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Å skape ”hellig rom og sted”

3 Øst for vest; moskeene i Oslos urbane rom

3.2 Å skape ”hellig rom og sted”

Antes de dar início aos requisitos, faz-se necessário verificar-se a evolução desses requisitos nas Constituições Federais desde 1946, no artigo 31, V, “b” em que, pela primeira vez, foram contempladas as imunidades das instituições de Educação e Assistência social. Assim dispunha o artigo:

Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: [...]

V - lançar impostos sobre: [...]

b) templos de qualquer culto bens e serviços de Partidos Políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins;87

Como se percebe, na Carta Magna de 1946, a imunidade abrangia todos os impostos das instituições de Educação e Assistência Social, com ou sem fins lucrativos, restringindo somente os bens adquiridos e serviços prestados. A única exigência era mesmo que as rendas fossem aplicadas integralmente no País.

Isso mudou com o advento da Emenda Constitucional n. 18/65, que restringiu a abrangência somente aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços das instituições, além de remeter à lei complementar os requisitos para gozo da imunidade. Tal disposição estava prevista no Art. 2º da Emenda:

Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

IV - cobrar impostos sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços de Partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitas fixados em lei complementar;88

87 BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1946. Disponível em:

As exigências dos requisitos foram aumentando mais ainda com o Código Tributário Nacional (CNT), Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966, que, no seu Artigo 14, trouxe mais exigências para o gozo das imunidades dessas instituições. Embora os requisitos fossem consignados em lei infraconstitucional, verifica-se que o CTN deverá ser observado por todas essas entidades quando do benefício da imunidade em tela. Os requisitos do Artigo 14 seriam:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.89

Logo em seguida, veio a Constituição de 1967, que trouxe no seu artigo 20 quase a mesma redação da Emenda Constitucional n. 18, mas agora sem referência à lei complementar, e sim à lei somente, sendo tal instrumento normativo o Código Tributário Nacional. Assim dispunha a Constituição:

Art. 20 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

III - criar imposto sobre: [...]

c) o patrimônio, a, renda ou os serviços de Partidos Políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei;90

Percebe-se que, com a evolução legislativa, os requisitos foram aumentando cada vez mais, restringindo consideravelmente as pessoas jurídicas imunes; mas, ao mesmo tempo, foi ampliado o benefício, no que diz respeito aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, não somente bens e serviços como inicialmente era previsto na Constituição de 1946.

Houve, na sequência, a Emenda Constitucional de 1969, que não trouxe grandes modificações no regime imunitório dessas entidades.

Em seguida, foi promulgada a Constituição Federal de 1988, vigente até os dias atuais, em que trouxe, expressamente no Art. 150, VI, “c”, os requisitos da finalidade não lucrativa das entidades; manteve a restrição aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, mas

88 BRASIL. Emenda Constitucional n. 18 de 1965. Disponível em:

<http://anfip.datalegis.inf.br/view/txato.php?TIPO=EMC&NUMERO=00000018&SEQ=000&ANO=

1965&ORGAO=NI>. Acesso em: 10 out. 2010.

89 BRASIL. Código tributário nacional. Antônio Luiz de Toledo Pinto, Luiz Roberto Cúria, Márcia Cristina

Vaz dos Santos Windt (Org.). 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 31.

90 BRASIL. Constituição Brasileira de 1967. Disponível em:

exigindo a relação destes com as finalidades essenciais das instituições. Manteve ainda a exigência da observação dos requisitos contidos em lei, que, como será visto adiante, são os requisitos do Art. 14 do CTN. Assim dispõe o Art. 150, VI, “c”, combinado com o §4º da Constituição Federal de 1988:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre: (...)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

(...)

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.91

Na vigência da Constituição atual houve uma pequena alteração no Código Tributário Nacional no seu Art. 14,92 com a Lei Complementar n. 104, de 10.01.2001, que proibiu a distribuição de parcela do patrimônio ou das rendas das instituições “a qualquer título”. Antes, a redação proibia a distribuição de parcela do patrimônio ou das rendas, “a título de lucro ou participação em seu resultado”. Passam-se a analisar os requisitos exigidos na Constituição de 1988 e no Código Tributário Nacional, necessários ao gozo dessas imunidades.

4.2 PATRIMÔNIO, RENDAS E SERVIÇOS RELACIONADOS ÀS FINALIDADES