5. KULTUR I INSTITUSJONEN
5.5 K ULTURKONFLIKTER
CRÉDITO
A ordem constitucional atribui a toda a coletividade, em especial ao sistema financeiro nacional, a responsabilidade pela promoção do desenvolvimento equilibrado do país, e reafirma em seus dispositivos 170, 192 e 225, complementariamente, que esse sistema deve fomentar o desenvolvimento econômico de forma sustentável.
Machado (2008) comunga desse entendimento ao afirmar que o dinheiro que financia a produção e o consumo fica atrelado à moralidade e à legalidade desses vetores. Menciona que o recurso financeiro público aplicado não é revestido de neutralidade nem tão-pouco pode financiar a poluição e a degradação da natureza. Ratifica que a CF/88 confere ao sistema financeiro o dever de servir aos interesses da coletividade.
Para Adami (1997), tal responsabilidade encontra-se em pertinência com o artigo 225 da CF/88, que estabelece às instituições financeiras o cumprimento pela defesa e preservação do meio ambiente, uma vez que elas integram a coletividade. Enfatizam Grizzi et al. (2003) que o financiamento deve ser instrumento de controle ambiental e servir à promoção do desenvolvimento sustentável.
Entretanto, torna-se fundamental apontar que as instituições financeiras devem atuar no âmbito dos limites estabelecidos pelas normas ambientais, não devendo agir como substitutos desses órgãos, função que não lhes foi atribuída.
A necessidade de assegurar a base natural da vida informa, com novos matizes, a política econômica nacional. Nesse sentido, o artigo 170 impõe à ordem econômica a conformação ao princípio da justiça social visando a assegurar a dignidade da pessoa humana, devendo tal ordem estar fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
A participação das instituições financeiras, conforme se depreende da conjugação dos fundamentos contidos nos artigos 170 e 192, assume valor na composição de medidas que possam associar a lógica do desenvolvimento produtivo com a utilização sustentada da natureza.
Nessa análise, a Constituição brasileira recepcionou a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, cujos preceitos da ordem econômica e financeira encontram-se reafirmados, particularmente, em seus artigos 12 e 1428.
Condiciona a aprovação de projetos a serem financiados à observância do licenciamento ambiental e das normas expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Estabelece, também, a responsabilidade civil objetiva do poluidor por danos ambientais, teoria que afasta a natureza da culpa pelo dano provocado e implica a corresponsabilização daqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o resultado do dano ambiental.
Os dois artigos são importantes no processo de incorporação da variável socioambiental nas práticas administrativa e negocial das instituições financeiras brasileiras. Em especial, a teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, que ao estabelecer a conexão do risco ambiental ao risco financeiro, caracteriza-se mecanismo eficaz de incorporação das externalidades ambientais decorrentes da atividade produtiva e, simultaneamente, apresenta-se como vetor que impulsiona a aplicação da política ambiental.
A corresponsabilidade das instituições financeiras como poluidoras indiretas mediante a concessão de crédito configura-se matéria emblemática, assim como são os entendimentos doutrinários que se firmam em relação ao alcance da responsabilização. Parte da doutrina considera que a responsabilidade é ilimitada, devendo o financiador reparar a integralidade dos danos ocorridos (GRIZZI et al., 2003).
Diversamente, outros posicionamentos se alinham com a responsabilidade objetiva limitada ao valor concedido no financiamento e à vigência do contrato. Nesse contexto, Derani (2008) considera que as normas de direito econômico não devem estar condicionadas apenas ao lucro e ao crescimento econômico. Elas devem abranger os diversos fatores que compõem as relações sociais vinculadas à atividade econômica, a partir de uma perspectiva de ajuste dinâmico dessas relações.
A observância da variável socioambiental na análise da concessão de crédito foi institucionalizada pela primeira vez na Declaração dos Bancos para o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento Sustentável, coordenada pelo Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente (Pnuma), em 1992, que contou com a participação de mais de 30 bancos comerciais de diferentes regiões do mundo.
28 A Lei nº 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e se propõe assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
O entendimento consolidado à época, de que a responsabilidade ambiental deveria nortear as ações de toda a coletividade, inclusive dos segmentos empresariais, ensejou a necessidade de o setor financeiro se adaptar a novos paradigmas fundados em práticas e políticas ambientalmente sustentáveis.
Outra iniciativa nesse eixo, a Carta de Princípios para o Desenvolvimento
Sustentável, de 1995, coordenada pelo governo federal e mais conhecida como o Protocolo Verde, propõe reafirmar a incorporação de diretivas socioambientais no processo de gestão e
de concessão de crédito oficial e de benefícios fiscais às atividades produtivas (SOUZA, 2009).
O Protocolo Verde foi revisado em 2008 e reúne grande parte das instituições financeiras públicas, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil e Banco da Amazônia S.A
A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), por intermédio de seu presidente, assinou, em 07 de abril de 2009, com o Ministério do Meio Ambiente, o Protocolo Verde, que antes abrangia somente as instituições públicas, comprometendo-se a conceder financiamento apenas a setores que se pautarem pela sustentabilidade ambiental29. A partir daí, passam a integrar o protocolo o Bradesco, Itaú/Unibanco e Santander, entre outros.
A International Finance Corporation (2006), empresa social do Banco Mundial adota, desde 2003, um conjunto de diretrizes socioambientais, denominadas Princípios do Equador, que deve ser observado na análise de concessão de crédito pelas instituições financeiras dos países em desenvolvimento, que no entendimento daquela entidade nem sempre possuem legislação rígida de proteção socioambiental.
Os padrões de desempenho constantes das diretrizes visam a apoiar as instituições na identificação, avaliação e administração dos riscos socioambientais que possam advir das atividades e projetos a serem financiados, de forma a minimizar as possibilidades de os custos desses riscos serem transferidos às instituições.
A metodologia aplicada se reporta a padrões de desempenho relacionados a diversas dimensões socioambientais, tais como sistema de gerenciamento e avaliação socioambiental, condições de trabalho, prevenção e redução da poluição, segurança e saúde da comunidade, reassentamento involuntário e preservação da biodiversidade, entre outros. Percebe-se que o diferencial dessa metodologia em relação à legislação ambiental brasileira reside nos
29 Notícia veiculada em 09/04/09 no site oficial da Federação Brasileira dos Bancos, Disponível em: www.febraban.org.br. Acesso em: 01/06/2009.
procedimentos de acompanhamento e de monitoramento que se mantêm sobre os projetos financiados.
Instituições financeiras, públicas e privadas, a exemplo do Banco do Brasil S.A, do Bradesco, do ABN AMRO Real/Santander, do Banco Itaú/Unibanco e do Banco do Espírito Santo integram a relação dos signatários desses princípios, e, na esfera internacional, o compromisso já foi referendado por cerca de 60 entidades.
O retrato ambiental do setor financeiro nacional pode ser auferido a partir da pesquisa publicada pelo anuário Análise Gestão Ambiental, edição 200830, que descreve as práticas ambientais de 15 instituições financeiras estabelecidas com os clientes, parceiros e fornecedores. Entre os participantes encontram-se o ABN AMRO Real, Banco do Brasil S.A, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, Bradesco, Caixa Econômica Federal e Banco Itaú/Unibanco (ANUÁRIO, 2008).
Em relação à concessão de crédito, 86% das instituições pesquisadas afirmaram possuir políticas ou procedimentos específicos que consideram o risco socioambiental dos clientes candidatos a crédito; 80% aplicam essa política na avaliação de financiamentos de projetos e 73% nos financiamentos agropecuários.
Sobre os procedimentos adotados na análise do risco socioambiental para crédito, 66% observam a lista de exclusão; 73% utilizam a lista de restrições; e 53% realizam verificações das licenças, autorizações e documentos que atestam a viabilidade ambiental do projeto. Também é prática adotada por 60% dos participantes a aceitação de avaliação autodeclaratória de risco socioambiental elaborada pelo cliente.
Outra fonte sobre o assunto, o Relatório Social da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) de 2007 divulgou que, das 29 instituições financeiras que participaram do relatório, 41,4% informaram que adotam práticas de concessão de crédito ou de realização de investimento considerando os riscos socioambientais31.
No âmbito internacional, diversas instituições financeiras e órgãos multilaterais de financiamento evidenciam a adoção de critérios socioambientais em suas avaliações de crédito, entre elas o Banco Mundial, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), a Corporación Andina de Fomento (CAF) e o Banco Europeu de Desenvolvimento.
30 O conteúdo da pesquisa do anuário Análise Gestão Ambiental 2008 encontra-se disponível no site www.analise.com. Acesso em: 15/06/2009.
31 As informações sobre o Relatório Social Febraban 2007 encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.febraban.org.br. Acesso em: 25/05/2009.
A política ambiental brasileira tem se pautado, na maior parte das vezes, pelo uso de instrumentos de regulação, ou de comando e controle como também são denominados, que se mostram frágeis diante da realidade socioeconômica de um país em desenvolvimento.
Segundo Motta (1991), alguns problemas são enfrentados pelos órgãos ambientais na utilização de instrumentos dessa natureza. A escassez de recursos orçamentários e a fraca integração inter e intragovernamental interferem na gestão ambiental do país. Tais fatores influenciam desfavoravelmente na adoção de restrições ambientais de caráter regulatório, visto que a sua efetividade estará sempre sujeita a pressões políticas e específicas.
A partir da análise efetuada no sistema regulatório que impõe restrições de acesso ao crédito a propriedades desmatadas ou queimadas irregularmente, bem como àquelas que não comprovarem a regularidade ambiental, evidencia-se a existência de vetores legais direcionados à aplicabilidade do regime da RL. Apesar de a gestão ambiental pautar-se, sobretudo, em instrumentos de regulação, ou de comando e controle, esse sistema se mostra frágil em relação à implementação dos mecanismos idealizados na política ambiental brasileira.
Deve-se também enfatizar que as normas são instrumentos de estabilização e expressam conquistas socioambientais já consolidadas, o que enseja aprofundamento da discussão e reflexão acerca da institucionalização desse regime jurídico nos moldes em que atualmente se encontra positivado.
Por sua vez, o setor financeiro demonstra sinais de absorção das variáveis socioambientais no sentido de atrelar suas práticas de negócio a procedimentos ambientalmente sustentáveis, como se percebe no tocante à concessão de crédito para atividades agropecuárias, em consonância com as normas e compromissos empresariais assumidos.
Será analisada, a seguir, a prática de regularização de áreas de Reserva Legal implementada nas propriedades rurais localizadas no município de Lucas do Rio Verde - MT, por intermédio do Projeto Lucas do Rio Verde Legal, que tem se apresentado como uma estratégia inovadora nesse sentido. A partir da revisão realizada na literatura e na legislação se buscará investigar, utilizando o método de estudo de caso, a influência que as normas ambientais e de restrição ao crédito rural estão exercendo no contexto dessa prática.