O tema do direito ao esquecimento digital teve destaque mundial no momento em que uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia atingiu a mais popular ferramenta de buscas na internet, o Google.
O caso se refere ao espanhol Mario Costeja González, um advogado que teve seu apartamento residencial na cidade de Barcelona penhorado e levado à hasta pública, em razão de dívidas com a seguridade social espanhola. Em 1998, o jornal La Vanguardia noticiou a venda em sua página de leilões públicos. No entanto, a venda judicial acabou não se realizando porque a dívida foi quitada a tempo. Mas a notícia da execução contra o Sr. Mario Costeja González ficou disponível no motor de buscas do Google.
Em 2009, onze anos depois, o advogado procurou o jornal com o pedido de que seu nome não mais aparecesse no motor de buscas, mas não foi atendido, sob o argumento de que a publicação se deu por solicitação da seguridade social.
Em 2010, ele tentou remover a notícia mediante solicitação ao Google Espanha. Mais uma vez o pedido foi rejeitado.
Posteriormente, fez uma reclamação à chamada Agencia Española de Protección de Datos contra o jornal La Vanguardia e o Google Espanha. Solicitou que as páginas eletrônicas sobre sua execução fossem suprimidas ou que sua leitura não pudesse ser feita por terceiros. Alegou como motivo não haver mais sentido na divulgação de um processo tão antigo e que a divulgação estava lhe trazendo prejuízos.
A decisão da Agência foi que o jornal não seria atingido porque apenas publicou o anúncio por ordem da seguridade social. Já o Google deveria remover os dados, por implicar sua manutenção em lesão ao direito fundamental de proteção dos dados e à dignidade das pessoas.
O Google Espanha, em conjunto com a matriz Google Inc. não se conformou e recorreu à Audiência Nacional da Espanha. Esta, por sua vez, devolveu a matéria ao Tribunal de Justiça da União Europeia por entender tratar-se de matéria envolvendo a mencionada Diretiva 95/46, que dispões sobre o tratamento de dados pessoais.
Finalmente, em 13/05/2014, Mario Costeja González obteve o amparo da Diretiva 95/46, porque o serviço em questão é uma forma de tratamento de dados e a empresa tem responsabilidade por aquilo que pode afetar os direitos fundamentais à vida privada e à proteção de dados. Entendeu-se também que, apesar de ser norte- americana, a matriz do Google está sujeita à legislação europeia porque possui filial prestando serviços na Espanha.
Assim, decidiu-se pelo direito ao apagamento de dados na internet, e, com relação ao pedido específico do autor, este tornou-se exemplo da inadequação de se manterem dados na rede com o passar do tempo.
O fundamento da decisão foi a proteção de dados pessoais prevista na Diretiva 95/46, da União Europeia. Mas, conforme comentado, já foi aprovada alteração de tal dispositivo, para nele incluir de forma expressa o direito ao esquecimento.
De qualquer modo, aquela decisão fez com que o direito ao esquecimento fosse propagado por toda a Europa, pois não alcançou apenas o Sr. Mario Costeja González, mas a todos os europeus que por motivos justos desejem que seus dados sejam apagados da internet. E não apenas em relação ao Google, mas a todos os outros serviços semelhantes.
O Tribunal europeu entendeu que, com o passar do tempo, a manutenção de dados deveria ser admitida somente em casos muito especiais, tais como os de interesse público, os dados científicos ou, então, os dados de valor histórico.
a todos os interessados em solicitar remoção de dados. Em 24 horas houve 12 mil pedidos269. Em julho de 2015, mais de um ano depois, o Google avaliou mais de 290 mil pedidos e retirou do ar mais de um milhão de informações270.
Conforme explicado, a decisão alcançou apenas os europeus e não pode afetar o restante do mundo. Apesar disso, em 24/07/2015, a Comissão Nacional de Informática e das Liberdades francesa solicitou ao Google que removesse de seus mecanismos de todo o mundo os dados de cidadãos franceses que pediram judicialmente a remoção. Este pedido, de certa forma, pretende ampliar o escopo do direito ao esquecimento, pois a decisão proferida pelo Tribunal europeu vinha sendo aplicada somente nas páginas dos países europeus, de modo que os dados que foram bloqueados na Europa podiam ser visualizados em outras regiões do mundo. Esse é o principal motivo para que algumas autoridades de países da Europa considerem que o Google está violando a lei271.
No entanto o Google não concordou com o pedido por entender que, embora o direito ao esquecimento seja aplicado na Europa, não é possível estendê- lo a outros países272.
Outro grande problema é o fato de que análise dos pedidos de supressão de dados é feita pelo próprio Google, e este encontra dificuldades. Por exemplo, o
Google divulgou uma pesquisa demonstrando que grande parte destes pedidos
vieram de pedófilos e políticos acusados de corrupção273.
269
Disponível em, http://www.conjur.com.br/2014-jun-26/google-comeca-remover-links-buscas- europa, Acesso em 29/10/2015.
270
Disponível em, http://veja.abril.com.br/noticia/vida-digital/o-direito-de-ser-esquecido-e-um- bem-que-pode-fazer-mal/, Acesso em 29/10/2015.
271
Disponível em, http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2015/07/1662342-franca-ordena- google-a-aplicar-direito-a-ser-esquecido-em-todo-o-mundo.shtml, Acesso em 29/10/2015.
272
Disponível em, http://www.conjur.com.br/2015-jul-30/pedido-direito-esquecimento-global- desproporcional-google, Acesso em 29/10/2015.
273
Disponível em http://veja.abril.com.br/noticia/vida-digital/o-direito-de-ser-esquecido-e-um- bem-que-pode-fazer-mal/, Acesso em 29/10/2015.
Atualmente, ao se realizar uma consulta em qualquer computador do mundo utilizando o motor de busca Google de algum país europeu, pode-se encontrar uma situação de supressão de dados. Tal possibilidade já consta em aviso. Por exemplo, ao se fazer uma consulta no Google da Espanha (mesmo por meio de um computador localizado fora daquele país) será exibido o seguinte aviso: "Alguns resultados podem ter sido removidos, em cumprimento a legislação de proteção de dados da Europa". O site traz também uma explicação de como é feita a remoção de dados pessoais do usuário e quais os procedimentos necessários. Mas, conforme mencionado, a remoção é acessível apenas a cidadãos europeus.
Por outro lado, tal situação só se verifica quando da conexão aos mecanismos de busca europeus. Se a mesma consulta for feita – ainda que de dentro da Europa – por meio do site Google dos Estados Unidos ou mesmo do Brasil, por exemplo, não será feita qualquer menção a proteção de dados.
Em outros países, como os Estados Unidos, ações com o objetivo de apagar dados não vêm sendo acolhidas, por preponderar, naquele país, a liberdade de imprensa e expressão. Será feita uma análise mais detalhada do assunto no próximo capítulo.
Na Argentina, foi proferida decisão judicial similar à europeia, reconhecendo o direito ao esquecimento e, por conseguinte, o direito de apagar dados na rede. Tal decisão determinou que o governo da cidade de Buenos Aires edite uma norma que preveja a remoção de dados dos sites de busca locais no prazo de 180 dias. No entanto, houve recurso274. Existem no país inúmeras ações judiciais solicitando remoção de dados indevidos da internet275.
Ressalte-se que com todo o clamor do caso envolvendo o Google, o
274
Disponível em, http://www.abogadogratis.com.ar/derecho-al-olvido-en-argentina/#, Acesso em 29/10/2015.
275
Disponível em, https://es.globalvoices.org/2014/09/30/derecho-al-olvido-una-victoria-judicial- para-las-celebridades-argentinas/, Acesso em 29/10/2015.
desejo do Sr. Mario Costeja González, de ser esquecido, acabou não se realizando. Ele teve seus dados apagados na Europa, mas não em outros países, dado o alcance da rede global, e a dimensão que o julgamento tomou fez com que o assunto tivesse divulgação no mundo todo. O nome dele continua aparecendo nos sites de busca e a sua execução por dívidas passou a ser conhecida mundialmente.
Porém, tal notoriedade deu-se em razão da originalidade da decisão. Espera-se o mesmo não aconteça em relação a novos pedidos de supressão de dados.
7.4. Direito à proteção de dados nos Estados Unidos e o combate ao