KAPITTEL 3 – ANALYSE
3.4 D ET SKJØNNLITTERÆRE UNDERFELTETS HEGEMONI
3.4.4 Hegemoniets synlighet i det empiriske materialet
O princípio da igualdade, já analisado, é relativamente de fácil fundamentação, partindo do pressuposto de que os indivíduos são dotados de uma igualdade sob o aspecto moral, vez que detentores de faculdades psicológicas e racionais que lhes possibilitam a atribuição de propósito e sentido às próprias vidas e de compreender e sujeitar-se aos ditames da moralidade.165 Tal concepção goza de largo consenso no pensamento moral moderno, o que de certa forma atenua a necessidade de um desenvolvimento profundo desta noção.166
O princípio da diferença, pelo contrário, suscita uma série de questionamentos referentes à sua escolha para figurar como o segundo princípio da justiça, em especial no que tange ao seu fundamento racional. Afinal, por quais motivos os privilegiados estariam obrigados a colaborar mais que os outros para o bem-estar coletivo? Tendo em vista que os deveres em geral se originam do consentimento do obrigado, no caso de uma relação contratual, ou ao menos de um ato a ele imputável, como o dever de pagar o imposto correspondente à venda de uma mercadoria, por exemplo, pergunta-se: a sorte ou o acaso poderia originar uma obrigação ou ser o fundamento de um dever moral, se o indivíduo em nada contribuiu para tanto? Poderia existir uma espécie de “tributo sobre a sorte” ou, para utilizar a expressão de Rawls, os
165 O próprio Rawls reconhece que o princípio da igualdade é de fácil formulação, e não requer grande esforço racional para que seja concebido e formulado: “ Analisemos, então, o ponto de vista de uma pessoa qualquer na posição originária. Ela não tem meios de obter vantagens especiais para si mesma. Por outro lado, também não há razões para que ela concorde com desvantagens especiais. Como não é razoável que ela espere mais do que uma parte igual na divisão dos bens primários sociais, e como também não é racional que ele concorde com menos do que isso, o sensato é reconhecer, como primeiro passo, um princípio de justiça que exija uma distribuição igual. Na verdade, esse princípio é tão óbvio em vista da simetria das partes, que ocorreria imediatamente a qualquer pessoa.” (RAWLS, John. Uma
Teoria da Justiça. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 183).
166 Muito embora o consenso, sob uma perspectiva eminentemente epistemológica, não configure propriamente uma condição de veracidade de uma proposição ou de uma circunstância de fato, nem sequer represente um indício daquela, discorrer sobre fatos sobre os quais existe um consenso relativamente consolidado carece de grande utilidade prática, daí porque se dispensa uma dilação mais aprofundada sobre os fundamentos do princípio da igualdade formulado por Rawls.
denominados “benefícios compensatórios” suportados pelos privilegiados?167 Caso se entenda pela resposta afirmativa, como de fato é o posicionamento adotado no presente trabalho, tal postura requer um certo esforço argumentativo para que possa ser sustentável do ponto de vista racional.
É fato inconteste que os indivíduos são diferentes entre si, e muitas destas diferenças não foram engendradas pela sociedade, mas são anteriores a ela, como é o caso das desigualdades naturais: altura, compleição física, cor da pele, idade, dentre outros caracteres. Tais diferenças são de tal ordem que jamais poderão ser completamente suprimidas, ou, caso pudessem, os resultados, e os métodos utilizados, seriam de todo indesejáveis.168
Contudo, a constatação da impossibilidade de eliminar por completo as desigualdades decorrentes do acaso não implica na aceitação das consequências sociais
que decorrem dessas desigualdades naturais. A partir do momento em que as aptidões e habilidades dos indivíduos são inseridas em um contexto social, suas decorrências e desdobramentos serão de ordens e profundidades diversas de quando tomadas isoladamente. Reconhecer as diferenças originais entre os indivíduos não se confunde com aceitar todas as repercussões destas diferenças no meio social, principalmente aquelas reputadas injustas sob o viés moral.
167 “ Os que foram favorecidos pela natureza, quem quer que sejam, só podem beneficiar-se de sua boa sorte em condições que melhorem a situação dos menos afortunados. Os naturalmente favorecidos não devem beneficiar-se apenas por serem mais talentosos, mas somente para cobrir os custos de educação e treinamento dos menos favorecidos e para que usem seus talentos de maneira que também ajudem os menos favorecidos. Ninguém merece sua maior capacidade natural nem um ponto de partida mais favorável na sociedade. Porém é claro que isso não é motivo para ignorar, muito menos eliminar, essas diferenças. Pelo contrário, pode-se organizar a estrutura básica de forma que essas contingências funcionem para o bem dos menos afortunados. Assim, somos levados ao princípio de diferença se desejarmos configurar o sistema social de modo que ninguém ganhe ou perca devido a seu lugar arbitrário na distribuição dos dotes naturais ou de sua posição inicial na sociedade sem dar ou receber benefícios compensatórios em troca.” (RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, pp. 121-122).
168 Talvez a única maneira de conduzir todos os indivíduos à absoluta igualdade seria esta: tirando-lhes a vida. Se as antigas declarações de direitos afirmaram que todos os homens nascem iguais, esqueceram-se de completar que todos os homens morrem iguais também. O que a vida tem de singularidades a morte tem de semelhanças. Seria a morte a mais igualitária das democracias, ou a mais terrível das ditaduras? Uma interessante reflexão sobre a inevitabilidade da morte e a sujeição de todos perante ela pode ser encontrada no célebre diálogo entre o coveiro e Hamlet, no Ato V, Cena I, da peça Hamlet, de Shakespeare: “ – Mais um! Talvez o crânio de um advogado! Onde foram parar os seus sofismas, suas cavilações, seus mandatos e chicanas? Por que permite agora que um patife estúpido lhe arrebente a caveira com essa pá imunda e não o denuncia por lesões corporais? Hum! No seu tempo esse sujeito talvez tenha sido um grande comprador de terras, com suas escrituras, fianças, termos, hipotecas, retomadas de posse. Será isso a retomada final de nossas posses? O termo de nossos termos, será termos a caveira nesses termos?” (SHAKESPEARE, William. Hamlet. Tradução de Millôr Fernandes. Porto Alegre: L&PM, 2010, p. 121).
Caso a sociedade permita que as diferenças oriundas do acaso permaneçam e se perpetuem no meio social, tal atitude necessariamente representa uma escolha, ainda que tácita, no sentido de que a superioridade natural ou social implica ou deve implicar em uma superioridade moral. Tal postura de fato se observou nos regimes políticos nos quais se reputava que o poder teria origem divina e que os governantes seriam representantes dos deuses, daí a superioridade destes em relação aos seus súditos. Através deste procedimento, a sociedade ratificaria as desigualdades naturais, convertendo-as em desigualdades sociais.
No entanto, na época atual, referida concepção foi praticamente abolida do imaginário coletivo, e a noção hegemônica é de que os homens são moralmente iguais, motivo pelo qual as diferenciações entre si devem decorrer de critérios consetâneos com esta igualdade moral. Tendo em vista que as diferenças decorrentes do acaso social e da natureza certamente não possuem qualquer fundamento moral, suas consequências não deveriam reverter exclusivamente em proveito do beneficiário, sob pena de se configurar um triunfo da sorte sobre a moralidade.
A igualdade moral do homem deve sobrepujar as diferenças decorrentes do acaso.169 Afinal, qual a legitimidade de uma ordem fundada na sorte, na pura aleatoriedade? Imprescindível, portanto, perceber a nítida distinção entre os fatos e as escolhas feitas a partir dos fatos.170 A natureza, em si mesma, não é justa nem injusta, simplesmente é, e isso lhe basta. Justo ou injusto é o tratamento que a sociedade destina a tais questões.171
169 “Em vez de destruir a igualdade natural, o pacto fundamental substitui, ao contrário, por uma igualdade moral e legítima aquilo que a natureza poderia trazer de desigualdade física entre os homens, e, podendo ser desiguais em força ou em talento, todos se tornam iguais por convenção e de direito.” (ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social: princípios do direito político. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 30).
170 Essa capacidade do homem de se posicionar perante a realidade e transformá-la foi muito bem retratada em linguagem lírica por Carlos Drummond de Andrade, no poema A Flor e Náusea, na passagem: “ Em vão me tento explicar, os muros são surdos. Sob a pele das palavras há cifras e códigos. O sol consola os doentes e não os renova. As coisas. Que tristes são as coisas, consideradas sem ênfase”, e no poema Nosso Tempo, no trecho: “ Calo-me, espero, decifro. As coisas talvez melhorem. São tão fortes as coisas! Mas eu não sou as coisas e me revolto.” (ANDRADE, Carlos Drummond de. Nova
Reunião: 23 livros de poesia. Volume 1. 3. ed. Rio de Janeiro: BestBolso, 2010, p. 143 e p. 152).
171 “ A distribuição natural não é justa nem injusta; nem é injusto que se nasça em determinada posição social. Isso são meros fatos naturais. Justo ou injusto é o modo como as instituições lidam com esses fatos. As sociedades aristocráticas e de castas são injustas porque fazem dessas contingências a base adscritícia para o confinamento em classes sociais mais ou menos fechadas e privilegiadas. A estrutura básica dessas sociedades incorpora a arbitrariedade encontrada na natureza. Mas não há necessidade de resignar-se a essas contingências. O sistema social não é uma ordem imutável inacessível ao controle humano, porém um padrão de atividades humanas.” (RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 122).
O princípio da diferença de Rawls é por este formulado nos seguintes termos: “as desigualdades sociais e econômicas devem estar dispostas de tal modo que tanto (a) se possa razoavelmente esperar que se estabeleçam em benefício de todos como (b) estejam vinculadas a cargos e posições acessíveis a todos.”172 Dessa forma, o referido princípio possui nítidas implicações (re)distributivas, na medida em que impõe uma efetiva cooperação entre os indivíduos socialmente privilegiados e aqueles que se encontram em situações mais desvantajosas, a partir de um viés racional das concepções de solidariedade e fraternidade.
No que se refere às interpretações do que consistiria este “benefício de todos”, Rawls se contrapõe às concepções utilitaristas, que o concebem como o maior ganho líquido ou agregado para a coletividade. Sob a perspectiva utilitarista, seria possível (e até desejável) restringir a utilidade e os direitos de alguns indivíduos se desta limitação resultasse uma maior utilidade para a coletividade como um todo. Tal concepção, contudo, viola a concepção de justiça como equidade, tendo em vista que os indivíduos situados na posição original, que se presume sejam mutuamente desinteressados, dificilmente concordariam com uma possível restrição aos seus interesses motivada por um incremento de utilidade geral. Seria como “assinar um cheque em branco”, em que se permitiria que fatores externos e imprevisíveis pudessem justificar uma restrição à parcela inicialmente destinada a cada indivíduo na repartição dos bens primários. Nesse caso, inexistiriam os direitos e garantias fundamentais, e o particular estaria completamente à mercê das necessidades coletivas, como de fato se observou no passado.
Um dos grandes problemas do utilitarismo, além do fato de ser um concepção reducionista, que avalia tudo exclusivamente sob a ótica da utilidade, é que ele enseja uma espécie de “inversão de papéis”: ao invés de analisar a utilidade em função do indivíduo e a serviço deste, coloca o indivíduo em função da utilidade. Os indivíduos, portanto, não passariam de meros instrumentos a serviço de um bem maior, abstrato e muitas vezes indecifrável: a felicidade ou utilidade geral. Tal concepção necessariamente implica na desconsideração do valor intrínseco que os indivíduos possuiriam enquanto tais, o que o consenso moderno costuma denominar dignidade humana, que coloca o indivíduo como um fim em si mesmo.
Um passo além do utilitarismo clássico encontra-se o princípio da otimalidade de pareto, o qual Rawls denominava princípio da eficiência, segundo o qual uma determinada situação alocativa pode ser considerada eficiente sempre que não for mais possível melhorar a utilidade de qualquer um dos agentes sem que isto acarrete uma piora, qualquer que seja, na situação de outro(s) agente(s). Importante ressaltar que, para uma dada quantidade de recursos, coexistem n níveis de otimalidade ou eficiência, mas em todos eles, tal condição se observa: para que alguém experimente um ganho adicional, alguém deverá suportar alguma perda. A concepção de Pareto, portanto, permite o aumento da utilidade geral desde que preservada a situação de cada um dos indivíduos, motivo pelo qual é preferível ao utilitarismo clássico, voltado exclusivamente para a utilidade geral.
A concepção de justiça como equidade elaborada por Rawls resulta de uma combinação ponderada entre a igualdade e eficiência paretiana: permite-se buscar uma situação mais vantajosa desde que desta resulte benefícios para os demais. Nesse cenário, a igualdade possui maior peso absoluto que a eficiência, de maneira que, em que havendo um conflito entre ambas, a igualdade deverá prevalecer sobre a eficiência na maioria dos casos.
Dentre os argumentos favoráveis ao princípio da diferença de Rawls e à sua utilização no presente trabalho, pode-se elencar basicamente quatro.
O primeiro argumento é o de que o acaso não possui qualquer conotação moral, daí não poderia servir como um critério adequado para a repartição de bens sociais primários.
O segundo argumento põe em evidência o fato de que as diferenças quanto à posição social e quanto às habilidades e talentos naturais, que resultam do puro acaso e carecem de fundamento moral, são potencializadas pela cooperação social, no sentido de que seu efeito se multiplicaria quando inseridas em uma estrutura social determinada.173 Enquanto indivíduos com talentos naturais acima da média, como inteligência e perspicácia, teriam chances um pouco maiores de sobreviver e se reproduzir em um ambiente natural quando comparados com os demais, tal diferença de
173 Concepção bastante semelhante, de que a estrutura social é uma condição sine qua non para o bem- estar de todos e fruição das vantagens e aptidões decorrentes do acaso, é defendida por Rawls na seguinte passagem: “ Assim, os mais favorecidos, quando analisam o problema partindo de uma perspectiva geral, reconhecem que o bem-estar de cada um depende de um esquema de cooperação social sem o qual ninguém teria uma vida satisfatória; reconhecem também que só podem esperar a cooperação voluntária de todos se as condições do esquema forem razoáveis. Portanto, consideram-se já compensados, por assim dizer, pelas vantagens às quais ninguém (inclusive eles mesmos) tinha direito prévio.” (RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 123).
aptidões sofreria um incremento de n vezes quando inserida no meio social. Dessa forma, o indivíduo se veria beneficiado por algo para o qual não contribuiu diretamente.
O terceiro fundamento possui um viés mais humanístico, recaindo sobre as noções de fraternidade,solidariedade ou benevolência, apelando para o sentimento de altruísmo por parte do indivíduo privilegiado, que deveria ajudar seus companheiros menos afortunados. Contudo, a alteridade relacionada a esta concepção pode descambar para um emotivismo ou para o campo dos mandamentos religiosos, daí seu escasso teor racional. Certamente o indivíduo que assim procedesse espontaneamente seria digno de respeito e deferência no meio social, mas esta benevolência particular dificilmente poderia fundar um princípio de ação para todos os demais em condições assemelhadas.
O quarto argumento é o de que a maior “contribuição” dos indivíduos privilegiados serve, em última instância, para a conservação da própria estrutura social básica, que permite aos cidadãos comuns usufruir de uma igualdade de oportunidades e expectativas, e aos mais talentosos a obtenção de vantagens proporcionais às suas aptidões acima da média. Caso não houvesse esta “contribuição” proporcionalmente maior dos indivíduos privilegiados, a estrutura básica da sociedade tenderia a se fragmentar com o tempo, de maneira que a igualdade de oportunidades e mesmo as liberdades e os direitos fundamentais não teriam condições de subsistir a longo prazo, gerando um ambiente de incerteza e instabilidade institucional.
O princípio da diferença, sob este aspecto, serviria à manutenção do próprio princípio da igualdade em uma perpectiva de longo prazo, beneficiando os próprios privilegiados pelo acaso aos lhes permitir a fruição moderada das vantagens que lhes foram legadas.