THE ARGUMENT FOR VALUE-FREEDOM: A CRITICAL ASSESSMENT
2.3 Assessing the third premise 83
2.3.2 Apel reads Peirce: 95 A realist discourse theory of truth
A LDBEN nº 9.394/96, em seu artigo 41, define que “o conhecimento adquirido na Educação Profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos”. Sendo assim, existem vários cursos técnicos de música no Brasil que exigem um exame de classificação para ingresso na educação profissional, mas também há escolas técnicas em que este teste não é requerido. Este exame é classificatório e existe para que se cumpra a função de continuidade da formação. Sobre esta matéria, o Parecer CNE/CEB 16/99 manifestou que
em escolas técnicas, instituições especializadas em Educação Profissional, ONGs, entidades sindicais e empresas, os conhecimentos adquiridos no trabalho também poderão ser aproveitados, mediante avaliação da escola que oferece a referida habilitação profissional, à qual compete a avaliação, o reconhecimento e a certificação, para prosseguimento ou conclusão de estudos (Artigo 41). (BRASIL, 1999).
O CEMCPC lança um edital com chamadas para inscrição nesse processo de seleção. Em Minas Gerais, a Resolução nº 718/2005 estabeleceu a necessidade deste exame como teste de aptidão para ingresso no Curso Técnico em Música, Em seu Art. 30 estabelece que os candidatos a ingresso nos cursos técnicos deverão submeter-se a exames de classificação, podendo se inscrever tanto alunos matriculados no Conservatório, como egressos do ensino médio regular. E em seu § 2º, estabelece que “a conclusão do Curso de Educação Musical em Conservatórios Estaduais de Música não constitui pré-requisito para inscrição nos exames classificatórios para os cursos técnicos”. Esse exame classificatório se constitui como um teste de habilidades específicas de música, no qual o aluno é submetido a uma prova prática no instrumento, uma prova de percepção e solfejos e conhecimentos teóricos que avaliam conteúdos transmitidos nas disciplinas do Curso de Educação Musical do CEMCPC, de nível fundamental.
Lima (2003) apresentou em seu estudo sobre a LDBEN nº 9394/96, que a legislação educacional tem valorizado a educação profissional como importante área do saber. Mas destacou que a discussão sobre ela é complexa tendo em vista a diversidade de instituições no Brasil regidas por ela. Trata-se de uma legislação muito generalizada, e, nesta direção as instituições desenvolvem práticas específicas e localizadas. Desta forma, o CEMCPC adota este exame classificatório de conformidade com a lei estadual e de forma diferente da estabelecida pela LDBEN e pelo Parecer, submetendo todos os candidatos ao
Curso Técnico de Música ao mesmo tipo de exame, desconsiderando os conhecimentos adquiridos no trabalho.
A respeito desse exame, Beto e Hermes o mencionaram durante as entrevistas, e Sócrates informou que também passou por esta avaliação.
No caso de Beto, o primeiro ano que estudou no Conservatório foi a primeira vez que estudou música de forma escolarizada. Na instituição, viveu diferentes experiências.
O ano de 2003, para mim, eu falo que foi um ano vazio, eu não sabia o que eu estava fazendo lá no conservatório, eu [simplesmente] estava lá! Em 2004, eu comecei a entender, aí foi quando eu fiz o primeiro nivelamento, eu falei: “eu vou testar meus conhecimentos”. [...] Aí eu fiz o segundo nivelamento, então eu não tive quinta, sexta, sétima e oitava [séries], [...] então eu formei no conservatório em quatro anos e sete meses. (Beto, C. E., p. 92).
Beto buscou a formação técnica como um desafio, e considera que o preparo para o ingresso no curso é um processo que exige muito estudo e dedicação por parte do aluno:
[...] já teve vezes de eu ficar assim, noite sem dormir para entender alguma matéria que ia cair no final do ano na prova [...] (Beto, C.E., p. 91).
Coli (2008, p. 96) destacou que a as profissões são ancoradas por definição e especificidade “a valores do universo simbólico”, os quais ainda se ligam ao moderno sistema capitalista industrial e suas regras. Ao buscar por uma certificação, os músicos podem se amparar desse “universo simbólico” de prestígio social em torno da certificação profissional.
Conforme o artigo 14 da Resolução nº 718/2005, “os Conservatórios Estaduais de Música poderão adotar módulo curricular de formação técnica básica: I- sem terminalidade e sem certificação profissional, visando ao aproveitamento de estudos subsequentes; II – com terminalidade, para efeito de qualificação profissional.” O curso técnico do CEMCPC é configurado de modo que a certificação profissional é conferida apenas depois de cumprida a carga horária referente aos três anos de curso. Ou seja, o curso não está configurado por módulos com terminalidade, para efeito de qualificação profissional. Alguns cursos técnicos estão configurados em três módulos com duração de um ano cada e, desta maneira, a cada módulo é possível receber uma certificação, o que possibilita a classificação de ingressantes nos diferentes níveis correspondentes a cada módulo. Assim, sem essa estrutura, os alunos que prestam o exame classificatório no CEMCPC necessitam ingressar no primeiro estágio do curso. Hermes conta “Fiz o fundamental... Aí com um ano
(Hermes, C. E., p. 39). Hermes só percebeu que poderia fazer uma prova para ingressar no curso técnico depois de já estar matriculado no curso fundamental.
No caso dos entrevistados Hermes e Beto, estes tiveram uma curta passagem pelo ensino fundamental do Conservatório antes de fazer a prova de nivelamento. O exame classificatório a que os egressos Hermes, Beto e Sócrates foram submetidos avaliou conhecimentos musicais e habilidades técnicas desenvolvidas no curso de educação musical do Conservatório e não na prática profissional.
Sérvio Túlio relatou que tanto o curso fundamental como o técnico foi feito de forma concomitante com o ensino regular. A Resolução nº 718/2005, estabelece, em seu parágrafo único, que “as vagas disponíveis nos Conservatórios Estaduais de Música serão destinadas, em sua maioria, aos alunos regularmente matriculados ou egressos das escolas públicas de educação básica”. O egresso descreveu que “[...] eu entrei lá (no
Conservatório), muito novo [...] Na época não era tão difícil assim conseguir uma vaga. Não tinha muitas limitações, eu acho que eles meio que favorecem esse tipo de entrada” (Sérvio Túlio, C. E., p. 128-131).
Sérvio Túlio teve a oportunidade de passar pela Educação Musical, que, de acordo com a Resolução Estadual 718/2005 Art. 1º §1º, “abrange a formação inicial e sistemática na área da música pela oferta de cursos regulares a crianças, jovens e adultos”. Este egresso entrou no Curso Técnico depois da formação iniciada no CEMCPC por meio do Curso de Educação Musical, de nível básico.
A partir desses dados e tendo em vista que a Resolução nº 718/2005; de um lado, dispõe que nos exames de classificação, para ingresso no Curso Técnico em Música, podem se inscrever tanto alunos matriculados no Conservatório, como egressos do ensino médio regular. Por outro, que, observou-se que nesse teste, os conhecimentos adquiridos fora da formação escolarizada não são avaliados. Desta maneira, os candidatos ao ingresso no curso de nível técnico que não tiveram esta formação escolarizada tinham apenas duas alternativas: se dedicar e estudar para serem classificados ao curso, ou fazer um ano de curso fundamental no CEMCPC, e só depois prestar a prova de nivelamento para o ensino profissionalizante.
Com esse entendimento, pude avaliar que essa tem sido uma prática, mas, conforme sugere Esperidião (2002), os variados documentos normativos trazidos a partir das mudanças da LDB nº 9394/96 servem aos educadores como uma reflexão importante acerca das suas funções no sistema educacional. Fundamental encaminhar essa discussão
na instituição sobre o teste, o edital, os conhecimentos prévios e outros temas em um âmbito mais amplo, tendo em vista os dados trazidos dos egressos.
A forma de entrada no curso de nível técnico exige habilidades musicais específicas dos candidatos. Levar em conta que há trajetórias próprias em cada processo formativo musical dos egressos é primordial em cursos de música de níveis diferentes. Demo (2009) destacou que o processo formativo do profissional diz respeito aos próprios sujeitos, que nas suas experiências formativas, desenvolvem capacidades para manejar os diferentes conhecimentos com autonomia. Os conhecimentos da formação escolarizada representam um dentre diferentes conhecimentos que constituem os saberes dos músicos que buscam a qualificação profissional. Os depoimentos dos egressos demonstraram que tiveram conhecimentos adquiridos em suas vivências musicais e em diferentes espaços sociais antes e durante o curso no CEMCPC.
A relação entre formação e atuação está sendo interpretada a partir dos dados trazidos pelos sujeitos e se constitui, entre outros aspectos, em um processo que é dinâmico e articula saberes e fazeres musicais construídos desde a infância em direção ao caminho da profissionalização. Os modos de saber e fazer de Hermes, Sócrates, Sérvio e Beto são localizados em um tempo e espaço históricos, e as políticas educacionais interferem na maneira como eles devem ser preparados para entrada na educação profissional, bem como os conteúdos prévios necessários para realizar o curso de nível técnico.
Aqui, remeto-me à compreensão de que a profissionalização é estimulada pela relação que sujeitos e sociedades desenvolvem de forma relacional (Habermas, 1980). Os dados permitiram avaliar que o processo formativo dos sujeitos depende das suas capacidades construídas em experiências vividas com apoio da família, um empurrão dos amigos, por meio do estímulo de professores, com a escolarização e com as atividades profissionais musicais.
A seguir, o próximo capítulo apresentará uma análise da organização curricular vivida pelos sujeitos da pesquisa no processo formativo do curso técnico de musica.
7 AS REFORMAS CURRICULARES DO CURSO TÉCNICO DO CEMCPC