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O tema do direito ao esquecimento se torna mais complexo quando aplicado à internet, e esta discussão merece destaque

Nos tempos atuais já não se pode mais utilizar a velha frase: "o jornal de hoje embrulha o peixe de amanhã". A frase era coerente nos tempos em que as notícias eram divulgadas pela mídia impressa. O passar do tempo trazia o esquecimento natural dos fatos.

Mesmo quando a divulgação se dava por rádio ou televisão, o esquecimento natural também sobrevinha. Daí não haver tanto motivo para preocupação. Por vezes se produziam novos programas retratando eventos do passado, que acabavam trazendo à tona certas questões. Mas era exceção, não uma regra. Tanto que os casos concretos de direito ao esquecimento eram muito mais reduzidos, conforme exemplificado pelos julgados descritos.

Já as notícias hoje publicadas por meio da internet tornam-se perenes e se contrapõem ao chamado direito ao esquecimento, pois não se pode olvidar o que nela é difundido, sejam informações boas ou negativas.

O avanço da tecnologia digital alterou profundamente a exposição da vida pessoal dos indivíduos em geral. O acesso à internet pode ser feito não apenas por computadores, mas também por celulares ou tablets, que permitem conexão a qualquer hora do dia e em qualquer local.

A propagação das redes sociais fomenta o interesse pela vida particular alheia, como se verifica no Facebook ou em grupos de WhatsApp. Estas redes fazem nascer uma exposição muito maior do que a existente antigamente. No passado havia apenas a busca pela vida privada de celebridades. Hoje se percebe

uma crescente busca pela vida privada de pessoas anônimas. O público passou a ter uma curiosidade muito maior acerca de informações de particulares em razão da proliferação das redes sociais.

É comum que uma pessoa não queira mais ser lembrada de algo que, com a velocidade da internet, poderá persegui-la pelo resto de sua vida. As novas tecnologias permitem alcançar o passado das pessoas que até então se encontrava preso apenas na memória individual. Essa propagação indiscriminada de notícias pode gerar uma série de transtornos247.

Certamente é bastante complicado implementar algum meio de fiscalização ou controle neste âmbito, uma vez que existe uma série de empecilhos técnicos para se barrar esta disseminação. Sites de busca como Google, Yahoo, Altavista e Bing apenas direcionam para outros sites, nos quais as notícias são efetivamente veiculadas. São ferramentas desenvolvidas para auxiliar na procura de informações armazenadas na internet, permitindo que uma pessoa solicite o conteúdo de acordo com um critério específico, mediante o uso de palavras ou frases, e seja direcionada para diversos sites.

O presidente-executivo do conselho do Google já afirmou, em um evento na Universidade de Nova Iorque, ocorrido em maio de 2013, que a internet                                                                                                                

247

Maria Celina Bodin de Morais e Carlos Nelson Konder (Dilemas, cit., p. 287) dissertam sobre os problemas enfrentados com o uso das novas tecnologias digitais: "um desafio que, grandes e pequenos, enfrentam milhões de pessoas em todo o mundo: a melhor forma de viver nossas vidas em um mundo onde a internet grava tudo e não se esquece de nada - onde todas as fotos online, atualização de status, Twitter e posts em blogs por e sobre nós não pode ser armazenada para sempre. Com sites como Facebook LOL Moments, que coleta e compartilha embaraçosas revelações pessoais de usuários do Facebook, fotos em situações difíceis e bate-papos online voltam para assombrar as pessoas meses ou anos após a foto. Os exemplos se multiplicam diariamente: o da garota britânica, que foi demitida de seu emprego em um escritório por ter escrito no Facebook que estava totalmente entediada, o psicoterapeuta de 66 anos de idade, canadense, que tentou entrar nos Estados Unidos, mas foi barrado na fronteira - e permanentemente impedido de visitar o país - depois de ser objeto de pesquisa de um guarda de fronteira na internet que descobriu que o terapeuta tinha escrito um artigo em uma revista de filosofia, descrevendo suas experiências com LSD 30 anos atrás".

precisaria de um mecanismo para apagar informações de forma permanente, abrindo um debate sobre o tema. Segundo Eric Schimidt: "Há momentos em que a remoção desse conteúdo é a coisa certa a se fazer. Mas como decidirmos? Temos que debater isso agora". O executivo citou o exemplo de um jovem que comete um crime, vai para o reformatório e é libertado. De acordo com o sistema judicial norte-americano, o delito será removido de seus registros na fase adulta. Mas a providência não alcançará a internet. Informações sobre o crime permanecerão e certamente o prejudicarão na busca de um emprego248.

Este é um grande problema, pois não é o provedor da ferramenta de busca que deverá tomar este tipo de decisão, mas aquele indivíduo que não mais deseja ter um conteúdo pessoal divulgado eternamente.

Dever-se-ia reconhecer, no âmbito da internet, um chamado direito ao esquecimento digital, de modo que também se pudessem suprimir ou alterar informações sem qualquer interesse público e sem atualidade.

Juan Antonio Gallo Sallent249 define o direito ao esquecimento digital como: "aquel derecho fundamenal dicen algunos, que tienen las personas a que los enlaces que existen sobre ellas en los buscadores, que les prejudiquem y no sean pertinentes, puedan ser retirados de Internet".250 Destaque-se que o conceito frisa a possibilidade da retirada apenas do link encontrado no site de busca e não da informação original251.

                                                                                                                248

Disponível em, http://www1.folha.uol.com.br/tec/2013/05/1274141-a-internet-precisa-de-um- botao-deletar-diz-eric-schmidt-do-google.shtml, Acesso em 26/12/2015.

249

Juan Antonio Gallo Sallent, El derecho al ovido en internet: del caso Google al big data, Estados Unidos: Createspace, 2015, Edição Kindle, Posição 106.

250

Tal conceito foi formulado após decisão do Tribunal de Justiça Europeu contra o site Google, que será examinada mais adiante.

251

De acordo com Sallent (El derecho al ovido en internet, cit., Posição 215), o direito ao esquecimento digital tem "el corpus del derecho a la proteción de datos y el ánima del derecho a la intimidad". No mesmo sentido Alejandro Touriño (El derecho al olvido y a la intimidad en internet, Madrid: Catarata, 2014, p. 140) conceitua o chamado derecho al olvido como "derecho

Para tanto, deveria ser criado um mecanismo possibilitando a supressão, ocultação ou mesmo o cancelamento de certas informações. Tanto de dados pessoais como de notícias antigas, publicadas no passado252.

Viktor Mayer-Schönberger253 propõe como solução para o esquecimento digital um método pelo qual todas as informações colocadas na internet tenham uma data de validade. O objetivo seria mudar o padrão da forma de retenção da informação, para que seja possível excluí-la depois de um determinado período de tempo.

Isto posto, tem-se que o direito ao esquecimento digital deva ser uma categoria diferenciada das demais, porque requer uma tecnologia avançada para que a supressão de dados digitais seja realmente alcançada.

7.2. Possibilidade de imposição de controle como garantia do direito ao

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