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ja, skjønner (SPM 2.1 e)

Perspektiv IV: Kritisk og medskapende samfunnsaktør

E: ja, skjønner (SPM 2.1 e)

Não podemos falar sobre migrações forçadas sem fazermos alusão aos órgãos e instrumentos legais de referência internacional para o reconhecimento e proteção de deslocados forçados, pois o status jurídico desses migrantes influencia, muitas vezes, a análise da situação real em que vivem essas pessoas e exerce um impacto sobre esta. Com base principalmente em Aydos (2010) e Santos (2014), trataremos, nesta seção, sobre os principais instrumentos internacionais que abordam a questão dos deslocados forçados, mais especificamente, dos refugiados, que foram a

primeira categoria de migrantes vítimas da migração forçada (AYDOS, 2010) ou de crise (CLOCHARD, 2007) reconhecidos internacionalmente.

As migrações em decorrência de refúgio são uma das mais antigas formas de deslocamento do mundo (SANTOS, 2014, p. 4). De acordo com a página da ONG brasileira I Know My Rights38 (IKMR) – única dedicada a crianças refugiadas –, há

registros da prática de proteção a refugiados em textos escritos há 3.500 anos (IKMR, 2016). No entanto, o primeiro esforço internacional de proteção a refugiados aconteceu em resposta aos acontecimentos posteriores à Revolução Russa, de 1917 (LONG, 2013). Em 1921, após a Guerra Civil Russa e a consequente fome, havia cerca de 800 mil deslocados russos “sem proteção legal e em situação de extrema pobreza”39 (ibidem, p. 9). Foi nesse contexto que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) apelou para a então Liga das Nações – organizada de modo semelhante à atual Organização das Nações Unidas – e organizou uma conferência internacional para tratar da situação daqueles refugiados (IKMR, 2016). A Liga das Nações designou, então, um Alto Comissariado para os Refugiados Russos e apontou Fridtjof Nansen como o primeiro Alto Comissário. Mais tarde, o mandato abrangeu também refugiados armênios (1924), assírios e assírios caldeus (1928) e refugiados de Sarre (1935) (LONG, 2013, p. 9).

Em 1922, como muitos dos refugiados russos continuavam sem documentação e sem o amparo de sua pátria, criou-se o Ajuste Relativo à Expedição de Certificados de Identidade para os Refugiados Russos, mais conhecido como

Passaporte Nansen, que foi o primeiro documento de identidade dedicado aos refugiados (IKMR, 2016). O passaporte era um documento de viajem, e o Ajuste não definia um conceito de refugiado (ibidem). De acordo com Bartelega (2007, p. 8), a Liga das Nações nunca chegou a delimitar uma concepção para o termo e praticamente atribuía designações pontuais para suprir demandas específicas. Assim, nesse período, a noção de refugiado era limitadora, geralmente associada um grupo específico de pessoas – como os deslocados em consequência da Primeira Guerra Mundial – e/ou a uma nacionalidade – como foi o caso dos russos (SANTOS & SANCHEZ, 2013).

Apesar da importância dos já mencionados instrumentos legais internacionais e de outros que se seguiram – tais como a Convenção de 1933, relativa ao Estatuto Internacional dos Refugiados, e a Convenção de 1938, concernente ao Estatuto dos Refugiados provenientes da Alemanha (IKMR, 2016) –, os mais relevantes

38“Eu conheço meus direitos”, tradução nossa.

surgiram após a Segunda Guerra Mundial. No contexto do pós-guerra, havia entre 20 e 30 milhões de pessoas deslocadas na Europa (LONG, 2013, p. 13). Como consequência, e também porque essa crise de refugiados se tornou um problema político na Europa, deu-se maior visibilidade à situação dos refugiados (SANTOS, 2014, p. 4). Assim, mesmo no tenso contexto da Guerra Fria, a Assembleia Geral das Nações Unidas instituiu, em 1950, o Alto Comissariado das Nações Unidas (ACNUR) (SANTOS, 2014, p. 5). Impulsionados pela necessidade de tratar da questão jurídica do grande número de deslocados Europeus, por consequência da guerra, ocorreu em Genebra, em 1951, a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados que tratava da situação legal dos refugiados (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1951). O referido Estatuto dos Refugiados definiu, pela primeira vez, sob um viés político (SANTOS, 2014, p.5), quem era considerado refugiado e quem, consequentemente, poderia usufruir dos direitos e da proteção da qual tratava. Além de abarcar os refugiados que haviam sido reconhecidos pelos instrumentos jurídicos anteriores, o Estatuto consideraria como refugiado qualquer pessoa

Que, em conseqüência dos acontecimentos ocorridos antes de

1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de

raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se

encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou,

em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual

tinha sua residência habitual em conseqüência de tais

acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele (ONU, 1951, grifos nossos).

Percebe-se, pela passagem, que a definição era, mais uma vez, bastante limitadora, desta vez em tempo e espaço (SANTOS, 2014, p.6). Além de serem considerados refugiados apenas aqueles que sofriam com as perseguições e temores citados naquele período histórico (limitação de tempo), também seriam considerados refugiados apenas aqueles que se encontrassem fora dos seus países de nacionalidade/residência (limitação de espaço). Tal fato levanta questionamentos sobre os deslocados internos, por exemplo, que, em situações análogas ao refúgio, pelos mesmos motivos também são vítimas de deslocamentos forçados, mas, diferentemente dos refugiados, ainda não deixaram seus países de nacionalidade ou de residência40.

40 A nosso ver, é preciso ponderar, ainda, que o deslocado interno pode ser aquela pessoa que foi forçada

a permanecer ou que simplesmente não teve condições suficientes para deixar o seu país/ país de residência habitual.

Em decorrência de mudanças na conjuntura política internacional, a definição estabelecida pelo referido Estatuto acabou sendo reconhecida como limitadora e insuficiente para abarcar outros refugiados que necessitavam de amparo legal, em decorrência de novos conflitos que surgiram ao redor do mundo. Houve, então, o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, em 1967, que revisitou e ampliou o termo (ONU, 1967), que passou a ser entendido assim:

[Para os fins da presente Convenção, o termo ‘refugiado’ se aplicará a qualquer pessoa que,] temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele (ONU, 1967)41.

A passagem acima expressa a definição que ainda está vigente no Estatuto dos Refugiados reconhecido internacionalmente nos dias atuais – e que deu/dá origem a vários desdobramentos legislativos dos países assinantes da Convenção e do seu Protocolo. Percebe-se que, embora o Protocolo tenha retirado a restrição temporal – “em conseqüência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 [...]” – da definição original do Estatuto, a nosso ver, a sua restrição geográfica/de espaço – “se encontra fora do seu país [...]” – permanece. Tal fato é um dos motivos que leva muitos dos teóricos afiliados ao domínio dos Estudos das Migrações Forçadas (Forced

Migration Studies) a debaterem com os estudiosos da área dos Estudos de Refugiados (Refugee Studies) (AYDOS, 2010, p. 53). Em diálogo com Dewind (2007) e Hathaway (2007), Aydos (op. cit.) esclarece que para os primeiros, tal estatuto jurídico dos refugiados é excludente, na medida em que deixa de fora deslocados internos, forçados a permanecer, além de deslocados forçados que não são vítimas de guerras. Para os últimos, a categoria de refugiado é suficiente e deve ser considerada separadamente nos estudos em migrações internacionais, sob pena de, se incluídos no grupo conhecido como deslocados forçados, perderem seus direitos diretamente relacionados à sua condição individual de refúgio. Este é um debate interessante que, para além de

41 A redação do artigo 1º da Convenção de 1951, da maneira como aqui apresentamos, foi por nós editada conforme o que estabeleceu o artigo 1º, §2 do Protocolo de 1967: “Para os fins do presente Protocolo, o termo ‘refugiado’, salvo no que diz respeito à aplicação do §3 do presente artigo, significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras ‘em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e…’ e as palavras ‘…como conseqüência de tais acontecimentos’ não figurassem do §2 da seção A do artigo primeiro” (ONU, 1967).

definições jurídicas, acaba questionando a fluidez do conceito de liberdade no contexto das migrações humanas na contemporaneidade (AYDOS, 2010)42.

Apresentamos, ainda, outros dois importantes instrumentos internacionais cujas definições de refúgio são, ao nosso ver, mais interessantes para a abordagem dos referidos deslocados forçados.

Ainda segundo a informação do website da IKMR (2016), em 1969, a Organização da Unidade Africana (OUA – a atual União Africana) criou, também com o apoio do ACNUR, a sua convenção regional relativa aos refugiados (IKMR, 2016, s/p). Esta convenção foi responsável por determinar o que é considerado como definição

ampla de refugiado, “ao considerar refugiado aquele que, em virtude de um cenário de graves violações de direitos humanos, foi obrigado a deixar sua residência habitual para buscar refúgio em outro Estado” (ibidem, grifo nosso). Um conceito mais abrangente para o termo inspirou a definição reconhecida pela Declaração de Cartagena, de 1984, estabelecida na ocasião de um colóquio sobre Asilo e Proteção Internacional dos Refugiados na América Central e Latina, que tinha como objetivo a discussão de assuntos relacionados ao campo jurídico e humanitário dessas pessoas (SANTOS, 2014, p. 6). Destarte, o texto da referida Declaração assume:

Deste modo, a definição ou o conceito de refugiado recomendável para sua utilização na região é o que, além de conter os elementos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, considere também como

refugiados as pessoas que tenham fugido dos seus países porque a sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública. (DECLARAÇÃO DE CARTAGENA, 1984, grifos nossos) Percebe-se que tal definição é extensiva, ainda menos excludente e mais alinhada com o princípio de igualdade dos Direitos Humanos (SANTOS, 2014, p. 6). Apesar disso, a Declaração, ao contrário da obrigatoriedade assumida em outros instrumentos como a Convenção de 1951, tem caráter apenas recomendatório (SANTOS, 2014, p. 6). Mesmo assim, esse instrumento trouxe relevantes contribuições, tanto no debate sobre as migrações forçadas enquanto processo, como na análise da condição dos migrantes deslocados forçados enquanto sujeitos, além de chamar a

42 Acreditando que trará contribuições para a construção do conceito de deslocados forçados que

defendemos aqui, retomaremos, brevemente, na próxima seção deste capítulo, a discussão que envolve o deslocamento forçado no contexto das migrações internacionais no mundo contemporâneo.

atenção para a necessidade de serem criadas medidas legais que melhor respondam a condição sociopolítica e humanitária dessas pessoas.

Tendo discutido os instrumentos internacionais mais relevantes atualmente que tratam da definição dos refugiados, bem como sua proteção – que acaba tendo consequências para outros deslocados forçados – passaremos, adiante, com base no debate entre Estudos de Refugiados e Estudos de Migrações Forçadas, para a discussão do conceito de deslocamento forçado e seu papel no contexto das migrações internacionais atuais, bem como delimitaremos o que entendemos, nesta pesquisa, como

deslocado forçado.