6 Bekymringsmelding og undersøkelse
6.8 Barn som foreldrene selv har plassert utenfor hjemmet
Carlos Roberto de C. Jatahy Larissa de Lima e Campos
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da Repúbli- ca, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presiden- te da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios po- derão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.)
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
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ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e res- salvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Reda- ção dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.)II - os Ministérios Públicos dos Estados.
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, per- centagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função públi- ca, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.)
As Propostas de Emendas à Constituição (PECs) nº 59/95, 183/2003, 358/2005, 16/2007 e 189/2007, preocupadas com o processo de escolha da chefia do Ministério Público, tanto da União quanto dos Estados e Distri- to Federal, propuseram a mudança nos critérios atualmente existentes. No que concerne ao Procurador Geral da República, a PEC nº 358/2005 pre- tendia restringir a escolha do Presidente da República apenas aos integran- tes da carreira do Ministério Público Federal (Procuradores da República), retirando do processo todos os demais integrantes do Ministério Público da União (membros do Ministério Público Militar, do Trabalho e do Distrito Federal e Territórios). Pelo texto de 1988, disposto no § 1º do art. 128, o Pre- sidente da República pode realizar a escolha entre qualquer integrante das carreiras que compõe o Ministério Público da União, maiores de 35 anos, com a aprovação do Senado Federal. A medida parece ser antidemocráti-
ca, pois privilegia apenas uma das quatro carreiras que compõem o Minis- tério Público da União, todas com mesmo regime jurídico constitucional, sem qualquer motivo plausível.
Por outro lado, os constituintes reformadores preocuparam-se em al- terar também o dispositivo constitucional que trata da chefia do Ministé- rio Público nos Estados e no Distrito Federal e territórios. Desta feita, as propostas apresentadas pretendiam retirar do chefe do Executivo local a escolha dentre lista tríplice, critério que existe desde 1988 e que, mesmo antes do Comando Constitucional, foi adotado no Ministério Público do Es- tado do Rio de Janeiro. A eleição pela classe é manifestação democrática, permitindo-se ao Chefe do Executivo uma escolha política, dentre a lista tríplice encaminhada.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CFRB/1988), reconhecendo a importância que o Ministério Público tem para a proteção dos direitos e garantias individuais dos brasileiros, assegurou que os mem- bros dessa instituição possuíssem certas garantias institucionais, visando o pleno e independente exercício de suas funções. Há três garantias previstas no inciso I do § 5º do art. 128 da CFRB/1988, respectivamente: a) vitalicie- dade, b) inamovibilidade e c) irredutibilidade de subsídios.
A vitaliciedade trata da impossibilidade de perda de cargo pelo par-
quet após dois anos de efetivo exercício, senão por sentença transitada em
julgado. Depois desse período de dois anos, o promotor de justiça só será demitido caso ocorra uma das seguintes hipóteses: abandono do cargo por mais de 30 dias corridos, exercício da advocacia, prática de crime incompa- tível com a função (exemplos: crimes dolosos contra o patrimônio, contra a administração e fé pública, os que importem lesão aos cofres públicos e aqueles previstos no art. 5º, XLIII da CFRB/1988) e prática de improbidade administrativa. Antes destes dois anos o promotor pode perder o cargo mediante manifestação voluntária (pedido de exoneração) ou ser demitido em processo administrativo disciplinar.
A inamovibilidade é a impossibilidade de remover um membro do Mi- nistério Público do órgão onde esteja alocado, sem sua manifestação vo- luntária. Não é permitido inclusive a promoção do promotor sem a sua prévia aquiescência, salvo motivo de interesse público, após manifestação
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do órgão colegiado competente – Conselho Superior do Ministério Público. Não se trata de uma inamovibilidade absoluta, porque a remoção compul- sória do promotor pode ocorrer com base em decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, em caso de inte- resse público. Tratando-se, é claro, de um processo administrativo em que se garante a ampla defesa e o devido processo legal, cabendo recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
A última garantia prevista é a irredutibilidade dos subsídios. O objetivo desta alínea é assegurar ao Ministério Público, para o bom desempenho de suas funções institucionais, imunidade a possíveis retaliações relacionadas à redução de sua remuneração.
Desde a promulgação da CFRB em 1988, o inciso I do § 5º do art. 128 já foi objeto de 11 PECs. Dessas, três1 possuem conteúdo relacionado ao Direito Tributário e, portanto, não serão objeto desta análise. Outras três2 não possuem o seu inteiro teor disponível no site do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. Das cinco restantes, apenas uma teve a sua pro- posta aprovada e já implementada na CFRB/1988. A PEC nº 29/2000 foi implementada pela Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004.
A EC 45/2004 alterou o quórum exigido para que o órgão colegiado possa remover o membro do Ministério Público. Antes da emenda, era ne- cessário o voto de 2/3 dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, mas, com a mudança, se reduziu o quórum para maioria absoluta. Tal alteração torna um pouco mais fácil a possibilidade de remoção de um promotor com base no interesse público. Parece ter sido uma medida be- néfica, já incorporada sem maiores traumas ao ordenamento jurídico.
A PEC nº 29/2000 também pretendeu modificar as alíneas “a” e “c” deste dispositivo. Quanto à vitaliciedade, originalmente se pretendia au- mentar o prazo de dois para três anos para que o promotor pudesse ad- quirir a vitaliciedade. Também se tentou prever a possibilidade da perda do cargo, uma vez adquirida a garantia institucional, por meio de sentença transitado em julgado ou por decisão do Conselho Nacional do Ministério Público. Sobre a alínea “c”, tentou-se prever a possibilidade de suspensão
1 São elas: PEC nº 57/2001, PEC nº 154/2003 e PEC nº 268/2016. 2 São elas: PEC nº 59/1995, PEC nº 46/1995 e PEC nº 586/1998.
do membro do Ministério Público em caso de descumprimento dos prazos processuais, na forma da lei. Essas duas propostas não foram aprovadas e nunca foram implementadas na CRFB/1988.
Outra PEC existente e que já pretendeu alterar o dispositivo aqui em questão é a PEC nº 48/2009. Embora já tenha sido arquivada, é interessan- te estudá-la para fins acadêmicos. Seu objetivo era criar uma alínea e disci- plinar o direito a férias coletivas dos membros do Ministério Público e dos magistrados. As férias seriam anuais, por 60 dias, e divididas em dois perío- dos, um individual e outro coletivo. As férias coletivas se dariam no período de 2 a 31 de janeiro e seria vedada a conversão em abono pecuniário.
As férias coletivas foram excluídas da Constituição pela EC nº 45 em 2004 com o intuito de aumentar a qualidade da prestação jurisdicional no país. Contudo, o autor desta PEC entende que a eliminação dessas férias não atingiu o benefício buscado, porque o cenário atual seria de gozo de férias durante diferentes meses do ano, o que prejudicaria ainda mais a tra- mitação dos processos. No entanto, como já informado antes, tal proposta foi arquivada e essa nova alínea nunca foi criada.
Há atualmente três PECs em tramitação e que buscam realizar mu- danças quanto às garantias do Ministério Público. A PEC nº 32/2016 é uma delas. Seu objetivo é tornar exclusivo do Procurador-Geral da República a iniciativa de projetos de lei complementar (PLP) que tratem sobre a estru- turação do Ministério Público da União. Hoje, essa iniciativa não é exclusi- va, já que, para o estatuto da instituição, admite-se a proposta por parte do chefe do Executivo. A questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em voto do Ministro Sepúlveda Pertence, que entendeu ter sido a vontade do constituinte a possibilidade tanto do chefe do Ministério Pú- blico da União quanto do Presidente da República exercerem a iniciativa legislativa concorrente: “Testemunho eloquente desse esforço de compo- sição entre o futuro projetado e o passado renitente é a esdrúxula concor- rência de iniciativas entre o Procurador-Geral e o Presidente da República para a Lei Complementar do Ministério Público da União.”3 A proposta visa
3 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandato de Segurança Nº 21.239 – DF. Revista Trimestral de Jurisprudência,
v. 147, p. 126. No mesmo sentido, confira-se: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MPDFT e legitimidade para recorrer. Informativo STF, n. 205, 2 a 6 de outubro de 2000.
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retirar esta possibilidade concorrente e está em consonância com aqueles que consideram que não deva ter o Ministério Público qualquer controle externo para melhor fiscalizar os demais poderes do Estado.
A PEC nº 75/2011 também se encontra em tramitação e visa modificar a alínea “a” do dispositivo em questão. O objetivo é aumentar o poder do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) por meio da retirada da parte do dispositivo que dispõe “não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado”. Como o CNMP só tem atuação administrativa e financeira, ele não pode aplicar a pena de demissão ao promotor. Dessa forma, para o autor desta PEC, a necessidade de uma ação judicial torna muito burocrática a aplicação de penalidades aos membros do Ministério Público. A alteração proposta ainda permitiria o uso do Judi- ciário como meio recursal para questionamento da decisão tomada admi- nistrativamente pelo CNMP.
Por fim, analisa-se a PEC nº 358/2005, que se encontra “Pronta para Pauta”. O objetivo desta PEC é alterar a alínea “a” de duas formas. A pri- meira delas seria mudar o prazo de dois para três anos de exercício efetivo para que o promotor possa adquirir vitaliciedade. A segunda proposta é (i) permitir que o processo judicial que julgue o promotor seja iniciado por representação ao Ministério Público, (ii) estabelecer como quórum de vo- tação 3/5 dos membros do CNMP e (iii) prever essa possibilidade de julga- mento para os casos de: negligência e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder, procedimento incompatível com o decoro de suas funções e realização de alguma das vedações dos membros do Ministério Público.