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Refleksjoner rundt bruk av materialet som kilde

1 Innledning

1.5 Metoder

1.5.7 Refleksjoner rundt bruk av materialet som kilde

Para fins de aquisição de direito ao benefício previdenciário no âmbito deste Acordo, computam-se os períodos de contribuições recolhidas nos dois Países. O tempo de aportes

404

ACIME, op. cit.

405

O Gabinete de Estatísticas da União Europeia (Eurostat) é a organização estatística da Comissão Europeia que produz dados estatísticos para a União Europeia e promove a harmonização dos métodos estatísticos entre os estados membros. Dois dos seus papéis, particularmente importantes são a produção de dados macroeconômicos que apoiam as decisões do Banco Central Europeu na sua política monetária para o euro, e os seus dados regionais e classificação (NUTS) que orientam as políticas estruturais da UE.

será considerado como se fosse único para o segurado, tanto para a conservação, recuperação da qualidade de segurado e/ou complementação de períodos de carência.

O cálculo do benefício por totalização de contribuição, no Brasil e em Portugal, é proporcional a quantidade de aportes mensais em cada país. Inicialmente a prestação é calculada como se fosse inteiramente nacional, estabelecendo o seu valor total. A parcela do benefício a cargo do INSS é o resultado da multiplicação da importância apurada pelo tempo de recolhimentos feitos no Brasil, dividido pelo período total de contribuições.

Para a solicitação de benefício, o segurado, em posse da documentação necessária, deverá solicitá-lo na unidade gestora de cada um dos países. No Brasil, ao INSS; em Portugal, ao Centro Nacional de Pensões. O organismo de ligação406 dos acordos internacionais no Brasil encaminha um ofício ao órgão correspondente em Portugal, anexando as cópias dos documentos que comprovem a atividade profissional e os recolhimentos efetuados no Brasil, em duas vias, juntamente com o formulário preenchido contendo as informações sobre a situação do requerente junto à previdência social brasileira.

Por sua vez, a entidade portuguesa, à luz da legislação previdenciária daquele país, fará a análise dos documentos retornando ao Brasil com a certidão dos períodos comprovados, inclusive sobre os direitos naquele País. Para concluir o processo, conduzirá o conjunto probatório à agência que recebeu o requerimento inicial para comunicar ao interessado a concessão ou demais providências complementares. Ressaltando que, se a solicitação partir de requerentes residentes em Portugal, o processo é idêntico ao aqui relatado.

Conforme previsto no artigo 2º do Acordo, estão relacionadas as situações aplicáveis aos dois países, como o adendo, de não restrição apenas às prestações mencionadas, mas abrangendo as alterações posteriores tanto as de maior abrangência securitária como as de supressão que venham a ocorrer no regime geral de previdência e não forem denunciadas no prazo de três meses, como segue:

1. O presente Acordo aplicar-se-á:

I - No Brasil, à legislação sobre o regime geral de Seguridade Social, relativamente a:

a) assistência médica; b) velhice;

c) incapacidade laborativa temporária; d) invalidez

e) tempo de serviço; f) morte

g) natalidade h) salário-família;

i) acidente de trabalho e doenças profissionais

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Organismos de ligação brasileiros são agências regionais que tem um núcleo especializado em analisar os pedidos de benefícios amparados pelos acordos internacionais sobre previdência social.

Organismo de Ligação em Portugal é a Diretoria de Serviços de Coordenação da Aplicação de Instrumentos Internacionais da Direção Geral da Segurança Social.

II. Em Portugal, à legislação relativa:

a) ao regime geral de segurança referente às prestações de doença, maternidade, invalidez e velhice;

b) aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem às prestações enumeradas na alínea precedente;

c) às prestações concedidas pelos Serviços Oficiais de Saúde, em conformidade com a Lei n. 56/76 que instituiu o Serviço Nacional de Saúde;

d) ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais

2. O presente Acordo aplicar-se-á, igualmente, à legislação que complete ou modifique as legislações especificadas no parágrafo anterior.

3. Aplicar-se-á, também, à legislação que estenda os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleça novos regimes de Seguridade Social ou Segurança Social, se o Estado Contratante interessado não se opuser a essa aplicação, no prazo de três meses contados da data da publicação oficial dessa legislação407.

Como demonstrado na transcrição acima, o Acordo prevê as atualizações que vierem a acorrer nas legislações dos dois países. Vem de encontro com a teoria de P. Durand que defendia o seguro social em bases nacionais e que deveria proteger o trabalhador durante toda a sua vida. Com a globalização da economia as fronteiras nacionais sofreram uma expansão, na área previdenciária muito bem representada pelos acordos internacionais sobre o tema408.

Como previsto no art. 3º409 do Acordo, são beneficiários potenciais os nacionais de cada um dos Estados Contratantes, bem como a qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação dos dois países ao tempo da concessão da prestação, além da extensão de direitos aos seus familiares e dependentes econômicos.

O artigo 7º do Acordo trata das prestações relativas à assistência médica, prevendo a reciprocidade de tratamento entre as partes e também que, no Brasil, o segurado e dependente serão atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com execução municipal e cobertura em todo o país; em Portugal, pela Administração Regional de Saúde em que se encontre o brasileiro. As despesas médicas serão reembolsadas pelo montante global, anualmente pela entidade gestora financeira da saúde de cada país, após cada ano civil. Portanto, também na área de saúde o tratamento será igual ao dispensado ao nacional, conforme o item 1 do citado artigo,

1. Uma pessoa vinculada à Seguridade Social ou Segurança Social de um Estado Contratante, incluindo o titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, conservará o direito à assistência médica, quanto se encontrar temporariamente no território do outro Estado. Terão o mesmo direito os seus dependentes410.

A celebração de acordo internacional sobre previdência social tem o objetivo de proteger o migrante em suas dificuldades para prover sua sobrevivência, o que não pode ser

407

Acordo Brasil-Portugal de Previdência Social, art. 2º.

408

PEREIRA FILHO, op. cit., p. 161.

409 Ibid., art. 3º. 410

desvinculado da assistência à saúde, outra necessidade que precisa de auxílio imediato, até mesmo para retornar mais rapidamente às atividades profissionais. O Prof. Borrajo da Cruz ressalta a importância da saúde em todo o mundo, como um bem individual e, ao mesmo tempo social, incompatível com o lucro mercantil e deve ser eficiente e eficaz para todos que recorrem aos serviços dos profissionais de saúde411.

O artigo 9º, 3, do Acordo trata da aposentadoria por tempo de serviço, a atual ATC, prevista apenas na legislação brasileira, o que não desobriga o Estado português da cotização proporcional ao tempo de contribuição naquele país se o pedido for formalizado no Brasil,

...

3. No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, os períodos de tempo de serviço verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal412.

Esse artigo do Acordo é a síntese do estudo desenvolvido que é a aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do tratado de reciprocidade, especialmente por não ser contemplada dentre as modalidades de prestações pela segurança social portuguesa. Mas, existe a previsão para que sejam aproveitados os períodos de recolhimentos vertidos para o sistema português e a apuração conforme a legislação brasileira.

Para a consecução do direito previsto no Acordo, o Ministério da Previdência Social elaborou vários formulários para facilitar a análise das informações e eliminar eventuais faltas de documentos indispensáveis para a concessão dos benefícios que serão analisados pelas autoridades previdenciárias portuguesas. Existe a vantagem de não precisar fazer tradução da documentação comprobatória e das legislações que são necessárias para a apuração do direito e a tramitação do processo concessor413.

411

DACRUZ, 2005, p. 147.

412

Ibid., art. 9º.

413A documentação necessária à habilitação no Brasil:

a) Requerimento-padrão, em duas vias; b) Comprovante de residência;

c) Documentos de identificação do segurado;

d) Formulários próprios do Acordo Brasil/Portugal (PB-7 e/ou PB-8, em duas vias) preenchido, datado e assinado; e) Certidão de Casamento e se estiver viúvo(a), ser acompanhada da Certidão de Óbito, Certidão de Nascimento do

requerente e dos filhos;

f) Documentos que comprovem o vínculo com a previdência social portuguesa;

g) Documentos que demonstrem o vínculo com a previdência social brasileira, conforme a atividade exercida: - comprovantes de atividades no Brasil ordenados cronologicamente (cópias autenticadas);

- relação de salários de contribuição desde a competência 07/1994 até o requerimento. Não havendo contribuição no período acima, relacionar todos os salários de contribuição no Brasil;

- quando estiver em gozo de benefício brasileiro, informar o número do benefício e o posto concessor.

Cada órgão gestor pode ter seu procedimento interno atendendo a formalidade institucional. No caso de Portugal, são necessários os seguintes documentos à habilitação do benefício:

a) Requerimento-padrão, em duas vias;

No que diz respeito à efetivação do acordado, prevê o art. 6º que "uma pessoa que faça

jus em um Estado Contratante ao direito a uma prestação prevista na legislação referida no

art. 2º, conservá-lo-á, sem qualquer limitação, perante a entidade gestora desse Estado, quando se transferir para o território do outro Estado Contratante"414. Portanto, igualdade de tratamento com os nacionais residentes.

A previsão da maior importância, em tempos de globalização econômica − com crescimento da mobilidade do emprego no mercado de trabalho planetário − está inscrita no art. 4º, 2, “a” que contém o instituto do deslocamento temporário que permite ao trabalhador continuar vinculado à previdência social do país de origem enquanto se encontrar no outro, por período pré-estabelecido máximo de setenta e dois meses.

Ao empregado será fornecido o Certificado de Deslocamento Temporário (CDT), mediante solicitação de sua empresa, ou do próprio contribuinte, no caso de autônomo. Com vistas à isenção de contribuição desse segurado no país acordante onde for trabalhar, a fim de que o mesmo permaneça sujeito à legislação previdenciária do país de domicílio e, também, sejam garantidos os demais direitos previstos no Acordo e, como exemplo, ser um migrante legalizado no país acolhedor415.

Também é possível a solicitação de transferência de benefício, mantido exclusivamente por um dos países acordantes. Poderá ser requerida pelo beneficiário que passa a residir no outro país. Nesse caso, o segurado deverá, antes da mudança ou viagem prolongada, solicitar a transferência junto ao Posto da Previdência Social (PPS), onde o benefício é mantido. Caso ele retorne ao país de origem, deverá informar ao PPS mais

c) Comprovante de residência;

d) Cópias dos documentos de identificação e de vínculo previdenciário em Portugal, autenticadas pelo seu órgão consular no Brasil ou pelo INSS.

e) Documentos que comprovam a situação do segurado junto à previdência social brasileira.

414

Ibid., art. 6º.

415

Para a concessão do certificado, são necessários os seguintes requisitos: a) Período de deslocamento:

Deslocamento inicial: 60 meses para empregado e 24 meses para o autônomo Prorrogação de deslocamento: 12 meses e sendo improrrogável para o autônomo b) Prazo para solicitação de deslocamento:

Inicial: 45 dias antes do início do período previsto Prorrogação: 90 dias antes do término temporal inicial

c) A lista de documentos necessários para o pedido de deslocamento temporário pode ser obtida na Agência da Previdência Social.

Situações em que é desnecessária a emissão de Certificado de Deslocamento Temporário, nos termos do art. 4º, 2, b, c: a) O pessoal de voo das empresas de transporte aéreo e o pessoal de trânsito das empresas de transporte terrestre

continuam, exclusivamente, sujeitos à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa tenha sede; b) Os membros de tripulação de navios sob bandeira nacional brasileira ou portuguesa estão sujeitos às disposições

vigentes no mesmo Estado. Qualquer outra pessoa que o navio empregue em tarefa de carga e descarga, conserto ou vigilância, está sujeita à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio;

c) Os membros das representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais e demais funcionários, empregados e trabalhadores a serviço dessas representações ou a serviço pessoal de algum de seus membros são regidos, no tocante à previdência social, pelas convenções e tratados que lhes sejam aplicáveis.

próximo o seu novo endereço. Deve-se obedecer a tais procedimentos, a fim de evitar a suspensão do pagamento da prestação.

O Acordo Brasil-Portugal sobre a Previdência Social é um valioso instrumento para proporcionar bem-estar social ao segurados e seus dependentes econômicos, como prestações previdenciárias e assistência médica e as indicações dos órgãos de ligações para requerer benefícios previstos ou os que virão a ser incorporados às legislações, conforme inscrito no ajuste administrativo delineador da operacionalização do acordo. A seguir, tratar-se-á da razão da existência dos acordos internacionais previdenciários, o trabalhador migrante.