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Av sivilingeniør Kåre Hellan

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Conforme foi abordado, o Brasil aderiu a diversos Tratados internacionais envolvendo direitos humanos, incluindo a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, que entrou em vigor em 1978. Naquele período, a grande maioria dos Estados-partes da Convenção (da América Latina e América Central) tinha governos ditatoriais e autoritários, que não foram eleitos de forma democrática.                                                                                                                

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Com o tempo, a maioria destes países se transformou em democracia. É o caso, por exemplo, do Brasil, Argentina, Chile, Uruguai e Peru376.

Portanto, em muitos destes países ocorreu o que é chamado de processo de justiça de transição entre um regime ditatorial e um regime democrático. Neste contexto, a Corte Interamericana atuou para julgar diversos casos emblemáticos envolvendo abuso de poder, tortura e demais crimes ocorridos durante a ditadura. Cada país reagiu de forma diferente com relação à punição dos envolvidos e também para o estabelecimento da verdade e da memória. A Corte Interamericana atuou no Brasil e também em outros destes países, conforme será explanado.

Com relação ao Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu ser a decisão do Supremo Tribunal Federal totalmente contrária ao dever internacional do Estado de investigar e punir graves violações de direitos humanos. O Brasil, em 24 de novembro de 2010, foi condenado pela Corte Interamericana, no caso Gomes Lund e outros versus Brasil, em razão do desaparecimento de integrantes da guerrilha do Araguaia, em operações militares, durante a década de 1970. A sentença prescreveu que as disposições da Lei de Anistia, de 1979, são absolutamente incompatíveis com a Convenção Americana e desprovidas de efeitos jurídicos, e que não podem representar obstáculo à investigação de graves violações de direitos humanos nem à identificação e punição dos responsáveis. A decisão foi fundamentada em farta jurisprudência de órgãos das Nações Unidas e do sistema interamericano, além de decisões judiciais invalidando leis de Anistia de outros países, como Argentina, Chile, Peru, Uruguai e Colômbia377.

Há de se ressaltar o fato de a decisão da Corte Interamericana ter sido proferida após a já mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou                                                                                                                

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Flavia Piovesan, Temas, cit., p. 597. 377

constitucional a lei de anistia. Em decorrência, em maio de 2014, o Partido Socialismo e Liberdade ajuizou uma nova Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional, de número 320, sob o argumento de que o não cumprimento da sentença proferida pela Corte Interamericana importa em violação de preceitos constitucionais378. O Supremo Tribunal Federal ainda não julgou a questão. Cabe ressaltar que a composição da Corte foi alterada em relação ao primeiro julgamento sobre o assunto, o que pode resultar em decisão em outro sentido.

No Peru, em 2001, foi realizado o julgamento do caso Barrios Altos versus Peru, um massacre de quatorze pessoas executadas por policiais. Também foi concedida anistia em favor de militares naquele país. A Corte Interamericana condenou o Peru a reabrir investigações judiciais sobre o evento, com a consequente derrogação da lei de anistia, e também a reparar integralmente os danos materiais e morais sofridos pelos familiares das vítimas . Tal decisão foi um marco no direito internacional, porque permitiu a um Tribunal Internacional determinar a incompatibilidade de lei de anistia com tratados de direitos humanos. A Corte entendeu que leis de "auto anistia" tornam a impunidade perene, garantem injustiça continuada e impedem as vítimas e familiares de terem acesso à Justiça e ao direito à verdade e memória379.

A Corte Interamericana também julgou o caso Almonacid Arellano versus Chile, no ano de 2006. No mesmo sentido, considerou que a lei de anistia local, que perdoava os crimes cometidos no regime Pinochet, seria inválida, por denegar justiça às vítimas de crimes tão graves380.

                                                                                                                378

Os preceitos constitucionais que estariam sendo violados, segundo a ADPF 320 são: artigo 4º, III; artigo 5º, § 2º; e artigo 7º, da ADCT.

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Flavia Piovesan, Temas, cit., p. 600-601. 380

Decisão similar foi proferida pela Corte Interamericana contra o Uruguai, em 2011, no caso Gelman versus Uruguai381.

Em todas as mencionadas decisões da Corte Interamericana há os seguintes aspectos comuns, conforme pontifica Flávia Piovesan382: "as leis de anistia violam parâmetros protetivos internacionais; constituem um ilícito internacional; e não obstam o dever do Estado de investigar, julgar e reparar as graves violações cometidas, assegurando às vítimas os direitos à justiça e à verdade".

Percebe-se que existe um movimento crescente, no direito internacional, no sentido de condenar as anistias às violações de direitos humanos, mesmo quando concedidas por regimes sucessores383.

Destaque-se resultado mais positivo na Argentina, pois, naquele país, foi desenvolvida uma abundante jurisprudência em sua Corte Suprema de Justiça, reconhecendo os julgados da Corte Interamericana, com a consequente anulação de leis de anistia locais, e possibilitando a punição dos acusados de crimes contra os direitos humanos384.

No Brasil, como pode ser observado, o resultado foi totalmente diverso. Trata-se de um esquecimento que não pode e não poderia ter acontecido. Neste aspecto, a Argentina é um exemplo a ser seguido. A diferença daquele país é que o povo não permitiu que os crimes contra a humanidade, cometidos no período da ditadura, caíssem no esquecimento. A lei de anistia local, a chamada Lei do Ponto Final, foi considerada inconstitucional e por isso foi anulada. O mesmo ainda pode acontecer no Brasil. Apesar de a decisão sobre o mesmo assunto, proferida pelo                                                                                                                

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Flavia Piovesan, Temas, cit., p. 602. 382

Flavia Piovesan, Temas, cit., p. 603. 383

Lucia Elena Arantes Ferreira Bastos, Anistia, cit., p. 297. 384

Neste sentido: Andrés Gil Domínguez (Constitución, cit., p. 115), ao tratar da chamada "Lei do Ponto Final", que concedia anistia aos crimes praticados pelos militares durante a ditadura e que acabou sendo anulada.

Supremo Tribunal Federal, ter sido em outro sentido, ela ainda não transitou em julgado, apesar de ser anterior à outra decisão, aquela proferida pela Corte Interamericana sobre o caso Gomes Lund. Logo, ainda há tempo para que o Supremo Tribunal Federal anule a lei de anistia brasileira e reconheça o julgado da Corte Interamericana. O único inconveniente de tamanha demora é o fato de que muitos dos causadores das barbáries ocorridas na ditadura brasileira já faleceram ou encontram-se em estado de senilidade. Mas a punição, mesmo que tardia, ainda pode acontecer. Assim, neste caso, a memória poderá prevalecer sobre o esquecimento.

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