KAPITTEL 3 – ANALYSE
3.1 B ESKRIVELSE AV FREMGANGSMÅTE FOR ANALYSEN
Feitas estas considerações inicias acerca das concepções de justiça de Rawls, passa-se a analisar os seus aspectos mais importantes para a presente pesquisa: a noção de justiça como equidade, os dois princípios da justiça e a hipotética posição originária de absoluta igualdade entre todos.
Ao analisar a questão da justiça, Rawls ressalta que esta consiste na principal virtude e finalidade das instituições sociais, possibilitando a vida em comum entre os homens.
A convivência social, ao mesmo tempo que é mutuamente vantajosa aos indivíduos, permitindo que cooperem na busca de seus fins particulares, também enseja uma série de conflitos entre os mesmos, principalmente no que se refere à repartição de direitos e deveres, posições sociais, vantagens e encargos entre si.
Para tornar possível a convivência social de maneira relativamente harmônica, faz-se necessário formular princípios de justiça conhecidos e aceitos por todos (ou passíveis de sê-lo), capazes de gerar expectativas legítimas por parte dos cidadãos e distribuir de maneira adequada os bens socialmente relevantes, que Ralws denomina de bens primários sociais, que consistem, basicamente, em direitos e deveres sociais e nos bens materiais básicos.159
A justiça de Rawls está voltada essencialmente para a conformação desta estrutura básica da sociedade, que seja capaz de gerar uma relativa estabilidade nas relações sociais e permitir o pleno desenvolvimento dos projetos de vida de cada um dos indivíduos. Esse ideal de justiça, contudo, enseja concepções de justiça as mais diversas, na medida em que inexiste um consenso acerca dos princípios capazes de identificar os bens socialmente relevantes e a maneira como estes devem ser distribuídos. A grande discussão, portanto, se refere a qual das concepções de justiça seria mais adequada do ponto de vista coletivo.
Para formular essa concepção de justiça, Rawls se vale da tradicional figura do estado de natureza dos filósofos contratualistas, com destaque para os modelos
159 “ Nosso tema, porém, é o da justiça social. Para nós, o objeto principal da justiça é a estrutura básica da sociedade, ou, mais precisamente, o modo como as principais instituições sociais distribuem os direitos e os deveres fundamentais e determinam a divisão das vantagens decorrentes da cooperação social. Por instituições mais importantes entendo a constituição política e os arranjos econômicos e sociais mais importantes. Assim, a proteção jurídica da liberdade de pensamento e da liberdade de consciência, mercados competitivos, a propriedade privada dos meios de produção e a família monogâmica são exemplos de instituições sociais importantes.” (RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 8).
elaborados por Locke, Kant e Rousseau, que remetem os indivíduos a uma situação originária de plena igualdade que serviria de cenário para o acordo a ser estabelecido entre todos.
Vale ressaltar, contudo, que o pacto rawlsiano não possui uma dimensão histórica, consistindo em pura abstração, um verdadeiro dever-ser, a indicar quais os princípios de justiça seriam adotados por uma coletividade de indivíduos livres e racionais, que desconhecessem por completo a posição social que viriam ocupar na estrutura social, quais seriam seus talentos e aptidões, enfim, qualquer característica capaz de lhe conferir alguma vantagem ou distinção no corpo social. Os “indivíduos” de Rawls seriam, na verdade, puras mentes pensantes, completamente destituídos de caracteres físicos.
Ressalte-se também que o modelo de Rawls é muito mais genérico e abstrato que todas as concepções anteriores, no que se refere ao objeto do acordo: enquanto os modelos contratualistas clássicos estão voltados ao estabelecimento de uma forma específica de governo, seja ela uma república, no caso do contrato social rousseniano, ou uma monarquia absoluta, no contrato hobbesiano, o pacto rawlsiano está relacionado à delimitação dos princípios de justiça a serem aplicados em uma dada sociedade. Daí por que seu pacto social é muito mais amplo que as versões anteriores, pois os princípios de justiça irão organizar a estrutura básica da sociedade como um todo, não só em seu aspecto político, mas econômico, social, jurídico, e demais desdobramentos.160
A expressão justiça como equidade adotada pelo autor decorre justamente do fato de que os princípios de justiça a serem consensualmente estabelecidos seriam escolhidos em uma hipotética situação de absoluta igualdade entre todos, inclusive quanto às informações disponíveis aos indivíduos.161 Nesse cenário de “amnésia coletiva”, em que uma espécie de “véu da ignorância” pairasse sobre todos,162 Rawls
160 “ Meu objetivo é apresentar uma concepção de justiça que generalize e eleve a um nível mais alto de abstração a conhecida teoria do contrato social conforme encontrada em, digamos, Locke, Rousseau e Kant. Para isso, não devemos achar que o contrato original tem a finalidade de inaugurar determinada sociedade ou de estabelecer uma forma específica de governo. Pelo contrário, a idéia norteadora é que os princípios de justiça para a estrutura básica da sociedade constituem o objeto do acordo original.” (RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 13).
161 “ A posição originária é, pode-se dizer, o status quo apropriado e, assim, os consensos fundamentais alcançados nela são equitativos. Isso explica a adequação da expressão ‘justiça como equidade: ela expressa a idéia de que os princípios da justiça são definidos por acordo em uma situação inicial que é equitativa.” (RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 15). 162 “ Entre as características essenciais dessa situação está o fato de que ninguém conhece seu lugar na sociedade, sua classe ou seu status social; e ninguém conhece sua sorte na distribuição dos recursos e das
concebia que as escolhas inevitavelmente seriam guiadas por critérios de justiça publicamente aceitos, face à impossibilidade de proceder a escolhas que privilegiassem as condições pessoais de cada um.163 Para fazer uma comparação simbólica, é como se jogadores de poker resolvessem antecipar a aposta para um instante anterior à conferência das respectivas cartas. Tendo em vista o grau de total incerteza partilhado por todos, muito provavelmente as apostas envolveriam montantes bastante aproximados.
As escolhas pretensamente realizadas nesse ambiente de igualdade e de total desconhecimento das condições particulares serviria como referencial em face do qual se pode comparar uma dada distribuição concreta dos bens e as ideias de justiça predominantes em uma determinada sociedade, de maneira a aprimorá-los.
Tomando por base este cenário hipotético da posição inicial, Rawls formula os dois princípios da justiça que possivelmente seriam utilizados para estruturar a sociedade: o princípio da igualdade de oportunidades e o princípio da diferença.164
habilidades naturais, sua inteligência, força e coisas do gênero. Presumirei até mesmo que as partes não conhecem suas concepções do bem nem suas propensões psicológicas especiais. Os princípios de justiça são escolhidos por trás de um véu de ignorância. Isso garante que ninguém seja favorecido ou desfavorecido na escolha dos princípios pelo resultado do acaso natural ou pela contingência de circunstâncias sociais. Já que todos estão em situação semelhante e ninguém pode propor princípios que favoreçam sua própria situação, os princípios de justiça são resultantes de um acordo ou pacto justo.” (RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, pp. 14-15).
163 Contrapondo-se a esta ideia de Rawls, de que indivíduos em uma situação de igualdade e desconhecimento originais seriam capazes de formular princípios de distribuição de vantagens e encargos essencialmente justos, pode-se fazer menção ao dilema do prisioneiro, uma clássica situação-problema da teoria dos jogos, que consiste basicamente no seguinte: “dois suspeitos são presos pela polícia. A polícia tem provas insuficientes para os condenar, mas, separando os prisioneiros, oferece a ambos o mesmo acordo: se um dos prisioneiros, confessando, testemunhar contra o outro e esse outro permanecer em silêncio, o que confessou sai livre enquanto o cúmplice silencioso cumpre 10 anos de sentença. Se ambos ficarem em silêncio, a polícia só pode condená-los a 6 meses de cadeia cada um. Se ambos traírem o comparsa, cada um leva 5 anos de cadeia. Cada prisioneiro faz a sua decisão sem saber que decisão o outro vai tomar, e nenhum tem certeza da decisão do outro. A questão que o dilema propõe é: o que vai acontecer? Como o prisioneiro vai reagir?" (Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Dilema_do_prisioneiro, acesso em 11 de março de 2013). O dilema do prisioneiro possui algumas similaridades com o cenário descrito por Rawls: indivíduos em posição de igualdade (dois prisioneiros), que buscam maximizar o próprio interesse a partir de escolhas racionais, e que desconhecem a exata situação que virão a ocupar (informações restritas). Contudo, algumas diferenciações podem ser feitas, principalmente as seguintes: o cenário do dilema do prisioneiro é particularmente extremado, o que induz os indivíduos a optarem por alternativas que os protejam das consequências mais nefastas de suas escolhas; os indivíduos se encontram em uma situação de nítido antagonismo, vez que a delação do comparsa é a principal opção de que dispõem para proteger seus interesses; a quantidade de agentes, as opções e os resultados das escolhas são bem mais restritas, fazendo com que os indivíduos possam antecipar as prováveis consequências de seus atos, o que os permite atuar de maneira mais estratégica.
164“ O que sustentarei é que as pessoas presentes na situação inicial escolheriam dois princípios bem diferentes: o primeiro requer igualdade na atribuição dos direitos e dos deveres fundamentais, ao passo que o segundo afirma que as desigualdades sociais e econômicas, por exemplo, as desigualdades de riqueza e autoridade, só serão justas se resultarem em vantagens recompensadoras para todos e, em
O princípio da igualdade se refere à distribuição dos bens primários no meio social, que consistem basicamente em direitos e deveres e benefícios e encargos a serem repartidos entre os indivíduos. Já o princípio da diferença estatui que as desigualdades que decorrem do acaso, as sociais e as naturais, em particular, só são legítimas na medida em que contribuam para o bem-estar da coletividade, com destaque para a condição dos menos afortunados.
O princípio da igualdade repousa na ideia de que todos os indivíduos seriam dotados de faculdades racionais e morais equivalentes, capazes de desenvolver uma concepção própria de bem e compartilhar um senso de justiça comum, motivo pelo qual o acordo que formulariam seria essencialmente equitativo, pois não haveria como pressupor quaisquer diferenças entre si. Os princípios de justiça formulados neste cenário resultariam de um juízo ponderado, tendo em vista que as partes não se encontrariam compelidas por uma necessidade ou desejo em particular, permitindo-lhes analisar todos os fatores correlacionados de maneira imparcial, sem distorções ou desvios casuísticos.
A primeira faceta do princípio da igualdade de Rawls consiste na igual dotação das liberdades fundamentais, dentre elas, a liberdade política, relacionadas ao sufrágio e ao exercício de cargos públicos eletivos, a liberdade de expressão e de consciência, a liberdade de associação, a liberdade de locomoção e proteção à integridade física e psicológica, a liberdade de contratar e proteção à propriedade, dentre outras.
A segunda faceta do referido princípio está relacionada à igualdade de oportunidades, relacionada à repartição das condições materiais indispensáveis para que cada indivíduo possa perseguir sua própria concepção de bem a partir de uma posição inicial equivalente. Não se admite privilegiar determinados indivíduos ou determinadas concepções de bem em detrimento dos demais, de maneira que os recursos socias devam ser repartidos de modo a permitir a impessoalidade (no caso dos indivíduos) e a plena autonomia (no caso das concepções de bem).
O princípio da diferença, que estabelece uma restrição quanto às diferenciações socialmente legítimas, que seriam aquelas capazes de promover o bem- estar da coletividade como um todo e dos indivíduos menos privilegiados, em particular, representa um dos grandes méritos da teoria da justiça de Rawls, justamente
especial, para os membros menos favorecidos da sociedade.” (RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, pp. 17-18).
onde reside boa parte de sua originalidade e inovação. Tendo em vista a importância deste princípio para a fundamentação das ideias a serem posteriormente desenvolvidas, será dedicado o tópico seguinte especificamente para analisá-lo e extrair suas principais diretrizes.