento tributário revestido de uma sofisticada análise de diferentes sistemas jurídicos, permitindo, dessa forma, meios de se atenuar a imposição fiscal.
Nesse ínterim, o presente trabalho enfatiza o cross-border tax arbitrage, uma das múltiplas formas de planejamento tributário internacional. Afasta-se a ilicitude, e, portanto, a menção à evasão fiscal ou os mecanismos utilizados pelo contribuinte para reduzir ou anular o ônus tributário que firam, literalmente, o ordenamento jurídico, uma vez que estes já são passíveis de sanção.
sempre foi vista pelos mineradores como um abuso fiscal, o que resultava em freqüentes tentativas de sonegação, fazendo com que a metrópole criasse novas formas de cobrança (...) A partir de 1690 são criadas as Casas de Fundição, estabelecimentos controlados pela Fazenda Real, que recebiam todo ouro extraído, transformando-o em barras timbradas e devidamente quintadas, para somente depois, devolve-las ao proprietário. A tentativa de utilizar o ouro sob outra forma -- em pó, em pepitas ou em barras não marcadas -- era rigorosamente punida, com penas que iam do confisco dos bens do infrator, até seu degredo perpétuo para as colônias portuguesas na África. Como o ouro era facilmente escondido graças ao seu alto valor em pequenos volumes, criou-se a finta, um pagamento anual fixo de 30 arrobas(...) sob pena de ser decretada a derrama, isto é, o confisco dos bens do devedor. (...) cada vez que se decretava uma derrama, a capitania, atingida entrava em polvorosa. A força armada se mobilizava, a população vivia sobre o terror; casas particulares eram violadas a qualquer hora do dia ou da noite, as prisões se multiplicavam. Isto durava não raro muitos meses, durante os quais desaparecia toda e qualquer garantia pessoal. Todo mundo estava sujeito a perder de uma hora para outra seus bens, sua liberdade, quando não sua vida. Aliás as derramas tomavam caráter de violência tão grande e subversão tão grave da ordem, que somente nos dias áureos da mineração se lançou mão deles. (...). Da última vez que se projetou uma derrama (em 1788), ela teve de ser suspensa à última hora, pois chegaram ao conhecimento das autoridades notícias positivas de um levante geral em Minas Gerais, marcado para o momento em que fosse iniciada a cobrança (conspiração de Tiradentes)”. PRADO Jr., Caio. História Econômica do Brasil. 29 ed. São Paulo: Brasiliense, 1983, p. 56-59.
35 GODOY, Arnaldo S. de M.. História da tributação no período joanino (Brasil- 1808- 1821).
Em contrapartida, define-se o planejamento tributário como o ato do contribuinte em estruturar suas atividades, visando à redução da carga tributária que lhe é imposta, sem, contudo, ferir frontalmente a legislação. Delimita-se, pois, o campo do presente estudo, eliminando a abordagem sobre as condutas tipicamente ilícitas, passando apenas a tratar do planejamento tributário ou da elisão fiscal.
O conceito de elisão fiscal remete ao emprego de formas jurídicas atípicas, não usuais, na realização do fato gerador do tributo, de forma a se obterem vantagens fiscais. Sendo certo que sem a adoção dessas práticas, quais sejam: o abuso de forma, o abuso de direito, a fraude à lei, o negócio jurídico dissimulado e simulado, a imposição tributária seria mais significativa.
Assim, apesar de a elisão fiscal não advir de ato ou negócio ilícito, a mesma repercutirá sobre o conjunto das receitas tributárias, contrariando o primado da justiça fiscal. Nesse sentido, objetivando a análise da possibilidade de se desconsiderar o ato ou o negócio jurídico realizado pelo contribuinte, com a finalidade de reduzir ou anular o ônus tributário, cabe fazer uma digressão sobre as teorias favoráveis ou não a possibilidade de planejamento tributário por parte do contribuinte, as quais se alicerçam sobre dois paradigmas: o da liberdade e o da capacidade contributiva, conforme segue.