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Boks 13.3 Et eksempel fra Ontario: en skolekultur for likeverd og inkludering Ontario utarbeidet i 2009 en strategi kalt
13.5 Elevens kompetanse og elev–elev- elev–elev-relasjonerelev–elev-relasjoner
O TTIP é atualmente o mais avançado exemplo de mega-acordo em negociação. Compreende um conjunto de regras, instituições e procedimentos que objetiva promover o comércio de bens e serviços e também de investimentos. Está ainda em fase de negociação entre EUA e União Europeia.
IV.7.1. Negociações e objetivos
Na sua fase de negociações comerciais mais recentes, as partes enfatizaram a função do regime do comércio internacional na governança global (BARBEE; LESTER, 2014, p. 223). Nas negociações do TTIP, por exemplo, os EUA envidaram esforços para que o sistema regulatório europeu fosse reformado com a inclusão de um período de notificação e de comentários no processo de elaboração de regulamentos, de maneira semelhante ao que ocorre nos EUA (BARBEE; LESTER, 2014, p. 223).
Sabe-se que o comércio internacional contemporâneo é caracterizado pela presença de regulamentos nacionais que devem ser respeitados pelos outros países. Na visão da UE, uma empresa europeia que deseja exportar bens para os EUA deve cumprir os regulamentos americanos, o que provoca o aumento dos custos de transação. Nesse contexto, as pequenas e médias empresas são especialmente atingidas por esses regulamentos que constituem barreiras regulatórias, uma vez que o cumprimento da regulação corresponde a um custo fixo, que é o mesmo independentemente do tamanho da empresa, o que significa que este custo é proporcionalmente mais significativo para pequenas empresas (EC, 2015, p. 18).
O TTIP emerge nesse contexto como uma alternativa para a redução ou a eliminação desses custos sem que haja uma redução do nível de proteção da saúde humana, dos direitos dos consumidores, do meio ambiente e do bem comum de uma sociedade. O TTIP, ao contrário, produziria consequências positivas como a geração de empregos e a ampliação das oportunidades de escolha aos consumidores, o que aumentaria a qualidade dos bens e dos serviços.
Quanto à evolução das negociações do TTIP, destaca-se que a última rodada de negociações ocorreu em outubro de 2016 e teve resultados positivos na solução de diferenças conceituais e de linguagem em várias áreas de negociação como direito aduaneiro, facilitação do comércio, boas práticas regulatórias, cooperação regulatória e barreiras técnicas ao comércio (USTR, 2016). Avanços significativos foram também alcançados na compatibilização regulatória de setores centrais como automóveis, produtos farmacêuticos e aparelhos médicos (USTR, 2016).
As relações comerciais internacionais são caracterizadas pela presença de custos como duplicação de testes, certificação de conformidade e o cumprimento de requisitos regulatórios divergentes ou inconsistentes, que podem constituir barreiras à entrada para muitas empresas (EC, 2015, p. 4). O TTIP tem o objetivo de reduzir os custos de transação a partir de um trabalho conjunto em regulação que envolva a eliminação de divergências ou inconsistências desnecessárias, a revisão e a compatibilização dos regulamentos já existentes que atinjam diretamente o comércio entre UE e EUA e o desenvolvimento de novos regulamentos. O mega-acordo, portanto, criaria caminhos para que os reguladores trabalhassem juntos em uma área específica, trocassem informações e realizassem consultas uns com os outros (EC, 2016, p. 1).
Outro objetivo buscado pelo TTIP, decorrente da redução dos custos de transação é o fortalecimento da cooperação internacional entre EUA e UE em questões regulatórias. A cooperação regulatória pode ser entendida como o compartilhamento de um conjunto de talentos, experiências e conhecimentos científicos para beneficiar as partes contratantes de um tratado (EC, 2015, p. 5). Sua contribuição pode ser fundamental para a eliminação de divergências e inconsistências desnecessárias e tornar mais fáceis o comércio de produtos e o fornecimento de serviços (EC, 2015, p. 4). Os sistemas europeu e americano de regulação estão entre os mais avançados do mundo, o que possibilitaria a concretização das seguintes consequências acima mencionadas: criação de novas oportunidades econômicas e ampliação do escopo de escolha do consumidor (EC, 2015, p. 4).
O acordo, além de buscar o estabelecimento e o reforço da cooperação bilateral regulatória em áreas em que as partes identifiquem interesses comuns, apresenta também o não menos importante objetivo de contribuir para que seja alcançado um nível de proteção mais elevado
da vida e da saúde humana, animal e vegetal. Tal objetivo consta na proposta europeia de um capítulo de cooperação regulatória.
O foco em barreiras técnicas ao comércio fez com que as negociações dos mega-acordos envolvessem obrigações novas e adicionais sobre cooperação institucional em questões regulatórias e harmonização ou reconhecimento mútuo de padrões (SHEARGOLD; MITCHELL, 2016, p. 589). No âmbito do TTIP, a coerência regulatória é uma questão transversal na agenda de negociação e foi incluída dentro do tema de questões regulatórias e barreiras não tarifárias ao comércio (SHEARGOLD; MITCHELL, 2016, p. 590-591). Esta é explicada como um “conjunto de disciplinas transversais em coerência regulatória e transparência para o desenvolvimento e execução de regulamentos eficientes e compatíveis para bens e serviços, o que inclui consultas antecipadas em regulamentos importantes, utilização de estudos de impacto, avaliações, revisão periódica das medidas regulatórias existentes e a aplicação de boas práticas regulatórias” (TTIP DIRECTIVES, 2013, p. 12).
A compatibilização dos regulamentos europeus e americanos irá reduzir os custos das relações comerciais realizadas pelo Atlântico. As empresas poderão, portanto, alcançar novos consumidores e expandir seus negócios, criando crescimento, novos empregos e maiores salários (EC, 2015, p. 4). Esses efeitos seriam produzidos, uma vez que as empresas não incorreriam em custos desnecessários decorrentes da produção de dois tipos diferentes de produtos a serem vendidos em cada lado do Atlântico. Exemplos de tais custos são a duplicação de testes e a certificação de conformidade. Estes custos podem constituir barreiras proibitivas à entrada para muitas empresas, sobretudo as PMEs e podem ser reduzidos sem que haja uma alteração no nível de proteção de políticas públicas concedido por cada Estado (EC, 2015, p. 4).
Essa mesma compatibilização possibilitará também aos consumidores escolher produtos tanto de origem europeia quanto de origem americana. As diferenças regulatórias dificultam a integração de mercados, uma vez que impedem que as empresas vendam novos produtos em mais de um mercado (FREUND; OLIVER, 2015, p. 5). Um exemplo desse fenômeno está na situação em que uma nova tecnologia específica, como por exemplo, o sistema de luz inteligente da Mercedes-Benz, é aprovado em conformidade com as leis europeias, mas não sob as leis americanas. A nova tecnologia não estará, portanto, disponível para venda nos EUA e os consumidores não poderão adquirir a nova tecnologia devido à ausência de integração entre os mercados (FREUND; OLIVER, 2015, p. 5). Nesse contexto, os fabricantes de carros, por exemplo, acreditam que o TTIP possibilitará a venda de uma variedade maior de modelos na Europa e nos EUA (EC, 2015, p. 4-5).
IV.7.2. Setores
O TTIP produzirá também efeitos em setores regulatórios específicos. Desde o início das negociações, reguladores de ambos os lados trabalharam continuamente na identificação de áreas em que o TTIP pode resultar em economia regulatória concreta em setores particulares (EC, 2015, p. 12). A UE elaborou até o momento propostas em sete setores: (i) produtos químicos; (ii) cosméticos; (iii) setores de engenharia; (iv) aparelhos médicos; (v) motores de automóveis; (vi) produtos farmacêuticos e (vii) têxteis (EC, 2015, p. 12). Os EUA, por sua vez, elaboraram propostas nos setores de têxteis, produtos químicos, máquinas elétricas e industriais, instrumentos científicos e de precisão e plásticos.
(i) Automóveis
EUA e UE podem obter benefícios decorrentes da coerência regulatória na indústria automobilística. Com a harmonização de regulamentos, a replicação na produção pode ser evitada, o que geraria ganhos reais de produtividade (FREUND; OLIVER, 2015, p. 2). EUA e UE, no entanto, adotam sistemas regulatórios distintos no setor automobilístico. Enquanto a UE é parte do acordo de 1958, no âmbito da UNECE, que prevê padrões uniformes para veículos e seus componentes relacionados com segurança, meio ambiente, energia e requisitos antirroubo, os EUA têm seus próprios padrões de segurança aplicáveis aos veículos. Esta divergência regulatória distorce o mercado, aumenta os custos de produção, provoca a discriminação de preços nos mercados e limita o número de bens disponíveis para importação (FREUND; OLIVER, 2015, p. 1).
Uma proposta para a harmonização dos setores automotivos dos EUA e da UE é a entrada dos EUA no acordo de 1958. Esta sugestão, no entanto, apresenta elevados custos jurídicos e logísticos. Além das diferenças técnicas regulatórias, os regulamentos americanos e europeus sobre a certificação de segurança dos veículos também diferem. Enquanto os EUA adotam um sistema de auto certificação para regulamentos de veículos, a UE aplica um sistema de homologação, em que as empresas apresentam protótipos de novos carros para os órgãos governamentais de testes, que formalmente aprovam os novos modelos. Do ponto de vista logístico, provavelmente seria inviável mudar de um sistema de auto certificação para um sistema de homologação, uma vez que os EUA teriam de criar uma nova entidade governamental para tratar de regulamentos de segurança veicular, reescrever leis para regular mudanças na responsabilização por peças e veículos defeituosos e construir novas infraestruturas para testes de segurança (FREUND; OLIVER, 2015, p. 15).
Uma proposta alternativa seria deixar em seus devidos lugares os sistemas regulatórios existentes tanto nos EUA como na UE e fazer com que ambas as partes contratantes aceitem os regulamentos da outra como válidos no seu próprio mercado. Tal política poderia ser adotada tanto para todos os regulamentos de veículos quanto para os regulamentos sobre componentes específicos (FREUND; OLIVER, 2015, p. 15).
(ii) Produtos químicos
A UE e os EUA apresentam níveis elevados de proteção, especialmente se comparados com os níveis de países que adotam poucos regulamentos (FUNG, 2014, p. 453). A cooperação em produtos químicos tem o objetivo de reforçar a forma como as leis das partes contratantes são implementadas. Na UE, merecem destaque o regulamento sobre o registro, a avaliação, a autorização e a restrição de produtos químicos (REACH) e o regulamento sobre classificação, rotulagem e embalagem. Nos EUA, o foco recairá sobre o Toxic Substances Control Act (TSCA). As partes contratantes buscarão também estabelecer novas medidas em conformidade com os processos e prazos estabelecidos em suas respectivas leis e regulamentos e atingir os níveis de proteção da saúde e do meio ambiente previstos nestas leis (EC, 2015, p. 23).
(iii) Têxteis
Neste setor, os EUA têm o objetivo de obter acesso integral recíproco ao mercado europeu para os produtos têxteis e de vestuário americanos, apoiado por uma cooperação aduaneira eficaz e eficiente e por outras regras destinadas a facilitar o comércio EUA-UE de têxteis e
vestuário (USTR, 2016). A UE tem o objetivo de trabalhar em conjunto com os EUA na rotulagem de produtos têxteis e de vestuário, na garantia de segurança do produto e de proteção do consumidor e na criação de padrões e de procedimentos de teste (EC, 2015, p. 33). A eliminação das tarifas remanescentes sobre as exportações americanas criará novas oportunidades de integração nas cadeias de valor europeias e permitirá a venda de vestuário de alta qualidade "made in USA" aos consumidores europeus (USTR, 2016).
IV.7.3. Dilemas
Atualmente, o TTIP enfrenta alguns desafios em sua negociação. O acesso a mercados é uma questão ainda em aberto entre os negociadores, uma vez que existem formas tradicionais de protecionismo como tarifas, barreiras ao comércio de serviços e compras governamentais discriminatórias (LESTER, 2013, p. 1). As negociações do TTIP objetivam a eliminação de todas as obrigações no comércio bilateral, com a eliminação substancial de tarifas após a entrada em vigor do acordo e a eliminação progressiva das tarifas mais sensíveis em um curto espaço de tempo (LESTER, 2013, p. 2). Apesar de as tarifas entre EUA e UE serem relativamente baixas, o volume do comércio sugere que os benefícios econômicos decorrentes da eliminação tarifária podem ser significativos.
As barreiras localizadas ao comércio constituem também medidas protecionistas. EUA e UE têm adotado medidas com o intuito de proteger, favorecer ou estimular indústrias domésticas, prestadores de serviços e propriedade intelectual, em detrimento de bens importados, serviços e propriedade intelectual estrangeira ou desenvolvida no exterior (LESTER, 2013, p. 2).
O TTIP carece também de alguns instrumentos que seriam úteis no combate ao protecionismo. Em questões tarifárias, o texto do acordo não apresenta instrumentos de política comercial que permitem aos governos adotar medidas contra importações que causem dano material a uma indústria doméstica como ações antidumping, medidas compensatórias e medidas de salvaguarda. A questão dos subsídios não tem também sido discutida nas negociações do acordo.
Os conflitos de perspectiva dos EUA e da UE têm constituído também entraves à fluência das negociações. As principais divergências entre os dois lados dizem respeito à forma como as barreiras regulatórias devem ser tratadas e aos princípios regulatórios que preveem estruturas para a tomada de decisões com base em julgamentos de valor predeterminados.
A UE, com o objetivo de superar tais barreiras, apresentou uma proposta de mecanismo institucional de cooperação regulatória, em que as regulações já existentes e as mais novas devem ser compatibilizadas. Os produtores de automóveis em ambos os países, por exemplo, passariam a estar sujeitos aos mesmos testes de segurança, ao invés de testes diferentes em cada mercado (LESTER, 2014, p. 2). Os EUA, ao contrário, propuseram melhorias no processo regulatório existente. Um exemplo de melhoria seria a adoção pela UE de um procedimento de notificação e comentário nos projetos de elaboração de regulamentos (LESTER, 2014, p. 2).
Em termos de princípios regulatórios, os EUA adotam a análise custo-benefício como principal metodologia para a estruturação de regulamentos. A regulação custo-benefício foca as eficiências e os riscos e busca verificar a quantificação dos ganhos econômicos e dos benefícios líquidos (FUNG, 2014, p. 449). A análise custo-benefício desempenha, portanto, função semelhante à de um filtro ao bloquear regulamentos ineficientes e permitir a aprovação
de regulamentos eficientes. O plano regulatório americano, portanto, atribui primazia a benefícios econômicos e a análise custo-benefício atribui valores predeterminados a fatores de mercado e a custos e benefícios monetários (FUNG, 2014, p. 449).
A UE, por outro lado, adota o princípio da precaução, que é aplicado quando são pressupostos potenciais efeitos perigosos em um produto ou em um processo ou quando existir incerteza científica. A UE estipula que as preocupações políticas subjacentes ao princípio da precaução são os seguintes: reforçar a movimentação para estimular o conhecimento, estabelecer planos de monitoramento científico e tecnológico para identificar novos conhecimentos e entender suas implicações e organizar um debate social amplo sobre o que é desejável e o que é realizável (FUNG, 2014, p. 450). A preocupação do princípio da precaução com o conhecimento insuficiente e com a falta de certeza científica aliada à postura cautelosa da UE à regulação quantitativa provocam um nível mais elevado de regulação e de aversão aos riscos (FUNG, 2014, p. 451).
As diferenças entre os princípios regulatórios acima mencionados podem, no entanto, apresentar reduzidos impactos no processo de negociação do TTIP. As preocupações com a diferença histórica entre o princípio da precaução aplicado no continente europeu e o foco americano em uma análise custo-benefício são significativamente diferentes e UE e EUA utilizam também outros critérios em seus processos de decisão regulatórios, tornando as negociações mais complexas (FUNG, 2014, p. 452).