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Telemark University College (HiT)

5.1- Rupturas e Permanências na Constituição dos Sujeitos Processuais.

5.1.1- Vítima ou Mulher em Situação de Violência?

Os estudos das ciências sociais acerca da posição da mulher diante da violência patriarcal indicam que a visão vitimizante, que as alocam como incapazes de agir ou reagir à violência de gênero, reforça dualidades constituidoras do padrão patriarcal, tais quais vítima/algoz; ativo/passivo e força/submissão (GREGORI: 1993. STUDART: 1994. STREY: 2000), contribuindo também para reclamar a intervenção do campo penal neste setor Gregori (1993a).

Essa premissa dialoga com Silva Sánchez (2011) na medida em que este autor traz que o expansionismo do sistema penal na sociedade contemporânea é reforçado pela identificação da maioria com a vítima do delito, o que favorece a criação de leis com enfoque na nesta e impregnadas maior rigor punitivo.

O capitulo antecedente analisou como a Lei Maria da Penha, enquanto legislação elaborada com enfoque na vítima (CAMPOS et CARVALHO: 2011) alargou o sistema penal, o qual acirrou inclusive o silenciamento feminino diante da jurisdição criminal. Por outro lado, o discurso de recrudescimento penal foi solapado e relativizado pelas estratégias das mulheres que conseguiam afastar a intervenção criminal.

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Essa forma de rompimento com o silenciamento é uma resistência também localizada nas situações de violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher. Analisando o patriarcado Conceição (2009) acresce que “A subalternidade da mulher, não significa ausência absoluta de poder. As mulheres não sobrevivem graças exclusivamente aos poderes reconhecidamente femininos, mas á luta que travam com os homens”.

Embora hodiernamente esse viés da mulher como vítima venha sendo criticado, os primeiros escritos brasileiros sobre violência doméstica e familiar contra a mulher utilizaram-se dessa vertente, sobretudo, na década de setenta e oitenta de século passado. Gregori (1993a) chama a atenção para o fato da mulher, sobretudo na década de oitenta, ser apresentada como um ser passivo, ou seja, vitimizada. Para Andrade (2007:150) “o problema do vitimismo está na vinculação do conceito ao de passividade”.

Santos e Izumino (2005) identificam três correntes que vieram a se constituir como referências nos estudos acerca do fenômeno social da violência contra as mulheres no que diz respeito à posição delas em relação á violência. A primeira é identificada como dominação masculina em que a violência é expressão de dominação da mulher pelo homem, acarretando a anulação da autonomia feminina, pois a mulher é concebida tanto como “vítima” quanto “cúmplice” da dominação.

A segunda corrente denominada de dominação patriarcal, influenciada pela perspectiva feminista e marxista, percebe a violência como expressão do patriarcado e a mulher é vista como sujeito autônomo mas vitimada historicamente pelo controle social masculino.

A terceira que é designada pelas autoras (SANTOS et IZUMINO:2005) de corrente relacional, “relativiza as noções de dominação masculina e vitimização feminina, concebendo violência como uma forma de comunicação e um jogo do qual a mulher não é “vítima senão “cúmplice” ( (SANTOS et IZUMINO : 2005, p.02).

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Foi a partir da década de noventa do século passado, fomentados pela discussão em torno da desistência das mulheres em relação à jurisdição penal, que os debates sobre o tema da vitimização são aprofundados, rechaçando-se a ideia de vitima passiva. Este tema é retomado a parti da Lei Maria da Penha.

Nesta perspectiva de contraposição ao termo vítima e os significados que este representa, a Lei Maria da Penha substituiu o termo vítima, costumeiramente usado pelo sistema penal para definir quem sofre a infração, por “mulher em situação de violência” (CAMPOS: 2011, CAMPOS et CARVALHO; 2011 e GOMES: 2013). Esse deslocamento discurso visa retirar a visão vitimizante para situar as mulheres em um patamar de possibilidade de superação conforme ressalta Gomes (2013:05/06):

“É necessário, então, que algumas mudanças ou deslocamentos no discurso do Direito sejam feitas, de forma a garantir essa interpretação feminista ou o método feminista no Direito. E aqui está um ponto fundamental na análise do discurso: a Lei Maria da Penha, ao tratar da mulher e da violência doméstica, abandona a expressão ‘vítima’, substituindo-a por ‘mulher em situação de violência doméstica’. A escolha pode parecer preciosismo ou apenas uso de sinônimos, mas não é. (...) Não se trata, então, apenas de uma mudança terminológica. A mudança é e deve ser conceitual e prática. Entender que a mulher em situação de violência doméstica é um sujeito e não uma vítima é uma forma de empoderamento e, assim, uma forma de contribuir para que tal situação seja por ela superada”.

Diante deste novo panorama ingressamos ao debate para perscrutar a posição da mulher diante da violência domestica e familiar na Lei

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Maria da Penha. Assim, inicialmente analisando46 os termos usados pela Lei para designar a mulher, identifiquei os seguintes: “mulher em situação de violência” e “ofendida”.

Contabilizei em doze vezes o uso da primeira expressão e em trinta e um o da segunda. A frase “mulher em situação de violência” tem sua citação restrita às disposições preliminares e ao capitulo da Lei Maria da Penha que trata da assistência à mulher. Nos tópicos relativos ao tratamento judicial para a violência contra a mulher a Lei usa o par dual: ofendida/agressor47. Na definição da Lei Maria Penha de violência doméstica e familiar contra a mulher

46 A estratégia metodológica usada constituiu primeiramente na leitura da Lei Maria da Penha para mapear as designações dadas aos sujeitos envolvidos na violência. Localizei os seguintes termos: “mulher em situação de violência”; “ofendida” e “agressor”, os quais foram contabilizados. Na quantificação desprezei seus usos em enunciação de títulos e capítulos da Lei, uma vez que estes não possuem conteúdo de regra jurídica e apenas esclarecem o teor dos tópicos que disciplinam. Enfim, a soma teve por objeto tão somente os artigos da Lei. Em seguida passei para a analise qualitativa, observando o contexto de uso de cada termo. A construção, identificação e classificação dos contextos levou em consideração o teor enunciativo da norma legal em que o termo estava inserido. Já o teor enunciativo da norma legal foi percebida a partir de sua leitura e da analise do título e capitulo em que está inserido e das demais normas que compõem estes. Assim chegamos a dois contextos/campos de incidências da Lei Maria da Penha, quais sejam: o de normas voltadas à judicialização da violência doméstica e familiar contra a mulher e normas não voltadas à judicialização da violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa categorização foi permitida pela adoção pela Lei do entendimento de que a coibição e prevenção desta espécie de violência cabe à família, à sociedade e ao poder público, trazendo normas que não se direcionam apenas ao Judiciário, mas a uma pluralidades de entes.

47 A título de exemplo citamos:Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor; Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; (...)

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; (...); Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes”. (Grifamos).

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consta o par dual agressor/ofendida sem qualquer referência à expressão “mulher em situação de violência”48.

A Lei Maria da Penha é composta por um conjunto de normas em que vários ramos do Direito se fazem presente, visando coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 1º) por meio da confluência da família, sociedade e poder público. A analise sistemática do conjunto das normas que a compõem, sob o olhar dos termos acima enunciados, mostra que a expressão “mulher em situação de violência” tem seu uso relacionado a ações de assistência fora do âmbito judicial.

Já o par dual agressor/vítima citado em conjunto ou isoladamente se relaciona com normas de judicialização da violência doméstica e familiar contra a mulher. A maior concentração do par dual e a marcante ausência do termo “mulher em situação de violência” são registradas no capitulo III (art. 10º a 12º) do título III, que tem por objeto o atendimento da autoridade policial, e no capitulo II (art. 18º a 24º) do título IV que trata das medidas protetivas de urgência.

Assim como as regras de atendimento da autoridade policial as que tratam das medidas protetivas de urgência são voltadas ao sistema penal. Como apontado no capitulo anterior são as varas criminais ou o juizado de violência doméstica (estes com competência definida pelo registro a da infração criminal) que processam as medidas protetivas de urgência.

O deslocamento discursivo que visa retirar a mulher da condição abstrata de passividade ocorre em relação aos serviços não judicializados em

48 Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

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que a Lei Maria da Penha em lugar do termo “vítima” ou “ofendida” dá primazia à expressão mulher em situação de violência. Já no que diz respeito ao processo penal a visão vitimizadora é mantida pelo uso do termo “ofendida”, que é sinônimo de vítima tanto na linguagem cotidiana como em sua apreensão pelo jargão forense.

Apresentada a topografia dos usos dos termos “ofendida” e “mulher em situação de violência” na Lei Maria da Penha e visando contextualizar suas apreensões no contexto da jurisdição criminal, passo a fazer o cotejo entre os citados termos e o uso da terminologia “agressor” pela Lei. Assim, o tópico seguinte esclarece as posições de sujeitos de mulheres e homens que com a judicialização pela instância penal da violência doméstica e familiar são transfigurados, pela Lei Maria da Penha, no par dual ofendida/agressor.

5.1.2- Agora Vos Declaro: Vítima e Agressor. As Posições de Sujeito de Mulheres e Homens na Lei Maria da Penha.

Enquanto a mulher é tratada na Lei Maria da Penha pelas duas expressões acima definidas, a pessoa apontada pela prática dos atos de violência49 é referência por um único termo: “agressor”, o qual é citado desseseis vezes. As leis do sistema penal usam a seguinte terminologia técnica: indiciado, suspeito ou investigado na fase de inquérito policial; acusado, réu, denunciado com referência à fase processual e executado, sentenciado, condenado ou preso com alusão ao cumprimento da sanção

49 Da leitura do art. 2º e art. 5º, § 6º da Lei Maria da Penha, depreende-se que o “agressor” alçando pela Lei pode ser homem em uma relação heterossexual ou mulher em caso de relação homoafetiva. Neste sentido Silva (2007/2009/2010), Dias (2012), Debert e Gregori (2008).

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penal. Mirabete (2010), Rangel (2012), Silva (2000) e Tourinho Filho (2003), sinalizam que cada vocábulo é utilizado pelo sistema penal para delinear uma fase especifica do exercício do poder de punir do Estado, atendendo, outrossim, os direitos daqueles que são atingidos por este poder50.

A lei 9.099/1995 invocando o princípio constitucional da presunção de inocência abandona os termos costumeiramente utilizados pelo campo penal com referência à fase de investigação policial e à processual, passando a fazer uso da seguinte expressão: “suposto autor da infração”. Já a Lei Maria da Penha, rompendo com a metodologia de vinculação entre a terminologia e a fase de exercício do Estado do direito de punir faz uso do termo “agressor” referindo-se a qualquer fase do ius punniendi estatal.

Esse deslocamento discursivo engendrado pelo uso do termo “agressor” pela Lei Maria da Penha é pouco debatido nas ciências sociais e pelo campo jurídico. Sobre o tema localizei o jurista Barbagalo (2006:01) criticando o uso deste termo conforme segue:

“Outra palavra utilizada largamente no texto de lei e que merece nossa crítica é o termo agressor, utilizado para designar o sujeito submetido à investigação policial e posterior processo judicial pela pratica de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Segundo o léxico, agressor é aquele que agride ou ataca (Houaiss), portanto, o legislador valeu-se de uma palavra com clara conotação negativa para designar aquele que será submetido à investigação e processo estatal.

50 Mirabete (2010), Rangel (2012), Silva (2000) e Tourinho Filho (2003) lecionam que o termo “investigado” alude que pesa sobre determinada pessoa suspeita da prática de uma infração penal, cabendo ao Estado averiguar por meio do inquérito policial. Já “acusado” indica que ultrapassada a fase de investigação, estabeleceu-se formalmente uma denúncia sobre determinado individuo, gerando a instauração de um processo criminal. Por sua vez, o vocábulo condenado sinaliza que o Estado decretou em definitivo a culpa, afastando o princípio de inocência, permitindo-se a sanção penal, a qual efetivada conferirá o status de executado ao sujeito.

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Em nosso entender, esse termo ofende o princípio da presunção de inocência, consagrado na constituição (art. 5º, LVII).

Esse princípio, que também se aplica ao legislador, estabelece que a pessoa submetida ao procedimento investigatório e ao processo criminal deve ter tratamento de inocente”.

O uso do par dual vítima/agressor na Lei Maria da Penha identifica-se com um dos sustentáculos do expansionismo do sistema apontado por Silva Sánchez (2011) que é a identificação da maioria com vítima. Para Silva Sánchez (2011) identificação social51 com o sujeito passivo da infração tende a provocar a perda do viés do sistema penal como instrumento de defesa do cidadão suposto autor de uma infração diante da intervenção coativa do Estado.

Se as expressões “vítima” e “ofendida” sinalizam para uma posição de passividade (CAMPOS: 2011 e CUNHA: 2007) contrastante com a condição de empoderamento; o termo agressor aponta para uma posição cristalizada e insuperável contrastante com a presunção de inocência. O par dual vítima/agressor incorpora a posição de indivíduos postos como objeto da judicialização estatal. A ofendida perde sua autonomia diante da necessidade de ser protegida e o agressor diante da necessidade de ser punido.

Embora na sociedade brasileira a violência contra a mulher ainda seja invisibilizada e naturalizada, os movimentos feministas conseguiram se configurar em fator real de poder capaz de promover diálogos e mudanças em favor da igualdade entre mulheres e homens, rompendo um silenciamento imposto. Neste contexto que a Lei Maria da Penha como fruto bem sucedido da advocacy feminista “ao propor uma legislação específica para tratar da violência contra as mulheres, as feministas formularam ‘a pergunta’ sobre mulheres” (CAMPOS: 2011, CAMPOS et CARVALHO:2011 e GOMES: 2013 ).

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Conforme já apontamos a Lei Maria da Penha como fruto da advocacy feminista é uma norma que foi projetada com foco na vítima, o que reforça a identificação apontada por Silva Sánchez (2011).

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Enquanto “ofendida” e “vítima” são expressões já incorporadas ao jargão do sistema penal nacional (MIRABETE: 2010, RANGEL: 2012 e TOURINHO FILHO: 2003), o termo “agressor” não o é, embora usado em alguns tratados internacionais de proteção aos direitos femininos ele não é corriqueiro no léxico jurídico do sistema penal.

Diante disto procurei apreender nas entrevistas percepções acerca do uso do termo “agressor” na Lei Maria da Penha diante do seu sentido de violação da presunção de inocência. Encontrei posições tanto de referendo como de discordância com esse deslocamento discursivo.

Um magistrado trouxe ao anuir com o uso do termo que:

"Olha, como eu tenho dito nessa conversa nossa, eu não tenho uma reflexão sobre esse tema, assim, pra poder me posicionar de uma maneira clara, eu tenho intuições. Então, eu diria isso, que essa Lei, ela tem um propósito muito claro de intervenção na realidade social, de certa maneira, ela rompe com aquela tradição, até jurídica, do Brasil, de considerar o Direito como sendo apenas norma, criando toda aquela ficção jurídica, aquele pensamento meramente legislativo, e a Lei Maria da Penha vem com uma proposta nova de intervenção na sociedade, considerando os fatos como mais importantes que meramente o que está escrito na lei, aquele pensamento legislativo. Então, eu diria que esses termos que são utilizados na Lei Maria da Penha teriam essa fortíssima conotação social, ou seja, de uma lei militante, uma lei que vem com um propósito determinado de intervenção, realmente, na realidade social. De certa maneira, rompe com a tradição do Direito brasileiro, introduzindo paradigmas novos na maneira como o Direito brasileiro era construído anteriormente, talvez, seja essa perspectiva."

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Já para uma magistrada atuante na vara de violência doméstica “O termo agressor na lei não choca muito. Não ofende o direito do processado. É necessidade da legislação especial”. Para os dois juízes o uso do termo “agressor” é sustentado a partir da assunção do ponto de vista da vítima (“tratar-se de uma Lei militante” ou “é necessidade da legislação especial”), sinalizando assim para a dinâmica apontada por Sánchez (2011) de que a identificação social com a vítima fundamenta uma mudança de postura do sistema penal em relação ao autor do crime.

Em sentido contrário uma juíza percebe como injustificável o termo “agressor” na Lei Maria da Penha, eis suas palavras:

"Eu achava que não deveria fazer nenhum tipo de alteração, réu como qualquer outro crime, que nós fazemos as, instruções a mesma coisa. Não vejo diferenciação pra esse tipo de crime ou outro não. Deveria ser da mesma forma."

Já para um promotor de justiça a palavra “agressor”, na Lei Maria da Penha, também não se justifica conforme segue:

"É, não, do ponto de vista do dia-a-dia, no trabalho diuturno, eu lhe confesso que eu não tinha nem notado essa distinção, mas, por cautela, eu trato todos de suposto autor, de denunciado, de acusado, mas, no meu trabalhar, dia-a-dia, eu procuro tratar, na Maria da Penha também, como suposto autor e suposta autora, até que venha ser condenados. Mas, talvez, efetivamente, a mudança no tratamento, em que pese os crimes serem iguais, a mudança no tratamento feito pela lei seja uma

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forma de acenar como uma gravidade maior ou uma repercussão maior, ou talvez, não sei, uma manifestação de um certo preconceito, na realidade, chamar alguém de agressor, e se não for? Então, a cautela nesse caso, eu adotei como regra pra todo tipo de crime, eu trabalho com suposto autor, enquanto não tá condenado, quando tá condenado não, eu chamo de condenado, sentenciado, mas, antes, eu trato todos de suposto autor, mas, eu acredito que sim, a intenção do legislador tenha sido a de criar algo mais pesado pra designar o réu ou o autor de algum fato alcançado pela lei Maria da Penha."

Entre os que criticaram o uso do termo “agressor” a supervalorização do papel da vítima não é citada, sinalizando a contrário senso para a relação apontada por Sánchez (2011) de que a identificação social com a vítima sustenta a expansão do sistema penal.

Dos entrevistados apenas um, conforme transcrição supra, trouxe a informação de que ainda não tinha notado a discrepância da terminologia usada na Lei Maria da Penha (“agressor”) com a adotada pelo sistema penal (investigado/ acusado/condenado/executado).

Já no diário de campo confeccionado a partir das entrevistas, com exceção da acima citada, fiz anotações que sinalizaram para a falta de percepção dos entrevistados acerca da mudança de terminologia circunscrito na Lei Maria da Penha a partir do vocábulo “agressor”. Neste sentido anotei: “a sensação que tive foi que o entrevistado ainda não tinha se apercebido do deslocamento discursivo engendrado pela Lei Maria da Penha com o termo agressor.” (DIÁRIO de CAMPO: 26.04.2013).

Com a leitura dos processos observei que em geral todas as fases da persecução penal são delimitadas pela terminologia usual do sistema penal. Localizei, dentre outras, as seguintes expressões para a mulher: “vítima;

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ofendida, requerente e comunicante” e para o homem52: “ex-companheiro; autor, requerido e denunciado”. Contudo identifiquei que o termo “agressor” vem se infiltrando na prática jurídica por meio das referências e citações da Lei Maria da Penha especialmente no processamento das medidas protetivas de urgências que são institutos típicos da Lei.

Ao menos no plano do dever ser a terminologia usada pelo