A busca pela verdade foi autorizada pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir de então, o tema vem evoluindo em nosso direito.
A memória tem importância crucial para a apuração da verdade e a aplicação da justiça em relação ao atentado aos direitos humanos e fundamentais durante os regimes militares385.
No Brasil vigora o Estado Democrático de Direito, razão pela qual o País deve incontestavelmente refletir e discutir as violações de direitos humanos praticadas durante os governos ditatoriais, a fim de romper de forma definitiva com o passado autoritário386.
O direito à verdade garante o direito à construção da identidade, da história e da memória coletiva, para que seja assegurado o direito à memória das vítimas e para que as futuras gerações tenham a responsabilidade de prevenir a
385
Rogério Gesta Leal, Verdade, memória e justiça no Brasil, responsabilidades compartidas, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 58.
386
repetição dos atos de violação de direitos humanos387.
Existem diversas maneiras de se concretizar o resgate da memória, entre elas as seguintes ações388:
- reconstrução do âmbito social e cultural, por meio de atividades artesanais, artísticas e educativas, ou a promoção de grupos de apoio;
- apoio individual e familiar centrado no trabalho em grupo ou terapia individual e familiar, para que o silêncio seja rompido;
- treinamento de pessoas para apoiar psicossocialmente e tratar o impacto traumático;
- formação de grupos de autoajuda, compostos por sobreviventes de conflitos violentos e também por familiares, com o objetivo de trocarem experiências;
- criação de formas simbólicas de expressão e reconhecimento do ocorrido, para que sejam mantidas vivas as lições dolorosas do passado, através de cerimônias, memoriais, parques, praças, placas nas ruas e outros.
Tais medidas visam à chamada recordação coletiva, como forma de constatação de que os atos praticados foram injustos e não podem nunca mais voltar a ocorrer. É preciso também apurar o que realmente aconteceu, tarefa de que se incumbe a denominada Comissão da Verdade, assunto que será examinado adiante. A busca pela verdade é imprescindível, porque não se pode aceitar a adulteração de dados, sob pena de se construir uma memória deturpada.
Durante o período do regime militar a adulteração de dados era frequente. Notícias veiculadas nos meios de comunicação eram constantemente censuradas ou, então, eram manipuladas e faziam nascer uma memória distorcida em toda a população. Daí a necessidade da busca da verdade, o que somente é
387
Flávia Piovesan, Direito internacional, cit., p. 208. 388
Rogério Gesta Leal (Verdade, cit., p. 59, 60) apresentou uma série de mecanismos para o resgate da memória..
possível com a integração do governo e de toda a sociedade.
Desta forma, para que realmente se consolide a já mencionada recordação coletiva é preciso, nos termos da lição de Jaime Pennebaker, destacada da obra de Rogério Gesta389, que:
"os fatos sejam recordados de forma compartilhada e expressos em rituais e monumentos; deve esta memória tratar do passado, presente e futuro das gerações envolvidas; deve explicar e esclarecer o ocorrido dentro do possível; deve extrair lições e conclusões para o presente e futuro; evitar a fixação no passado deste processo e de suas conclusões, assim como a repetição obsessiva e a estigmatização dos sobreviventes como vítimas; cuidar para que não haja distorções ideológicas e corporativas dos fatos e atos recordados".
No Brasil, conforme examinado, os dados obtidos pela primeira comissão a investigar os crimes da ditadura jamais foram divulgados, e, portanto, não se concretizou o cumprimento do direito à verdade e à memória. Familiares de desaparecidos foram indenizados, nos termos da Lei 9140/95, que teve como parâmetro esta primeira comissão, criada no governo Fernando Henrique Cardoso. Outra medida de reparação, também já examinada, é a implementada por meio da Lei 10.559/2002, que cuida dos anistiados políticos, mas que não é suficiente para um processo de transição.
A instauração da chamada Comissão da Verdade foi tardia. Ocorreu somente em 2011, apenas após a mencionada decisão do STF.
A Lei 12.528/11, que a instituiu, com o fim de esclarecer graves violações aos direitos humanos durante a ditadura no Brasil, promoveu a busca pela memória e pela verdade, além da tentativa de reparação de erros históricos.
A Comissão da Verdade é uma forma de afirmação do direito à verdade e
389
Jaime Pennbaker, Memoria Colectiva de Processos Culturales y Politicos, apud Rogério Gesta Leal, Verdade, cit., p. 70.
à memória. É um movimento que vários países do mundo já experimentaram, conforme será examinado a seguir, e não poderia ser diferente no Brasil, pois ele serve à consolidação do Estado Democrático de Direito.
Trata-se de solução tardia, mas imprescindível e inquestionável. Há de se buscar a verdade histórica para evitar o esquecimento ou, o que parece mais grave, a deturpação da memória. Conforme parecer de Rogério Gesta Leal390, "o segredo e o silêncio da Administração Pública sobre tais assuntos têm contribuído muito para provocar uma amnésia irresponsável em nível de cidadania, como se a passagem do tempo tivesse o condão de apagar da vida das pessoas os vestígios indeléveis que causaram em vidas humanas e, com isto, autorizar o esquecimento e o desconhecimento".
Cabe lembrar que a transição para a democracia no Brasil não foi um processo revolucionário. Ao contrário. As Forças Armadas continuaram a existir exatamente como antes391.
Se, por hipótese, não fosse instituída a Comissão da Verdade ou se não existisse a justiça de transição entre o regime ditatorial e o Estado Democrático de Direito, a consequência seria um grave panorama de violações dos direitos humanos, especialmente em relação à prática de tortura e também à sua impunidade392.
A Comissão da Verdade tem como objetivo principal desvendar acontecimentos ocorridos no passado, restaurar a verdade dos fatos, indenizar aqueles que foram perseguidos em razão de seus ideais e punir aqueles que violaram os direitos humanos393. É uma espécie de "alternativa não judicial para a solução dos problemas pós-conflitos, ou seja, em vez de processar criminalmente
390
Rogério Gesta Leal, Verdade, cit., p. 50. 391
Lucia Elena Arantes Ferreira Bastos, Anistia, cit., p. 184. 392
Flávia Piovesan, Direito internacional, cit., p. 209. 393
os responsáveis pelos excessos cometidos e correr o risco de que a verdade se perca pelas curvas da história, opta-se por investigar a verdade em sua totalidade, não apenas para punir os responsáveis"394.
Assim, as comissões têm o intento de, além de apurar os fatos ocorridos no regime anterior, garantir que gerações presentes e futuras possam conhecer a verdade sobre os erros e acertos do passado, sem os exageros do perdão, em caso de anistia, ou do ímpeto da punição aos responsáveis395.
De qualquer forma, se mantida a anistia aos agentes do governo ditatorial – ainda que a Comissão Nacional da Verdade tenha pleno sucesso, que sejam revelados todos os acontecimentos e que os erros sejam admitidos publicamente – os culpados não serão punidos. Serão restabelecidas a verdade e a memória, mas não será feita justiça.
Existem três formas possíveis de se lidar com a justiça e a memória em um período de transição, conforme ensina Lucia Elena Arantes Ferreira Bastos396: "julgamento e punição (acusação penal); iluminação e reconhecimento (comissões da verdade e reconciliação); e esquecimento para o bem de um futuro comum (anistia)".
A primeira forma, a de acusação penal, foi a adotada no Tribunal de Nuremberg e também no caso dos desaparecimentos forçados na Argentina, conforme será visto adiante. A segunda hipótese é justamente a das comissões de verdade e reconciliação, que têm como objetivo o reconhecimento dos males cometidos contra as vítimas e a perpetuação da memória coletiva. E a terceira e
394 José Adércio Leite Sampaio e Alex Luciano Valadares de Almeida, Verdade e história: por um direito fundamental à verdade, in Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi (Coords.), Memória e verdade: a justiça de transição no Estado Democrático brasileiro, Belo Horizonte: Forum, 2009, p. 255.
395
José Adércio Leite Sampaio e Alex Luciano Valadares de Almeida, Verdade e história, cit., p. 255.
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última forma é a anistia, que, apesar de objetivar a paz civil, promove um esquecimento forçado na coletividade.
Com a edição da Lei 12.528/2011, parecia que finalmente o Brasil estaria adotando a segunda hipótese relacionada acima, ou seja, o reconhecimento dos males cometidos contra as vítimas e a perpetuação da memória coletiva.
O intuito da referida lei foi criar a Comissão Nacional da Verdade para elucidar as graves violações de direitos humanos ocorridas no Brasil, não somente durante o período do regime militar, mas a partir do ano de 1946 até 1988, conforme previsto no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Caberia à Comissão promover o esclarecimento dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, identificando e tornando públicas as estruturas, locais e instituições envolvidas.
Em 16 de maio de 2012 foram empossados os sete integrantes da Comissão Nacional da Verdade. Ou seja, quase trinta anos após o término do regime militar.
O prazo para realizarem todo o trabalho terminaria em 16 de dezembro de 2014, devendo a Comissão apresentar um relatório final circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações.
Realmente, este relatório foi produzido. É composto de três volumes. O primeiro volume trata da criação da comissão, do contexto histórico das graves violações, dos métodos e práticas empregados nas graves violações de direitos humanos e suas vítimas, da dinâmica das graves violações de direitos humanos, dos casos emblemáticos, locais e autores, do Poder Judiciário, e também traz as conclusões e recomendações. O volume II é composto de textos temáticos como: Violações de direitos humanos no meio militar; Violações de direitos humanos dos trabalhadores; Violações de direitos humanos dos camponeses; Violações de
direitos humanos nas igrejas cristãs; Violações de direitos humanos dos povos indígenas; Violações de direitos humanos na universidade; Ditadura e homossexualidades; Civis que colaboraram com a ditadura; e A resistência da sociedade civil às graves violações de direitos humanos. Finalmente, o volume III relata os mortos e desaparecidos políticos397.
A principal recomendação é que as Forças Armadas assumam responsabilidade, inclusive juridicamente, pelos atos cometidos durante os regimes militares. A comissão também quer o fim das polícias militares, a proibição de atos que comemorem o golpe de 64 e a revogação da Lei de Segurança Nacional. O relatório da comissão ressalta, ainda, que os autores dos crimes devem ser julgados: "Prevalece o dever jurídico do Estado de prevenir, processar, punir e reparar os crimes contra a humanidade, de modo a assegurar o direito à justiça e à prestação jurisdicional efetiva."
Quanto à revisão da Lei da Anistia, que chegou a ser cogitada pelos integrantes do grupo, esta não foi incluída no relatório.
Trata-se de um trabalho notável – por disponibilizar para a sociedade o contexto histórico, a estrutura do Estado ditatorial, a institucionalização da tortura, as vítimas e os autores das violações – que ouviu mais de 1.000 testemunhas. A Comissão Nacional da Verdade nomeou individualmente 377 suspeitos de crimes, dos quais 196 ainda estão vivos, com idade média de 82 anos398. Mas as Forças Armadas até hoje se recusam a reconhecer oficialmente as violações dos direitos humanos, e alguns militares simplesmente não aceitam a Comissão Nacional da Verdade, além de a criticarem duramente.
397
O relatório final da Comissão Nacional da Verdade está disponível em http://www.cnv.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=571, Acesso em 27/12/2015.
398
Disponível em http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/12/comissao-da-verdade- responsabiliza-377-por-crimes-durante-ditadura.html, Acesso em 28/12/2015.
No entanto, o trabalho teve muito pouco de inovador. A insuficiência de documentos novos trazidos pelo Ministério da Defesa e a pouca disposição para colaborar dos militares contribuíram muito para essa limitação.
O grande problema e frustração é o fato de a Comissão da Verdade estar limitada pela lei de anistia, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, apesar da recomendação de julgamento e punição dos suspeitos de crimes, estes estão, por enquanto, anistiados. Mas, conforme foi mencionado acima, a questão, no Supremo Tribunal Federal, ainda é passível de alteração, uma vez que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153 não transitou em julgado, e também em razão da nova Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, de número 320, que ainda não foi apreciada.
Conclui-se, portanto, que a transição brasileira é ainda um processo incompleto. Com a Comissão Nacional da Verdade, vislumbrava-se que o direito à verdade e à memória fosse assegurado tanto de forma individual como coletiva, e que talvez isso pudesse trazer a conclamada punição aos agressores, ainda que de forma tardia. Porém, ainda não é o que acontece.
A memória e o restabelecimento da verdade, especificamente no caso brasileiro, é muito importante, porque os mais jovens não têm a real dimensão dos crimes ocorridos no período da ditadura: os abusos, torturas, desaparecimentos forçados e homicídios. Tanto é verdade que em recentes manifestações populares houve quem defendesse uma nova intervenção armada no país, fazendo parecer que já caiu no esquecimento o mal causado no passado e o fato de que uma nova interferência das Forças Armadas pode afetar a democracia, além de trazer de volta a violação dos direitos humanos.
Sobre a questão da verdade dos acontecimentos durante a ditadura no Brasil, é importante, ainda, destacar a iniciativa desta Universidade de criar uma comissão própria. Trata-se da Comissão da Verdade da PUC-SP, que foi criada por
iniciativa de professores e alunos. Segundo informações obtidas no site da Universidade: "A PUC-SP não passou ilesa às violações de direitos cometidas naquela época, mas foi lugar de acolhida, recebendo professores cassados, alunos expulsos de universidades públicas e empregando pessoas que saíram das prisões ou regressaram do exílio. Além disso, foi a PUC-SP que sediou o Congresso da Anistia e a reunião da Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência - SBPC, proibida em várias outras"399.
Assim, no dia 27 de abril de 2013 foi aprovado o projeto de criação da comissão, que teria como principal objetivo examinar e esclarecer as graves violações dos direitos humanos e as ações de resistência ocorridas dentro da Universidade entre os anos de 1964 a 1988, tarefas que se encontram atualmente em pleno andamento.