5. KROPPSIDEALER
5.2 K ROPPSLIG DISIPLIN
5.2.1 Matens tvetydighet
Fonte: Disponível em: <http://www.imagesvisions.blogspot.com >. Acesso em: 22 mar. 2011.
4. “Crianças mentem sobre abuso sexual.”
Para Sanderson (2005), as crianças até podem ter conhecimento sobre atos sexuais ao ver uma atividade sexual adulta, mas elas não podem obter informações sobre o sabor, a textura e o cheiro do sêmen sem ter alguma experiência real sobre isso, por exemplo. O adulto tem de levar a sério o que a criança diz, sem julgar, criticar ou duvidar do que é narrado. Além disso, deve expressar apoio e reforçar que o vitimizado não é o culpado pelos abusos.
5. “Quase não há abuso sexual de meninos, não é?”
Segundo os pesquisadores (AZEVEDO e GUERRA, 1989, p. 18), o abuso sexual de meninas e adolescentes constitui um componente importante da socialização da mulher “[...] para submeter-se ao poder do macho”. Isto não significa a inexistência de abusos sexuais de meninos. Entretanto, pesquisas revelam que o percentual de meninas sexualmente vitimizadas representa o dobro dos casos envolvendo meninos. Para a pesquisadora, “[...] esta sujeição deve ser mais rigorosa no caso da menina, a fim de que ela não coloque em xeque a dominação masculina” (1989, p. 18).39
39
A pesquisadora completa (1989, p. 21): “Um homem mantinha relações sexuais diariamente, ora com a mulher, ora com a filha. Tem prole com ambas. Respondendo às reclamações da filha, dizia a mãe: ‘Esta é a vida de mulher: precisa se submeter aos desejos do homem. Se eu posso aguentar, por que você não pode? Aliás, isto seria demais para mim. É bom que aprendamos a dividir o fardo. Assim ele ficará mais leve para ambas’”.
Recentemente, a mídia tem noticiado casos de estupros coletivos contra crianças e mulheres prisioneiras de guerra40 e, alguns, especificamente, contra
lésbicas41. Isso evidencia a fragilidade das relações sociais de gênero e o surgimento de novas formas de violência que retratam a intolerância de nossa época.
Entretanto, acreditamos que os números relativos ao abuso sexual contra meninos e adolescentes evidenciam a dificuldade em revelar a agressão sexual por temerem ser estigmatizados e pelo constrangimento.
6. “Essa promiscuidade sexual é coisa de pobre. Nunca vejo famílias ricas relatando casos de incesto.”
Azevedo e Guerra (1989, p. 43) enfatizam que trata-se de um fenômeno “[...] que não é caudatário do sistema de estratificação social e do regime político vigente numa dada sociedade”. Dito de outra forma, o ASCA não é um fenômeno que acontece apenas em ambientes com pessoas de baixo poder aquisitivo. Já há suficiente evidência empírica para suportar a afirmação de que não há nenhuma etnia, nenhum credo religioso, nenhuma classe social que esteja imune a sua ocorrência.
7. “Esse lance de prostituição de crianças e adolescentes é absurdo. As crianças sabem de tudo atualmente e as adolescentes querem vida fácil.”
O ginecologista Nelson Vitiello (AZEVEDO e GUERRA, 1989, p. 123) afirma que, mesmo nos nossos dias, há quem advogue a relação sexual adulto-criança como benéfica para a criança. O jornalista Eliézer Júnior42 enfatiza que há exploradores que até repudiam a pedofilia, mas não fazem o mesmo, quando se trata de adolescentes:
40
A mais destruidora das armas de guerra é usada na Líbia: o estupro. Disponível em:
<http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:Fh8UIpVt7u4J:blogdaunr.blogspot.com/20 11/04/crimes-de-guerra-estupro-coletivo.html+estupro+coletivo&cd=10&hl=pt-
BR&ct=clnk&gl=br&source=www.google.com.br>. Acesso em: 12 jun. 2011.
41 Lésbicas sofrem estupro coletivo na África do Sul. Disponível em:
<http://www.meionorte.com/noticias/policia/lesbicas-sofrem-estupro-coletivo-na-africa-do-sul- 87833.html>. Acesso em: 12 jun. 2011.
42 O texto O tour que envergonha a Bahia faz parte de uma série intitulada Asas Feridas composta
por 27 matérias produzidas pelo Núcleo de Jornalismo Experimental do Curso de Comunicação da Faculdade Social da Bahia em 2004.
Perguntamos a ele (o explorador sexual) sobre o fato de seus parceiros ainda serem adolescentes. “Você está pensando que eles são bobos? Eles sabem muito bem o que querem”, disse Papai Noel, como os jovens denominam o homem com quem transam por presentes e dinheiro. Perguntamos a ele a sua opinião sobre pedofilia. ‘Um crime abominável, já cansei de mandar meninos de nove, dez anos, embora daqui’.
Segundo Vitiello, numa evidente distorção da realidade, a International
Paedophilic Information Exchange, na Inglaterra, defende o engajamento sexual de
crianças capazes de consentir, em nome de uma mal interpretada liberdade sexual.
No caso, evidentemente, a liberdade é do adulto, uma vez que “a criança é incapaz
de consentir com práticas cujo alcance sequer consegue imaginar”. (AZEVEDO e GUERRA, 1989, p. 123).
O senso comum é movido por preconceitos, falta de informação e tabus, o que demonstra a necessidade de que a mídia participe da discussão de forma direta e assertiva. Cidadãos bem informados e conscientes são imprescindíveis para a construção de uma sociedade mais justa.
4 PERSPECTIVAS ATUAIS SOBRE O ASCA
Resgatar uma criança do trauma de uma noite é um glorioso sucesso. A noite é uma oportunidade de tocar uma vida em um momento crítico e torná-la melhor – não para o resto da vida, nem mesmo até amanhã, mas por um momento. Um momento – não para conversar, mas para agir – não para mudar o mundo, mas para fazê-lo melhor. É tudo o que pode ser feito e não é apenas suficiente – é brilhante. Marc Parent
De acordo com Santos et al. (2004, p. 11), a violência sexual contra crianças e adolescentes “[...] assumiu relevância política no Brasil, a partir dos anos 1990”. Sua análise apresenta características complexas a partir do momento em que o assunto é discutido como problema social, perdendo assim características de segredo familiar que o âmbito privado lhe conferia.
Nesse sentido o tema é incluído na agenda da sociedade civil como questão relacionada à luta nacional e internacional pelos direitos humanos, preconizados na Constituição Federal brasileira (1988), no ECA e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança (1989).
Conforme afirmamos anteriormente, nem sempre a criança foi tratada como um sujeito de direitos. A busca por novos paradigmas têm como principal finalidade interromper os padrões antigos e criar uma cultura de proteção e respeito aos direitos humanos da criança e do adolescente.
A primeira organização de que se tem notícia no mundo, dedicada a combater maus-tratos na infância, foi a Sociedade de Prevenção da Crueldade contra Crianças de Nova York (New York Society for the Prevention of Cruelty to Children), criada em 1894.
A história desta instituição registra que para remover a menina chamada Mary Ellen, de nove anos de idade, da casa dos pais adotivos, que a estavam maltratando severamente, o promotor responsável pelo caso teve de solicitar a ajuda da Sociedade de Prevenção à Crueldade aos Animais de Nova York. Como na época não existiam leis que dessem às autoridades o poder de retirar da guarda dos pais, filhos que fossem maltratados, o promotor foi obrigado a apelar para o fato de a menina também pertencer ao “reino animal”, conforme relatam os fundadores da instituição. Toda essa ação resultou na retirada da menina da casa dos pais adotivos, na colocação de Mary Ellen em um abrigo e na criação da Sociedade (SANTOS, 2004, p. 12).
A partir desse exemplo, outras organizações foram criadas. Segundo Santos, (2004, p. 12) a primeira organização internacional dedicada a prevenir e combater
maus-tratos na infância foi a International Society for the prevention of child abuse
and neglect, em 1977.
No Brasil, as primeiras organizações de proteção à infância surgiram em meados dos anos 1980. Ao que tudo indica, a primeira agência a ser criada foi o Centro Regional de Atenção aos Maus-tratos na Infância (CRAMI), em Campinas. A partir de 1988, cresceu o número de instituições. Foram criadas outras agências da rede CRAMI, na região do ABC paulista e em São José do Rio Preto, também em São Paulo. No Rio de Janeiro é criada a ABRAPIA.
Mesmo com serviços direcionados à criança e ao adolescente, a exploração sexual de menores só passou a ter visibilidade no final dos anos 1980 e início dos anos 1990. A criação da Casa de Passagem, em Recife, que mais tarde passou a se
chamar Centro Brasileiro da Criança e do Adolescente – Casa de Passagem
contribui para despertar a atenção da opinião pública para a exploração sexual. A publicação do ECA contribuiu para disseminar o paradigma dos direitos da criança e do adolescente. Para Vivarta et al. (2003, p. 14), o Estatuto, que substituiu o Código de Menores, a Lei n° 6.697, de 1979, “[...] aboliu o caráter repressivo e assistencialista e passou a defender a chamada Doutrina de Proteção Integral. Crianças e adolescentes passaram a ser vistos como sujeitos de direitos e como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”.
4.1 O ENFRENTAMENTO DO ASCA
Embora ressaltemos as dificuldades para se lidar com o ASCA, não concordamos com a afirmação de que esse fenômeno social não tem solução. Também não podemos nos contentar com a polêmica afirmação de Ruy Castro em
artigo para a Folha de São Paulo, publicado em 8 de julho de 2009: “Não importa o
que digam os números, nenhuma criança está a salvo no Brasil. Tudo conspira contra ela: a pobreza, o crime, os pais e, às vezes, a lei.”
4.1.1 Mudanças na lei brasileira
A ampliação e o endurecimento da punição de crimes sexuais enfatiza a mudança de paradigma quanto à questão da prevenção e enfrentamento do ASCA. Relatamos a seguir, as principais mudanças no Código Penal acerca do tema.
A lei brasileira n: 12.015, de 6 de agosto de 2009, alterou substancialmente o título VI da Parte Especial do Código Penal. As alterações começaram pelo nome do Título, que passou a se chamar Crimes contra a Dignidade Sexual, em vez de Crimes contra os Costumes.
O artigo 213 antes da alteração afirmava que “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Pena: Reclusão de 6 a 10 anos”. Após a alteração, o estupro não se trata mais de um crime apenas contra mulheres, mas também contra homens. Além disso, o estupro não se restringe mais à conjunção carnal. Desse modo, o ato libidinoso também é considerado estupro:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: Reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.
Robaldo (2009)43 destaca que houve o acréscimo de dois parágrafos dispondo
de situações que agravam a pena. Quais sejam:
“§ 1.º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:
Pena – reclusão, de 8 a 12 anos. § 2.º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 a 30 anos.
Além dessas mudanças houve a criação do artigo 217-A, que versa sobre estupro de vulnerável:
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.
§ 1° - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.
Ainda segundo Robaldo (2009)44, deve-se ressaltar que há também neste artigo mais dois outros parágrafos que do mesmo modo que no artigo 213, agravam a pena em caso de lesão corporal grave (§ 3º) e se da conduta resultar morte (§ 4º).
43 ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Crime sexual: mudança no Código Penal. Disponível em
<http://www.lfg.com.br. 23 de agosto de 2009>. Acesso em nov. 2010.
44 ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Crime sexual: mudança no Código Penal. Disponível em
4.1.2 Disque Denúncia
O Disque Denúncia foi criado em 1997 por organizações não-governamentais que atuam na promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes. Foi em 2003 que o serviço passou a ser de responsabilidade do governo federal. A coordenação e execução do Disque 10045 ficou então a cargo da Secretaria de Direitos Humanos, criada no mesmo ano, vinculada à Presidência da República.
Com a criação do Disque Direitos Humanos, em dezembro de 2010, o Disque 100 ampliou sua capacidade de atendimento, incorporando outras áreas relacionadas à defesa de direitos humanos. O módulo criança e adolescente tem sido reconhecido como uma estratégia eficiente para o combate à violência. O serviço recebe, encaminha e monitora denúncias de violência contra crianças e adolescentes recebidas de todos os estados brasileiros.
O atendimento realizado no serviço consiste no teleatendimento onde o usuário é atendido por um funcionário pode, além de registrar uma denúncia, fornecer informações, orientar em como proceder para registrar uma situação de desaparecimento de criança ou adolescente e outras atividades.
Segundo o relatório de 2010, foram realizados 160.933 atendimentos e registradas 30.543 denúncias. Tais denúncias são registradas no sistema pelos teleatendentes e recebem um número de protocolo que também propicia o acompanhamento pelo denunciante. Uma denúncia pode conter mais de um tipo de violência e mais de um vitimizado.
Desde a implantação do serviço tem sido registrado um aumento no número de denúncias. Tal fato demonstra que a sociedade vivencia um processo de mudança cultural quanto ao ASCA.
De acordo com os relatórios divulgados pelo órgão, em 18 de maio de 201146, de janeiro a março, o Disque 100 contabilizou 4.205 registros de violência sexual. Em 2010, foram mais de 12 mil registros. A média diária de denúncias aumentou de 84, em 2010, para 103 nos três primeiros meses de 2011.
45 As denúncias podem ser feitas de todo o Brasil por meio da discagem direta e gratuita para o
número 100 ; do site www.disque100.gov.br; do exterior por meio do número telefônico pago 55 61 3212-8400 e no endereço eletrônico: [email protected].
46Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. A data
refere-se ao dia do assassinato da menina de 8 anos, Aracelli Cabrera Sanches Crespo, em Vitória, em 1973. A criança foi brutalmente violentada, torturada e morta. Os suspeitos do crime pertencentes a duas famílias abastadas do Espírito Santo foram absolvidos.
Contudo, estudos indicam que esse número pode ser ainda maior, uma vez que, segundo dados internacionais (SANDERSON, 2005), somente 10% dos casos de abuso sexual infantil chegam aos tribunais.
Um exemplo dos efeitos provocados pelo Disque Denúncia foi narrado pela consultora técnica do serviço, Marli Baptistella47. Uma criança de 9 anos era abusada sexualmente pelo pai. Uma denúncia feita no dia 24 de março de 2005, com poucas informações, foi encaminhada prontamente para investigação do Ministério Público de Porto Alegre. Em fevereiro de 2006, julgado, o pai recebeu uma sentença de prisão de 11 anos.
4.1.3 Sistema de Garantia de Direitos
A partir da criação do ECA, discute-se o Sistema de Garantias de Direitos cuja engrenagem congrega uma rede com os mais diversos órgãos, entidades, programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas famílias.
A Resolução 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) dispõe sobre o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos. O documento afirma que o Sistema constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
A atuação integrada das diversas frentes de proteção da infância e da juventude são imprescindíveis para o enfrentamento do ASCA. O trabalho em equipe ajuda a efetuar a integração dos serviços de diferentes setores e organizações (escola, justiça, assistência social, saúde mental) e pode providenciar o apoio e o suporte necessários ao enfrentamento de casos mais complexos.
Torna-se evidente a importância da atuação de maneira sistêmica entre as entidades a fim de que, por meio da ação conjunta e integrada de todos, a função precípua do sistema seja alcançada: proteger a população infantojuvenil.
47 Denúncias sobre abuso sexual já resultaram em condenação, revela consulta de 0800.
Disponível em: <http://www.radiobras.gov.br/abrn/brasilagora/materia.phtml?materia=258900>. Acesso em: 20 jan. 2011.
Discorrer sobre os sistemas relacionados às crianças vitimizadas pelo ASCA é reconhecer que a criança, o adolescente e sua família interagem com outros sistemas, como a escola, o trabalho, a Igreja, a comunidade e os órgãos de proteção à infância. Se há falhas de interação no sistema, cria-se uma situação de risco para o vitimizado.
Não se pode isolar os componentes do Sistema de Garantia e Direitos, quais sejam a defesa, o atendimento e a responsabilização. É decisivo ocupar-se da criança vitimizada até o fim e jamais encerrar o caso no meio do caminho para que os abusos sejam combatidos, principalmente se a violência já estiver instalada.
Outra medida imediata é afastar o abusador da criança. Cocchiaro e Leirner48 (2006) destacam que não basta prender, o agressor precisa ser submetido a um tratamento. Sem esse cuidado, pode até deixar de abusar do familiar, mas tende a vitimizar outras crianças, pois é movido por uma compulsão.
A falta de interação entre os diversos sistemas pode gerar desfechos trágicos como em 2008, quando dois garotos de Ribeirão Pires foram asfixiados e esquartejados pelo pai com o auxílio da madrasta. Desde 2005, havia registro na polícia e no Conselho Tutelar de denúncias das crianças contra o casal por negligência e maus-tratos. Ambos permaneceram por nove meses em um abrigo, mas foram devolvidos à família. Na noite do crime, um policial, ao encontrá-los na rua, chegou a acionar o Conselho Tutelar. Contudo, novamente, os dois garotos voltaram para casa e foram assassinados49.
Casos como esse expõem a fragilidade na implementação das redes de proteção à infância. Apesar de sua importância, as dificuldades na aplicação do modelo sistêmico não podem ser esquecidas. A morosidade de alguns setores da sociedade aliada à desarticulação da rede compromete a apuração adequada dos casos.
Ressalte-se que a adoção de uma abordagem sistêmica favoreceria a construção de uma sociedade mais colaborativa e eficiente em assegurar a justiça e a crianças e adolescentes, reconhecendo-os efetivamente como sujeitos de direitos.
48COCCHIARO, Liliane Oraggio; LEIRNER, Carla. Infância roubada
– Sobrevivemos ao abuso sexual infantil. Jan. 2006. Disponível em
<http://revistamarieclaire.globo.com/Marieclaire/0,6993,EML1097333-1740-2,00.html>. Acesso em: 5 jan. 2010.
49 TOMAZ, Kleber. Pai e madrasta matam e esquartejam dois meninos em Ribeirão Pires. Set.
2008. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u442250.shtml3/12/2010>. Acesso em: 3 dez. 2010.
4.1.4 Impunidade que gera revolta
De acordo com Faleiros (2004, p. 22-23), “[...] as pessoas que correm riscos ao denunciar situações de violência sexual contra crianças e adolescentes, a sociedade que toma conhecimento desses fatos, os profissionais envolvidos, todos aguardam e cobram que as denúncias tenham resultados: que a violência sexual cesse imediatamente, que o vitimizado seja protegido, defendido e cuidado, que o abusador seja responsabilizado pela Justiça”.
Para Mora (2008), segundo a jornalista Fernanda Sucupira, na matéria
Impunidade provoca efeitos perversos nas vítimas de violência sexual, fica
explícito o efeito nefasto da denúncia que não gera punição ao abusador. O relato narra a história de Denise, uma mãe que teve a filha de 2 anos abusada por uma professora da creche onde a criança ficava, em 2000. Em 2005, a agressora foi absolvida por falta de provas. Algum tempo depois, quando o filho de 10 anos foi abusado pelo vizinho, a mãe se recusou a iniciar novamente o processo criminal.
Outro elemento que gera indignação é a exigência de prova material no caso de abuso sexual. Algumas crianças conseguem denunciar a situação de violência que sofreram, mas sem prova material de estupro, por exemplo, o que em grande parte das vezes não existe, termina por ser a palavra de uma criança contra a de um adulto.
A matéria Quando a infância é um inferno, publicada na revista Veja, de 5 de maio de 2004, descreve a situação de uma mãe que, ao descobrir que seu ex- marido abusava da filha de 2 anos, quis processá-lo. Não conseguiu. Descobriu atônita que a denúncia poderia gerar um processo contra ela, por ser uma acusação sem provas. Desse modo, muitas crianças que foram abusadas são devolvidas judicialmente aos agressores.
Contudo, não é só quanto ao abuso sexual que dificuldades de se comprovar de forma material o abuso. As pesquisadoras Azevedo e Guerra (1989) explicam que, na área da medicina, a questão do abuso de ordem física se converteu na Síndrome da criança espancada. Tal síndrome se refere usualmente a crianças de baixa idade, que sofreram ferimentos inusitados, fraturas, queimaduras etc., ocorridas em épocas diversas, bem como em diferentes etapas e sempre explicada de modo inconsistente pelos pais. O diagnóstico tem que se basear em evidências radiológicas dos ferimentos repetidos.
Publicações precipitadas e irresponsáveis sobre casos de abuso sexual podem ter um desfecho trágico. O músico Diógenes de Lima, em Porto Alegre, foi acusado injustamente de cometer violência sexual e passou uma noite em um Presídio Central. Por conta da violência que sofreu por parte dos outros presidiários, com a participação ativa de policiais, desenvolveu um surto psicótico e suicidou-se