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God Dag og Farvel – relasjoner i institusjonen

4. HVERDAGSLIV I “INSTITUSJONEN” EL PARAÍSO

4.2 F ELTBESKRIVELSE

4.3.4 God Dag og Farvel – relasjoner i institusjonen

No direito interno, o atendimento à função social da propriedade encontra-se disposto na Constituição Federal de 1988, expressamente em seus artigos 5º, 170 e 182, compondo a ordem dos direitos e garantias fundamentais bem como a ordem econômica e financeira. A expressão propriedade é utilizada no sentido amplo, de forma a abranger a titularidade de quaisquer bens ou direitos do particular.

Grau (2008) comunga desse entendimento e menciona que a propriedade compreendida pela CF/88 constitui um conjunto de várias instituições relacionadas a diversos tipos de bens. O reconhecimento dessa multiplicidade da propriedade encontra-se vinculada às diversas formas assumidas por esse instituto, subjetivas e objetivas. Deve-se distinguir, assim, a propriedade de valores mobiliários, a propriedade literária e artística, a propriedade industrial, a propriedade do solo, entre outras.

O núcleo central que tem orientado o direito de propriedade, considerado seu contexto evolutivo, sempre refletiu o poder jurídico soberano e exclusivo de um sujeito de direito sobre uma coisa determinada. O tratamento desse direito não abrangia a observância do bem-estar coletivo.

A propriedade privada se apresenta como pressuposto necessário da função social da propriedade, devendo-se considerar que essa função modela um novo conceito que somente se aplica a esse tipo de propriedade. Grau (2008) entende que a função social da propriedade estatal já se encontra dinamizada no exercício de uma função pública.

Os primeiros sinais de socialização do direito de propriedade foram estabelecidos pelo francês León Duguit, em 1911, precursor da moderna concepção do direito de propriedade lastreada pela idéia de que o proprietário era detentor da riqueza (bem) e esta deveria ser gerida de forma a atender as necessidades sociais recorrentes (LEONETTI, 2000). Reserva-se a ele o desenvolvimento da teoria da função social da propriedade e sua incorporação nos ordenamentos jurídicos contemporâneos (CAVEDON, 2003).

Em se tratando da ordem constitucional brasileira, as Constituições de 1824 e 1891 asseguraram o direito de propriedade em sua plenitude como direito absoluto, concedendo a intervenção somente em situações previstas para a desapropriação pelo poder público. A Constituição de 1934, sob forte influência da Constituição alemã de 1919, inova em seu artigo 113, item 17, ao explicitar que esse direito deveria ser exercido de forma a atender o interesse social ou coletivo (FREITAS, 2005).

Essa Constituição vigorou por curto espaço de tempo, sendo que o atendimento ao interesse social foi abolido, entretanto, com a promulgação da Constituição de 1937, que promoveu uma ruptura no encaminhamento dessa matéria ao restituir o tratamento absolutista das anteriores. A Constituição de 1946 restaura, por sua vez, o cumprimento da função social, incorporando-a entre os princípios da ordem econômica e social. A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional 1/1969 também mantiveram esse entendimento (LEONETTI, 2000).

A CF/88 somente assegura o direito de propriedade mediante o cumprimento da sua função social.

As ressalvas se relacionam aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, e de iminente perigo público. Tanto a propriedade privada, de bens e direitos, como a propriedade pública estão recepcionadas pelo atual diploma constitucional.

Grau (2008) enfatiza a distinção que se deve fazer dos fundamentos que sustentam a propriedade dotada de função individual daquela dotada de função social, esclarecendo que a função individual é justificada como instrumento de sustentação do princípio da dignidade humana, o que pressupõe a proteção e garantia da subsistência individual e familiar do cidadão, enquanto a função social se orienta segundo seus fins e seus serviços.

O autor delimita o espaço de aplicação da função social às propriedades de bens de produção e sobre a propriedade que excede aquela caracterizada pela função individual. Nesse

sentido, a função social alcança a propriedade detida para fins de especulação ou acumulada sem destinação ao uso a que se destina. Leonetti (2000), em sentido contrário, considera que mesmo a propriedade com função precipuamente individual deve atender à função social e colaborar para o bem-estar geral.

Para Comparato (1997), a intervenção do Estado mediante o reconhecimento da propriedade como direito humano encontra-se vinculada à sua função de proteção pessoal, o que implica observar que “nem toda propriedade privada há de ser considerada direito fundamental e como tal protegida.”

A função individual da propriedade fundamenta as bases de constituições capitalistas e socialistas, como a da República Popular da China, de Cuba, República Popular da Hungria e Polônia, entre outras, em contraponto à função utilitarista conforme citado no capítulo 1, seção 1.1.

A função social da propriedade atua como fonte de imposição de comportamentos positivos ao detentor do poder que se deflui da propriedade. Acredita Grau (2008) que a função integra o conceito jurídico-positivo de propriedade e determina profundas alterações em sua estrutura. É justamente a sua função que legitima e justifica essa propriedade.

Uma análise detalhada deve ser realizada na ordem constitucional acerca do princípio da função social. Nesse sentido, grande parte dos doutrinadores, entre eles Silva (2007), Comparato (1997) e Grau (2008), considera que a função social não constitui restrição ao direito de propriedade, mas compõe a própria substância do instituto do direito de propriedade18. Deve-se, nessa lógica, vincular a restrição ao exercício desse direito.

Ainda em relação à natureza do princípio da função social da propriedade, algumas correntes doutrinárias defendem que essa função resulta do poder de polícia de que se reveste a administração pública. Outras assim não a consideram, justificando que a função social se constitui em novo instrumento capaz de materializar o desenvolvimento econômico com justiça social.

A propriedade como instrumento do exercício de poder sobre outrem poderá ser fonte de deveres fundamentais. Comparato (1997) justifica que é nesse sentido que se deve compreender a determinação constitucional do inciso III do artigo 5º, de que a propriedade atenderá à sua função social. Entretanto, deve-se alertar para a prevalência da concepção privatista da propriedade na doutrina e nos tribunais do país.

18 No mesmo sentido, Benjamin (1997) entende que a função social integra o próprio conteúdo do direito de propriedade.

Dornelles (2002, p. 29) afirma que o direito de propriedade se submete a uma ordem pública social e ambiental e “o princípio da função social torna-se elemento interno de sua configuração jurídica, significando que a apropriação da terra embute direitos e obrigações, inclusive, ambientais.” A doutrina ambientalista mais moderna enseja a incorporação do princípio da função social da propriedade ao conceito jurídico positivo de propriedade.

A função social da propriedade encontra-se respaldada em diferentes diplomas legais, além da CF/88, como se pode verificar pelas normas do Código Florestal, pela leitura do artigo 9º da Lei de Reforma Agrária e do Estatuto da Terra, com a instituição da desapropriação por interesse socioambiental. Considera-se que a propriedade privada se socializou, sem, entretanto, deixar de ser um instituto privado, devendo proporcionar utilidade maior à coletividade.

Em se tratando da esfera do direito civil, o novo Código Civil de 2002, em especial, seu artigo 1.228, que trata das faculdades de uso, gozo e disposição da coisa, por parte do proprietário, traduz, em seu parágrafo 1º, implicitamente, a função social da propriedade19.

Esse dispositivo objetiva impedir o exercício abusivo do direito de propriedade, considerado aquele que não cumpre a finalidade socioeconômica e se distancia da preservação ambiental. Valores metaindividuais informam o direito de propriedade em benefício da coletividade (PEIXOTO, 2005).

Em relação à função social da propriedade, apesar da adequação aos preceitos constitucionais acerca dessa matéria, o novo Código Civil não faz menção expressa à função social e ambiental da propriedade, o que pode impactar na incorporação desse princípio no âmbito das decisões que abarcam o direito civil (CAVEDON, 2003).

Mesmo diante do reconhecimento pelo sistema jurídico nacional de um instituto de propriedade único, Antunes (2006), ao particularizar o assunto, enfatiza que a propriedade florestal não se confunde com a propriedade em geral, uma vez que se reporta ao teor das diferentes regras que lhe são impostas e definidas por lei própria, o Código Florestal.

Esclarece que o termo propriedade florestal corresponde a uma hipótese teórica construída para especificar o instituto da propriedade de uma forma geral. Observa, ainda, que a mesma encontra-se submetida às limitações gerais existentes no ordenamento jurídico aplicáveis às propriedades.

19 O artigo 1.228 do CC estabelece: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa de reavê-la do poder de quem quer que o injustamente a possua ou detenha.” Seu parágrafo 1º revela o princípio da função social da propriedade: “§ 1º - O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a

No âmbito da propriedade rural, cabe observar que o artigo 186 da CF/88 aplica-se ao princípio da função social da propriedade, estabelecendo que o imóvel rural cumpre a sua função social quando atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I) aproveitamento racional e adequado; II) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e IV) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Silva (2007) destaca que o aproveitamento racional e adequado se refere ao uso sustentável da terra agrícola. A utilização adequada dos recursos naturais revela o aspecto ecológico da função social da propriedade rural. O proprietário que não observar essas condições pode submeter a sua propriedade à expropriação para fins de reforma agrária, conforme autoriza o artigo 184 da CF/8820.

A função ambiental da propriedade se revela a partir da observância do inciso II do artigo 186 da CF/88, que estabelece como requisito para a propriedade rural a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente. Benjamin (1997) entende que a CF/88 coloca ao lado da funcionalização social da propriedade, também a sua funcionalização ambiental.

Antunes (2006, p. 533) menciona que a área alocada pelo instituto da Reserva Legal caracteriza-se por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais. Considera uso sustentável “a reprodução continuada dos atributos ecológicos da área explorada, tanto em seus aspectos de flora como de fauna. É sustentável o uso que não subtraia das gerações futuras o desfrute da flora e da fauna, em níveis compatíveis com a utilização presente.”

Complementa que a manutenção de áreas de RL determinada pelo Código Florestal se justifica pelo princípio de que as florestas constituem um interesse comum de todos os habitantes do país. Deve ser realçado que o regime de RL se aplica às florestas sob o regime de propriedade privada, apresentando-se o proprietário, nesse contexto, como sujeito ativo e passivo dos benefícios da preservação florestal.

Dessa forma, a obrigação de manter as áreas de RL converge com os interesses da coletividade e de cada indivíduo no sentido de contribuir para a promoção de uma condição de vida digna e sob condições ambientais ecologicamente equilibradas. Percebe-se nítida

flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”

20 O artigo 184 da CF/88 regula a desapropriação de imóvel rural por interesse social, caso o mesmo não esteja cumprindo sua função social. Nessa situação, dispõe, ainda, será realizada prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

aproximação do eixo orientador do instituto da RL com o princípio da função social da