6 Bekymringsmelding og undersøkelse
7.7 Kommunale botiltak som hjelpetiltak etter barnevernsloven
7.7.3 Departementets vurdering og forslag .1 Behovet for regulering .1 Behovet for regulering
agronegócio, agrupados sob o rótulo de “bancada ruralista” e pelo MAPA. Estes atores tendem a pressionar os órgãos envolvidos na regulação para que os registros de agrotóxicos sejam deferidos de forma mais célere e simplificada, em benefício do desenvolvimento do agronegócio e tendem a contestar possíveis reavaliações de produtos que já estão no mercado (as quais podem gerar restrições de uso ou banimento).
De outro lado, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária coloca preocupações referentes aos efeitos negativos sobre a saúde de trabalhadores rurais, agricultores e consumidores, o crescente aumento nas quantidades de agrotóxicos utilizadas, possibilidade de alterações neurológicas, mutagênicas e carcinogênicas, contaminação/intoxicação de trabalhadores e populações em áreas de maior atividade agrícola e níveis de resíduos em alguns alimentos acima do padrão permitido na legislação. A ela se juntam organizações e representações de consumidores, ambientalistas e pequenos agricultores. Para estes atores, é preciso conhecer em detalhes os efeitos dos agrotóxicos sobre a saúde humana e meio ambiente, ainda que isso torne o processo de registro mais demorado e oneroso. Da mesma forma, a reavaliação é vista como um importante instrumento de monitoramento dos produtos, na medida em que avançam os conhecimentos científicos e se descobrem possíveis efeitos negativos de sua utilização.
Na evolução tecnológica do setor agrícola, novas idéias continuam a contrapor atores. Os defensores da utilização de agrotóxicos mencionam a melhoria das moléculas-base dos produtos, ação mais direcionada e maior segurança na utilização, além da possibilidade de utilização de produtos equivalentes (nomeados popularmente como ‘agrotóxico genérico’). Os contrários, além da defesa tradicional de ampla restrição ao uso, reavaliações periódicas e banimento de produtos antigos, apontam o desenvolvimento de novos modelos de produção que tornariam desnecessário o uso dos agrotóxicos – agroecologia ou agricultura orgânica e apontam este caminho como capaz de gradativamente substituir o atual modelo agrícola.
3.1 Os contornos da legislação
74 pequeno. Duas normas constituem a principal referência que estrutura a sistemática de regulação estatal sobre estes produtos. Destacaremos os principais pontos que nos ajudarão a entender melhor os elementos de restrição impostos aos que produzem e utilizam estes produtos, bem como as competências e atribuições determinadas ao Estado e como ele deve ser organizar para exercê-las.
A lei 7.802 de 1989 abarca de forma ampla todas as possíveis atividades que envolvem o uso de agrotóxicos e estabelece condutas a serem observadas tanto pelos entes estatais reguladores como pelas pessoas físicas e jurídicas do setor privado envolvidas em uma ou mais atividades: pesquisa, experimentação, produção, embalagem/rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda, utilização, importação, exportação, destinação final dos resíduos e embalagens, registro, classificação, controle, inspeção e fiscalização.
O primeiro decreto regulamentador da lei – n. 98.816 – foi editado em 1990 e passou por algumas alterações até a atual versão –n. 4074/2002, em vigor até hoje, também com alterações e complementações. Este decreto é a principal norma infralegal regulamentadora da lei.
Até então, a principal legislação que regulava o tema era o decreto 24.114 de 1934 – que instituía o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, com dispositivos sobre comércio e trânsito de vegetais, combate a pragas e fiscalização de inseticidas e fungicidas aplicados nas lavouras.
As preocupações desta norma passavam basicamente pelo estabelecimento de regras para o devido registro e licenciamento para venda, devendo haver especificações sobre a exata composição dos produtos, uma análise química (realizada no então Instituto de Química Agrícola ou outra repartição oficial indicada pelo Serviço) e orientações de uso. Passavam também pelo estabelecimento de regras de fiscalização e aplicação de sanções aos que procedessem em desacordo com o decreto.
A licença poderia ser negada aos produtos que estivessem em desacordo com os conhecimentos existentes sobre o valor terapêutico de seus componentes. Produtos cujos exames revelassem falsificação ou deficiência em seus elementos componentes, ou contivessem substâncias nocivas às plantas, deveriam ser apreendidos e destruídos.
Cabia ao próprio serviço de Defesa Sanitária Vegetal proceder aos ensaios que se fizessem necessários para comprovar a ‘praticabilidade e eficácia dos produtos e preparados’, podendo contar com a colaboração do Instituto de Biologia Vegetal, outras repartições ou mesmo determinando que os próprios interessados contribuíssem com ‘elementos indispensáveis a êsse fim’ caso tais ensaios não pudessem ser realizados com ‘os recursos da repartição’.
Da leitura do decreto, não se percebem preocupações do legislador à época com as questões relativas ao meio ambiente e saúde e de fato, durante muito tempo, o Ministério da Agricultura fora o único ente estatal envolvido na regulação de agrotóxicos. Somente ao final dos anos 70 o Ministério da Saúde editou normas para realizar avaliações toxicológicas e em meados dos anos 80 o então Ministério do Interior iniciou o acompanhamento das questões ambientais (LONDRES, 2011). O formato “tripartite” da regulação foi então confirmado pela lei de 1989.
Segundo um dos entrevistados, as primeiras preocupações no Brasil relativas a agrotóxicos surgiram nos anos 70 e envolviam grupos ambientalistas no sul do país. Estes grupos, além de realizarem pesquisas e observarem os impactos do uso dos produtos no campo, também conseguiram levar o tema para dentro do Ministério da Agricultura, havendo registro das primeiras proibições de produtos agrotóxicos da linha de organofosforados em 1985 pelo então Ministro Pedro Simon, já banidos dos Estados Unidos e Europa há vários anos 21.
Os entrevistados citam dois fatores importantes para entender as razões e o contexto de edição da Lei 7.802. A lei pode ser entendida como decorrência dos debates e disposições estabelecidas na Constituição de 1988, ressaltando a importância de temas como meio ambiente, saúde e direitos do consumidor (o que se revela na única menção feita no artigo 220, parágrafo 4º 22), assim como da ampla participação de setores da sociedade civil.
O segundo fator tem a ver com as atividades legislativas e de regulação que já vinham sendo 21 O documento de tramitação do PL 1924/89 (BRASIL, CÂMARA DOS DEPUTADOS, 1989, p. 183)
menciona proibições de organoclorados pelo Ministério da Agricultora a partir de 1971.