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IDONEITÀ ALLA LEADERSHIP

4.2 Risultati ed analisi delle autovalutazioni

4.2.3 Riassunto delle autovalutazioni

4.2.3.1.4 Perché non ti piace il siciliano?

O conteúdo do juízo estético compreendido como o resultado de um estatuto, pressupõe que uma exibição o tenha sublevado. Na terceira Crítica esta função é compreendida sob o titulo de hipotipose.

A hipotipose é a exibição de um conteúdo para a consciência. Ela pode ser direta (esquemática) ou indireta (simbólica) quanto a seu objeto, nos explica Lincon Frias:

Kant pensa a exibição como um estágio necessário na preparação para a aplicação ou simples associação (como no juízo estético reflexivo) de

qualquer conceito a um múltiplo da intuição, pois qualquer aplicação desse

tipo requer que o conceito seja ligado a suas possíveis instanciações. Quer dizer, quando o conceito de um objeto é dado, a função do juízo no uso desse conceito para a cognição consiste na exibição, i.e., pôr ao lado do conceito uma intuição que lhe corresponda [Cf. KrV A141/B180, 146]. (Frias 2006:35)

No caso de uma hipotipose esquemática, juízos subsumem intuições sob conceitos, este processo é direto pois o conteúdo da intuição é expresso conceitualmente sob a representação da intuição. No que diz respeito aos juízos estéticos, estes se exibem por um modo peculiar, dito simbólico.

Esse processo se dá no âmbito do juízo reflexivo, quando a predicação não é sobre o objeto, mas sobre as faculdades do sujeito – e com isso, não se dá a subsunção de um particular a um universal […] (Frias 2006:36)

Este processo simbólico tem que ser capaz, no juízo estético, de exibir algo que não está dado na intuição, e que ao mesmo tempo nenhum conceito subsume. A função de exibição neste caso parece se encontrar em um caso limite, e neste sentido a analogia surgiria como a única possibilidade de fazer exibir tal estatuto.

O simbólico reside em uma operação de analogia (CFJ:256), dependendo de quatro termos alinhados em dois pares para que a relação analógica se estabeleça. Porém, no uso de tal procedimento para o caso da hipotipose simbólica relativa a um juízo estético puro não temos como formar um dos pares necessários através da intuição e do conceito. Isto implica a falta de um dos termos, e torna a função simbólica de exibição para o caso da beleza uma questão peculiar:

Na Filosofia, porém, a analogia não é a igualdade de duas relações

quantitativas, mas de relações qualitativas, nas quais, dados três membros,

apenas posso conhecer e dar a priori a relação com um quarto, mas não esse próprio quarto membro; tenho sim, uma regra para o procurar na experiência e um sinal para aí o encontrar. (CRP A 179,180)

Adiantamos-nos um pouco e trazemos um conteúdo da primeira Crítica, mas apenas para confirmar a relação lógica em questão. De modo geral a analogia tem de um lado algo intuído e conceituado (primeiro par da analogia), e de outro, um conceito “...que somente a razão pode pensar...” (CFJ: 255) e que contudo nenhuma intuição lhe será adequada, portanto, a intuição surge como o termo vazio no segundo par.

Este termo que falta deve ser substituído a partir da relação estabelecida na analogia. Esta transposição não pode ser dada quantitativamente como na regra de três, mas preenchida qualitativamente, ou seja: “...simplesmente segundo a forma da reflexão, não do conteúdo.” (CFJ: 255)

Podemos notar que o exemplo tratou de uma idéia da razão, o que não faz imediatamente esclarecer o estatuto desta exibição para o juízo da beleza. O juízo da beleza não possui intuição nem conceito. A idéia estética é referida a uma capacidade produtiva da imaginação. Como estabelecer os pares lógicos para uma hipotipose simbólica da beleza?

Lyotard organiza os elementos do juízo estético de forma a coincidir conteúdo e estatuto:

Porque “logicamente” esta se chama faculdade de julgar, mas “psicologicamente”, se se autoriza por um instante esse uso abusivo do termo, ela é só um sentimento de prazer e desprazer. Ora, como faculdade de conhecimento, está voltada à heurística, enquanto procurando “sensações” no sentido que vamos esclarecer, revela plenamente seu caráter tautegórico, termo pelo qual designará somente este fato notável que o prazer ou o desprazer são ao mesmo tempo um “estado” de alma e a “informação”. (Lyotard 1993:12)

Se o prazer do belo não se confunde com qualquer outro, de acordo com Lyotard, seria justamente porque este sentimento está intimamente ligado a uma consciência de um livre jogo.

Para Lyotard, a identidade entre estas esferas confere um efeito: “a contemplação [do belo] fortifica-se e reproduz a si mesma; é um estado análogo (mas não idêntico) à Verweilung, à pausa’, à ‘passividade’ que um objeto atrativo suscita no pensamento [65;61].” (Lyotard 1993:14)

Portanto, o que seria o simbólico para uma idéia da razão, no juízo estético puro apareceria de modo não ortodoxo, pois que strito sensu não compõe nenhum termo de um par lógico, pois não é um conceito que busca expressão sensível nem uma intuição que busca um conceito. Os dois termos do juízo da beleza (um sentimento e uma reflexão) coincidem e em verdade não se diferenciam, e não permitem assim uma analogia pois não lhe falta qualquer representação. A partir de Lyotard, assim lemos, a exibição do juízo da beleza, sua hipotipose, surge ao modo de uma ‘pausa’. Sua referência puramente subjetiva faz deste juízo uma ocorrência singular de difícil comparação. O ato de julgar a beleza não encontra analogia, detêm-se tão somente em

sua própria heurística, na consciência silenciosa de um sentimento refletido a si. Em uma interpretação mais conservadora, onde a beleza e reflexividade não se coincidam, teríamos igualmente uma posição estranha, visto que a beleza depreendida do livre jogo já seria o sentimento e portanto já seria o fenômeno em questão, um sentimento da beleza. O conteúdo da beleza dispensaria tanto o mecanismo de exibição simbólico quanto esquemático, suscitando para si um modo de exibição próprio o qual não se sabe.