KAPITTEL 2 – PRESENTASJON AV DET EMPIRISKE MATERIALET
2.1 B EGRUNNELSE FOR UTVALGET
A igualdade enquanto meta a ser implementada, ou igualdade quanto ao ponto de chegada, de certa forma é um desdobramento da igualdade que decorre da idêntica capacidade moral entre os homens. Considerando que todos os cidadãos são dotados das mesmas aptidões éticas elementares, devem fazer jus a condições que, além de lhes possibilitar usufruir de uma qualidade de vida minimamente adequada, lhes permita formular sua própria concepção de bem e dispor da real possibilidade de viver em função dela.
Para além da garantia deste mínimo existencial e consequente soerguimento dos indivíduos que eventualmente se encontram abaixo deste patamar, essa noção de igualdade visa a inibir também as diferenciações que decorram exclusivamente do acaso e das circunstâncias, vez que não repousam sobre uma justificativa moralmente adequada, de maneira que devem ser progressivamente minoradas, na medida do possível.
A função da igualdade, sob este enfoque, é dúplice: fazer os indivíduos convergirem para um determinado patamar mínimo de vida considerado digno, principalmente aqueles que se encontram em condições inferiores às consideradas minimamente adequadas, e proceder à redistribuição ou compensação social dos riscos e vantagens decorrentes do puro acaso, a denominada “loteria natural”. Percebe-se que tal
emprego da força física é o melhor que deles se obtem (sic). Partindo dos nossos princípios, tais indivíduos são destinados, por natureza, à escravidão; (sic) porque, para eles, nada é mais fácil que obedecer. Tal é o escravo por instinto (...)”(ARISTÓTELES. A Política. Tradução Nestor Silveira Chaves. São Paulo: Editora Escala, sd, p. 19).
noção está diretamente relacionada à justiça material, que consiste na adequada repartição dos bens necessários à fruição de uma digna qualidade de vida.
Quanto ao primeiro aspecto, que poderia ser denominado de igualdade como convergência ou como estado ideal atrativo, os indivíduos devem ser classificados a partir da distância que guardem de um determinado patamar tido como ideal ou desejável, o qual deverá levar em consideração a disponibilidade de bens materiais, como alimentos, vestuário e acesso aos bens tecnológicos, e imateriais, tais como conhecimentos e oportunidades.
Tal patamar deve funcionar como uma espécie de “linha divisória”, separando os indivíduos que se encontram acima dele, e que, portanto, já usufruem de uma qualidade de vida razoável, daqueles que ainda não o transpuseram, que devem merecer um tratamento favorecido por parte do Estado.
Com base nesta diferenciação, deve ser dispensado um tratamento diferenciado em função da distância que o indivíduo se encontre deste patamar hipotético. Nesse caso, a igualdade representaria uma situação ideal a ser alcançada, em face da qual os indivíduos se encontram em posições relativas diferentes. Aqueles que se encontrem em posições relativas semelhantes em relação ao patamar ideal devem merecer o mesmo tratamento, de modo a serem “atraídos” ou convergirem para a situação ideal segundo a mesma medida ou proporção.
Observe-se que esta referida “força atrativa” do patamar ideal deve atuar como uma espécie de “gravitação às avessas”: quanto mais próximo o indivíduo se encontra da situação ideal, a partir de suas condições concretas, menor deve ser a força atrativa e, inversamente, quanto mais distante estiver da situação ideal, maior a força atrativa. Dessa forma, indivíduos que possuam níveis de moradia, remuneração, alimentação, escolaridade, etc., em padrões bastante aproximados do ideal, sofrerão uma interferência mínima ou mesmo desprezível. Do contrário, indivíduos que estejam a “anos-luz” deste ideal, sujeitos a péssimas condições de existência, devem sofrer forte atração, de modo a se aproximarem o máximo possível da situação tida como modelo.
Quanto ao segundo aspecto desta modalidade de igualdade, este encontra-se voltado para a correção das distorções decorrentes da pura aleatoriedade. O que se percebe é que os indivíduos, não obstante detentores de capacidade moral equivalente, encontram-se distribuídos em posições sociais as mais díspares, que decorrem, em grande medida, do mero acaso ou fortuna, seja ele natural, como os caracteres físicos e psicológicos, seja social, como a posição oriunda do nascimento.
Ora, indivíduo algum “mereceu” os seus dons naturais, assim como não “mereceu” também aquilo que herdou do berço, vez que ambos decorrem de circunstâncias sobre as quais não possui controle ou interferência.93 Dessa forma, tais condicionantes concretas, que resultaram do puro acaso, devem ser socialmente balanceadas e compensadas, principalmente em prol daqueles que sofreram um revés na “loteria natural”. É o que Rawls denomina princípio da reparação.94
A referida modalidade de igualdade não propõe instituir uma espécie de “comunismo disfarçado”, conduzindo a uma igualdade absoluta e totalitária. Afinal, determinadas diferenciações materiais entre os indivíduos são plenamente legítimas, devendo ser respeitadas e tuteladas pelo ordenamento jurídico, principalmente aquelas que decorrem do esforço individual e do mérito próprio. Dessa forma, a presente proposta é plenamente compatível com os princípios que orientam a ordem econômica pátria, em especial a livre iniciativa e a propriedade privada, muito embora admita (e efetivamente sugira) um certo grau de intervenção do Estado para corrigir as desigualdades sociais.
A igualdade como meta pode também ser denominada de igualdade quanto ao ponto de chegada, tendo em vista que pretende alterar a posição inicial dos indivíduos no meio social, induzindo uma elevação no padrão de vida daqueles que se encontram abaixo deste patamar ideal e corrigindo gradativamente as distorções oriundas do acaso. Daí pode-se constatar o caráter dinâmico desta modalidade de igualdade, vez que efetivamente se propõe a provocar uma mudança na realidade social, desde que respeitados os direitos e garantias individuais consagrados na
93“ Os que foram favorecidos pela natureza, quem quer que sejam, só podem beneficiar-se de sua boa sorte em condições que melhorem a situação dos menos afortunados. Os naturalmente favorecidos não devem beneficiar-se apenas por serem mais talentosos, mas somente para cobrir os custos de educação e treinamento dos menos favorecidos e para que usem seus talentos de maneira que também ajudem os menos favorecidos. Ninguém merece sua maior capacidade natural nem um ponto de partida mais favorável na sociedade. Porém é claro que isso não é motivo para ignorar, muito menos eliminar, essas diferenças. Pelo contrário, pode-se organizar a estrutura básica de forma que essas contingências funcionem para o bem dos menos afortunados.” (RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, pp. 121-122).
94“ Em primeiro lugar, podemos observar que o princípio da diferença dá algum peso às ponderações especificadas pelo princípio da reparação. Segundo este princípio, as igualdades merecidas exigem reparação; e como as desigualdades de berço e de talentos naturais são imerecidas, devem ser compensadas de alguma forma. Assim, o princípio postula que, para tratar a todos com igualdade, oferecer genuína igualdade de oportunidades, a sociedade deve dar mais atenção aos possuidores de menos dotes inatos e aos oriundos de posições sociais menos favoráveis. A idéia é reparar o viés das contingências na direção da igualdade. Na aplicação desse princípio, talvez se viessem a despender mais recursos com a educação dos menos inteligentes, e não dos mais inteligentes, pelo menos durante certo período da vida, digamos, os primeiros anos de escola.” (RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 120).
Constituição Federal de 1988. Nesse cenário, a figura dos incentivos fiscais podem ter uma participação decisiva, conforme será analisado nos capítulos seguintes.
2.2.3 A igualdade enquanto método. Caráter artificial da igualdade: “igualdade entre