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Argumenter som vil endre eller bevare feltets doxa

KAPITTEL 3 – ANALYSE

3.5 K AMPEN OM Å BESTEMME POSISJONER

3.5.1 Argumenter som vil endre eller bevare feltets doxa

A partir das ideias desenvolvidas acerca do princípio da diferença de Rawls, este pode ser utlilizado de maneira a legitimar a concessão de incentivos fiscais, vez que o rearranjo proporcionado pelos referidos instrumentos poderia ensejar, em determinados casos, uma distribuição mais igualitária da riqueza no meio social que aquela decorrente da aplicação do critério da capacidade contributiva tomado isoladamente.174

174“Um perfil de distribuição relativamente desigual de renda e riqueza pode se justificar, por razões morais, caso se possa demonstrar que tal perfil propicia quinhões distributivos (de renda e riqueza)

A partir da concepção de justiça como equidade, pode-se estabelecer a seguinte ordem de gradação na sequência evolutiva das ideias sobre a justiça social:

1- Utilitarismo: utilidade a qualquer custo, ainda que contra o indivíduo (eficiência predomina sobre a igualdade);

2- Utilitarismo moderado (Pareto): maximizar a utilidade, desde que não prejudique os indivíduos tomados isoladamente (utilidade em consonância com a igualdade);

3- Justiça como equidade: a função da utilidade é promover a igualdade (utilidade em função da igualdade)

Tendo em vista a ordem de preferência acima estabelecida, a partir da qual se conclui que a igualdade é mais importante que a eficiência, pode-se extrair as seguintes ilações:

1) o incremento de eficiência com a promoção da igualdade sempre será democraticamente legítimo, nos casos em que: a) o ganho de alguns se dê em benefício de todos, independentemente do ganho de cada um; b) o ganho particular não beneficie todos, mas traga vantagens proporcionalmente maiores para as parcelas menos favorecidas da população. Esta representaria a situação ideal, que sempre deverá ser buscada, na medida do que for juridica e faticamente possível;

2) o aumento de eficiência só é legítimo se não prejudicar a igualdade (noção paretiana), ou seja, se não violar o equilíbrio social. Dessa forma, uma estratégia que objetive proporcionar um ganho de eficiência em detrimento da igualdade é um procedimento democraticamente ilegítimo, vez que rompe o equilíbrio entre os segmentos sociais sem uma justificativa suficiente para tanto, nos casos em que a) traga benefícios exclusivamente para a parcela mais privilegiada da população, como a isenção de tributos para o clero e a nobreza, por exemplo; b) traga benefícios proporcionalmente maiores para a parcela economicamente privilegiada, não resultando em ganhos para a sociedade como um todo. Portanto, rearranjos estruturais que tragam um incremento de utilidade apenas para as parcelas mais elevadas da população, mesmo que

maiores, em termos absolutos, para todos e, sobretudo, para os que se encontram na posição social mínima da sociedade, do que seria o caso sob uma distribuição estritamente igualitária.” (RAWLS, John.

efetivamente não prejudiquem os interesses dos demais segmentos sociais, são iníquos, e portanto, democraticamente ilegítimos;

3) a ampliação da igualdade por meio da manutenção do nível de eficiência ou mesmo com o decréscimo desta, pressupondo que tal procedimento não viole as liberdades e direitos legalmente assegurados, é democraticamente legítima, desde que o decréscimo de utilidade se verifique para uma parcela da população mais privilegiadas que a beneficiada. Portanto, modificações estruturais de feição redistributiva, que amplie as vantagens das classes mais baixas em detrimento dos interesses dos segmentos mais proeminentes, por meio de uma tributação progressiva sobre os rendimentos, por exemplo, é um procedimento democraticamente legítimo, ainda que implique na redução da eficiência do sistema econômico em geral, devido a uma pequena redução de investimentos, por exemplo.

Procedendo a um escalonamento apriorístico de preferências, o resultado obtido seria o seguinte:

1- Promoção da igualdade com incremento de eficiência (crescimento distributivo ou desenvolvimento): sempre legítimo, representa a situação ideal;

2- Promoção da igualdade sem prejuízo da eficiência (redistribuição sem perda alocativa): sempre legítimo;

3- Promoção da igualdade em detrimento da eficiência (redistribuição com perda alocativa): à primeira vista, seria democraticamente legítimo, mas demanda uma análise do caso concreto, para que sejam aferidos seus efeitos a longo prazo, os quais poderiam prejudicar a própria distribuição igualitária dos bens;

4- Incremento de eficiência sem comprometer a igualdade (ganho socialmente restrito): à primeira vista, seria democraticamente legítimo, muito embora também demande uma análise caso a caso, para que outros elementos também sejam analisados. Alguns exemplos de casos em que este aumento de eficiência poderia ser considerado democraticamente legítimo seriam os seguintes: se o aumento de eficiência decorresse de um procedimento escolhido a partir de critérios imparciais ou de outra justificativa adequada; se todos possuírem iguais chances de perceber

este incremento de eficiência, ou em que a parcela menos favorecida possua chances maiores de perceber este incremento; se o incremento de eficiência decorrer de uma recompensa ao mérito pela prática

de uma conduta valorada positivamente, dentre outros casos;

5- Incremento de eficiência em detrimento da igualdade: (privilégio socialmente oneroso): democraticamente ilegítimo, salvo em casos extremos e excepcionalíssimos, como em um cenário de intensa crise econômica, em que a premência da recuperação econômica circunstancialmente prevaleceria sobre a necessidade de redistribuição dos bens sociais primários;

6- Perda de eficiência com decréscimo de igualdade: inconcebível em qualquer cenário.

Tal esquema deverá ser utilizado como diretriz de análise dos resultados obtidos por meio da concessão dos incentivos fiscais. Tomando por base a ideia de que os incentivos fiscais necessariamente alteram a estrutura uniforme da tributação, que se orienta pelo critério da capacidade contributiva, a utilização dos incentivos fiscais voltados apenas para a promoção da eficiência econômica, por meio do aumento da produtividade de um setor específico, por exemplo, por si só não é capaz de legitimá-los sob uma perspectiva democrática, ancorada na noção de igualdade.

O incentivo fiscal poderá ser considerado democraticamente legítimo, via de regra, nos três primeiros casos elencados acima:

a) quando promova concomitantemente a igualdade e a eficiência econômica, estimulando um desenvolvimento econômico equilibrado, que se propague e beneficie todas as camadas sociais, ou a maior parte delas;

b) quando promova a igualdade sem prejuízo da eficiência econômica, ou seja, proceda a uma redistribuição dos bens sociais com a manutenção do equilíbrio econômico global;

c) quando promova a igualdade mesmo que a custo de uma pequena perda de eficiência econômica, que não venha a desestabilizar o equilíbrio econômico.

Nos dois primeiros casos, o incentivo fiscal sempre seria adequado e bem vindo, vez que promoveria a justiça social sem comprometer a dinâmica econômica. No

terceiro caso, em que o ganho de justiça social acarreta uma perda de eficiência econômica, o cotejo ou equilíbrio entre estes fatores deve ser analisado a partir da ótica da proporcionalidade em sentido estrito, segundo a qual os “ganhos” devem prevalecer sobre as “perdas”, demandando uma análise pormenorizada dos principais fatores envolvidos, principalmente quanto às possíveis consequências a longo prazo.

Quanto ao quarto caso, em que o incentivo fiscal promove o incremento de eficiência sem comprometer o equilíbrio social, este será democrático desde que os critérios para a sua concessão também o sejam, quando promovam um ganho de utilidade mais acentuado para as classes sociais menos favorecidas ou para as pequenas empresas, como é o caso da sistemática do SIMPLES Nacional, instituída pela Lei Complementar 123/2006.

No quinto caso, em que o incentivo fiscal promove a eficiência em detrimento da igualdade, não se trataria tecnicamente de um incentivo fiscal, mas de um

privilégio, que deve ser evitado e combatido, salvo em condições excepcionalíssimas, como no caso de uma grave crise econômica ou de uma forte onda inflacionária, por exemplo, situações nas quais a necessidade de recuperação econômica

circunstancialmente iria se sobrepor à promoção da justiça social. Nesses casos, é imprescindível demonstrar a urgência e a relevância da medida, de maneira que, caso não fossem adotadas de imediato, as consequências seriam severas. No sexto e último caso, sequer se poderia falar em “incentivo”, pelo fato de inexistir qualquer incremento de utilidade em um setor produtivo determinado.

3 A JUSTIÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Um critério razoavelmente adequado para aferir o nível de evolução de uma determinada instituição política é o que se refere ao grau de controle a que se submetem as decisões dos governantes.

A partir deste critério, pode-se constatar que o aprimoramento do aparato estatal sob o ponto de vista ético se deu na razão direta da redução do arbítrio dos detentores do poder político e na consequente proteção das liberdades e direitos individuais, com destaque para a premente necessidade de um tratamento igualitário em matéria tributária.

Se antes o governante tudo podia e de sua boca brotava a mais pura lei, o gradual aprimoramento do pensamento político-filosófico repercutiu na elaboração de determinados mecanismos destinados a conter esta vontade até então incontrastável, dentre os quais, um sistema ordenado de normas jurídicas, elaboradas por representantes dos administrados e que garanta um tratamento isonômico aos indivíduos, e a fórmula democrática na formação da vontade do Estado, em que todos os cidadãos contribuem em igual medida.

Sob esta óptica, percebe-se que tanto o Direito quanto a Democracia possuem algumas finalidades em comum, na medida em que ambos objetivam conter as atitudes despóticas dos mandatários do poder político, combatendo as discriminações e os tratamentos iníquos e arbitrários.

Tomando por base as noções de igualdade e justiça discutidas no capítulo anterior, que permeiam tanto o Direito quanto a Democracia, passa-se a analisar a evolução histórica da tributação, ressaltando-se as modificações experimentadas com a consolidação do Estado de Direito, a elevação da capacidade contributiva à condição de principal fundamento da tributação e sua consagração como genuína expressão da igualdade em matéria tributária, bem como as relações entre a justiça fiscal e a capacidade contributiva.

Os principais questionamentos a serem analisados neste capítulo são os seguintes: em que consiste uma tributação e um sistema tributário justos? A justiça fiscal envolve apenas a instituição e cobrança de tributos, ou abrange também a exoneração dos mesmos? Os incentivos fiscais violam o mandamento da justiça fiscal, ou podem promovê-lo, quando devidamente instituídos? A capacidade contributiva é o

único critério para a realização da justiça fiscal, ou haveria outros critérios para a sua efetivação? Eis as indagações que serão analisadas a seguir.