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Naturressurser og konflikt

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Boks 3.8 Vil atommaktenes andreslagsevne svekkes?

3.4 Økonomisk dimensjon

3.4.4 Naturressurser og konflikt

Incidindo qualquer das causas interruptivas acima citadas, o curso da prescrição é obstado, e só volta a correr quando do desaparecimento daquelas.

Emerson Garcia134 defende que, apesar do art. 202, do CC só autorizar uma única interrupção do curso prescricional, essa oportunidade singular de sustação diz respeito apenas à fase tipicamente cognoscitiva do processo. Desse modo, embora a sentença não ponha fim

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ao feito, uma vez que ela tenha sido prolatada, tem origem uma nova pretensão, a executiva. E, juntamente com ela, reinicia-se a prescrição.

Há que se registrar que o reconhecimento judicial da prescrição, nas ações de improbidade administrativa, prescinde da alegação por parte daqueles a quem interessa – o que, aliás, já era aceito pela doutrina antes mesmo da vigência do novo art. 219, § 5º, do CPC.135

Essa questão há de ser resolvida ainda na fase de admissibilidade da petição inicial, disciplinada pelo art. 17, da Lei nº 8.429/92, após a manifestação do interessado, ou após o decurso do prazo de 15 dias a ele conferido no § 7º.

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao se tratar do instituto da prescrição, viu-se que ele é estabelecido como um imperativo de segurança e de certeza nas relações jurídicas, e que se assenta sobre duas condições elementares: a inércia do titular do direito violado e a passagem do lapso temporal previsto em lei. Combinados entre si, esses dois fatores resultam no perecimento da pretensão – e, não, do direito ou da ação, como se entendia outrora.

Embora a Lei nº 8.429/92 tenha estipulado prazos para a propositura da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não previu qualquer causa hábil a interromper o curso da prescrição. Essa omissão legal, entretanto, longe de significar a completa inaplicabilidade de tais causas, deve conduzir o intérprete a buscá-las em outras normas do ordenamento.

É que a interpretação das leis deve ser direcionada à persecução dos fins colimados pela ordem jurídica e à concretização dos valores constitucionais. Isto é, deve-se perquirir o sentido de vontade que anima a norma.

No caso da Lei nº 8.429/92, esse sentido de vontade se dirige ao combate à corrupção e ao desrespeito aos valores básicos da Administração Pública, o que interessa não só aos que promovem a apuração desses atos e o ajuizamento da ação correspondente, mas, principalmente, a toda a sociedade.

A esta, importa não apenas a manutenção da certeza jurídica, mas, também, a apuração dos atos de improbidade administrativa, a fim de que seus agentes sejam devidamente punidos, pois não lhe convém a consolidação de uma situação de impunidade, principalmente em matéria de corrupção.

Ora, os lapsos prescricionais estipulados no art. 23, da Lei nº 8.429/92 se revelam extremamente exíguos, se levada em conta a complexidade das investigações. Tal circunstância reclama o reconhecimento de causas hábeis a interrompê-los, sob pena de se tornar inócua a lei, e inúteis os esforços empreendidos no combate à improbidade administrativa.

Nesse contexto, as causas interruptivas da prescrição podem ser encontradas em dois dispositivos principais, a saber, no art. 219, § 1º, do CPC, e no art. 142, §, 3º, da Lei nº 8.112/90, de acordo com os quais se considera obstada a prescrição com o ajuizamento da

ação, ou pela instauração de procedimentos apuratórios. Em ambas as situações, o curso prescricional se interrompe porque não há inércia diante da violação do direito que justifique o perecimento da pretensão.

A conclusão a que se chega, portanto, é de que os prazos previstos na Lei nº 8.429/92 devem ser aplicados em consonância com outros dispositivos do ordenamento jurídico, os quais revelam a incidência de causas interruptivas do curso da prescrição, pois esta é a interpretação mais consentânea com os objetivos daquele diploma. Homenageiam-se, assim, os postulados da supremacia do interesse público e da moralidade administrativa.

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