Segundo Gasparini (2006), o primeiro instrumento normativo a prever a possibilidade de realização do pregão eletrônico em nosso ordenamento jurídico foi a Medida Provisória nº 2.026-7/2000, que em seu Art. 2º, parágrafo único, apresenta a seguinte redação: “Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica”.
Atualmente, o pregão eletrônico encontra permissão no § 1º do Art. 2º da Lei nº 10.520/02 (Lei Federal do Pregão) e sua regulamentação específica, no âmbito federal, se encontra no Decreto Federal nº 5.450, de 31/5/05.
Sobre os aspectos inovadores da utilização dos meios tecnológicos e a comunicação à distância, disponibilizados com a implementação do pregão eletrônico, Palavéri (2005, p. 127) expõe que:
Com efeito, até a edição da primeira medida provisória do pregão, em 2000, não havia, em âmbito nacional, nenhuma norma disciplinando as licitações por intermédio de meio eletrônico, sendo que, na melhor das hipóteses, os órgãos públicos apenas disponibilizaram seus editais pela Internet, em seus sites, não os utilizando para nenhum outro fim.
A respeito do procedimento do pregão eletrônico, no que se refere a seus aspectos inovadores, Justen Filho explica (2001, p. 113) que,
A modalidade de pregão eletrônico, assim como o pregão presencial, realiza-se em duas fases: a preparatória, também denominada interna e externa. A fase preparatória do pregão eletrônico é realizada da mesma
forma que o pregão presencial. É na fase externa que o pregão eletrônico se diferencia do presencial.
A fase externa do pregão eletrônico inicia-se também com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital, que, de acordo com o Art. 17 do Decreto Federal nº 5.450/05, será em função do valor a ser contratado:
I – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União; b) meio eletrônico, na internet; e c) jornal de grande circulação local;
III – superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais): a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
O aviso do edital indicará o objeto a ser licitado, os dias e horários para o recebimento das propostas, o endereço eletrônico da internet no qual ocorrerá a sessão pública e a data e horário da sua realização.
Diferentemente do pregão presencial, é necessário o credenciamento prévio no pregão eletrônico, perante o coordenador do sistema eletrônico do órgão realizador do pregão, da autoridade competente, do pregoeiro, dos membros da equipe de apoio, dos operadores do sistema e dos licitantes que participarão da sessão.
Depois da divulgação do edital em endereço eletrônico, os licitantes interessados deverão encaminhar suas propostas com a descrição do objeto ofertado e o preço, se for o caso, e os respectivos anexos, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio de sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento das propostas.
A partir do horário previsto no edital, que não poderá ser inferior a oito dias, contados da publicação do aviso, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro, com a utilização de sua chave de acesso e senha.
O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas propostas classificadas participarão da fase de lances. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva,
quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
No pregão eletrônico, diferentemente do presencial, em que só podem participar da fase de lances o licitante que tiver ofertado o menor preço e aqueles com o valor das propostas até dez por cento daquele, todos os licitantes que tiveram suas propostas classificadas poderão participar da fase de lances, independentemente da quantidade.
O pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, ao final da fase de lances, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
Encerrada a etapa de lances e a negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital e, se constatado o atendimento às exigências do edital, o licitante será declarado vencedor.
Na fase de habilitação, o pregoeiro verificará se o detentor da melhor proposta atende às exigências do edital e se a documentação apresentada pelo mesmo encontra-se regular, para só depois declará-lo vencedor. O licitante vencedor deverá enviar toda a documentação imediatamente. Se a documentação for enviada por fax, os originais ou cópias autenticadas deverão ser encaminhados no prazo estabelecido no edital.
Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
Após a declaração do vencedor, qualquer licitante poderá, ainda durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
Cumpridos todos os procedimentos da licitação, decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.