Perspektiv I: Flid og ferdighet gjennom reproduksjon av modeller En felles faglig forventning på tvers av de tre undervisningsperiodene
B- L1: Visuelle virkemidler som elevene ikke har fått
Na esteira de diferentes tipos de violência, conflitos (alguns novos e outros que estendem-se por décadas78), tragédias naturais, crises econômicas e outras mazelas que afetam o cenário mundial da atualidade, muitas pessoas acabam sendo vítimas de deslocamentos forçados (AYDOS, 2010) ou de crise (CLOCHARD, 2007). Em face desse panorama, a complexidade do tema das migrações forçadas é salientada e, diante da consequente velocidade das configurações das migrações internacionais, é de se esperar que a legislação torne-se obsoleta. No caso específico do Brasil, sua legislação, que data do século passado, requer uma revisão urgente.
Conquanto, algumas ações já estão sendo tomadas pelo governo brasileiro em direção a uma mudança nesse cenário. Dentre elas, citamos a criação do Projeto de Lei, PL no. 2.516/201579, que visa, dentre outros, substituir o atual Estatuto do
76 Não entraremos neste mérito para não nos delongarmos demais. A esse respeito, cf. Amado (2013). 77 Para considerações acerca da atual política migratória do Brasil, cf. Ventura e Illes (2012).
78 “Em 2012, surgiram mais de um milhão de novos deslocados devido aos conflitos na República
Democrática do Congo, Mali, Síria e Sudão” (SANTOS, 2014, p. 27).
79 Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1594910&ord=0#lnkSeca oTramitacao>. Acesso em: 27 dez. 2016.
Estrangeiro – Lei nº 6.815/80 (BRASIL, 1980)80, aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2016. O Projeto de Lei tramita desde 2013 e ainda precisa ser apreciada pelo Senado. Se essa nova Lei de Migração for sancionada, o Brasil demonstrará mudanças no sentido de considerar o imigrante sob o viés dos Direitos Humanos, em detrimento de encarar os processos imigratórios como ameaças à segurança nacional – resquícios da Ditadura Militar presentes no Estatuto de 1980 (VENTURA & ILLES, 2010; OLIVEIRA, 2013). De acordo com a minuta do projeto de Lei81, a política migratória do Brasil passará ser regida pelos seguintes princípios:
I – direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos; II – direito à liberdade de circulação em território nacional; III – direito à reunião familiar do imigrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes; IV – medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos; V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável; VI – direito de reunião para fins pacíficos; VII – direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos; VIII – acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei; IX – amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; X – direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade; XI – garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador; XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; XIII – direito de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; XIV – direito a abertura de conta bancária; e XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em residência (Projeto de Lei, PL no. 2.516/2015, Seção II, Art. 3º).
A nova Lei de Migração já era aclamada como necessária por diferentes estudiosos da área (VENTURA & ILLES, 2012), e a mudança de perspectiva adotada neste recente PL no. 2.516/15 – que não aconteceu no projeto de lei no. 5655, proposto em 2009 pelo MJC (ibidem) – manifesta a relevância alcançada pela questão migratória no país (OLIVEIRA, 2015). O Quadro 1 demonstra, sumariamente, as principais
80 Se aprovada, a Nova Lei de Migração alterará o Decreto-lei nº 2.848, de 1940 e revogará as Leis nº
818, de 1949 e 6.815, de 1980. Informação disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1594910>. Acesso em: 27 dez. 2016.
81 Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A0AED4FD06CCF5E0DD 95D32B44BC16A2.proposicoesWebExterno2?codteor=1366741&filename=Tramitacao-
diferenças entre a Lei vigente – o Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/80 – e o Projeto de Lei de Migração, na sua primeira versão, proposta em 2013 – PL 288/13 – que atualmente, até o fechamento desta pesquisa, tramita como PL 2.516/15:
QUADRO 1 – Diferenças entre o Estatuto do Estrangeiro (1980) e o Projeto de Lei de Migração (2013)
LEI VIGENTE - Lei 6.815/80 PROJETO DE LEI – PL 288/2013
Considera o estrangeiro um tema de segurança nacional.
Considera os migrantes um tema de Direitos Humanos.
Dificulta e burocratiza a regularização migratória. regular fica menos vulnerável, tem oportunidade Encoraja a regularização migratória. O migrante de inclusão social e deixa de ser invisível. É incompatível com a Constituição Federal e os
tratados internacionais de direitos humanos. do mundo contemporâneo em matéria de direitos. Propõe uma das mais avançadas leis migratórias Trata de estrangeiros. Trata de migrantes: imigrantes (inclusive o transitório) e emigrantes. Dá ao Estado a possibilidade de decidir ao seu
bel-prazer quem pode entrar e permanecer no Brasil.
Dá direito à residência mediante o atendimento das condições da lei, permitindo inclusive a
reunião familiar. Vincula a regularização migratória ao emprego
formal.
Possibilita a entrada regular de quem busca um emprego no Brasil.
Fragmenta atendimento a migrante em órgãos
estatais diversos. Estabelece órgão estatal especializado para atendimento dos migrantes. Fonte: Portal do Ministério Justiça e Cidadania, Governo Federal, 2014. Entenda as propostas para a
nova Lei de Migrações82.
De fato, como se pode perceber pelas mudanças de perspectiva adotadas – demonstradas pela passagem destacada do artigo 3º do Projeto de Lei e pelo Quadro 1 –, o governo brasileiro dá passos em direção a uma política de imigração inclusiva, em que a acolhida humanitária é princípio básico. Juntamente com a sua não-criminalização, e o consequente repúdio a todo tipo de violência contra o migrante, a imigração, inclusive a forçada, começa a ser reconhecida como benéfica para o país, tendo em vista as vantagens – inclusive econômicas – advindas desse processo. A atual proposta é considerada pelo presidente do CONARE como “um projeto de lei fundamentado em direitos humanos e que, para além de questões humanitárias, incorpora no seu texto uma proposta dinâmica, flexível, moderna” não deixando de ser “um projeto de lei estratégico para o desenvolvimento social e econômico do Brasil” (PORTAL BRASIL, 2015). Tendo em vista as estatísticas do ACNUR, apresentadas anteriormente, e as constantes revelações pela mídia internacional sobre as condições deploráveis de deslocados forçados ao redor do mundo, revelando a dificuldade da comunidade internacional em resolver a questão, podemos considerar que essa é, de fato, uma legislação moderna. Os imigrantes – que em períodos de expansão econômica foram
82 Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/proposta-de-nova-lei-de-migracoes-devera-
considerados indispensáveis e, mais tarde, passaram a serem enxergados como indesejáveis (OLIVEIRA, 2015) –, agora estão começando a ter sua importância reconhecida novamente.
Outra importante ação de mudança a ser considerada é a iniciativa do MJC em criar uma comissão especializada para a elaboração do Anteprojeto de Lei de Migrações e Promoção dos Direitos dos Migrantes no Brasil83, cujo objetivo é contribuir para a construção da nova Lei de Migração do país. Segundo Oliveira (2015), o Anteprojeto contou com a participação da sociedade civil, chegando a ser apresentado para apreciação na ocasião da I Conferência Nacional sobre Migrações e Refúgio (COMIGRAR), realizada em 2014, na cidade de São Paulo/SP. A comissão elaborada pelo MJC estabeleceu o Anteprojeto com base em cinco características principais. Citaremos aqui apenas uma delas, por acreditarmos que esta tenha um impacto e demonstra uma mudança de paradigma da legislação. O Anteprojeto propõe que a clássica dicotomia brasileiro/estrangeiro seja dissolvida na nova Lei de Migração do país, banindo o uso da palavra estrangeiro e sua implicação negativa, em favor do termo migrante; este último incluiria tanto imigrantes (que chegam ao país), quanto emigrantes (nacionais que deixam o Brasil). Segundo o texto do Anteprojeto, “além de superar a conotação pejorativa da expressão estrangeiro quando aplicada a pessoas, esta tipologia oferece per se maior informação sobre o status do indivíduo, assim como maior eficiência na regulação de seus direitos e deveres” (COMISSÃO DE ESPECIALISTAS, 2014, p. 7).
É importante sinalizar, ainda, que ao realizar-se a revogação do Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/80, consequentemente ficaria extinto o CNIg. Diante disso, o Anteprojeto propõe a criação da Autoridade Nacional Migratória (ANM), que seria composta por um Conselho Nacional sobre Migrações (CMig), dentre outros órgãos (ibidem, p. 38). A ANM seria uma entidade independente e autônoma, ou seja, um serviço nacional de migração.
Ademais do que já foi exposto, mais uma importante mudança atitude quanto ao tratamento da imigração no país se manifesta pelo fortalecimento do sistema nacional de refúgio. Apontaremos quatro conjuntos de medidas nesse sentido, consoantes com o que foi divulgado pelo relatório publicado pelo CONARE (BRASIL, 2016). O primeiro deles diz respeito à estruturação de políticas. Além do projeto de
atualização do Estatuto do Estrangeiro, citado anteriormente, outra iniciativa importante, é a minuta de decreto em discussão para a instalação da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia (PNMR), que pretende viabilizar a “inclusão social, facilitar a obtenção de documentação migratória, garantir acesso pleno e igualitário a direitos e promover os direitos humanos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas” (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, 2016).
O segundo conjunto de medidas compreende providências especiais humanitárias. Alguns exemplos nesse sentido são: (i) regularização migratória, como a de imigrantes haitianos, ocorrida através do Despacho Conjunto entre os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Previdência Social84, em novembro de 2015, que regularizou o processo de permanência de quase 44 mil imigrantes haitianos, cujas solicitações estavam estagnadas no CNIg; (ii) criação do Programa de Vistos Especiais concedidos para cidadãos haitianos e sírios, através das resoluções do CNIg e do CONARE, aludidas anteriormente.
Um terceiro grupo de medidas refere-se ao fortalecimento do CONARE, por meio da criação de unidades regionais, descentralizando e ampliando a atuação do Comitê, além da expansão dos seus recursos humanos, agora contando com consultores do ACNUR, e a regulamentação de fluxos e processos do órgão, através da manutenção de dados estatísticos e a implementação de ferramentas como a Quality Assurance
Initiative (QAI)85, por exemplo.
Como último conjunto de medidas, procurar-se-á a integração local do imigrante, por exemplo, por meio de acordos com governos Estaduais e Municipais para a criação de Centros de Referência e Acolhida de Imigrantes e Refugiados (Rede CRAI), objetivando o suporte jurídico, psicológico, laboral e social dos deslocados forçados em escala regional. Nesse conjunto de medidas, destaca-se a viabilização de cursos de português para deslocados forçados, através do PRONATEC português e do Curso de Português Permanente para Imigrantes – uma parceria com a prefeitura de São Paulo86.
84 Disponível em: < http://voce.mj.gov.br/lista1.pdf>. Acesso em: 12 mai. 2016.
85 O QAI visa principalmente a avaliação e promoção da eficiência do funcionamento do sistema nacional
de refúgio, para melhorar seus serviços. Mais informações disponíveis em:
<http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/trabalhe_connosco/2015/2015_TOR_QAI_C onsultant_Brazil.pdf?view=1>. Acesso em: 02 set. 2016.
86 Disponível em:
<http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/direitos_humanos/migrantes/programas_e_projetos/in dex.php?p=198952>. Acesso em: 02 set. 2016.
À guisa de conclusão, citamos a ação pioneira da cidade de São Paulo, que aprovou a Política Municipal para a População Imigrante, uma lei municipal voltada para os deslocados forçados. Segundo informação veiculada pela página do ACNUR87, a lei já está em vigência, “mas sua regulamentação se dará de forma gradual e ao final de consultas e debates com os imigrantes e outros interessados”. Dentre suas ações, essa lei prevê a criação do Conselho Municipal de Imigrantes, que funcionará no domínio da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, composto por imigrantes. Dada a comprovada importância da cidade de São Paulo na rota de imigração de deslocados forçados88, esse é um grande passo que pode inspirar outras atividades no sentido de promover um acolhimento digno para essa população migrante.
Assim, percebe-se que o Brasil tem levado a cabo mudanças significativas na sua legislação em favor da população imigrante deslocada forçada em seu território. No entanto, é preciso dizer que pouco tem sido feito para oferecer uma forma de acolhimento adequada dessas pessoas no país, em particular no que tange ao processo de ensino-aprendizagem do PLAc. Daremos, na próxima sessão, uma palavra sobre o desafio da integração social desses imigrantes e sua relação com o PLAc.
2.6 O desfio da integração e a língua portuguesa como Língua de Acolhimento: